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Portaria 138-E/2021, de 1 de Julho

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Sumário

Aprova os modelos dos documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima e do estatuto de vítima especialmente vulnerável, incluindo por crime de violência doméstica

Texto do documento

Portaria 138-E/2021

de 1 de julho

Sumário: Aprova os modelos dos documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima e do estatuto de vítima especialmente vulnerável, incluindo por crime de violência doméstica.

À pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por um crime, ou aos familiares dessa pessoa que haja falecido em consequência direta de um crime e que tenham sofrido um dano em consequência dessa morte, assistem um conjunto de direitos de informação, de assistência, de proteção e de participação ativa no processo penal.

Estes direitos encontram-se previstos na Lei de Proteção de Testemunhas, no Código de Processo Penal e, mais concretamente, no Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei 130/2015, de 4 de setembro, que inclui o estatuto de vítima especialmente vulnerável e, no caso das vítimas de violência doméstica, no estatuto que lhes é específico e que se encontra previsto no artigo 14.º da Lei 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

Com a consagração formal, em 2015, da vítima como sujeito processual e a publicação do referido Estatuto da Vítima, as vítimas do crime de violência doméstica, crime que integra a criminalidade violenta, passaram a ser sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis. Por essa via, passou a ser atribuído às vítimas de violência doméstica, de forma autónoma e especial, de acordo com o previsto na Lei 130/2015, de 4 de setembro, e no n.º 3 do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de fevereiro, na sua atual redação, um estatuto de vítima especialmente vulnerável.

Este procedimento tem demonstrado constituir um fator acrescido de incompreensão para a vítima sobre a sua intervenção processual, dificultando, ainda, a interpretação dos seus direitos e deveres, conforme foi constatado pela Comissão Técnica Multidisciplinar para a Melhoria da Prevenção e Combate à Violência Doméstica, cuja recomendação de revisão dos modelos de atribuição do estatuto de vítima foi acolhida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprovou um conjunto de medidas e ações prioritárias de prevenção e combate à violência doméstica, entre as quais a alteração do modelo de documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima previsto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, aprovado pela Portaria 229-A/2010, de 23 de abril.

A presente portaria visa, assim, solucionar os constrangimentos verificados na prática com a atribuição de dois estatutos de vítima distintos às vítimas de violência doméstica: o decorrente da Lei 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, e o previsto para as vítimas especialmente vulneráveis, decorrente da Lei 130/2015, de 4 de setembro.

A presente portaria tem ainda como objetivo consagrar os modelos que devem ser utilizados para efeitos de atribuição do estatuto de vítima e de atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável, de acordo com as disposições previstas no Anexo à Lei 130/2015, de 4 de setembro.

Atendendo ainda à existência de direitos específicos, consagrados na legislação em vigor, previstos para outras vítimas especialmente vulneráveis, como sejam as vítimas de tráfico de pessoas, de auxílio à imigração ilegal (Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual) e de terrorismo (Lei 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual), os mesmos foram igualmente tidos em conta no modelo respetivo.

Por força do n.º 4 do artigo 14.º da Lei 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, o estatuto de vítima de violência doméstica pode ser atribuído pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, pelo que o modelo de documento comprovativo de atribuição deste estatuto de vítima, igualmente previsto na Portaria 229-A/2010, de 23 de abril, é também agora objeto de atualização.

Qualquer que seja a natureza do crime sofrido ou a fragilidade especial da vítima, é-lhe garantido, nos termos da presente portaria, independentemente da sua ascendência, nacionalidade, condição social, sexo, etnia, raça, idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, orientação sexual e identidade de género, cultura e do nível educacional, a atribuição de um de três modelos de estatuto de vítima de crime: estatuto de vítima, estatuto de vítima especialmente vulnerável, incluindo por crime de violência doméstica, ou o estatuto de vítima de violência doméstica atribuído pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.

Assim, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 20.º do Anexo à Lei 130/2015, de 4 de setembro, do n.º 2 do artigo 83.º da Lei 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pela Ministra de Estado e da Presidência, pelo Ministro da Administração Interna e pela Ministra da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova os modelos dos documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima e do estatuto de vítima especialmente vulnerável, incluindo por crime de violência doméstica, de acordo com as disposições previstas no Anexo à Lei 130/2015, de 4 de setembro, e no n.º 1 do artigo 14.º, bem como o modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima de violência doméstica previsto no n.º 4 do artigo 14.º, ambos da Lei 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima nos termos do disposto nos capítulos i, ii e iii do Anexo à Lei 130/2015, de 4 de setembro, aplica-se a todas as vítimas de crime, com exceção das abrangidas pelo modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável, e consta no anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - O modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável nos termos do disposto no capítulo iv do Anexo à Lei 130/2015, de 4 de setembro, aplica-se nas seguintes situações, e consta no anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante:

a) Às vítimas de criminalidade violenta ou especialmente violenta, conforme previsto nas alíneas j) e l) do artigo 1.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 67.º-A, ambos do Código de Processo Penal, na sua atual redação, nomeadamente, por crime de:

i) Violência doméstica;

ii) Tráfico de pessoas/auxílio à imigração ilegal;

iii) Terrorismo;

b) Às demais vítimas de crime, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, após realização da avaliação individual a que alude o n.º 1 do artigo 20.º da Lei 130/2015, de 4 de setembro, por situação de particular fragilidade resultante, nomeadamente, da idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social.

3 - O modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima de violência doméstica, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplica-se às vítimas de violência doméstica, e consta no anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.

4 - Nas situações previstas no n.º 2, o modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável tem uma configuração variável, incluindo, na parte final, os direitos e deveres específicos do tipo de criminalidade em causa.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que nos termos da lei sejam criados ou constituídos novos direitos ou deveres, as entidades com competência para a atribuição dos estatutos de vítima devem proceder à sua inserção no respetivo documento comprovativo.

Artigo 3.º

Emissão

1 - O documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima e do estatuto de vítima especialmente vulnerável, incluindo por crime de violência doméstica, é entregue às vítimas pelas autoridades judiciárias ou pelos órgãos de polícia criminal.

2 - Sem prejuízo do número anterior, em situações excecionais e devidamente fundamentadas previstas no n.º 4 do artigo 14.º da Lei 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, o documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima de violência doméstica é entregue pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, por iniciativa própria ou mediante requerimento fundamentado das estruturas ou respostas que integram a Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica.

3 - Compete ao presidente da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género fixar, por despacho, os critérios que fundamentam as situações excecionais previstas no n.º 4 do artigo 14.º da Lei 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

4 - Compete à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, em articulação com as entidades e os órgãos previstos no n.º 1, garantir a produção dos suportes de informação a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º da presente portaria, e a respetiva atualização, no que respeita aos crimes de violência doméstica e de tráfico de pessoas.

5 - A obtenção dos documentos comprovativos da atribuição dos estatutos de vítima previstos no presente artigo é gratuita.

6 - Sempre que solicitado, os documentos comprovativos da atribuição dos estatutos de vítima devem ser exibidos, em simultâneo, com documento oficial de identificação.

Artigo 4.º

Direito à informação

1 - Às vítimas de crime deve ser garantido, desde o seu primeiro contacto com as autoridades policiais ou judiciárias, inclusivamente no momento anterior à apresentação da denúncia, e sem atrasos injustificados, o acesso a informações sobre os seus direitos.

2 - Na comunicação a estabelecer com as vítimas devem ser tomadas as medidas necessárias para garantir que estas compreendam e sejam compreendidas, desde o primeiro contacto e durante todos os outros contactos com as autoridades competentes no âmbito do processo penal.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 229-A/2010, de 23 de abril.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

A Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 30 de junho de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 29 de junho de 2021. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 30 de junho de 2021.

ANEXO I

Modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima pelas autoridades judiciárias e pelos órgãos de polícia criminal, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável, incluindo por crime de violência doméstica, pelas autoridades judiciárias e pelos órgãos de polícia criminal, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria

(ver documento original)

ANEXO III

Modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima de violência doméstica pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º da presente portaria

(ver documento original)

114368059

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4574631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-17 - Decreto-Lei 78/87 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 52/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei de combate ao terrorismo, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, altera (décima segunda alteração) o Código de Processo Penal e altera (décima quarta alteração) o Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 112/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-23 - Portaria 229-A/2010 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Aprova os modelos de documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-04 - Lei 130/2015 - Assembleia da República

    Procede à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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