Resolução da Assembleia da República n.º 7/2000
Concretização de medidas de protecção das vítimas de violência doméstica
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, pronunciar-se no sentido de que:
a) No prazo máximo de 90 dias sejam publicados os diplomas necessários à regulamentação da Lei 107/99, de 3 de Agosto, por forma a assegurar a efectiva criação de uma rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de crimes, de acordo com os critérios previstos na lei;
b) Seja assegurado de forma eficaz o serviço de atendimento telefónico permanente às vítimas de violência doméstica, por forma que possa funcionar vinte e quatro horas por dia, incluindo aos sábados, domingos e feriados, através de serviços públicos ou mediante cooperação com entidades do sector social.
Aprovada em 13 de Janeiro de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.