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Portaria 229-A/2010, de 23 de Abril

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Sumário

Aprova os modelos de documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima.

Texto do documento

Portaria 229-A/2010

de 23 de Abril

A Lei 112/2009, de 16 de Setembro, estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas, revogando a Lei 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei 323/2000, de 19 de Dezembro.

O artigo 14.º, n.º 1, do mencionado diploma determina que, apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica, não existindo fortes indícios de que a mesma é infundada, as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes atribuam à vítima o estatuto de vítima. Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, aquele estatuto pode ser atribuído pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, por força do n.º 3 da mesma disposição legal.

Ora, nos termos do n.º 2 do referido artigo 14.º da Lei 112/2009, de 16 de Setembro, o estatuto de vítima é comprovado através de documento que compreenda os direitos e deveres estabelecidos na referida lei.

Importa, pois, adoptar o modelo de documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 83.º da Lei 112/2009, de 16 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Justiça e pela Secretária de Estado da Igualdade, no uso de competências delegadas pelo Ministro da Presidência nos termos do despacho 4217/2010, de 26 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 10 de Março de 2010, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados os modelos de documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima, previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 14.º da Lei 112/2009, de 16 de Setembro, os quais constam dos anexos i e ii à presente portaria e dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º Emissão

1 - O documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima é entregue a esta pelas autoridades judiciárias ou pelos órgãos de polícia criminal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º da Lei 112/2009, de 16 de Setembro, de acordo com o modelo constante do anexo i.

2 - Nas situações excepcionais e devidamente fundamentadas previstas no n.º 3 do artigo 14.º da Lei 112/2009, de 16 de Setembro, o documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima é entregue pela Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, de acordo com o modelo que consta do anexo ii.

3 - Compete ao presidente da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género fixar, por despacho, os critérios que fundamentam as situações excepcionais previstas no n.º 3 do artigo 14.º da Lei 112/2009, de 16 de Setembro.

4 - Juntamente com o documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima, deve-lhe ser entregue informação circunstanciada sobre os direitos e a protecção que a lei garante às vítimas de violência doméstica ou a forma de aceder a essa informação, nomeadamente através da consulta de sítios na Internet.

5 - Compete à Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, em articulação com as entidades e os órgãos previstos no n.º 1 do presente artigo, garantir a produção dos suportes de informação a que se refere o número anterior e a respectiva actualização.

6 - A obtenção do documento comprovativo do estatuto de vítima e da demais informação prevista no presente artigo é gratuita.

7 - Sempre que solicitado, o documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima deve ser exibido, em simultâneo, com documento oficial de identificação.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 22 de Abril de 2010. - O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 22 de Abril de 2010. - A Secretária de Estado da Igualdade, Elza Maria Henriques Deus Pais, em 23 de Abril de 2010.

ANEXO I

Modelo de documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima a que

se referem os n.os 1 e 2 do artigo 14.º da Lei 112/2009, de 16 de Setembro

(ver documento original)

I - Direitos

O estatuto de vítima importa os seguintes direitos:

1 - Direito à informação

A vítima tem direito a ser informada sobre:

1.1 - Os serviços e ou organizações a que pode dirigir-se para obter apoio e qual o tipo de apoio que pode receber;

1.2 - Os procedimentos sequentes à denúncia e qual o seu papel no âmbito dos mesmos;

1.3 - Como e em que termos pode receber protecção, nomeadamente policial, processual e psicossocial adequada ao seu caso e proporcional às suas necessidades;

1.4 - As modalidades de protecção jurídica a que pode ter acesso: aconselhamento jurídico, apoio judiciário e outras formas de aconselhamento previstas na lei;

1.5 - O direito a obter uma indemnização por parte do agente do crime, no âmbito do processo penal;

1.6 - Quais os mecanismos especiais de defesa que pode utilizar, sendo residente em outro Estado.

Sem prejuízo do regime do segredo de justiça, pode a vítima solicitar informação sobre:

1.7 - O estado do processo;

1.8 - A situação processual do arguido, por factos que lhe digam respeito, salvo em casos excepcionais que possam prejudicar o andamento do processo;

1.9 - A sentença do tribunal.

Tem, ainda, a vítima direito a ser informada:

1.10 - Sobre a libertação do detido ou condenado pela prática do crime de violência doméstica;

1.11 - Do nome do agente responsável pela investigação, bem como da possibilidade de entrar em contacto com o mesmo e obter informação sobre o estado do processo, sempre que tal não perturbe o normal desenvolvimento do processo penal.

2 - Direito à audição e à apresentação de provas

2.1 - A vítima tem direito a requerer a sua constituição como assistente, oferecendo provas e requerendo diligências, colaborando com o Ministério Público de acordo com o estatuto do assistente em processo penal;

2.2 - A vítima tem direito a ser inquirida pelas autoridades, apenas na medida do necessário para os fins do processo penal.

3 - Despesas resultantes da sua participação no processo penal 3.1 - A vítima tem a possibilidade de ser reembolsada das despesas efectuadas em resultado da sua legítima participação no processo penal, nos termos estabelecidos na lei.

4 - Direito à protecção

4.1 - À vítima é assegurado um nível adequado de protecção e, sendo caso disso, à sua família ou pessoas em situação equiparada;

4.2 - Por decisão judicial, às vítimas especialmente vulneráveis deve ser assegurado a prestação de depoimento por qualquer meio compatível, que as proteja dos efeitos do depoimento prestado em audiência pública;

4.3 - Sempre que se mostre imprescindível à sua protecção, à vítima é assegurado apoio psicossocial e protecção por teleassistência.

5 - Direito a indemnização e a restituição de bens

5.1 - À vítima é reconhecido o direito de, no âmbito do processo penal, obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, em prazo razoável;

5.2 - Os objectos restituíveis pertencentes à vítima e apreendidos no processo penal são imediatamente examinados e devolvidos, salvo necessidade imposta pelo processo penal;

5.3 - A vítima tem o direito de retirar da residência todos os seus bens de uso pessoal e exclusivo e ainda os bens móveis próprios, bem como os dos filhos menores de idade, os quais devem constar de lista disponibilizada no âmbito do processo, sendo acompanhada para o efeito, sempre que necessário, por autoridade policial.

6 - Direitos sociais

6.1 - Beneficiar, de forma gratuita, de um conjunto de respostas sociais ao nível do atendimento, acolhimento, apoio e encaminhamento personalizado, tendo em vista a sua protecção, designadamente casas de abrigo, núcleos e centros de atendimento, centros de atendimento especializado e gabinetes de atendimento e tratamento clínico;

6.2 - Isenção do pagamento de taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde;

6.3 - Justificação das faltas ao trabalho motivadas por impossibilidade de o prestar em consequência do crime de violência doméstica, bem como a solicitar a transferência, temporária ou definitiva, para outro local de trabalho, cumpridas determinadas condições;

6.4 - Ser apoiada no arrendamento de habitação ou beneficiar da atribuição de fogo social ou de modalidade específica equiparável, nos termos da lei, quando as necessidades de afastamento da vítima do autor do crime o justifiquem;

6.5 - Beneficiar do rendimento social de inserção, nos termos da Lei 13/2003, de 21 de Maio, e receber o abono de família referente aos filhos menores que consigo se encontrem;

6.6 - Aceder, de forma preferencial, aos programas de formação profissional disponíveis.

7 - Cessação do estatuto de vítima

7.1 - A vítima tem direito a ser informada de como cessa o estatuto de vítima;

7.2 - A vítima pode, por manifestação de vontade expressa, fazer cessar o estatuto de vítima que impende sobre si;

7.3 - A cessação do estatuto de vítima não prejudica, sempre que as circunstâncias forem julgadas justificadas pelos correspondentes serviços, a continuação das modalidades de apoio social que tenham sido estabelecidas, e em caso algum as regras aplicáveis do processo penal.

II - Deveres

A vítima tem os seguintes deveres:

1) Não prestar falsas declarações, sob pena de eventual responsabilidade penal e de cessação das prestações sociais e económicas que lhe tenham sido concedidas;

2) Restituir as prestações indevidamente pagas por terem sido baseadas em falsas declarações ou na omissão de informações legalmente exigidas;

3) Colaborar com as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal no decurso do processo penal;

4) Em geral, cooperar com as várias entidades que prestam apoio, agindo sob os ditames da boa fé.

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo de documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima a que

se refere o n.º 3 do artigo 14.º da Lei 112/2009, de 16 de Setembro

(ver documento original) I - A vítima tem direito a:

1) Ser informada acerca dos serviços e ou organizações a que pode dirigir-se para obter apoio e qual o tipo de apoio que pode receber;

2) Ser informada sobre a forma e o local de apresentação da denúncia da prática do crime de violência doméstica;

3) Ser informada de como e em que termos pode receber protecção, nomeadamente policial, processual e psicossocial, adequada ao seu caso e proporcional às suas necessidades;

4) Ser informada acerca das modalidades de protecção jurídica a que pode ter acesso: aconselhamento jurídico, apoio judiciário e outras formas de aconselhamento previstas na lei;

5) Beneficiar, de forma gratuita, de um conjunto de respostas sociais ao nível do atendimento, acolhimento, apoio e encaminhamento personalizado, tendo em vista a sua protecção, designadamente casas de abrigo, núcleos e centros de atendimento, centros de atendimento especializado e gabinetes de atendimento e tratamento clínico;

6) Isenção do pagamento de taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde;

7) Ver justificadas as faltas ao trabalho motivadas por impossibilidade de o prestar em consequência da prática do crime de violência doméstica, bem como a solicitar a transferência, temporária ou definitiva, para outro local de trabalho, cumpridas determinadas condições;

8) Ser apoiada no arrendamento de habitação ou beneficiar da atribuição de fogo social ou de modalidade específica equiparável, nos termos da lei, quando as necessidades de afastamento da vítima do autor do crime o justifiquem;

9) Beneficiar do rendimento social de inserção, nos termos da Lei 13/2003, de 21 de Maio, e receber o abono de família referente aos filhos menores que consigo se encontrem;

10) Aceder, de forma preferencial, aos programas de formação profissional disponíveis.

II - A vítima tem os seguintes deveres:

1) Não prestar falsas declarações, sob pena de eventual responsabilidade penal e de cessação das prestações sociais e económicas que lhe tenham sido concedidas;

2) Restituir as prestações indevidamente pagas por terem sido baseadas em falsas declarações ou na omissão de informações legalmente exigidas;

3) Colaborar com as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal no decurso do processo penal;

4) Em geral, cooperar com as várias entidades que prestam apoio, agindo sob os ditames da boa fé.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/23/plain-273521.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Lei 107/99 - Assembleia da República

    Criação da rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-19 - Decreto-Lei 323/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, que estabelece o quadro legal da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Lei 13/2003 - Assembleia da República

    Cria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 112/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-19 - Resolução do Conselho de Ministros 139/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas de prevenção e combate à violência doméstica

  • Tem documento Em vigor 2021-07-01 - Portaria 138-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna e Justiça

    Aprova os modelos dos documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima e do estatuto de vítima especialmente vulnerável, incluindo por crime de violência doméstica

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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