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Regulamento 40/2014, de 30 de Janeiro

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Sumário

Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentário no Concelho de Vila Real de Santo António

Texto do documento

Regulamento 40/2014

Discussão Pública

Luís Filipe Soromenho Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António torna público que, por deliberação tomada em reunião extraordinária da Câmara Municipal realizada em 7 de novembro de 2013, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital, é submetido a discussão pública o Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentário no Concelho de Vila Real de Santo António, durante o qual poderá ser consultado nesta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por conveniente, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António. O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projeto de regulamento.

17 de janeiro de 2014. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.

Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentário no Concelho de Vila Real de Santo António

Preâmbulo

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril veio simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas, no âmbito da iniciativa denominada «Licenciamento Zero» que comporta uma alteração profunda ao modelo de controlo prévio em diversas áreas de intervenção por parte das Autarquias Locais, acentuando a tónica na fiscalização à "posteriori" e na responsabilização efetiva dos promotores.

Este diploma veio instituir um modelo que se processa basicamente "on-line", via eletrónica, através de um Balcão Único Eletrónico, designado «Balcão do empreendedor», criado pela Portaria 131/2011, de 4 de abril, onde é possível ao munícipe cumprir todos os atos e formalidades necessários para aceder e exercer uma atividade de serviços, com o objetivo de desmaterializar procedimentos e modernizar a relação da administração pública com os particulares.

As novas regras reduzem os encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, simplificando os licenciamentos habitualmente conexos com as atividades económicas, como é o caso do comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes.

Por seu turno, muito recentemente, entrou em vigor a Lei 27/2013, de 12 de abril que vem estabelecer o Regime Jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu.

A sua entrada em vigor procedeu à revogação expressa do Decreto-Lei 252/86, de 25 de agosto, na redação dada pelos Decretos-Leis n.os 251/93, de 14 de julho, 259/95, de 30 de setembro, 9/2002, de 24 de janeiro e 42/2008, de 10 de março.

O referido diploma legal no seu n.º 1 do artigo 31.º comete aos municípios o dever de regulamentação do exercício dessas atividades, nomeadamente, no que concerne às condições de acesso, exercício e definição dos locais de realização, periodicidade, adjudicação de espaços, normas e horários de funcionamento, estabelecendo um prazo de 180 dias para o efeito.

Revela-se, por isso, necessário proceder à elaboração do presente Regulamento onde se definam as condições de exercício do comércio a retalho não sedentário por feirantes e vendedores ambulantes bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam que inclua os conceitos e regras ditadas pelo novo regime, no que toca designadamente à desmaterialização dos processos e à utilização do balcão único eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de junho.

O presente Regulamento deve ser articulado com o Regulamento Geral de Taxas e Tabela Anexa, com o Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade e com o Regulamento dos Mercados Municipais, porquanto dispõem sobre matérias relacionadas com a ocupação do espaço público e outras questões complementares e conexas com a atividade de comércio a retalho não sedentário.

Por último, a presente proposta deu cumprimento ao estipulado no n.º 8 do artigo 20.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, assegurando a audiência prévia das associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores.

Atendendo ao acima exposto, submete-se à aprovação da Câmara Municipal o presente projeto de Regulamento de atividade de comércio a retalho não sedentário do Município de Vila Real de Santo António e posterior envio para os mesmos efeitos à Assembleia Municipal.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º do disposto na Constituição da República Portuguesa e dos artigos 114.º a 118.º do Código de Procedimento Administrativo, na alínea g), n.º 1, do artigo 25.º conjugado com a alínea k), n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de junho e Lei 27/2013, de 12 de abril, todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento fixa as normas reguladoras da atividade de comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes, em recintos públicos ou privados onde se realizem feiras, e por vendedores ambulantes, nas zonas e locais públicos autorizados, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo III do Decreto -Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos -Leis 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto;

g) Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20 da Lei 27/2013, de 12 de abril, a prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, regulada pelo Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril, nomeadamente a confeção de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em veículos automóveis ou reboques, na via pública ou em locais determinados, que fica sujeita ao regime da comunicação prévia com prazo nos termos previstos no referido diploma.

3 - Sem prejuízo do previsto no presente regulamento, os demais atos conexos e ou complementares com o exercício da mesma devem cumprir a demais regulamentação municipal.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

b) «Feira» o evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto, vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto;

c) «Recinto» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 19.º da Lei 27/2013, de 12 de abril;

d) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

e) «Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.

Capítulo II

Acesso e exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária

Secção I

Acesso, Procedimento e Registo

Artigo 4.º

Exercício da atividade

O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária só é permitido:

a) Aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas nos termos da Lei 27/2013, de 12 de abril;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril, aos vendedores ambulantes, nas zonas e locais previamente autorizados pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

Artigo 5.º

Mera comunicação Prévia e Cartão de Feirante e Vendedor Ambulante

1 - Para o exercício da sua atividade, os feirantes e os vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional efetuam uma mera comunicação prévia na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do preenchimento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - Com a regular submissão da mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços é emitido um título de exercício de atividade, do qual consta a data da sua apresentação, o número de registo na DGAE, a identificação ou firma do feirante ou vendedor ambulante, a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), o endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou vendedor ambulante e a identificação dos colaboradores da empresa afetos ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário.

3 - O feirante e o vendedor ambulante podem requerer, facultativamente, no balcão único eletrónico dos serviços, cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro, para si e ou para os seus colaboradores, mediante pagamento do respetivo custo, o qual tem, para todos os efeitos, o mesmo valor jurídico do título de exercício de atividade emitido nos termos do número anterior.

4 - O título de exercício de atividade ou o cartão identificam o seu portador e a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras, as autarquias e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que participam.

5 - Sem prejuízo das competências reservadas às regiões autónomas, compete à DGAE, ou à entidade que esta expressamente vier a designar, emitir o cartão referido no n.º 3.

6 - O título de exercício de atividade e o cartão de feirante e de vendedor ambulante, emitidos quer pela DGAE, quer pelas regiões autónomas, são válidos para todo o território nacional.

Artigo 6.º

Atualização de factos relativos às atividades de feirante e de vendedor ambulante

1 - São objeto de atualização obrigatória no registo de feirantes e de vendedores ambulantes, através de comunicação no balcão único eletrónico dos serviços e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:

a) A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou do vendedor ambulante;

b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;

c) As alterações derivadas da admissão e ou afastamento de colaboradores para o exercício da atividade em feiras e de modo ambulante;

d) A cessação da atividade.

2 - As alterações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior dão origem à emissão de novo título de exercício de atividade e, quando solicitado, de novo cartão.

3 - Sempre que a DGAE verifique que o feirante ou o vendedor ambulante cessou a atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) há mais de 60 dias, notifica-o de que o registo vai ser cessado.

4 - A DGAE publica no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços, para conhecimento das entidades fiscalizadoras e dos consumidores, uma listagem com os números de registo de feirantes e de vendedores ambulantes com atividade cessada nos termos do número anterior.

5 - Os feirantes e vendedores ambulantes identificados na lista a que se refere o número anterior são eliminados da listagem ao fim de dois anos.

Artigo 7.º

Finalidades do registo de feirantes e de vendedores ambulantes

1 - A DGAE organiza e mantém atualizado o registo de feirantes e de vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional, com base nas meras comunicações prévias efetuadas nos termos do artigo 5.º e nas comunicações previstas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - O registo referido no número anterior tem como objetivos:

a) Servir de base para a emissão dos títulos de exercício de atividade, dos cartões de feirante e de vendedor ambulante e do letreiro identificativo referido no artigo 9.º;

b) Identificar e caracterizar o universo de agentes económicos que exercem a atividade de comércio não sedentário com vista à constituição de uma base de informação que permita a realização de estudos sobre o setor e o acompanhamento da sua evolução;

c) Dar cumprimento ao controlo oficial em matéria de segurança alimentar, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril;

d) Facilitar o controlo do cumprimento das obrigações tributárias e perante a segurança social através da interconexão de bases de dados e da troca de informações entre as autoridades competentes;

e) Disponibilizar ao consumidor os elementos de contacto do feirante ou do vendedor ambulante, o seu número de identificação civil e o seu número de identificação fiscal ou o seu número de identificação de pessoa coletiva, quando solicitado, para o exercício dos seus direitos.

Artigo 8.º

Livre prestação de serviços

1 - O feirante ou o vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu pode exercer essa atividade em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem necessidade de qualquer mera comunicação prévia e de emissão dos documentos identificativos previstos no artigo 5.º da presente lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ficam sujeitos às condições de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente à atribuição de espaço de venda em feiras e aos seus regulamentos e à autorização de uso de espaços públicos para a venda ambulante, conforme os casos, bem como aos demais requisitos constantes dos artigos 9.º a 17.º e 29.º do presente regulamento.

Secção II

Identificação

Artigo 9.º

Letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante

1 - Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou em quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos, devem os feirantes e os vendedores ambulantes afixar de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE ou, no caso previsto no artigo anterior, o número de registo no respetivo Estado membro de origem, caso exista.

2 - O letreiro identificativo serve para identificar o feirante e o vendedor ambulante perante os consumidores.

3 - O letreiro identificativo dos feirantes e vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional é emitido e disponibilizado com o título de exercício de atividade.

4 - Caso o feirante ou vendedor ambulante pretenda obter o letreiro em suporte duradouro, pode solicitar a sua emissão no balcão único eletrónico dos serviços, mediante o pagamento do respetivo custo.

5 - Compete à DGAE ou à entidade que esta expressamente vier a designar emitir os letreiros identificativos referidos no número anterior.

Artigo 10.º

Documentos

1 - O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade, ou cartão, referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, respetivamente, ou documento de identificação nos casos previstos no artigo 8.º; e

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 34.º

Secção III

Proibições e Disposições Específicas sobre Comercialização

Artigo 11.º

Proibições

1 - É proibido aos vendedores ambulantes e feirantes, designadamente:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

e) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública ou atentatórios da moral pública;

f) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;

g) Fazer publicidade sonora em condições que possam perturbar a vida normal das populações;

h) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

i) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;

j) Vender os artigos a preço superior ao tabelado;

2 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;

h) Carnes verdes e seus derivados;

i) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

j) Sementes, plantas, ervas medicinais e respetivos preparados.

3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menos de 200 metros de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário;

4 - É igualmente proibida a venda ambulante de produtos, artigos ou objetos ou suas imitações de origem ou marca registadas, assistidos de proteção especial ou cuja comercialização se encontre condicionada ou possa só ser efetuada a título exclusivo em estabelecimentos comerciais autorizados para o efeito, nos termos de legislação específica.

Artigo 12.º

Produção própria

O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições do presente regulamento e demais legislação aplicável, com exceção da obrigatoriedade do preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º

Artigo 13.º

Comercialização de géneros alimentícios

Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto -Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto -Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 14.º

Comercialização de animais

1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições do presente regulamento e demais legislação aplicável, designadamente as constantes do Decreto -Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos -Leis 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro.

2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto -Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos -Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro.

Artigo 15.º

Concorrência desleal

É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 16.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 17.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto -Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré -embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir -se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Capítulo III

Das condições de Exercício de Venda Ambulante

Artigo 18.º

Restrições ao exercício da venda ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra atividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

2 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a atividade de comércio por grosso.

3 - A venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas quando praticada em locais fixos na via pública, só pode ser efetuada por forma a que a ocupação não cause qualquer embaraço à livre circulação de peões e veículos.

4 - A venda ambulante pode ser restringida, condicionada ou proibida a todo o tempo, tendo em atenção os aspetos higio-sanitários, estéticos e de comodidade para o público.

Artigo 19.º

Locais de atividade

1 - A venda ambulante só é permitida nos locais que a Câmara Municipal venha a definir, depois de ouvidas as associações representativas dos interesses em causa, nomeadamente a dos consumidores e a Associação de Feirantes do Algarve, as quais dispõem de um prazo de 15 dias.

2 - Os locais referidos no número anterior são tornados públicos através de edital e no sítio da internet.

3 - No caso da venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto nos locais autorizados pela Câmara Municipal para o efeito, e sobre os apoios que não sejam de fabrico.

4 - Não é permitida a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques.

5 - A venda ambulante jamais poderá ser exercida nas seguintes localidades e ou locais:

a) Zonas envolventes aos mercados geridos pelo município ou pelas juntas de freguesia, à exceção de todas aquelas que forem consideradas ainda área de intervenção dos mercados citados e definidas pelas entidades gestoras dos mesmos;

b) A menos de 500 m de igrejas, estabelecimentos de ensino e outros equipamentos públicos, monumentos e recintos desportivos, centros de saúde e outros edifícios considerados de interesse público;

c) Em toda a zona florestal do concelho;

d) A menos de 50 m dos estabelecimentos comerciais fixos com o mesmo ramo de comércio.

6 - Serão considerados exceções ao número anterior, todas aquelas que resultarem da realização, naquelas áreas, de feiras, festividades religiosas, espetáculos públicos ou romarias tradicionais, devendo, nestes casos, a Câmara Municipal estipular o período de venda ambulante naqueles locais.

7 - Serão ainda consideradas exceções ao n.º 5 do presente artigo, todas aquelas que eventualmente resultarem da aplicação do estipulado no Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade.

8 - Não são permitidas quaisquer vendas classificadas como ambulantes, nas estradas nacionais inclusive nos troços dentro das povoações e constituindo arruamentos destas, quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões e, no caso de utilização de veículo, este deve estar fora da faixa de rodagem.

Artigo 20.º

Modalidades da venda ambulante

1 - A venda ambulante poderá ser exercida de acordo com as seguintes modalidades:

a) Venda ambulante com caráter permanente;

b) Venda ambulante com caráter sazonal ou ocasional.

2 - Entende-se por venda ambulante com caráter permanente, a que, não obstante poder ser efetuada ao longo de todo o ano, não é realizada de forma sedentária.

3 - Entende-se por venda ambulante de caráter sazonal ou ocasional, a efetuada pelos agentes económicos em certos períodos do ano e ou em determinadas épocas festivas e por causa delas.

Artigo 21.º

Horário

1 - Salvo disposição em contrário, aplicam -se à venda ambulante as regras vigentes no Município de Vila Real de Santo António relativamente ao horário de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais.

2 - Poderão ser excecionadas ao número anterior algumas atividades de venda ambulante de caráter sazonal, durante a época balnear, e por ocasião de feiras, festas ou romarias, ou ainda de outras atividades e ou festividades consideradas de interesse ou exceção pela Câmara Municipal, em que poderá ser autorizado horário diverso mediante a apresentação de requerimento fundamentado.

Artigo 22.º

Características dos veículos automóveis e reboques

1 - Na venda em veículos automóveis ou reboques, que terá por objeto a confeção ou o fornecimento de sandes, hambúrgueres, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos e comércio de bebidas engarrafadas, não é permitida, em caso algum, a venda avulsa (em vez de exclusiva) de bebidas.

2 - A venda de produtos referidos no número anterior só é permitida em embalagens e recipientes tipo tara perdida.

3 - Só será permitida a venda em veículos definidos neste artigo quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados ao objeto do comércio e ao local onde os seus proprietários pretendam exercer a respetiva atividade.

4 - Os proprietários destes veículos ou atrelados são obrigados a dispor de recipientes para recolha seletiva dos lixos eventualmente produzidos com a venda dos seus produtos.

5 - Os proprietários destes veículos ou atrelados ficam ainda obrigados a sujeitar, periodicamente, os mesmos a vistoria e certificação das condições higio-sanitárias por parte da autoridade de saúde concelhia.

Artigo 23.º

Normas relativas à venda de pão

1 - A venda de pão realizada por vendedores ambulantes para além de ter de respeitar o definido no artigo anterior, será efetuada por meio de veículo automóvel ligeiro de mercadorias ou de reboque, com caixa fechada e cuja abertura só se poderá efetuar no momento da venda dos produtos.

2 - Os referidos veículos devem possuir os seguintes requisitos:

a) Balcão ou estantes apropriadas ao acondicionamento e exposição dos produtos, elaborados em material duro, liso e facilmente lavável;

b) Cestos e outros recipientes, que não podem ter contacto direto com o solo, nem ser colocados sobre os balcões;

c) Caixa de carga isolada da cabina de condução, em material metálico ou macromolecular duro, sem partes forradas a tela ou lona, e ventilado por processo indireto que assegura a perfeita higiene do interior;

d) No próprio veículo ou em painéis laterais a inscrição de:"transporte e venda de pão";

e) Encontrarem-se sempre em perfeito estado de limpeza e serem submetidos a periódica e adequada desinfeção;

f) Serem exclusivamente destinados ao transporte e venda de pão, com exceção do transporte de matérias-primas para o seu fabrico, de produtos afins e de pastelaria que são permitidos.

Artigo 24.º

Normas relativas à venda de pescado

1 - A venda ambulante de pescado e seus subprodutos frescos, preparados ou por qualquer forma conservados, será alvo de inspeção e fiscalização hígio-sanitárias que incidirá sobre:

a) As condições higiénicas do pescado;

b) A forma do seu acondicionamento;

c) O pessoal que exerce a atividade.

2 - Sem prejuízo das atribuições de outros serviços e organismos do Estado, a mencionada inspeção e fiscalização será efetuada pelo médico veterinário da Câmara Municipal, a requerimento do interessado.

3 - A venda de pescado e seus subprodutos realizada por vendedores ambulantes será efetuada por meio de veículo automóvel ligeiro de mercadorias ou de reboque adaptados para o efeito, devendo cumprir os seguintes requisitos técnicos e hígio-sanitárias:

a) Possuir pavimentos de superfície unida, antideslizante, não absorvente e impermeável à humidade, com declive para fácil escoamento das águas de lavagem e de líquidos residuais que devem ser canalizados para recipientes metálicos ou plásticos estanques e de oclusão perfeita;

b) Ter as paredes revestidas, em toda a sua extensão, por material impermeável, liso e lavável, devendo a superfície restante, assim como o teto, ser constituídos por material de fácil limpeza e desinfeção, devendo os cantos ser arredondados;

c) Estar dotados com dispositivos de ventilação permanente e indireta, com débito que garanta a tiragem ininterrupta do ar;

d) Dispor de água potável corrente e em abundância para lavagem do peixe e dos seus manipuladores e utensílios inerentes à atividade;

e) Dispor de um recipiente com capacidade para receber as águas provenientes das lavagens;

f) Ter dispositivos eficientes de proteção contra ratos e insetos;

g) Ter móveis e utensílios constituídos por material apropriado imputrescível e lavável, devendo a superfície das mesas, bancadas e prateleiras destinadas à exposição e venda de pescado ser constituídas por material duro e liso, não poroso ou absorvente, e ter um declive não inferior a 3 % e dispositivo que permita o fácil escoamento dos líquidos escorrenciais através de caleiras ou tubos em ligação com recipientes metálicos ou plásticos;

h) As mesas e ou bancadas deverão dispor de água corrente utilizável;

i) Dispor de secções de venda e exposição do pescado em armário, mostruário ou balcão frigorífico, com temperatura adequada à boa conservação do pescado.

4 - No exercício da atividade deverão ainda os vendedores ambulantes observar o seguinte:

a) É proibida a venda de pescado congelado;

b) O pescado ou suas partes não devem estar submetidos à incidência direta dos raios solares e chuva, devendo estar sempre acondicionados ou expostos por forma a evitar o contacto de poeiras gases industriais, fumos, insetos e ratos;

c) Todo o apetrechamento e utensílios existentes nos locais de venda, manipulação, preparo ou armazenagem deverão apresentar-se em perfeito estado de asseio e ser objeto de lavagem e enxugo diários, fazendo-se a sua desinfeção com soluções antissépticas fracas tais como o leite de cal ou solutos de soda clorada ou de sulfatos de ferro;

d) A conservação do peixe fresco ou das suas partes para venda a retalho no dia seguinte deve fazer-se com mistura de gelo triturado simples ou associado com sal marinho de boa qualidade e não utilizado anteriormente ou dentro de frigoríficos cuja temperatura interior não exceda 2 graus centígrados, não podendo a conservação do peixe por este modo exceder as 48 horas;

e) A arrumação do pescado em exposição para venda deve fazer-se de forma a preservá-lo do contacto com o público ou com objetos de que este seja portador;

f) O papel ou cartão a empregar como envoltório do pescado deve ser limpo, não usado e desprovido de quaisquer carateres impressos, salvo os dizeres da firma ou do vendedor, quando os mesmos sejam gravados em tinta não tóxica e não distinguível pela ação de líquidos (de qualquer forma, os carateres referidos não devem contactar com o produto);

g) Os manipuladores deverão usar vestuário adequado à função, de preferência, de cor clara, em perfeitas condições de asseio e higiene;

h) Não estacionar ou permanecer em locais contíguos a habitações ou outros estabelecimentos do mesmo ramo ou alojamento de animais, estrumeiras ou quaisquer outras zonas de onde sejam libertados cheiros, poeiras, fumos ou gases ou outros vetores suscetíveis de conspurcar ou alterar o pescado exposto para venda;

i) A evisceração e descamação (amanho) do peixe apenas é permitida quando a unidade comporte uma secção para o efeito.

Artigo 25.º

Regime da prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário

A atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário no Município de Vila Real de Santo António, nomeadamente a confeção de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em veículos automóveis ou reboques, na via pública ou em locais determinados para o efeito pela Câmara Municipal fica sujeita ao regime da comunicação prévia com prazo nos termos previstos no Decreto- Lei 48/2011, de 1 de abril.

Capítulo IV

Das Feiras e Outros recintos

Secção I

Da Admissão dos Feirantes e Atribuição dos Espaços

Artigo 26.º

Autorização para a realização de feiras

1 - Compete à câmara municipal decidir e autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados e determinar a periodicidade e os locais onde as mesmas se realizam, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente a dos consumidores e a Associação de Feirantes do Algarve, as quais dispõem de um prazo de 15 dias.

2 - Os pedidos de autorização de feiras são requeridos por via eletrónica no balcão único eletrónico dos serviços, com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter, designadamente:

a) A identificação completa do requerente;

b) A indicação do local onde se pretende que a feira se realize;

c) A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar;

d) A indicação do código da CAE 82300 «Organização de feiras, congressos e outros eventos similares», quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional.

3 - A confirmação do código da CAE correspondente à atividade exercida a que se refere a alínea d) do número anterior é efetuada através da consulta à certidão permanente do registo comercial ou à base de dados da AT, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular.

4 - A decisão da autarquia deve ser notificada ao requerente no prazo de cinco dias a contar da data da receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo referido no n.º 1, considerando -se o pedido tacitamente deferido decorridos 25 dias contados da data da sua receção.

5 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o comprovativo eletrónico da entrega no balcão único eletrónico dos serviços, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas nos termos do presente regulamento, é, para todos os efeitos, título suficiente para a realização da feira.

6 - Até ao início de cada ano civil, a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António deverá aprovar e publicar no seu sítio na Internet o seu plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos, o qual deve ser atualizado trimestralmente quando se verifique o disposto no número seguinte.

7 - Sem prejuízo da obrigação de publicitação do plano anual de feiras constante do número anterior, a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António pode autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos, incluindo os organizados por prestadores estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aqui venham exercer a sua atividade.

8 - A informação prevista nos n.os 6 e 7 deve estar também acessível através do balcão único eletrónico dos serviços.

Artigo 27.º

Eventos, Periodicidade e Locais

Para efeitos do previsto no n.º 6 do artigo anterior a Câmara Municipal prevê a realização dos seguintes eventos:

a) A Feira da Praia de 10 a 15 de outubro, na Praça Marquês de Pombal e Avenida da República, freguesia de Vila Real de Santo António;

b) A Festa em Honra da Nossa Senhora da Encarnação no 1.º domingo do mês de setembro, na Avenida da República, freguesia de Vila Real de Santo António;

c) A Festa em Honra da Nossa Senhora das Dores no 2.º domingo do mês de setembro, na Avenida Infante D. Henrique, freguesia de Monte Gordo;

d) A Feira de Santa Teresa de Cacela a 15 de outubro, no Largo Manual Cabanas, freguesia de Vila Nova de Cacela;

e) O Mercado Mensal de Vila Nova de Cacela no 3.º domingo de cada mês, no Largo de Feiras, freguesia de Vila Nova de Cacela.

Artigo 28.º

Recintos

1 - As feiras podem realizar -se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) O recinto esteja organizado por setores, de acordo com a CAE para as atividades de feirante;

c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

d) As regras de funcionamento estejam afixadas;

e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão;

g) Não prejudiquem as populações envolventes em matéria de ruído e fluidez de trânsito.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

3 - Quando previstos lugares de venda destinados aos participantes ocasionais a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º, o espaço de venda que lhes é destinado deve ser separado dos demais.

Artigo 29.º

Realização de feiras por entidades privadas

1 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as estruturas associativas representativas de feirantes, pode realizar feiras em recintos cuja propriedade é privada ou em locais de domínio público.

2 - A cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras é efetuada nos termos do artigo 28.º do Decreto- -Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55 -A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e do regime jurídico da contratação pública.

3 - A realização das feiras pelas entidades referidas no n.º 1 está sujeita à autorização da Câmara Municipal nos termos previstos no artigo 26.º do presente regulamento.

4 - Os recintos a que se refere o n.º 1 devem preencher os requisitos previstos no artigo anterior.

5 - A entidade privada que pretenda realizar feiras deve elaborar proposta de regulamento, nos termos e condições estabelecidos nos n.os 2 a 4 e 7 do artigo 20.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, e submetê-lo à aprovação da Câmara municipal através do balcão único eletrónico dos serviços, considerando -se o pedido tacitamente deferido em caso de ausência de resposta por parte da câmara no prazo de 10 dias, contado da data da sua receção.

6 - A atribuição do espaço de venda em recintos públicos deve respeitar o disposto no artigo seguinte.

Artigo 30.º

Regras gerais para a atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos

1 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos deve ser imparcial, transparente e efetuada através de sorteio, por ato público, o qual deve ser anunciado em edital, em sítio na Internet da câmara municipal ou da entidade gestora do recinto, num dos jornais com maior circulação no município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços, prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas.

2 - O anúncio e divulgação do sorteio referido no número anterior deverá conter os seguintes elementos:

a) Identificação da câmara municipal, endereço, números de telefone, fax e horário de funcionamento;

b) Evento a que se destina o sorteio;

c) Regras do Procedimento;

d) Prazo final para as candidaturas;

e) Identificação do número de lotes e respetivos ramos de negócio;

f) Período pelo qual os locais serão atribuídos;

g) Valor das taxas a pagar pela atribuição dos espaços de venda;

h) Outras informações consideradas úteis.

3 - O procedimento referido no número um é realizado com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos nos termos do n.º 5.

4 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos deve permitir, em igualdade de condições, o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional e não pode ser objeto de renovação automática nem prever qualquer outra vantagem em benefício do prestador cuja autorização tenha caducado ou de pessoas que com ele tenham vínculos especiais

5 - As atribuições dos espaços de venda são concedidas por tempo determinado nos termos do artigo 28.º do Decreto -Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55 -A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, sendo a duração da atribuição determinada segundo critérios de razoabilidade, atenta a necessidade de amortizar o investimento e remunerar o capital investido, mas de forma a permitir o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional e são anunciadas em sítio na Internet da câmara municipal ou da entidade gestora do recinto e no balcão único eletrónico dos serviços.

6 - Os espaços de venda ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa nos termos do presente regulamento podem ficar sujeitos ao pagamento de uma taxa à Câmara Municipal, ou de um preço a fixar pela entidade gestora do recinto, consoante os casos.

7 - Às feiras ocasionais aplica -se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

8 - O montante da taxa ou preço a que se refere o n.º 6 é determinado em função do valor por metro quadrado ou linear e da existência dos seguintes fatores considerados fundamentais para o exercício da atividade:

a) Tipo de estacionamento, coberto ou não coberto;

b) Localização e acessibilidades;

c) Infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço;

d) Proximidade do serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento; e

e) Duração da atribuição.

Artigo 31.º

Sorteio e condições da atribuição do espaço de venda

1 - A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António disponibiliza aos feirantes os espaços de venda, devidamente marcados e delimitados em lotes, para a realização dos eventos objeto do presente regulamento.

2 - Os espaços de venda encontram-se divididos em lotes e devidamente marcados e numerados de forma a permitir a sua fácil identificação e ordenados em função dos ramos de negócio, de acordo com uma Planta de Localização a aprovar, anualmente, pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, quer para os mercados mensais, quer para as feiras e festas anuais.

3 - Sem prejuízo de estar presente noutros meios de divulgação, a planta de localização deverá estar exposta nos locais em que funcionem os mercados e feiras, de forma a permitir a fácil consulta, quer para os utentes, quer para as entidades fiscalizadoras.

4 - O direito de ocupação dos lugares das festas e feiras anuais ou mercados mensais é adquirido por sorteio a realizar pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

5 - Cada feirante concorre a todos os espaços de venda disponíveis, referentes ao seu ramo de atividade, sendo-lhe adjudicado apenas um lote, o qual será determinado mediante sorteio realizado para esse efeito.

6 - O direito de ocupação dos lugares nos mercados mensais é atribuído pelo prazo de um ano civil, sucessivamente renovado por iguais períodos, salvo por denúncia de qualquer das partes ou por perda desse direito nos termos previstos neste regulamento.

7 - Os espaços de venda atribuídos para os mercados mensais através do sorteio anual ordinário devem ser ocupados no início de cada ano civil, após a realização daquele sorteio;

8 - Nos sorteios anuais extraordinários para atribuição de lugares de venda, nos mercados mensais, aqueles devem ser ocupados no primeiro mercado após a data da sua realização;

9 - A renovação do direito à ocupação do lugar prevista no n.º 6 apenas se verifica se as taxas referentes à ocupação do lote no ano seguinte forem pagas até final do mês de dezembro do ano anterior ou até final do 12.º mês em que aquelas se encontrem cumpridas, consoante o lote tenha sido atribuído, respetivamente, em sorteio ordinário ou extraordinário.

10 - A falta de pagamento das taxas dentro dos prazos referidos no número anterior faz caducar, automaticamente, a renovação do direito à ocupação do lugar;

11 - O direito de ocupação dos lugares nas feiras e festas anuais é atribuído por evento, mediante sorteio anual e não confere ao feirante qualquer direito de preferência em relação a futuros eventos.

12 - Direito de ocupação dos lugares é exercido após o sorteio, adjudicação do lugar, pagamento de taxas e afixação do letreiro identificativo no local de venda.

13 - Todos os espaços de venda são atribuídos a título precário, nos termos dos n.os 6 e 11 do presente artigo.

Artigo 32.º

Admissão ao sorteio

A admissão efetiva ao sorteio pressupõe a apresentação de cartão de feirante válido na data de realização do mesmo.

Artigo 33.º

Procedimento do Sorteio

1 - O ato do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas será da responsabilidade de um júri, composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do presidente da câmara municipal.

2 - Serão ainda nomeados dois vogais suplentes que substituirão os membros do júri nas suas faltas ou impedimentos.

3 - Os lugares a atribuir serão os lotes aprovados pela câmara municipal, anualmente, na planta de localização dos mercados mensais, feiras e festas anuais e constantes do edital que publicita o sorteio.

4 - O sorteio é efetuado por ramos de atividade, correspondendo a cada lote posto a concurso, uma bola numerada com o número do lote a atribuir, sendo cada feirante convidado a retirar uma bola.

5 - Os feirantes inscritos para determinado ramo de atividade concorrem à totalidade dos lotes postos a concurso para esse ramo, ficando-lhes adjudicado o número do lote que corresponda ao número da bola que lhes caiba em sorteio.

6 - Caso os feirantes inscritos sejam em número superior aos lotes a adjudicar, serão colocadas a sorteio com as bolas numeradas, bolas em branco, que uma vez retiradas pelos feirantes a concurso, determinam a sua exclusão dos lotes a atribuir.

7 - Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, que será assinada pelos membros do júri.

8 - De cada adjudicação será lavrado o respetivo auto que será remetido ao adjudicado no prazo máximo de 8 dias úteis subsequentes ao sorteio, mas sempre antes da data da realização do evento.

9 - Os feirantes apenas podem aceder ao recinto da feira se munidos do auto de adjudicação onde conste o número de lote atribuído, do recibo de pagamento anual da taxa de ocupação e do cartão de feirante válido.

Artigo 34.º

Atribuição de lugares de ocupação ocasional

1 - Nos termos previstos pelo n.º 3 do artigo 20.º da Lei 27/2013 de 12 de abril, as feiras do concelho podem excecionalmente prever a atribuição de lugares destinados a participantes ocasionais, como sejam:

a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

b) Vendedores ambulantes;

c) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

2 - A ocupação ocasional de espaço de venda é feita mediante a aquisição de uma senha, no local e no momento de instalação da feira, ao funcionário da entidade exploradora do espaço responsável, em função da disponibilidade de espaço em cada dia de feira.

3 - Pela atribuição de lugares de ocupação ocasional de espaço de venda são devidas taxas estabelecidas na Tabela de Taxas e Outras Licenças do Município de Vila Real de Santo António.

4 - A atribuição dos lugares ocasionais é feita por mercado ou feira.

Artigo 35.º

Ocupação ocasional de lugares para atividades sazonais

1 - O direito à ocupação ocasional dos lugares ingressa na titularidade do feirante após sorteio público à entrada do recinto, a realizar até às 8h30 m nos mercados mensais ou até às 9h00 de sexta-feira nas feiras anuais, sobre os lotes aprovados em planta de localização para atividades de natureza sazonal.

2 - Após o sorteio os feirantes contemplados devem proceder à aquisição de uma senha, no local, ao funcionário da câmara municipal responsável pelo serviço.

3 - O valor da senha corresponderá ao valor da taxa a pagar pelo lote atribuído.

4 - Para aquisição da senha, o feirante deve exibir o cartão de feirante emitido pela DGAE dentro do prazo de validade.

5 - O direito aos lugares de ocupação ocasional só será reconhecido aos feirantes que exerçam uma atividade com caráter sazonal e que, como tal, venha referida no cartão de feirante.

Secção II

Modificações

Artigo 36.º

Denúncia ou desistência do direito ao espaço de venda

1 - A denúncia do direito por parte do ocupante deve ser expressa por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data em que pretende abandonar a atividade na feira ou sobre o termo do período anual em curso.

2 - A denúncia ou desistência por parte do ocupante não lhe confere o direito de regresso dos valores das taxas já pagos.

3 - A denúncia do direito por parte da câmara municipal só pode ter lugar por razões de interesse público devidamente fundamentado ou em resultado de alteração legal da regra de atribuição de lugares, sendo comunicada por escrito com a antecedência mínima de sessenta dias.

4 - A denúncia por parte da câmara municipal não confere ao ocupante direito a qualquer indemnização, havendo, no entanto, lugar à devolução proporcional das taxas que se mostrem pagas.

Artigo 37.º

Transmissão do direito ao espaço de venda

1 - Não é permitida a transmissão ou cedência de lugares, sendo que qualquer ato ou contrato celebrado em violação desta norma é nulo, nos termos do presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a requerimento do interessado a câmara municipal pode autorizar a sucessão gratuita do direito de ocupação dos espaços de venda na feira para o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou para quem com ele viva em união de facto ou em economia comum, formulado no prazo de dois meses a contar da data do óbito, devendo assegurar o cumprimento do previsto no artigo 5.º e 6.º do presente regulamento.

3 - A transmissão do direito de ocupação produz efeitos a partir da emissão de novo cartão de feirante e afixação de novo letreiro no lugar, contendo os elementos relativos ao novo titular.

Artigo 38.º

Caducidade

1 - Nos mercados mensais a não comparência a três mercados seguidos ou quatro interpolados é considerada abandono de lugar e determina a extinção do direito de ocupação do lugar de terrado, mediante deliberação da câmara municipal.

2 - Perde igualmente o lugar de venda atribuído, o feirante que se apresente na feira ou mercado com o respetivo cartão caducado e não apresente prova de que requereu a sua renovação, no prazo de 30 dias antes de caducar a respetiva validade.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a perda do lugar de venda atribuído ocorre ainda quando o feirante altere o seu ramo de atividade e essa alteração esteja em dissonância com a atividade adstrita àquele lote, nos termos de planta de localização existente.

4 - Os feirantes estabelecidos noutros Estados Membros da União Europeia perdem o lugar de venda que lhes tenha sido atribuído, quando não apresentem, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à feira ou mercado, o documento probatório do registo noutro Estado Membro, emitido pela respetiva entidade competente desse país.

5 - O direito de ocupação de um espaço de venda também caduca:

a) Por morte do respetivo titular, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior;

b) Por renúncia voluntária do seu titular;

c) Por falta de pagamento das taxas ou outros encargos financeiros, nos termos do presente regulamento;

d) Findo o prazo da autorização do direito de ocupação;

e) Se o feirante não iniciar a atividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada previstos no presente regulamento;

f) Quando o feirante não acatar ordem legítima emanada dos funcionários municipais, da entidade gestora da feira e das autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua ação, insultando-os ou ofendendo a sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções.

6 - Salvo os casos previstos no regulamento, a perda do lugar de venda não confere ao feirante o direito à restituição das taxas que já tenham sido pagas.

Secção III

Da Organização e Funcionamento do Espaço

Artigo 39.º

Organização do espaço dos mercados e feiras

1 - O espaço correspondente a cada mercado ou feira é organizado por lotes numerados de acordo com as características próprias do local e do tipo de mercado ou feira e nos termos das plantas de localização aprovadas, anualmente, pela câmara municipal para cada um dos eventos.

2 - Por motivos de interesse público ou de ordem pública atinente ao funcionamento das feiras e mercados, a câmara municipal poderá proceder à redistribuição dos lugares de terrado mediante deliberação que altere as plantas de localização já aprovadas no referido ano.

Artigo 40.º

Suspensão temporária de mercados e feiras

1 - Sempre que pela execução de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos de mercados e feiras, bem como por outros motivos atinentes ao bom funcionamento dos mesmos, a realização dos mercados ou feiras não possa prosseguir sem notórios ou graves prejuízos para os feirantes ou para os utentes, pode a câmara municipal ordenar a sua suspensão temporária, fixando o prazo pelo qual se deve manter.

2 - A suspensão temporária de feiras e mercados deve ser comunicada aos feirantes, pelo menos, com 30 dias de antecedência em relação ao evento, através de vários meios, designadamente nos lugares de estilo, por edital e página eletrónica da Câmara Municipal.

3 - A suspensão temporária da realização do mercado/feira não afeta a titularidade da autorização para o exercício da atividade de feirante e do direito de ocupação dos lugares de terrado, ficando igualmente suspenso o período de atribuição enquanto se mantiver a suspensão temporária do mercado, sem qualquer prejuízo das taxas entretanto já pagas.

4 - A suspensão temporária de mercados e feiras confere ao feirante o direito ao reembolso das taxas pagas no valor proporcional ao período de tempo não usufruído.

Artigo 41.º

Instalação, montagem e horários de funcionamento

1 - A instalação, montagem e horários de funcionamento das feiras, festas e mercados realizados no concelho de Vila Real de Santo António, ficam assim definidos:

a) A Feira da Praia funcionará entre as 08H00 e as 02H00. A montagem decorre na semana anterior à realização do evento e a desmontagem a partir do dia 16 de outubro;

b) A Festa em Honra da Nossa Senhora da Encarnação funcionará entre as 08H00 e as 01H00. A montagem deverá ser feita no dia anterior e a desmontagem no dia seguinte;

c) A Festa em Honra da Nossa Senhora das Dores funcionará entre as 08H00 e as 01H00. A montagem deverá ser feita no dia anterior e a desmontagem no dia seguinte;

d) A Feira de Santa Teresa de Cacela funcionará entre as 09H00 e as 14H00. A montagem e a desmontagem deverão ser feitas no dia do evento, das 07H00 às 09H00 e das 14H00 às 15H30, respetivamente;

e) O Mercado Mensal de Vila Nova de Cacela funcionará entre as 09H00 e as 14H00. A montagem e a desmontagem deverão ser feitas no dia do evento, das 07H00 às 09H00 e das 14H00 às 15H30, respetivamente.

2 - Fora dos casos previstos no número anterior, a realização de qualquer outro evento, terá o horário determinado pela Câmara Municipal na autorização que o concede.

3 - A instalação dos feirantes deve fazer-se com a antecedência necessária para que os eventos estejam prontos a funcionarem à hora de abertura, nos termos e horários previstos no número anterior.

4 - A montagem dos recintos itinerantes será efetuada mediante a prévia apresentação dos seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais bem como do certificado de inspeção emitido por entidades qualificadas, os quais devem estar válidos à data da realização do evento.

5 - Os bares e restaurantes devem estar montados até um dia antes da realização do evento, para efeitos da vistoria que pode ser requerida pelo presidente da câmara municipal.

6 - Nenhum feirante poderá iniciar a montagem do seu equipamento sem avisar previamente os serviços de fiscalização.

7 - Terminada a montagem, devem os serviços de fiscalização ser avisados para efeitos de verificação da conformidade daquela.

8 - É vedado o exercício da atividade fora do período e horário de funcionamento da feira.

Artigo 42.º

Circulação de viaturas nos mercados e feiras

1 - Nos mercados mensais e feiras anuais o trânsito dos veículos, dentro do recinto, só pode fazer-se para efeitos de instalação e levantamento do mercado ou feira.

2 - Na montagem dos mercados mensais a circulação de veículos apenas pode ter lugar até às 9h00.

3 - Nas feiras anuais o trânsito de veículos, dentro do recinto da feira, só é permitido:

a) Para finalidades de abastecimento, em todos os dias de duração do certame, entre as 7h00 e as 9h30 e as 14h00 e as 16h00.

b) Para apoio a espetáculos ou outras atividades que decorram no recinto, desde que devidamente autorizados pela Organização.

4 - É permitido um veículo por feirante, no lugar de terrado, para fins de abastecimento das bancas.

Artigo 43.º

Permanência e entrada de veículos no recinto da feira

1 - A permanência e entrada de veículos nos mercados e feiras, fora dos casos previstos no presente regulamento, têm de ser devidamente autorizadas pela Organização ou Serviços de Fiscalização da câmara municipal.

2 - Os veículos autorizados nos termos do número anterior devem estar devidamente identificados, nomeadamente com o nome do feirante e o número do respetivo cartão.

Artigo 44.º

Limpeza do recinto

1 - Antes de abandonar o recinto do mercado ou feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos lugares de terrado que lhes tenham sido atribuídos.

2 - A câmara municipal deve sensibilizar os feirantes para a limpeza dos seus espaços de venda, podendo proceder à distribuição de material, para esse efeito.

CAPÍTULO V

Direitos e Deveres dos Feirantes

Artigo 45.º

Dos direitos

Constitui direito dos feirantes e vendedores ambulantes:

1 - A manutenção dos lugares de venda que lhes forem atribuídos, nos termos e nos limites deste regulamento.

2 - A reclamação contra todos os atos ou omissões da câmara municipal e seus agentes, contrários ao disposto no presente regulamento e na demais legislação aplicável.

3 - As reclamações deverão ser dirigidas, por escrito, ao presidente da câmara, no prazo de oito dias contados a partir do ato ou omissão.

4 - Recebida a reclamação o presidente da câmara decidirá depois de ouvido o serviço competente e, se for caso disso, o reclamante, notificando-se o interessado da decisão, no prazo de trinta dias.

Artigo 46.º

Dos deveres

No exercício da sua atividade, devem os feirantes e vendedores ambulantes:

1 - Abster-se de quaisquer comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores.

2 - Fazer-se acompanhar do título de exercício de atividade ou cartão, do recibo de pagamento da taxa de ocupação e do letreiro devidamente atualizados e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente.

3 - Fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 36.º Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

4 - Possuírem um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros.

5 - Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas dentro dos prazos fixados para o efeito.

6 - Afixar nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou em quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos, o modelo de letreiro aprovado por portaria, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, do qual conste o seu nome e o número de cartão.

7 - Afixar o preço dos produtos, nos termos da lei;

8 - Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar de venda que lhes foi destinado, não ultrapassando os seus limites.

9 - Não danificar o espaço da feira, designadamente, os pavimentos, iluminação ou qualquer outro mobiliário existente.

10 - Manter limpo e arrumado o espaço da sua instalação de venda.

11 - No final da feira ou mercado, deixar os respetivos lugares de terrado completamente limpos, depositando o lixo nos recipientes ou noutro material facultado pela câmara municipal e destinado a esse efeito.

12 - Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei.

13 - Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares e as normas específicas relativas à categoria de produtos que comercializem.

14 - Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacionem no mercado ou feira.

15 - Colaborar com os funcionários da câmara municipal, responsáveis pela gestão, coordenação, implantação no recinto e fiscalização, com vista à manutenção do bom ambiente no mercado ou feira, em especial dando cumprimento às suas ordens legítimas e orientações.

Capítulo VI

Dos Recintos Itinerantes

Artigo 47.º

Regras Especiais

1 - Aos recintos itinerantes que participem em feiras e mercados do concelho de Vila Real de Santo António é aplicável o procedimento do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro.

2 - Sem prejuízo de regulamentação própria que venha a ser criada sobre esta matéria, a atribuição de um espaço em feira ou mercado, para os recintos itinerantes, fica sujeita ao espaço existente em planta de localização para estes recintos e a sua atribuição é feita por hasta pública.

3 - A inscrição para participar na hasta pública é feita com 40 dias de antecedência em relação ao evento em que o interessado queira participar, mediante modelo próprio disponível no seu sítio da internet: www.cm-vrsa.pt.

4 - O pedido de inscrição deve ser instruído com fotocópia autenticada dos respetivos seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, bem como do certificado de inspeção emitido por entidades competentes, relativos ao recinto itinerante a instalar, sob pena de exclusão da hasta pública.

5 - A câmara municipal notifica os interessados que forem admitidos, do dia, hora e local da hasta pública.

6 - A hasta pública para os recintos itinerantes a instalar em feiras e mercados, no concelho de Vila Real de Santo António, terá início com os seguintes valores mínimos:

a) Circos ambulantes - 50,00(euro), com lances mínimos de 5,00(euro)

b) Praças de touros ambulantes - 100,00(euro), com lances mínimos de 10,00(euro)

c) Pistas de carros de diversão - 100,00 (euro), com lances mínimos de 25,00(euro)

d) Carrosséis:

i) Adultos - 75,00(euro), com lances mínimos de 15,00(euro)

ii) Infantis - 50,00(euro), com lances mínimos de 10,00(euro)

e) Pavilhões de Diversão - 25,00(euro), com lances mínimos de 5,00(euro)

f) Outros divertimentos mecanizados - 50,00(euro), com lances mínimos de 10,00(euro)

7 - Além dos valores pagos em hasta pública, o adjudicatário do espaço para instalação do recinto itinerante, está sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, designadamente e se for o caso às devidas pela ocupação do espaço público e publicidade.

8 - Existindo um único interessado para determinado lugar colocado em hasta pública deve este proceder ao pagamento do valor mínimo correspondente àquela, acrescido do valor de um lance e das taxas previstas no regulamento de taxas.

9 - O pagamento da totalidade do valor pelo espaço atribuído deve ser efetuado, no próprio dia da hasta pública, até às 16 horas, na tesouraria da câmara municipal.

10 - A instalação e funcionamento dos recintos itinerantes ficam, contudo, dependentes da licença a emitir pela câmara municipal, não havendo lugar à restituição dos valores já pagos, caso aquela não seja requerida pelos interessados nos termos da legislação em vigor.

Capítulo VII

Taxas

Artigo 48.º

1 - Para o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária são devidas as taxas previstas no presente regulamento sendo proibida a cobrança de qualquer outra taxa ou preço.

2 - A liquidação do valor da taxa ou preço é efetuada automaticamente no balcão único eletrónico dos serviços e o pagamento dos mesmos é feito por meios eletrónicos, a partir do momento da apresentação do pedido de cartão de feirante e de vendedor ambulante, no caso previsto no n.º 4 do artigo 5.º, e de letreiro identificativo previsto no n.º 4 do artigo 9.º, ou após a comunicação do resultado do sorteio destinado à atribuição do espaço de venda em feira.

3 - Nas situações de indisponibilidade do balcão único eletrónico dos serviços, a entidade competente dispõe de cinco dias após a comunicação ou o pedido para efetuar a liquidação da taxa ou preço, e de cinco dias após o pagamento para enviar a guia de recebimento ao interessado.

4 - A adjudicação definitiva dos lugares de venda depende do pagamento efetivo da taxa de ocupação, nos termos dos números anteriores.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o pagamento das taxas pelos lugares de ocupação ocasional é feito no dia e no local em que se realiza o evento contra a entrega de uma senha fornecida pelos serviços da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

6 - As taxas mencionadas são fixadas nos termos da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, devidamente acompanhadas da respetiva fundamentação económico-financeira.

Capítulo VIII

Verificação da informação prestada e proteção de dados

Artigo 49.º

Verificação e atualização da informação

1 - A informação prestada nos formulários de mera comunicação prévia e na comunicação prevista no n.º 1 do artigo 6.º é confirmada pela DGAE, com base nos registos dos contribuintes, no registo comercial, bem como em registos da segurança social no que aos colaboradores diz respeito.

2 - A verificação da informação é efetuada automaticamente aquando da submissão dos pedidos no balcão único eletrónico dos serviços, através da interconexão das bases de dados dos organismos públicos competentes, detentores da informação.

3 - Com vista a assegurar o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º e verificar o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, a informação é verificada a qualquer momento, pela DGAE, através de interconexão das bases de dados dos organismos públicos competentes, detentores da informação, designadamente através da Agência para a Modernização Administrativa (AMA) e com a AT, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e a AMA.

Artigo 50.º

Dados pessoais e segurança da Informação

1 - A DGAE é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei 67/98, de 26 de outubro, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais recolhidos para os fins previstos no artigo 7.º .

2 - São objeto de tratamento, para efeitos do registo de feirantes e de vendedores ambulantes, os dados pessoais constantes do respetivo formulário, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.

3 - O feirante e o vendedor ambulante, bem como os seus colaboradores, têm o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados na posse da DGAE e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexatos.

4 - A DGAE adota as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados contra a destruição, difusão ou o acesso não autorizados, nos termos da lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 51.º

Conservação dos dados

1 - Os dados constantes do registo previsto no artigo 7.º são conservados enquanto se mantiver a atividade dos feirantes e dos vendedores ambulantes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Após a cessação da atividade de feirante ou de vendedor ambulante os dados são conservados durante 10 anos.

Capítulo IX

Fiscalização e Sanções

Artigo 52.º

Competência para a fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade económica, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento incumbe aos serviços de fiscalização da câmara municipal de Vila Real de Santo António.

Artigo 53.º

Informação e reclamações

1 - Considerando o seu papel fiscalizador, a Câmara Municipal de Vila Real de Santo procederá, de forma permanente, a ações informativas e pedagógicas aos feirantes, vendedores e respetivos colaboradores, no seu sítio da internet e através de outros meios que considere adequados, com vista a garantir a aplicação adequada do presente regulamento, em benefício da defesa da garantia dos direitos e princípios fundamentais da saúde pública, segurança, informação, concorrência e qualidade na prestação deste tipo de serviços.

2 - Com vista à prevenção de conflitos e à sua resolução extrajudicial a câmara municipal de Vila Real de Santo António é o órgão responsável pelo tratamento e apreciação de todas as reclamações apresentadas sobre matéria constante do presente regulamento, a que deverá dar resposta no prazo máximo de 30 dias a contar da sua receção.

Artigo 54.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contraordenações:

a) As infrações ao disposto no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, na alínea d) do n.º 1 de artigo 6.º, no artigo 10.º e nos n.os 3 a 6 do artigo 21.º da Lei 27/2013 de 12 de abril, puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 3000 ou de (euro) 1750 a (euro) 20 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

b) As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 9.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º da Lei 27/2013 de 12 de abril, puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 3000 ou de (euro) 1250 a (euro) 20 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

c) As infrações ao disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 27/2013 de 12 de abril, puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 500 ou de (euro) 1000 a (euro) 2500, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

d) As infrações ao disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 27/2013 de 12 de abril, puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 300, ou de (euro) 300 a (euro) 500, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

e) A falsificação do título de exercício de atividade, do cartão ou do letreiro identificativo referidos nos artigos 5.º e 9.ºda Lei 27/2013 de 12 de abril, respetivamente, puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

4 - A instrução dos processos de contraordenação compete em termos gerais à ASAE, competindo à Câmara Municipal quando nas situações previstas nos artigos 20.º e 21.º da Lei 27/2013 de 12 de abril.

5 - Cabe ao inspetor -geral da ASAE ou ao presidente da câmara municipal, em razão da matéria, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

6 - O produto das coimas reverte, quando aplicadas pelo respetivo presidente, integralmente para a câmara municipal.

7 - O produto das coimas reverte, quando aplicadas pela ASAE, em:

a) 60 % para o Estado;

b) 10 % para a entidade que levanta o auto;

c) 30 % para a ASAE.

Artigo 55.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda dos bens pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;

c) Suspensão de autorizações para a realização de feiras por um período até dois anos.

2 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infrator num jornal de expansão local ou nacional.

Capítulo X

Disposições finais

Artigo 56.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou na interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da câmara municipal.

Artigo 57.º

Direito subsidiário

1 - O presente regulamento não dispensa a sua articulação com a demais legislação vigente sobre esta matéria.

2 - Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento é aplicável a Lei 27/2013 de 12 de abril e demais legislação em vigor.

Artigo 58.º

Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos da presente lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo VI do Decreto -Lei 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 59.º

Disposições transitórias

1 - Os cartões de feirante emitidos pela DGAE ao abrigo do Decreto -Lei 42/2008, de 10 de março, que se encontrem válidos à data de entrada em vigor da presente lei permanecem válidos até à ocorrência de um dos factos previstos no n.º 1 do artigo 6.º

2 - Os vendedores ambulantes devem realizar a mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 5.º até 30 dias antes da primeira caducidade que ocorrer nos cartões de que são atualmente portadores.

3 - Enquanto não se mostrarem concluídas todas as condições para garantirem o funcionamento destes novos procedimentos designadamente a adaptação dos sistemas informáticos para dar execução ao disposto na presente lei ou não haja verificação automática da informação através do acesso às bases de dados da AT, do ISS, I. P., e do IRN, I. P., é definido um período transitório no âmbito do qual deverá atender-se ao disposto no artigo 34.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 60.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares relativas às festas, feiras e mercados do concelho de Vila Real de Santo António.

Artigo 61.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

207548994

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1041970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Lei 9/2007 - Assembleia da República

    Estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 42/2008 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a rever o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais em matéria de taxas e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções decorrentes da violação das regras fixadas para aquelas unidades comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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