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Declaração 20/2014, de 29 de Janeiro

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Sumário

Correção material do Regulamento do PDM da Figueira da Foz

Texto do documento

Declaração 20/2014

João Albino Rainho Ataíde das Neves, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que a Câmara Municipal aprovou, em sessão ordinária de 9 de dezembro de 2013, as correções materiais ao regulamento do PDM da Figueira da Foz, remetendo-as à Assembleia Municipal, que delas tomou conhecimento em sessão ordinária de 30 de dezembro de 2013.

As correções materiais consistem exclusivamente na retificação do texto nos seguintes artigos:

No artigo 7.º, onde se lê "Unidade de exploração hoteleira - para efeitos de aplicação dos artigos 28.º e 32.º..." deve ler-se "Unidade de exploração hoteleira - para efeitos de aplicação dos artigos 28.º e 33.º..."

No n.º 3 do artigo 10.º, onde se lê "...de acordo com o artigo 59.º" deve ler-se "...de acordo com o artigo 60.º"

No n.º 4 do artigo 10.º, onde se lê "...do n.º 1 do artigo 46.º como área de desenvolvimento turístico II - deverá ser objeto de plano de pormenor, de acordo com o disposto no artigo 46.º" deve ler-se "...do n.º 1 do artigo 47.º como área de desenvolvimento turístico II - deverá ser objeto de plano de pormenor, de acordo com o disposto no artigo 47.º"

Na alínea c) do artigo 36.º, onde se lê "...não se aplicam nos espaços culturais referidos no artigo 53.º" deve ler-se "...não se aplicam nos espaços culturais referidos no artigo 54.º"

No n.º 3 do artigo 38.º, onde se lê "...desde que seja observada a regra estabelecida na alínea b) do artigo 36.º" deve ler-se "...desde que seja observada a regra estabelecida na alínea b) do artigo 37.º"

No artigo 49.º, onde se lê "...equipamentos vários não enquadráveis nas alíneas a) e b) do artigo 46.º" deve ler-se "...equipamentos vários não enquadráveis nas alíneas a) e b) do artigo 47.º"

No n.º 1 do artigo 56.º, onde se lê "...nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 53.º ..." deve ler-se "...nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 54.º ..."

No n.º 2 do artigo 56.º, onde se lê "...nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 53.º ..." deve ler-se "...nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 54.º ..."

13 de janeiro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, João Albino Rainho Ataíde das Neves.

Correção material do Regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM) da Figueira da Foz

Regulamento do Plano Diretor Municipal da Figueira de Foz

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 - O Regulamento do Plano Diretor Municipal da Figueira da Foz, adiante designado «Regulamento», tem por objeto estabelecer as regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do território municipal e definir as normas gerais de gestão urbanística a utilizar na implementação do Plano.

2 - As disposições do Regulamento são aplicáveis na totalidade da área do território do município.

Artigo 2.º

Composição e utilização

1 - Fazem parte integrante do Regulamento:

a) Planta de ordenamento à escala de 1:25 000;

b) Planta dos espaços periurbanos à escala de 1:5000;

c) Planta de condicionantes à escala de 1:25 000, desagregada nas seguintes plantas:

Reserva Agrícola Nacional;

Reserva Ecológica Nacional;

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

d) Lista dos monumentos nacionais, imóveis de interesse público e sítios a classificar.

2 - Para efeitos de aplicação do Regulamento deverão ser sempre utilizados complementarmente os elementos referidos no n.º 1 deste artigo. Para efeitos de definição dos condicionamentos à edificabilidade deverão ser sempre considerados cumulativamente os referentes à planta de ordenamento e à planta de condicionantes, prevalecendo os mais restritivos.

Artigo 3.º

Vinculação

As disposições do Regulamento são de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública e promoções de iniciativa privada e cooperativa.

Artigo 4.º

Vigência

O Regulamento tem um período máximo de vigência de 10 anos após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 5.º

Complementaridade

1 - Nas matérias do seu âmbito, o Regulamento integra, complementa e desenvolve a legislação aplicável no território do município.

2 - Os licenciamentos, aprovações e autorizações permitidos neste Regulamento devem ser entendidos sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.

3 - Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas que aqui para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições dos diplomas que substituam ou complementem os alterados ou revogados.

Artigo 6.º

Hierarquia

O Regulamento é o instrumento orientador dos planos municipais de ordenamento do território que vierem a ser elaborados para implementação do Plano Diretor Municipal, os quais deverão conformar-se com as suas disposições.

Artigo 7.º

Aplicação supletiva

Na ausência de planos municipais de ordenamento do território elaborados segundo as orientações do Regulamento, as disposições deste terão aplicação direta.

Artigo 8.º

Definições

Para efeitos do Regulamento, são adotadas as seguintes definições:

Parcela - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e suscetível de construção ou de operação de loteamento;

Lote - área de terreno, marginada por arruamento público, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

Densidade habitacional - número de fogos fixado para cada hectare de uma parcela suscetível de ser objeto de operação de loteamento;

Superfície de pavimento - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de:

Terraços descobertos;

Áreas de estacionamento;

Serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

Galerias exteriores públicas;

Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

Zonas de sótão não habitáveis;

Superfície de ocupação - é a área medida em projeção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;

Índice de ocupação - é igual ao quociente da superfície de ocupação pela área total da parcela ou lote;

Índice de utilização bruto - é igual ao quociente de superfície de pavimento pela superfície total da parcela a lotear. Quando a parcela a lotear for marginada por arruamento público, a sua superfície total inclui metade do arruamento;

Índice de utilização líquido - é igual ao quociente da superfície de pavimento pela superfície total da parcela ou lote;

Índice volumétrico - é igual ao quociente do volume de construção pela área da parcela ou lote;

Superfície impermeabilizada - soma da superfície do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno;

Linha marginal - linha que limita uma parcela ou lote do arruamento público;

Plano marginal - plano vertical que passa pela linha marginal;

Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal referida ao arruamento de acesso;

Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

Obras de construção - execução de qualquer projeto de obras novas, incluindo prefabricados e construções amovíveis;

Obras de reconstrução - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano-primitivo;

Obras de alteração - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente;

Obras de ampliação - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção;

Plataforma da estrada - inclui as faixas de rodagem e as bermas;

Unidade de exploração hoteleira - para efeitos de aplicação dos artigos 28.º e 33.º do presente Regulamento, compreende os estabelecimentos hoteleiros classificados como hotéis, pensões, pousadas, estalagens, motéis, hotéis-apartamentos e hospedarias;

Rede pública de águas - captação, tratamento, reserva, adutoras e distribuidoras de água potável, abrangendo os consumos domésticos, comerciais, industriais, públicos e outros, com exploração e gestão por entidade pública;

Rede pública de esgotos - rede pública de coletores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final destinados à drenagem de esgotos domésticos, industriais, com exploração e gestão por entidade pública;

Rede privada de esgotos - rede de coletores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final destinados à drenagem localizada de esgotos, de utilização coletiva com exploração e gestão por entidade privada;

Sistema simplificado de esgotos - drenagem e tratamento de esgotos através de fossas secas ventiladas, fossas séticas seguidas de sistema de infiltração ou redes de pequeno diâmetro com tanques interceptíveis de lamas, de utilização coletiva;

Sistema autónomo - drenagem e tratamento de esgotos em sistema simplificado de utilização individual privada.

TÍTULO II

Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos

Artigo 9.º

Âmbito e objetivos

1 - Regem-se pelo disposto no presente titulo e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas e delimitadas nas plantas de condicionantes:

a) Reserva Ecológica Nacional;

b) Reserva Agrícola Nacional;

c) Proteção à exploração de pedreiras;

d) Proteção a monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios;

e) Proteção a ferrovias;

f) Proteção a rodovias;

g) Proteção a redes de captação, adução e distribuição de água;

h) Proteção a redes de drenagem de esgoto;

i) Restrições à localização de vazadouros de entulho e de parques de sucata;

j) Proteção a infraestruturas projetadas e programadas;

k) Proteção a redes de distribuição de energia elétrica;

l) Proteção a marcos geodésicos;

m) Proteção a faróis;

n) Proteção a instalações militares;

o) Restrições ao uso das áreas do domínio público hídrico;

p) Proteção às áreas florestais e a diversas espécies;

q) Proteção a escolas;

r) Proteção ao solo arável.

2 - A demarcação dos solos incluídos no domínio público hídrico não substitui a delimitação efetuada nos termos legais pelas entidades competentes.

3 - As servidões e restrições de utilidade pública referidas no número anterior têm como objetivo:

a) A preservação do meio ambiente e equilíbrio ecológico;

b) A preservação da estrutura da produção agrícola e do coberto vegetal;

c) A preservação das linhas de água e de drenagem natural;

d) O enquadramento do património cultural e ambiental;

e) O funcionamento e ampliação das infraestruturas;

f) A execução de infraestruturas programadas ou já em fase de projeto.

Artigo 10.º

Reserva Ecológica Nacional

1 - Aos terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), devidamente identificados na planta de condicionantes, aplica-se o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, constante do respetivo diploma legal.

2 - Na ilha da Murraceira, e sem prejuízo das novas ocupações deverem satisfazer o plano de ordenamento a elaborar para o local, são admitidas construções em madeira devidamente enquadradas para apoio à salinicultura, aquacultura, turismo de natureza ou outras atividades compatíveis com a REN.

3 - No areal da praia da Figueira da Foz até Buarcos haverá uma faixa de 100 m contígua à atual Avenida Marginal destinada a equipamento, que deverá ser objeto de plano de pormenor, de acordo com o artigo 60.º

4 - A área de 100 ha desafetada do perímetro florestal junto à Lagoa da Vela - portaria de 12 de julho de 1988, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 2 de agosto de 1988, e designada na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º como área de desenvolvimento turístico II - deverá ser objeto de plano de pormenor, de acordo com o disposto no artigo 47.º

5 - A reconversão da atual zona industrial do cabo Mondego será obrigatoriamente objeto de plano de pormenor, nos termos e condicionalismos impostos pela legislação em vigor, salvaguardando-se a sua integração cultural, dada a singularidade do seu enquadramento pela serra da Boa Viagem.

Artigo 11.º

Reserva Agrícola Nacional

1 - Aos terrenos inseridos na Reserva Agrícola Nacional (RAN), devidamente identificados na planta de condicionantes, aplica-se o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, constante do respetivo diploma legal.

2 - Sem prejuízo do disposto no numero anterior, nas áreas incluídas na RAN a realização de quaisquer operações urbanísticas está dependente de parecer prévio favorável da entidade legalmente competente para o efeito e obedece aos parâmetros urbanísticos previstos no presente regulamento, atribuídos à classe de espaços onde se inserem.

Artigo 12.º

Ferrovias

Todas as intervenções a realizar nos prédios confinantes ou vizinhos das linhas férreas ou ramais ou de outras instalações ferroviárias estão sujeitas ao disposto no Decreto-Lei 276/2003, de 4 de novembro, nomeadamente no seu artigo 15.º sobre zonas non aedificandi.

Artigo 13.º

Proteção a rodovias

1 - A rede rodoviária do território do concelho classifica-se em:

a) Rede principal, constituída por rede fundamental e rede complementar.

Da rede fundamental faz parte o itinerário principal n.º 3 (IP 3).

A rede complementar é composta pelo itinerário complementar n.º 1 (IC 1), coincidente com a EN 109 (Marinha das Ondas, Figueira da Foz, Bom Sucesso);

b) Rede secundária, constituída por rede estruturante e rede coletora.

Da rede estruturante fazem parte:

EN 109 (antiga) (Marinha das Ondas-Outeiro-Lavos-Gala);

EN 109-8 (Crelos-Quiaios);

EN 341 (Outeiro-Paião-Casal Verde-Amieira);

EN 347 (Casal dos Cágados-EN 111);

EM 593 e EM 581-1 (Bom Sucesso-Ferreira-a-Nova);

CM 1054, EM 581-1 e 593 (Ferreira-a-Nova-Alhadas);

Estrada municipal entre a EN 109-8 e a EM 595 - variante a Quiaios (a estudar);

Ligação entre a EM 594 e a EN 347 a nascente de Alhadas de Baixo (a estudar);

Ligação entre EM 581-3 e a EN 109-8 em Grelos/Esperança (a estudar);

Ligação entre a EM 594 e a EN 111 em Casais de Cima/Maiorca (a estudar);

Ligação da EN 111 ao nó do IP-3 (Vila Verde)-EN 111-2.

A rede coletora é constituída pelas restantes estradas e caminhos municipais.

2 - Para a rede rodoviária principal são estabelecidas faixas non aedificandi, com as seguintes larguras:

a) Para a rede fundamental - 100 m para cada lado do eixo da plataforma da estrada;

b) Para a rede complementar - 50 m para cada lado do eixo da plataforma da estrada para habitação e de 70 m para outros fins, contados a partir do eixo da plataforma da estrada.

3 - Para a rede rodoviária secundária são definidas faixas non aedificandi, com as seguintes larguras:

a) Para a rede estruturante - 5 m, 8 m ou 50 m para cada lado do eixo da estrada, consoante se trate de vedações, de construções para fins habitacionais ou de construções para instalações como fornos, forjas, fábricas ou outras que possam causar dano, estorvo ou perigo quer à via quer ao trânsito;

b) Para a rede coletora - 5 m, 6 m ou 20 m para cada lado do eixo da via, consoante se trate de vedações, de construções para fins habitacionais ou de construções para instalações como fornos, forjas, fábricas ou outras que possam causar dano, estorvo ou perigo quer à via quer ao trânsito.

4 - Os planos urbanísticos e de pormenor que venham a ser elaborados deverão classificar as vias urbanas em rede primária, vias de distribuição local e vias de acesso local, ficando a respetiva construção ou retificação sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) Rede primária:

Largura mínima da faixa de rodagem: 7 m;

Largura desejável da faixa de rodagem: 10,5 m;

Estacionamento exterior à faixa de rodagem;

b) Vias de distribuição local:

Largura mínima da faixa de rodagem: 6 m, com exceção das vias nos espaços urbanizáveis para fins industriais, onde a largura mínima será de 7 m;

Largura desejável da faixa de rodagem: 7 m;

Estacionamento exterior à faixa de rodagem;

c) Vias de acesso local:

Largura mínima da faixa de rodagem: 6 m;

Largura desejável da faixa de rodagem: 7 m;

Estacionamento integrado nas faixas de rodagem, preferencialmente apenas numa das vias;

d) Para a determinação das faixas elementares de rodagem deverão utilizar-se as larguras mínimas de 3 m e máxima de 3,5 m;

e) Dados os condicionamentos existentes que dificultam a utilização das larguras desejáveis, é de admitir a utilização das larguras mínimas das faixas de rodagem, desde que se garanta a uniformização dos perfis ao longo das vias;

f) Nos espaços agrícolas e nos espaços florestais com a passagem da licença será obrigatoriamente cedido, para o domínio público do município, o terreno abrangido pela implantação do arruamento definitivo, definido pela Câmara Municipal e com largura máxima de 10 m;

g) Nos espaços urbanizáveis para fins turísticos - áreas de desenvolvimento turístico - e de densidade inferior a cinco fogos/ha, as vias de acesso local poderão ter faixas de rodagem de largura inferior ao mínimo estabelecido na alínea c);

h) De ambos os lados da faixa de rodagem deverão ser executados passeios pavimentados, de largura variável em função do tipo de utilização do loteamento, mas nunca inferior a 2 m, podendo excetuar-se os casos referidos na alínea anterior;

i) Nos espaços urbanizáveis para fins industriais as faixas destinadas a parqueamento longitudinal às vias de distribuição deverão possuir uma largura mínima de 4,5 m;

j) Nos espaços urbanizáveis para fins industriais o raio de concordância das vias não poderá ser inferior a 15 m.

5 - As vias sujeitas a retificação deverão respeitar as características estabelecidas no presente artigo para a respetiva classificação.

Artigo 14.º

Redes de captação, adução e distribuição de água

Na vizinhança das redes de captação, adução e distribuição de água serão observados os seguintes condicionamentos:

a) Interditos, numa faixa de 100 m à volta dos furos de captação de água, instalações ou ocupações que possam provocar poluição dos aquíferos, tais como coletores e fossas séticas, despejos de lixo ou descarga de entulho, instalações pecuárias, depósitos de sucata, armazéns de produtos químicos, etc.;

b) Interdita a execução de construções numa faixa de 50 m definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios e respetiva área de ampliação definida de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º;

c) Interdita a execução de construções numa faixa de 1,5 m, medida para cada um dos lados das condutas, quando se trate de adutoras ou adutoras-distribuidoras, e de 1 m para cada lado, quando se trate de condutas exclusivamente distribuidoras;

d) Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a plantação de árvores numa faixa de 2 m, medida para cada um dos lados das condutas.

Artigo 15.º

Redes de drenagem de esgotos

Na vizinhança das redes de esgotos (emissários) e das estações de tratamento dos efluentes observar-se-ão os seguintes condicionamentos:

a) Interdita a execução de construções numa faixa de 5 m, medida para cada um dos lados dos emissários;

b) Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados dos coletores;

c) Interdita a construção numa faixa de 100 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento dos efluentes e respetiva área de ampliação definida de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º;

d) As estações de tratamento ou outras instalações de depuramento de efluentes deverão ser envolvidas por faixas arborizadas com um mínimo de 5 m de largura.

Artigo 16.º

Parques de sucata e vazadouros de entulho

A instalação de vazadouros de entulho e parques de sucata será permitida nos locais expressamente indicados pela Câmara Municipal para o efeito e nunca a menos de 200 m do eixo da plataforma das vias que constituem a rede principal e 100 m das restantes vias e sempre salvaguardando o impacte visual a partir das vias.

Artigo 17.º

Infraestruturas projetadas ou programadas

1 - É interdita a construção nas áreas e faixas de reserva destinadas à implantação das infraestruturas projetadas ou programadas, devidamente delimitadas e identificadas na planta de condicionantes e desde que não obtenha parecer favorável da entidade responsável pela execução das referidas infraestruturas.

2 - As áreas e faixas de reserva referidas no n.º 1 são:

a) Área para instalação de ETAR e ampliação, sendo esta última igual à área de implantação prevista;

b) Área para ampliação de reservatórios de água, sendo esta igual à área do reservatório existente;

c) Corredor de 400 m para implantação do traçado variante a Quiaios (por norte), entre Tapadas e a praia de Quiaios;

d) Corredor de 200 m para cada lado do traçado previsto para a retificação da EN 109 (IC 1) entre Brenha e Cabanas;

e) Área para implantação de nós rodoviários - 500 m para além das áreas ocupadas pelas plataformas das vias que os constituem;

f) Área para implantação de passagens desniveladas;

g) Área para implantação de vias férreas previstas;

h) Corredor de 100 m para cada lado do IC 1, entre Marinha das Ondas e Gala, e de 200 m para cada lado da solução alternativa a nascente.

3 - Serão estabelecidas faixas de reserva à rede de transporte e distribuição de gás natural quando definido o respetivo traçado e localização no concelho nos termos da legislação aplicável.

4 - Os condicionamentos referidos nas alíneas do n.º 2 deste artigo serão suspensos ou alterados logo que exista projeto aprovado que defina os traçados e as faixas de proteção permanentes.

TÍTULO III

Do uso dos solos

Artigo 18.º

Classes de espaços

1 - O território municipal classifica-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação, nas seguintes classes de espaço, delimitadas na planta de ordenamento:

a) Espaços naturais e de proteção;

b) Espaços agrícolas;

c) Espaço destinado à atividade pecuária;

d) Espaços florestais;

e) Espaços urbanos;

f) Espaços urbanizáveis:

De expansão;

Periurbanos;

Para fins específicos;

g) Espaços para indústrias extrativas;

h) Espaços culturais;

i) Espaços para equipamentos.

2 - Os ajustamentos de limites entre espaços referidos no numero anterior só poderão ter como objetivo a definição exata da sua demarcação no terreno e, quando necessário, serão realizados de acordo com as seguintes regras:

a) Nos casos em que a linha limite se dispõe paralelamente a arruamentos ou vias públicas, estabelecendo espaços urbanos ou urbanizáveis, desse mesmo lado da via, a sua demarcação dista 30 m da respetiva berma, salvo quando uma construção ou conjunto de construções contíguas preexistentes se localizem parcialmente para além da faixa de terreno assim definida, situação em que a referida linha contornará o perímetro edificado, incluindo-os na totalidade no espaço urbano ou urbanizável;

b) Durante a vigência do presente Regulamento e das plantas de ordenamento e de condicionantes admite-se o acerto pontual dos limites da zona de construção apenas na contiguidade das respetivas manchas e por razões de cadastro da propriedade ou elementos físicos do território (vias públicas, cursos e linhas de água, acidentes topográficos, etc.);

c) A área do espaço urbano ou urbanizável a ampliar em cada acerto não poderá ser superior à da propriedade a que respeita e que já estava contida nessa zona;

d) Nos casos em que o limite entre classes de espaços ofereça dúvidas, compete ao município a sua definição.

3 - Os perímetros urbanos estão devidamente delimitados na planta de ordenamento do município.

Artigo 19.º

Indústrias, armazéns e oficinas de reparação automóvel existentes

1 - Os estabelecimentos industriais já existentes e com processo de licenciamento industrial concluído ou em curso à data de entrada em vigor do REAI, de 1 de maio de 1991, e cuja localização não esteja de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar 25/93, terão a possibilidade de proceder às alterações previstas do artigo 7.º do mesmo decreto regulamentar, bem como obter a respetiva certidão de localização, após a análise, caso a caso, pelas entidades competentes. e de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - Qualquer indústria, à exceção das de classe C ou D, armazéns e oficinas de reparação automóvel, localizados em espaços urbanos ou urbanizáveis, desde que licenciados à data de publicação do presente Regulamento, só poderão alterar o seu equipamento produtivo e proceder a alteração ou ampliação das suas instalações e equipamentos, quando se verifiquem as seguintes condições:

a) Não agravar as condições de incompatibilidade com os usos vizinhos;

b) Demonstrar que os aspetos de proteção ambiental são cumpridos;

c) Não criar efeitos prejudiciais na imagem e ambiente paisagístico da zona;

d) Obter os pareceres positivos da CCRC, DRIEC e DRARNC, caso se trate de mudança da classe C para B e quando solicitados pela autarquia, podendo neste caso as entidades consultadas solicitar os elementos considerados necessários para a emissão de parecer.

3 - Os estabelecimentos industriais existentes à data de publicação do presente Regulamento que pretendam legalizar-se só o poderão fazer nas seguintes condições:

a) Não agravar as condições de incompatibilidade com os usos vizinhos;

b) Demonstrar que os aspetos de proteção ambiental são cumpridos;

c) Não criar efeitos prejudiciais na imagem e ambiente paisagístico da zona;

d) Obter os pareceres positivos da Câmara Municipal, CCRC e DRARNC.

4 - Qualquer armazém e oficinas de reparação automóvel, desde que licenciado à data de publicação do presente Regulamento, que não se encontre localizado em espaço urbano ou urbanizável só poderá proceder a alteração ou ampliação das suas instalações, bem como obter a respetiva certidão de localização a emitir pela entidade competente, de acordo com o n.º 6 do artigo 4.º do referido decreto regulamentar, após análise, caso a caso, de acordo com as seguintes condições:

a) Não agravar as condições de incompatibilidade com os usos vizinhos;

b) Demonstrar que os aspetos de proteção ambiental são cumpridos;

c) Não criar efeitos prejudiciais na imagem e ambiente paisagístico da zona.

5 - As condições de incompatibilidade referidas na alínea a) dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo consideram-se existentes quando:

a) Deem lugar a ruídos, fumos, resíduos, cheiros ou criem condições de insalubridade;

b) Perturbem as condições de trânsito e estacionamento, nomeadamente com operações de circulação, carga e descarga;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão.

6 - A licença de obras só poderá ser emitida pela Câmara Municipal após a receção da decisão de deferimento do pedido de autorização de instalação ou alteração.

CAPÍTULO I

Dos espaços naturais e de proteção

Artigo 20.º

Objetivo

1 - Os espaços naturais e de proteção têm como objetivo a preservação do meio ambiente do coberto vegetal, linhas de água e de drenagem natural e o equilíbrio biofísico.

2 - A floresta abrangida pelos espaços naturais e de proteção é da classe III - sensível - de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 21.º

Atividades interditas

Nos espaços naturais e de proteção é interdita:

A expansão ou abertura de novas explorações de inertes;

A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e de depósitos de materiais de construção ou de combustíveis;

A prática de campismo ou caravanismo;

A colocação de painéis publicitários.

Artigo 22.º

Categorias

Os espaços naturais e de proteção subdividem-se, consoante o grau de proteção, nas seguintes categorias:

Espaços naturais e de proteção de grau I;

Espaços naturais e de proteção de grau II.

Artigo 23.º

Espaços naturais e de proteção de grau I

Os usos permitidos e as regras de edificabilidade nos espaços naturais e de proteção de grau I obedecem ao disposto no artigo 10.º (REN).

Artigo 24.º

Espaços naturais e de proteção de grau II

1 - Nos espaços naturais e de proteção de grau II é permitida:

A construção, reconstrução e ampliação de edifícios para habitação;

A instalação de equipamentos públicos de cultura, recreio e lazer;

A exploração agrícola e florestal.

2 - Nos espaços naturais e de proteção de grau II é interdita;

A instalação de qualquer tipo de indústria;

A exploração de inertes.

3 - A construção de edifícios para habitação nos espaços naturais e de proteção de grau II fica sujeita às seguintes regras:

Uma habitação por parcela com área mínima de 20 000 m2;

Índice de utilização líquido: (igual ou menor que) 0,05;

Cércea máxima: dois pisos com altura máxima de 6,5 m acima do solo;

Área arborizada: (igual ou maior que) 0,5 da área da parcela;

Infraestruturas: sistemas autónomos de abastecimento de água e de tratamento de esgotos;

Em nenhum caso é permitida a descarga direta de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.

4 - A reconstrução e ampliação de habitação nos espaços naturais e de proteção de grau II fica sujeita às seguintes regras:

Deverá ser mantido o número de pisos dos edifícios existentes;

Superfície de pavimento: é definida pela aplicação do índice de utilização líquido do n.º 3;

Deverão ser mantidas as características arquitetónicas e construtivas preexistentes;

Cércea máxima: a definida no n.º 3, excetuando-se os casos dos edifícios que já tenham cércea superior;

Área arborizada: (igual ou maior que) 0,5 da área da parcela;

Infraestruturas: sistemas autónomos de abastecimento de água e de tratamento de esgotos;

Em nenhum caso é permitida a descarga direta de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.

5 - A instalação de equipamentos públicos de cultura, recreio e lazer nos espaços naturais e de proteção de grau II fica sujeita às seguintes regras:

Área mínima de parcela: 20 000 m2;

Índice de utilização líquido: (igual ou menor que) 0,05;

Número máximo de pisos: dois com altura máxima de 6,5 m;

Percentagem máxima de superfície impermeabilizada: 10 %;

Área arborizada: (igual ou maior que) 0,5 da área da parcela;

Infraestruturas: abastecimento de água por rede pública e tratamento de esgotos por sistema autónomo;

Em nenhum caso é permitida a descarga direta de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.

CAPÍTULO II

Dos espaços agrícolas

Artigo 25.º

Objetivo e usos

1 - Os espaços agrícolas têm como objetivo a preservação da estrutura de produção agrícola.

2 - Os espaços agrícolas destinam-se predominantemente à exploração agrícola, florestal e pecuária e respetivas instalações de apoio, admitindo-se outros usos como o habitacional, bem como comércio, serviços e indústrias diretamente ligados à atividade e aproveitamento dos produtos das explorações, e ainda turismo rural, agroturismo e turismo de habitação, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 26.º

Categorias

Os espaços agrícolas subdividem-se, consoante o grau de proteção, nas seguintes categorias:

Espaços agrícolas de grau I;

Espaços agrícolas de grau II ou agrícolas indiscriminados.

Artigo 27.º

Espaços agrícolas de grau I

1 - Os usos permitidos nos espaços agrícolas de grau I obedecem ao disposto no artigo 11.º (RAN).

2 - As novas construções devem privilegiar o adequado enquadramento paisagístico e arquitetónico e a preservação e valorização dos valores ambientalmente sustentáveis, aplicando-se com as devidas adaptações os parâmetros e condições definidos no artigo 28.º do presente regulamento.

Artigo 28.º

Espaços agrícolas de grau II ou agrícolas indiscriminados

1 - A construção de edifícios destinados a habitação, comércio, serviços e atividades produtivas similar ou local, em parcelas constituídas, obedece às seguintes condições:

a) Área mínima de parcela: 1500 m2;

b) Frente mínima de parcela: 15 m;

c) Número de fogos por parcela: um;

d) Índice de utilização líquido: (igual ou menor que) 0,2 até ao limite de superfície máxima de pavimento de 500 m2;

e) a superfície de pavimento máxima definida na alínea d) poderá ser excedida em casos excecionais de comprovado interesse público e apenas para a instalação de atividades complementares desta classe de espaço, não podendo nestes casos ser ultrapassado o índice de utilização liquido definido na alínea anterior;

f) Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea;

g) Acesso por caminho público;

h) Infraestruturas de água e de esgoto: admitem-se sistemas autónomos de acordo com normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, exceto quando existir rede pública;

i) Afastamento mínimo ao eixo da via de acesso: 10 m;

2 - A construção de edifícios destinados a habitação, comércio, serviços e atividades produtivas similar ou local, em parcelas de terrenos compreendidas entre duas construções, obedece às seguintes condições:

a) Área mínima de parcela: 500 m2;

b) Número de fogos por parcela: um;

c) Índice de utilização líquido: (igual ou menor que) 0,2;

d) Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea;

e) Acesso por caminho público;

f) Infraestruturas de água e de esgoto: admitem-se sistemas autónomos de acordo com normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, exceto quando existir rede pública;

g) Afastamento mínimo ao eixo da via de acesso: 10 m;

3 - São permitidas instalações agropecuárias e industriais diretamente relacionadas com a atividade agrícola, para além das mencionadas nos números anteriores, em parcelas constituídas, nas seguintes condições:

a) É obrigatório o tratamento de efluentes através de fossa sética a construir de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Câmara ou de sistema que a Câmara ou a entidade licenciadora recomende;

b):

Afastamento mínimo aos limites da parcela: 50 m, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º;

Índice de utilização: 0,05;

Área mínima de parcela: 15 000 m2.

4 - É permitida a instalação de unidades de agroturismo, turismo rural ou turismo de habitação de acordo com as regras estabelecidas no n.º 1 deste artigo, excetuando-se a alínea c).

5 - É permitida a instalação de unidades de exploração hoteleira e de estabelecimentos similares dos hoteleiros desde que:

a) Área mínima de parcela: 20 000 m2;

b) Superfície máxima de pavimento: 1500 m2;

c) Abastecimento de água através de rede pública;

d) Acesso por caminho público pavimentado: com as características definidas na alínea c) do n.º 4 do artigo 13.º, observando-se o disposto nas alíneas e) e f) da disposição citada.

6 - A ampliação de instalações industriais e ou armazenagem existentes, que resultem de imposições legais e ou de reforço da sua viabilidade económica, deve respeitar os parâmetros e condições definidos no n.º 12 do artigo 48.º do presente regulamento, desde que assegure um correto enquadramento ambiental e paisagístico.

CAPÍTULO III

Do espaço destinado à atividade pecuária

Artigo 29.º

Objetivo e usos

1 - Este espaço destina-se predominantemente à atividade pecuária, nomeadamente edificação e infraestruturas inerentes e complementares da mesma, podendo ser admitidas outras ocupações compatíveis com o estatuto de solo rural.

2 - Neste espaço os parâmetros de uso e ocupação do solo são:

a) Percentagem máxima de superfície impermeabilizada: 50 %

b) Índice de utilização líquido (igual ou menor que) 0,2

c) Área mínima de estacionamento: um lugar por cada 75 m2 de superfície de pavimento e um lugar por cada 500 m2 de superfície de pavimento para veículos pesados. O número total de lugares resultantes da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.

3 - A gestão das infraestruturas privadas a construir deverá ficar a cargo dos promotores.

4 - Os efluentes residuais industriais serão preferencialmente encaminhados para sistemas privados de recolha e tratamento (ETARI's), podendo ser admitido o encaminhamento para sistemas de recolha privados (fossas séticas estanques), devendo obedecer às seguintes regras, sem prejuízo das demais normas em vigor:

a) Quando o sistema privado a implementar seja uma ETARI, será admitido um dos dois níveis de tratamento a seguir descritos:

a.1) Pré-tratamento adequado dos efluentes residuais industriais, ficando as descargas na rede pública de drenagem de águas residuais domésticas sujeitas a prévia autorização da entidade gestora da rede pública de drenagem;

a.2) Tratamento total adequado dos efluentes residuais industriais - a água obtida poderá ser reutilizada ou descarregada nas linhas de água de drenagem natural mediante prévia autorização de entidade regional competente;

b) Quando o sistema privado a implementar seja a fossa sética estanque, as descargas dos efluentes residuais industriais nas ETAR's públicas ficarão sujeitas a prévia autorização da respetiva entidade gestora;

c) Em nenhum caso é permitida a descarga direta dos efluentes residuais industriais na rede de drenagem pública de águas residuais domésticas ou nas linhas de águas de drenagem natural.

5 - Os efluentes residuais com características similares aos domésticos serão encaminhados para a rede pública de drenagem de águas residuais domésticas, quando esta exista, ou para um dos sistemas privados referidos no n.º anterior, quando não exista rede pública de drenagem de águas residuais domésticas, ficando sujeitos às condições definidas para esses sistemas.

CAPÍTULO IV

Dos espaços florestais

Artigo 30.º

Objetivo e usos

1 - Os espaços florestais têm como objetivo a defesa do meio ambiente, o equilíbrio biofísico e a exploração florestal, podendo coexistir com a agricultura e a pecuária.

2 - Admite-se ainda a instalação de indústrias e instalações pecuárias, equipamentos e infraestruturas especiais, habitação e hotelaria, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 31.º

Indústria e Instalações pecuárias

Admite-se a instalação de indústrias e instalações pecuárias que, devido à dimensão ou ao tipo de funcionamento, não sejam integráveis nos espaços industriais previstos no Plano desde que:

a) Área de parcela: (igual ou maior que) 20 000 m2;

b) Índice de utilização líquido: (igual ou menor que) 0,1;

c) Índice volumétrico: (igual ou menor que) 0,5 m3/m2;

d) Superfície impermeabilizada: não poderá ultrapassar 70 % da área de terreno;

e) Área de parqueamento: com um mínimo de 5 % da superfície total de pavimento;

f) Acesso por caminho público pavimentado: com as características definidas na alínea c) do n.º 4 do artigo 13.º, observando-se o disposto nas alíneas e) e f) da disposição citada;

g) Infraestruturas autónomas a realizar pelo interessado: de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Equipamentos e Infraestruturas especiais

1 - É permitida a implantação de equipamentos não integráveis nas áreas urbanas ou urbanizáveis ou que justifiquem mesmo o seu afastamento daquelas áreas, nomeadamente:

a) Cemitérios;

b) Instalações militares ou de segurança;

c) Instalações de telecomunicações;

d) Estações de tratamento de águas e de esgotos;

e) Estações de tratamento de lixos

f) Subestações elétricas;

g) Estabelecimentos de saúde;

h) Estabelecimentos de ensino e formação que justifiquem a integração em áreas rurais;

i) Estabelecimentos prisionais.

2 - A construção de equipamentos referidos nas alíneas g), h) e i) fica sujeita às seguintes regras:

Área mínima de parcela: 10 000 m2, devendo manter-se uma área arborizada (igual ou maior que) 40 %;

Índice de utilização líquido: (igual ou menor que) 0,15;

Deverão ser garantidos os condicionamentos estabelecidos pela legislação especifica aplicável, nomeadamente quanto a servidões administrativas, proteções e acessos.

Artigo 33.º

Habitação e hotelaria

1 - É permitida a construção isolada destinada a unidades de exploração hoteleira ou estabelecimentos similares dos hoteleiros, de acordo com o Decreto-Lei 328/86, desde que:

Área mínima de parcela: (igual ou maior que) 5 000 m2;

Área arborizada: (igual ou maior que) 0,5 da área da parcela;

Índice de utilização líquido: (igual ou menor que) 0,05;

Área impermeabilizada: (igual ou menor que) 0,15;

Infraestruturas:

Água: rede pública;

Esgoto: admite-se sistema autónomo;

Um lugar de estacionamento por cada 1,7 camas ou 50 m2 de superfície de pavimento.

2 - É permitida a construção isolada destinada a habitação ligada a explorações agrícolas, pecuárias ou florestais desde que:

Área mínima de parcela: (igual ou maior que) 20 000 m2;

Índice de utilização líquido: (igual ou menor que) 0,01;

Infraestruturas:

Água: rede pública;

Esgoto: admite-se sistema autónomo.

CAPÍTULO V

Dos espaços urbanos

Artigo 34.º

Âmbito e usos

1 - Os espaços urbanos, delimitados na planta de ordenamento, são constituídos por malhas urbanas em que a maioria dos lotes se encontra edificada, os alinhamentos estão definidos e existem infraestruturas urbanísticas.

2 - Os espaços urbanos destinam-se a uma ocupação com fins predominantemente habitacionais, podendo integrar outras funções, como atividades terciárias, indústria ou turismo, desde que, pelas suas características, sejam compatíveis com a função habitacional.

3 - Os espaços urbanos subdividem-se, quanto ao tipo de intervenção, em:

a) Espaços urbanos de grau I (cidade da Figueira da Foz);

b) Espaços urbanos de grau II;

c) Espaços urbanos potencialmente reestruturáveis (R);

d) Núcleos habitacionais.

Artigo 35.º

Indústria, armazéns e oficinas de reparação automóvel nos espaços urbanos

1 - Nos espaços urbanos é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto nos Decretos Regulamentares n.os 25/93, de 17 de agosto, e 131-B/91, de 12 de junho, de armazéns e oficinas de reparação automóvel que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas, desde que cumpridos os condicionalismos dos n.os 4 e 5 do artigo 19.º do presente Regulamento.

2 - É interdita a armazenagem de produtos que, pela sua perigosidade, possam afetar os espaços urbanos envolventes.

3 - Nos edifícios habitacionais existentes é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto nos Decretos Regulamentares n.os 25/93, de 17 de agosto, e 131-B/91, de 12 de junho, e de armazéns, exceto quando se destinem a materiais explosivos, tóxicos ou que disponham de equipamentos de movimentação de cargas ou outros que provoquem ruídos ou vibrações incómodas.

Artigo 36.º

Espaços urbanos de grau I

Na ausência de plano de urbanização ou plano de pormenor a construção nos espaços urbanos de grau I fica sujeita às seguintes regras:

a) É permitido o loteamento urbano destinado a habitação, comércio, serviços e equipamentos desde que de acordo com os seguintes parâmetros:

Densidade: mínima 40 fogos/ha e máxima 80 fogos/ha;

Índice máximo de utilização bruto: (igual ou menor que) 0,8;

Estacionamento mínimo obrigatório: um lugar coberto de estacionamento por 75 m2 de comércio, serviços e equipamentos e um por fogo;

Infraestruturas: obrigatoriamente ligadas às redes públicas;

b) É permitida a construção em lotes ou parcelas existentes ou resultantes de destaque (preenchimento de espaços destinados a habitação, comércio, serviços e equipamentos), bem como alteração do existente, desde que de acordo com os seguintes parâmetros:

Área mínima da parcela ou lote: 300 m2;

Frente mínima da parcela ou lote: 15 m;

Índice de utilização líquido: 1,7;

Estacionamento mínimo obrigatório: um lugar coberto de estacionamento por 75 m2 de superfície de pavimento de comércio, serviços e equipamentos e um por fogo;

Infraestruturas: obrigatoriamente ligadas às redes públicas;

c) Os condicionamentos da alínea anterior não se aplicam nos espaços culturais referidos no artigo 54.º

Artigo 37.º

Espaços urbanos de grau II

1 - Na ausência de plano de urbanização ou plano de pormenor a construção nos espaços urbanos de grau II fica sujeita às seguintes regras:

a) É permitido o loteamento urbano destinado a habitação, comércio, serviços e equipamentos desde que de acordo com os seguintes parâmetros:

Densidade: mínima 20 fogos/ha e máxima 40 fogos/ha;

Índice de utilização bruto: (igual ou menor que) 0,5;

Tipologia: banda, isolada ou geminada;

Infraestruturas:

Água: obrigatoriamente ligada à rede pública;

Esgoto: obrigatoriamente ligado ou com possibilidade de ligação à rede pública logo que construída;

b) É permitida a construção em lotes ou parcelas existentes ou resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor destinada a habitação, comércio, serviços e equipamentos desde que de acordo com os seguintes parâmetros:

Frente mínima da parcela: 7 m;

Índice de utilização líquido: 0,8 aplicável a uma profundidade máxima de 30 m;

Tipologia: banda, isolada ou geminada;

Sejam garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;

Infraestruturas:

Água: obrigatoriamente ligada à rede pública

Esgoto: obrigatoriamente ligado ou com possibilidade de ligação à rede pública logo que construída.

2 - Os planos de urbanização ou planos de pormenor não poderão ultrapassar o índice de utilização bruto de 0,6.

Artigo 38.º

Espaços urbanos potencialmente reestruturáveis (R)

1 - Nos espaços urbanos potencialmente reestruturáveis (R) o loteamento ou a construção deverão ser precedidos de estudos de conjunto abrangendo uma área de influência com 100 m de raio, de modo a permitir a melhoria dos aglomerados e as condições de salubridade das áreas habitacionais existentes.

2 - Nestes espaços é permitido o loteamento urbano destinado a habitação, comércio, serviços e equipamentos desde que de acordo com os seguintes parâmetros:

Densidade: entre 20 fogos/ha (mínima) e 40 fogos/ha (máxima);

Índice de utilização bruto: (igual ou menor que) 0,5;

Tipologia: banda, isolada ou geminada;

Infraestruturas:

Água: obrigatoriamente ligada à rede pública;

Esgoto: obrigatoriamente ligado ou com possibilidade de ligação à rede pública logo que construída.

3 - É permitida a construção em parcelas constituídas ou em parcelas resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor, destinada a habitação, comércio, serviços e equipamentos desde que seja observada a regra estabelecida na alínea b) do artigo 37.º

Artigo 39.º

Núcleos habitacionais

1 - Os núcleos habitacionais, devidamente identificados na planta de ordenamento, são constituídos por conjuntos de edificações autorizadas, com tendência para a aglomeração, com população superior a 250 habitantes, servidos por arruamentos públicos em que o seu perímetro é definido por pontos distanciados 50 m do eixo daqueles arruamentos, no sentido transversal, e 20 m da última edificação, no sentido do arruamento.

2 - Constituem núcleos habitacionais:

Casal Novo do Paião;

Casal das Oliveiras;

Calvete/Arneiro/Choça;

Calvino/Sobral;

Cova de Serpe/Bica/Ervedal;

Cunhas;

Feiteira de Cima/Feiteira de Baixo;

Fonte do Ramilo/Casal do Mato/Carvalhal;

Matas;

Morros;

Negrote/Pipelo/Casal Verde;

Pedros;

Porto Godinho;

Quinta dos Vigários;

Ribas;

Serra de Alhadas;

Telhada;

Tromelgo.

3 - Nos núcleos habitacionais é permitido o loteamento urbano destinado a habitação, comércio, serviços e equipamentos desde que todos os lotes confinem com arruamentos públicos existentes e sujeito aos seguintes parâmetros:

a) Área mínima da parcela: 500 m2;

b) Frente mínima da parcela: 15 m;

c) Número máximo de fogos por parcela: dois;

d) Superfície máxima de pavimento: 250 m2;

e) Acesso por caminho público pavimentado: com as características definidas na alínea c) do n.º 4 do artigo 13.º;

f) Infraestruturas:

Água: ligação obrigatória à rede pública;

Esgoto: sistema simplificado ou sistema autónomo de acordo com normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, exceto quando existir rede pública;

g) A implantação do edifício deverá obedecer à seguinte regra:

Afastamento mínimo ao eixo da via de acesso: 10 m, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º

4 - Nos núcleos habitacionais é permitida a construção destinada a habitação, comércio, serviços e equipamentos em parcelas constituídas ou em parcelas resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor e desde que enquadradas por construções existentes, sujeita aos seguintes parâmetros:

a) Número máximo de fogos por parcela: dois;

b) Superfície máxima de pavimento: 250 m2;

c) Acesso por caminho público pavimentado: com as características definidas na alínea c) do n.º 4 do artigo 13.º;

d) Infraestruturas:

Água: ligação obrigatória à rede pública;

Esgoto: sistema simplificado ou sistema autónomo de acordo com normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, exceto quando existir rede pública;

e) A implantação do edifício deverá obedecer à seguinte regra:

Afastamento mínimo ao eixo da via de acesso: 10 m, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º

CAPÍTULO VI

Dos espaços urbanizáveis

SECÇÃO I

Dos espaços urbanizáveis de expansão

Artigo 40.º

Âmbito e objetivo

1 - Os espaços urbanizáveis de expansão destinam-se à construção de novos conjuntos residenciais e respetivas funções complementares.

2 - Os condicionamentos estabelecidos nos artigos seguintes para os espaços urbanizáveis de expansão têm como objetivo ordenar a expansão das áreas urbanas, criando áreas residenciais dotadas das necessárias infraestruturas e equipamentos coletivos, fixando-se standards urbanísticos que rentabilizem os investimentos nas infraestruturas e equipamentos a construir.

3 - Os espaços urbanizáveis de expansão compreendem as seguintes categorias, em função da densidade de ocupação permitida:

Urbanizável de expansão I (cidade da Figueira da Foz);

Urbanizável de expansão II associado aos aglomerados urbanos definidos no Plano.

Artigo 41.º

Indústria, armazéns e oficinas de reparação automóvel nos espaços urbanizáveis de expansão

Nos espaços urbanizáveis de expansão é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto nos Decretos Regulamentares n.os 25/93, de 17 de agosto, e 131-B/91, de 12 de junho, de armazéns e de oficinas de reparação automóvel que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas, devendo obedecer aos condicionalismos dos n.os 4 e 5 do artigo 19.º do presente Regulamento.

Artigo 42.º

Urbanizável de expansão I e II

1 - Nos espaços urbanizáveis de expansão a construção deverá ser precedida de plano de pormenor, operação de loteamento ou estudo de conjunto, com área mínima de 5 000 m2, que garantam a estruturação urbanística das zonas.

2 - As operações de loteamento, planos de pormenor ou estudos de conjunto ficam sujeitos às seguintes regras:

a) Urbanizável de expansão I:

Índice de utilização bruto: (igual ou menor que) 0,8;

Estacionamento: (igual ou maior que) 1 lugar por 75 m2 de superfície total de pavimento;

b) Urbanizável de expansão II:

Índice de utilização bruto: (igual ou menor que) 0,5.

SECÇÃO II

Dos espaços urbanizáveis periurbanos

Artigo 43.º

Âmbito e objetivo

1 - Os espaços periurbanos destinam-se a fins predominantemente habitacionais de baixa densidade, favorecendo-se a progressiva nucleação e concentração.

2 - Os espaços periurbanos (PU) são constituídos por espaços de transição entre o perímetro urbano da cidade e os espaços envolventes naturais, agrícolas e florestais.

3 - Os espaços periurbanos subdividem-se em:

Periurbano I (PU I);

Periurbano II (PU II).

4 - Os espaços periurbanos encontram-se identificados na planta de ordenamento e delimitados na planta dos espaços periurbanos à escala de 1:5000

Artigo 44.º

Periurbanos I

A construção nos espaços periurbanos I, devidamente identificados na planta de ordenamento, fica sujeita às seguintes regras:

a) Nos núcleos edificados cujo perímetro é definido por pontos distanciados 50 m do eixo de arruamentos públicos pavimentados, no sentido transversal, e 20 m da última edificação no sentido do arruamento serão permitidos o loteamento urbano, desde que todos os lotes confinem com arruamentos públicos existentes, e a construção destinada a habitação, comércio, serviços e equipamentos, em parcelas constituídas ou em parcelas resultantes de destaque, nos termos da legislação em vigor, desde que:

Área mínima da parcela: 1 000 m2;

Frente mínima da parcela: 15 m;

Numero máximo de fogos por parcela: dois;

Índice de utilização líquido: (igual ou menor que) 0,25;

Acesso por caminho público pavimentado: com as características definidas na alínea c) do n.º 4 do artigo 13.º, observando-se o disposto na alínea e) da disposição citada;

Infraestruturas:

Água: ligação obrigatória à rede pública;

Esgoto: sistema autónomo de acordo com normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, exceto quando existir rede pública;

A implantação da construção principal deverá obedecer à seguinte regra:

Afastamento mínimo do eixo da via de acesso: 10 m, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º;

b) Fora dos perímetros dos núcleos referidos na alínea anterior serão aplicados os condicionamentos constantes do n.º 2 do artigo 28.º

Artigo 45.º

Periurbanos II

A construção, reconstrução e ampliação de habitação nos espaços periurbanos II, devidamente assinalados na planta de ordenamento, fica sujeita às seguintes regras:

Uma habitação por parcela com área mínima de 5 000 m2;

Índice de utilização líquido: (igual ou menor que) 0,10;

Cércea máxima: um piso com altura máxima de 3,5 m acima do solo, salvo casos pontuais resultantes da topografia do terreno;

Infraestruturas:

Água: ligação obrigatória à rede pública;

Esgoto: sistema autónomo de acordo com normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, exceto quando existir rede pública;

A implantação da construção principal deverá obedecer à seguinte regra:

Afastamento mínimo ao eixo da via de acesso: 10 m, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º

SECÇÃO III

Dos espaços urbanizáveis para fins específicos

Artigo 46.º

Âmbito e objetivos

1 - Os espaços urbanizáveis para fins específicos destinam-se à construção de novos empreendimentos turísticos e novas áreas industriais.

2 - Os espaços urbanizáveis para fins específicos compreendem as seguintes subcategorias, em função do uso:

Urbanizável para fins preferencialmente turísticos;

Urbanizável para fins industriais;

Urbanizável para equipamentos diversos.

Artigo 47.º

Urbanizável para fins preferencialmente turísticos

1 - Os espaços urbanizáveis para fins preferencialmente turísticos - áreas de desenvolvimento turístico - caracterizam-se por serem áreas de expansão urbana destinadas à instalação de empreendimentos turísticos e subdividem-se em:

a) Área de desenvolvimento turístico I - face à EN 109-9 a poente do cemitério de Buarcos;

b) Áreas de desenvolvimento turístico II - correspondem às três bolsas de desenvolvimento turístico previstas nas matas a norte de Quiaios, com localização e áreas indicadas na planta de ordenamento, e cujos limites finais serão definidos através do plano de pormenor respetivo.

2 - A área de desenvolvimento turístico II está obrigatoriamente sujeita a plano de pormenor, abrangendo toda a área delimitada na planta de ordenamento.

3 - O plano de pormenor a elaborar para a área de desenvolvimento turístico I fica sujeito aos seguintes parâmetros:

a) Destinado preferencialmente à instalação de empreendimentos e ou equipamentos turísticos. De acordo com a qualidade do empreendimento apresentado, nomeadamente no que se refere a equipamentos e áreas de serviço, assim se fixará o índice de utilização bruto estabelecido na alínea b);

b) Índice de utilização bruto: 0,3 (igual ou menor que) IUB (menor que) 0,4;

c) Infraestruturas ligadas à rede pública;

d) Estacionamento: um lugar coberto por cada 50 m2 de superfície de pavimento.

4 - As áreas de desenvolvimento turístico II destinam-se a estabelecimentos hoteleiros e conjuntos e aldeamentos turísticos, de acordo com a legislação aplicável (Decreto-Lei 328/86), bem como a equipamentos de lazer, nomeadamente de natureza desportiva e cultural, com os seguintes condicionamentos:

a) A área de intervenção não poderá ser inferior a 50 ha;

b) O projeto deverá abranger a totalidade da área de intervenção, incluindo as zonas destinadas à utilização agrícola ou florestal, podendo englobar solos da RAN ou ocorrências da REN desde que salvaguardados os respetivos usos e condicionamentos;

c) Percentagem máxima de superfície impermeabilizada: 10 %;

d) Índice de utilização bruto: (igual ou menor que) 0,13;

e) Os equipamentos culturais e ou desportivos de uso coletivo que exijam impermeabilização do solo não poderão ultrapassar 5 % da área total de construção a que se refere a alínea d);

f) As infraestruturas a construir poderão constituir sistemas autónomos, salvo as de captação de água, que deverão passar para o domínio público do município;

g) A gestão das infraestruturas a construir deverá ficar a cargo dos promotores ou concessionários, salvo as que se destinem ao serviço ou utilização públicos, mediante acordo a estabelecer entre a Câmara Municipal e os proprietários do empreendimento e sem prejuízo de fiscalização municipal;

h) Área mínima de estacionamento: um lugar coberto por cada 50 m2 de superfície de pavimento para equipamento coletivo e um por fogo.

Artigo 48.º

Urbanizável para fins industriais

1 - Os espaços urbanizáveis para fins industriais abrangem zonas onde predominam construções industriais e zonas de expansão adequadas e destinam-se a edificações e instalações de caráter industrial e serviços complementares.

2 - Os espaços urbanizáveis para fins industriais subdividem-se em:

a) Industrial I;

b) Industrial II;

c) Industrial III;

d) Industrial IV;

e) Industrial potencialmente a reestruturar - R;

f) Industrial a reconverter - M.

3 - O sistema de tratamento de efluentes industriais deverá obedecer às seguintes regras:

a) Os efluentes industriais das unidades existentes ou de novas unidades a instalar serão obrigatoriamente precedidos de tratamento nos termos de legislação em vigor e de acordo com as características da ETAR;

b) A ligação à rede dos efluentes industriais, sempre que possível e previamente autorizada pela Câmara Municipal, exige obrigatoriamente o tratamento primário dos mesmos nos termos de legislação em vigor e de acordo com as características da exploração da ETAR.

4 - Os efluentes domésticos das unidades existentes e derivados de novas unidades a instalar serão ligados à rede pública sempre que a Câmara Municipal o defina.

5 - É obrigatória a existência de uma faixa de proteção com afastamento mínimo do lote das indústrias às zonas residenciais e de equipamentos com os seguintes valores:

a) Pelo menos 50 m para os espaços industriais II;

b) Pelo menos 20 m para os espaços industriais III, devendo condicionar nestes a localização de indústrias do tipo II aos lotes que permitam afastamentos de, pelo menos, 50 m de qualquer habitação ou equipamento público.

6 - O espaço industrial I compreende as unidades de celulose e fabrico de pasta de papel existentes e a zona contígua devidamente assinalada na planta de ordenamento e destina-se preferencialmente à instalação de unidades do tipo I constantes de diploma legal que classifica os estabelecimentos industriais, desde que, pela poluição que venham a causar ou pela perigosidade dos materiais armazenados, não prejudiquem as indústrias já instaladas ou as zonas residenciais e florestais envolventes.

7 - No espaço industrial I todas as parcelas não edificadas bem como as edificações existentes, a remodelar ou a reconstruir, destinam-se à instalação de indústrias e armazéns e de serviços complementares, devendo a construção ser obrigatoriamente precedida de plano de pormenor ou de operação de loteamento e da construção das respetivas infraestruturas.

8 - O plano de pormenor e as operações de loteamento a elaborar para o espaço industrial I deverão obedecer aos seguintes parâmetros:

a) Índice volumétrico: (igual ou menor que) 3 m3/m2;

b) Superfície impermeabilizada: (igual ou menor que) 70 %;

c) Área mínima de cada lote: 2000 m2;

d) O afastamento dos edifícios aos limites do lote deverão respeitar um afastamento mínimo de 5 m a cada um dos limites laterais e posterior dos lotes;

e) O afastamento das edificações ao limite frontal do lote deverá ser igual ao dobro da respetiva altura, com uma distância mínima de 10 m, sem prejuízo do cumprimento de outros afastamentos, à exceção de portarias ou postos de transformação;

f) Os lotes terão obrigatoriamente acesso direto por uma via pública pavimentada com as características definidas nas alíneas b), i) e j) do n.º 4 do artigo 13.º;

g) As infraestruturas deverão ser ligadas à rede pública ou sistemas privados, devendo, para o caso de tratamento de efluentes, ser observado o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo;

h) Estacionamento: um lugar por cada 100 m2 de superfície de pavimento.

9 - O espaço industrial II compreende as zonas industriais existentes e propostas, devidamente delimitadas na planta de ordenamento, localizadas na Cova/Gala e Vila Verde, e destina-se preferencialmente à instalação de armazéns e unidades industriais dos tipos II ou III constantes de diploma legal que classifica os estabelecimentos industriais, desde que, pela poluição que venham a causar ou pela perigosidade dos materiais armazenados, não prejudiquem as indústrias já instaladas ou as zonas residenciais envolventes.

10 - No espaço industrial II todas as parcelas não edificadas bem como as edificações existentes, a remodelar ou a reconstruir, destinam-se à instalação de indústrias e armazéns e de serviços complementares, devendo a construção ser precedida de plano de pormenor ou de operações de loteamento e construção das respetivas infraestruturas.

11 - O plano de pormenor ou as operações de loteamento a elaborar para o espaço industrial II deverão obedecer aos seguintes parâmetros:

a) Índice de utilização bruta: (igual ou menor que) 0,55;

b) Superfície impermeabilizada: (igual ou menor que) 80 %;

c) Afastamento dos edifícios aos limites do lote:

No caso de unidades isoladas - deverão respeitar um afastamento mínimo de 5 m a cada um dos limites laterais e posterior dos lotes;

d) Afastamento das edificações ao limite frontal do lote: 10 m, à exceção de portarias ou postos de transformação e sem prejuízo do disposto no artigo 13.º;

e) Os lotes terão obrigatoriamente acesso direto por uma via pública pavimentada com as características definidas nas alíneas b), i) e j) do n.º 4 do artigo 13.º;

f) As infraestruturas deverão ser ligadas à rede pública ou sistemas privados, devendo, para o caso de tratamento de efluentes, ser observado o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo;

g) Estacionamento: um lugar por cada 100 m2 de superfície de pavimento.

12 - No espaço industrial II admite-se a construção em parcelas constituídas, de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Índice de utilização líquido: (igual ou menor que) 0,65;

b) Superfície impermeabilizada: (igual ou menor que) 80 %;

c) Afastamento dos edifícios aos limites do lote:

No caso de unidades isoladas - deverão respeitar um afastamento mínimo de 5 m a cada um dos limites laterais e posterior dos lotes;

d) Afastamento das edificações ao limite frontal do lote: 10 m, à exceção de portarias ou postos de transformação e sem prejuízo do disposto no artigo 13.º;

e) Os lotes terão obrigatoriamente acesso direto por uma via pública pavimentada com as características definidas nas alíneas b), i) e j) do n.º 4 do artigo 13.º;

f) As infraestruturas deverão ser ligadas à rede pública ou sistemas privados, devendo, para o caso de tratamento de efluentes, ser observado o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo;

g) Estacionamento: um lugar por cada 100 m2 de superfície de pavimento.

13 - Os espaços industriais III compreendem as zonas industriais devidamente delimitadas na planta de ordenamento e localizadas nas zonas rurais do concelho, nas proximidades de zonas urbanas e destinam-se preferencialmente à instalação de unidades dos tipos III ou IV constantes de diploma legal que classifica os estabelecimentos industriais, e excecionalmente a unidades do tipo II, mediante parecer do organismo da tutela, e a armazéns que, pelas características de laboração ou tipo de funcionamento, não sejam compatíveis com as malhas urbanas.

14 - Nos espaços industriais III todas as parcelas não edificadas bem como as edificações existentes, a remodelar ou a reconstruir, destinam-se exclusivamente à instalação de indústrias e armazéns e de serviços complementares.

15 - O plano de pormenor ou as operações de loteamento a elaborar para os espaços industriais III deverão obedecer às seguintes regras:

a) Índice de utilização bruto: (igual ou menor que) 0,4;

b) Superfície impermeabilizada: (igual ou menor que) 70 %;

c) Afastamento dos edifícios aos limites do lote:

No caso de unidades isoladas - deverão respeitar um afastamento mínimo de 5 m a cada um dos limites laterais e posterior dos lotes;

d) Afastamento das edificações ao limite frontal do lote: 6 m, à exceção de portarias ou postos de transformação e sem prejuízo do disposto no artigo 13.º;

e) Os lotes terão obrigatoriamente acesso direto por uma via pública pavimentada com as características definidas nas alíneas b), i) e j) do n.º 4 do artigo 13.º;

f) As infraestruturas deverão ser ligadas à rede pública, devendo, para o caso de tratamento de efluentes, ser observado o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo;

g) Estacionamento: um lugar por cada 200 m2 de superfície de pavimento.

16 - Nos espaços industriais III admite-se a construção em parcelas existentes nas seguintes condições:

a) Índice de utilização líquido: (igual ou menor que) 0,5;

b) Superfície impermeabilizada: (igual ou menor que) 70 %;

c) Afastamento dos edifícios aos limites do lote:

No caso de unidades isoladas - deverão respeitar um afastamento mínimo de 5 m a cada um dos limites laterais e posterior dos lotes;

d) Afastamento das edificações ao limite frontal do lote: 6 m, à exceção de portarias ou postos de transformação e sem prejuízo do disposto no artigo 13.º;

e) Os lotes terão obrigatoriamente acesso direto por uma via pública pavimentada com as características definidas nas alíneas b), i) e j) do n.º 4 do artigo 13.º;

f) As infraestruturas deverão ser ligadas à rede pública, devendo, para o caso de tratamento de efluentes, ser observado o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo;

g) Estacionamento: um lugar por cada 200 m2 de superfície de pavimento.

17 - O espaço industrial IV destina-se exclusivamente à implantação da plataforma logística.

18 - Nesta classe de espaço são admitidas as seguintes atividades:

Atividades de logística (aprovisionamento, produção, distribuição de materiais) e de transportes;

Todos os tipos de indústria identificados na legislação em vigor, excetuando os estabelecimentos industriais de tipo I;

Serviços complementares e de apoio às atividades de logística e de transportes, podendo contemplar, entre outros, a restauração e o apoio aos condutores dos veículos.

19 - No espaço industrial IV a construção será obrigatoriamente precedida de plano de pormenor ou de operações de loteamento e construção das respetivas infraestruturas.

20 - O plano de pormenor ou as operações de loteamento a elaborar para o espaço industrial IV deverão obedecer aos seguintes parâmetros:

a) Cércea máxima: 15 m;

b) Índice de utilização bruta: (igual ou menor que) 0,65;

c) Frente mínima de lote: 20 m;

d) Superfície impermeabilizada: (igual ou menor que) 80 %;

e) Afastamento dos edifícios aos limites do lote - 5 m;

f) Os lotes terão obrigatoriamente acesso direto por uma via pública pavimentada;

g) Estacionamento: de acordo com a legislação em vigor.

21 - O espaço industrial potencialmente a reestruturar, devidamente delimitado na planta de ordenamento, compreende as unidades industriais, armazéns, oficinas instaladas ao longo da EN 109 entre Chã e Brenha e destina-se preferencialmente à instalação de unidades dos tipos II ou III constantes de diploma legal que classifica os estabelecimentos industriais, e armazéns que, pelas características de laboração ou tipo de funcionamento, não sejam compatíveis com as malhas urbanas, devendo obedecer aos condicionalismos dos n.os 4 e 5 do artigo 19.º do presente Regulamento.

22 - No espaço industrial potencialmente a reestruturar todos os terrenos não edificados, bem como as edificações existentes, a remodelar ou a reconstruir, destinam-se à instalação de indústrias e armazéns e de serviços complementares. Nos terrenos não edificados a construção deve ser obrigatoriamente precedida de plano de pormenor ou loteamento, desde que asseguradas as infraestruturas necessárias e obedecer aos condicionalismos dos n.os 4 e 5 do artigo 19.º do presente Regulamento.

23 - Excetuam-se do disposto no número anterior a alteração ou ampliação de edifícios existentes, que ficam sujeitos às condições definidas no anterior n.º 16, com as devidas adaptações.

24 - O plano de pormenor ou as operações de loteamento a elaborar para o espaço industrial a reestruturar deverão obedecer às seguintes regras:

a) Índice de utilização bruto: (igual ou menor que) 0,4;

b) Superfície impermeabilizada: (igual ou menor que) 70 %;

c) Afastamento dos edifícios aos limites do lote:

No caso de unidades isoladas - deverão respeitar um afastamento mínimo de 5 m a cada um dos limites laterais e posterior dos lotes;

d) Afastamento das edificações ao limite frontal do lote: 10 m, à exceção de portarias ou postos de transformação e sem prejuízo do disposto no artigo 13.º;

e) Os lotes terão obrigatoriamente acesso direto por uma «via de serviço» a construir paralelamente à EN 109, com as características definidas na alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º

f) Os pontos de entrada e saída na EN 109 não poderão distar entre si menos de 500 m;

g) As infraestruturas deverão ser ligadas à rede pública ou sistemas privados, devendo, para o caso de tratamento de efluentes, ser observado o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo

h) Estacionamento: um lugar por cada 100 m2 de superfície de pavimento.

25 - O espaço industrial a reconverter (M) corresponde à atual zona industrial do cabo Mondego. A reconversão deste espaço será obrigatoriamente objeto de plano de pormenor, nos termos e condicionalismos impostos pela legislação em vigor.

Artigo 49.º

Urbanizável para equipamentos diversos

O espaço urbanizável para equipamentos diversos corresponde à Quinta da Vergieira assinalada na planta de ordenamento e destina-se à criação de uma reserva de espaço para satisfazer a necessidade de implementação de equipamentos vários não enquadráveis nas alíneas a) e b) do artigo 47.º

CAPÍTULO VII

Dos espaços para indústrias extrativas

Artigo 50.º

Âmbito

Os espaços de indústria extrativa subdividem-se em:

a) Consolidada - C;

b) A reconverter - R;

c) Potencial - P.

Artigo 51.º

Espaço para indústria extrativa C - Consolidada

1 - O espaço de indústria extrativa C - consolidada - caracteriza-se pela ocupação exclusiva para explorações de inertes, incluindo as necessárias instalações e equipamentos.

2 - No espaço de indústria extrativa consolidada poderá manter-se a atividade, de acordo com as condições impostas pela legislação aplicável.

Artigo 52.º

Espaço de indústria extrativa R - A reconverter

1 - O espaço de indústria extrativa a reconverter compreende as pedreiras abandonadas existentes no concelho.

2 - Estes espaços estão sujeitos a elaboração planos de reconversão e recuperação paisagística, nos termos da legislação aplicável, devendo ser reconvertidos para os usos previstos nas áreas onde se inserem.

Artigo 53.º

Espaço de industria extrativa P - Potencial

1 - Este espaço abrange a zona das areias brancas, feldspáticas, das Alhadas.

2 - Este espaço destina-se exclusivamente à exploração destas areias e respetivas instalações de apoio de acordo com legislação aplicável em vigor, admitindo-se ainda a exploração agrícola e florestal.

CAPÍTULO VIII

Dos espaços culturais

Artigo 54.º

Âmbito e objetivos

1 - Os espaços culturais, devidamente identificados na planta de ordenamento, são constituídos por:

a) Zona antiga na Figueira da Foz;

b) Bairro novo na Figueira da Foz;

c) Núcleo histórico de Buarcos;

d) Quinta da Foja.

2 - Estes espaços são especialmente importantes sob o ponto de vista histórico, cultural e ambiental do concelho, pelo que deverão ser mantidas as características gerais das malhas urbanas e preservadas as características arquitetónicas dos edifícios e dos sítios de maior interesse.

3 - Os condicionamentos estabelecidos para os espaços culturais visam a defesa e valorização do património edificado.

Artigo 55.º

Usos

1 - Nos espaços culturais identificados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior é permitido o uso habitacional, podendo integrar outras funções, como atividade terciária, hoteleira e similar.

2 - Nos espaços culturais identificados na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior será admitida a transformação do uso para fins culturais e ou turísticos (turismo rural, agroturismo ou turismo de habitação), de acordo com legislação específica.

Artigo 56.º

Da construção nos espaços culturais

1 - No âmbito dos planos municipais de ordenamento do território que abranjam os espaços culturais referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 54.º deverão ser identificados os edifícios e conjuntos de interesse a preservar.

2 - As edificações existentes nos espaços culturais referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 54.º deverão, em princípio, ser conservadas e recuperadas, admitindo-se obras de ampliação nos termos dos números seguintes.

3 - As ampliações e as novas edificações a erigir, nos casos em que seja permitida a demolição, deverão obedecer às seguintes prescrições:

a) O edifício deverá respeitar a traça existente e ou integrar-se de forma harmoniosa no conjunto existente, respeitando a morfologia e volumetria da zona envolvente, não podendo ultrapassar a cércea dominante da rua ou quarteirão em que se integra;

b) No caso de demolição, a superfície total de pavimento não poderá ser superior ao resultante da aplicação do índice de utilização líquido de 1,7, salvo se existir estudo de alinhamentos, cérceas e profundidades aprovados pela Câmara e Assembleia Municipais, tendo em atenção o disposto na alínea a) do presente número;

c) O estacionamento não deverá ser inferior a um lugar por fogo, ou um lugar por cada 100 m2 de superfície de pavimento não habitacional, salvo casos em que construtivamente o mesmo não seja exequível.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os equipamentos de reconhecido interesse para o desenvolvimento concelhio, devendo, nestes casos, os projetos ter parecer favorável das entidades de tutela, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de março, e ser aprovados pela Assembleia Municipal.

CAPÍTULO IX

Dos espaços de equipamentos

Artigo 57.º

Localização

A instalação de equipamentos e grandes infraestruturas previstos far-se-á nas áreas indicadas, delimitadas na planta de ordenamento:

Infraestrutura aeronáutica regional;

Infraestrutura portuária;

Equipamento na zona da Salmanha/Vila Verde;

Equipamento no areal da praia da Figueira da Foz;

Cemitério da freguesia de São Pedro.

Artigo 58.º

Infraestrutura aeronáutica regional

A instalação desta infraestrutura, a localizar em área parcialmente coincidente com a zona industrial cuja desafetação da área florestal foi aprovada para esse fim, está dependente da aprovação pelas entidades competentes.

Artigo 59.º

Infraestrutura portuária

1 - Esta zona compreende as atuais instalações portuárias e as respetivas áreas de expansão.

2 - A ocupação desta zona fica sujeita ao plano geral e planos de arranjo e expansão a definir pela entidade com jurisdição na área.

Artigo 60.º

Areal da praia

A ocupação do areal da praia, a integrar no espaço urbano, destina-se a equipamento de apoio e valorização da praia, devendo ser objeto de plano de pormenor a ser superiormente ratificado.

Artigo 61.º

Equipamento em Salmanha/Vila Verde

O espaço para equipamento em Salmanha/Vila Verde destina-se à instalação de equipamento adaptável às características da zona, salvaguardados os impactes ambientais de acordo com legislação em vigor.

Artigo 62.º

Cemitério da freguesia de São Pedro

O espaço para construção do cemitério da freguesia de São Pedro destina-se exclusivamente à instalação do referido equipamento, devendo ser objeto de estudo específico das características do terreno e sistema de drenagem por forma a não produzir efeitos negativos sobre as zonas envolventes.

Artigo 63.º

Equipamentos coletivos

1 - Nos planos municipais de ordenamento do território deverão ser previstas áreas de equipamentos coletivos com base nas Normas para Programação de Equipamentos Coletivos do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território do MPAT.

2 - Para as infraestruturas desportivas deverá ser acautelada uma quota global de 4m2 de superfície desportiva útil por habitante, que será repartida segundo os critérios de programação, de dimensionamento e de localização contidos nas normas referidas no ponto anterior.

Artigo 64.º

Cedências e compensações

As parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos terão a área resultante da aplicação dos seguintes índices:

a) Áreas de arruamentos e de estacionamento. de acordo com os padrões estabelecidos neste Regulamento;

b) Áreas verdes públicas e para equipamento desportivo, sendo de:

20 m2 de terreno por cada 100 m2 de superfície de pavimento nos espaços urbanizáveis de expansão I;

10 m2 de terreno por cada 100 m2 de superfície de pavimento nos restantes espaços urbanizáveis de expansão e periurbanos;

c) Áreas para equipamentos coletivos, sendo de:

30 m2 de terreno por cada 100 m2 de superfície de pavimento nos espaços urbanizáveis de expansão I;

10 m2 de terreno por cada 100 m2 de superfície de pavimento nos restantes espaços urbanizáveis de expansão e periurbanos.

TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 65.º

Planos e normas provisórios em vigor

1 - As disposições constantes do Plano de Pormenor do Vale de Sampaio, ratificado por despacho do MPAT de 20 de dezembro de 1990 e publicado em 13 de agosto de 1991, mantêm-se em vigor.

2 - As regras de ocupação do solo da área delimitada na planta de ordenamento como perímetro urbano da Figueira da Foz serão feitas de acordo com o regulamento do futuro plano de urbanização e até à sua aprovação e ratificação, única e exclusivamente, pelas normas provisórias aprovadas e publicadas em 30 de junho de 1992.

Artigo 66.º

Norma revogatória

É revogado o Plano Geral de Urbanização da Figueira da Foz, aprovado por despacho de 17 de julho de 1967 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de maio de 1992.

Imóveis classificados - Concelho da Figueira da Foz

Monumentos nacionais:

Monumentos da serra da Brenha:

Localização: serra da Brenha;

Decreto de 16 de junho de 1910.

Pelourinho da Figueira da Foz:

Localização: Praça do General Freire de Andrade (antiga Praça Velha), Figueira da Foz;

Decreto de 16 de junho de 1910.

Imóveis de interesse público:

Capela de Nossa Senhora de Seiça:

Localização: freguesia de Paião;

Decreto 251/70, de 3 de junho.

Capela de Nossa Senhora da Conceição:

Localização: junto da antiga Praça de Buarcos e dela separada pela estrada da Figueira da Foz-Cabo Mondego-freguesia de Buarcos;

Decreto 44 075, de 5 de dezembro de 1961.

Capela de Santa Catarina:

Localização: dentro do reduto do Forte de Santa Catarina Figueira da Foz;

Decreto 44 075, de 5 de dezembro de 1961.

Casa do Paço:

Localização: Largo do Professor António Victor Guerra (antigo Largo do Paço), Figueira da Foz;

Decreto 47 508, de 24 de janeiro de 1967.

Castro de Santa Olaia ou Santa Eulália:

Localização: numa estrema da Quinta da Foja, junto às pontes de Maiorca, freguesia de Santana;

Decreto 39 175, de 17 de abril de 1953;

ZP - Diário do Governo, 2.ª série, n.º 35, de 11 de fevereiro de 1954.

Cruzeiro de Pedra:

Localização: próximo da cerca do Hospital da Santa Casa da Misericórdia, antigo Convento de Santo António, Figueira da Foz;

Decreto 44 075, de 5 de dezembro de 1961.

Fortaleza de Buarcos:

Localização: Rua de 5 de Outubro, Buarcos;

Decreto 44 075, de 5 de dezembro de 1961.

Forte de Santa Catarina:

Localização: Figueira da Foz;

Decreto 44 075, de 5 de dezembro de 1961.

Fortim dos Palheiros (ruínas):

Localização: Parque do Palácio Sotto Mayor, freguesia de Buarcos;

Decreto 45 327, de 25 de outubro de 1963;

Decreto 47 508, de 24 de janeiro de 1967.

Igreja do Convento de Santo António:

Localização: Rua do Hospital, Figueira da Foz;

Decreto 95/78, de 12 de setembro.

Igreja da Misericórdia de Buarcos, incluindo todo o seu recheio:

Localização: Largo da Misericórdia, Buarcos;

Decreto 95/78, de 12 de setembro.

Paço de Maiorca:

Localização: Maiorca;

Decreto 129/77, de 29 de setembro.

Pelourinho de Buarcos:

Localização: Rua de Goltz de Carvalho (antiga Rua Direita), Buarcos;

Decreto 23 122, de 11 de outubro de 1933.

Pelourinho da Vila dos Redondos:

Localização: Largo do Pelourinho de Cima, Buarcos

Decreto 23 122, de 11 de outubro de 1933.

Valores concelhios:

Solar de Tavarede:

Localização: Tavarede

Decreto 28/82, de 26 de fevereiro.

Imóveis a classificar - Concelho da Figueira da Foz

Grande Hotel e Piscina Praia, na Figueira da Foz.

Casino Oceano, na Figueira da Foz.

Castelo Engenheiro Silva, edifício do antigo turismo e Casa das Conchas, na Figueira da Foz.

Mosteiro de Santa Maria de Seiça, na freguesia do Paião.

Igreja paroquial de São Mamede, freguesia de Quiaios.

Casa antiga em Maiorca.

Capela do Senhor Jesus da Paciência, em Maiorca.

Igreja paroquial de São Salvador, em Maiorca.

Igreja paroquial de Nossa Senhora da Conceição, em Lavos.

Quinta da Foja, em Ferreira-a-Nova.

Igreja paroquial de São Pedro, em Buarcos.

Igreja paroquial de São Teotónio, em Brenha.

Igreja paroquial de São Pedro, em Alhadas.

Igreja paroquial de São Julião, na Figueira da Foz.

Farol de Buarcos, freguesia de Buarcos.

Palácio Sotto Mayor, na Figueira da Foz.

Casa da Quinta, em Maiorca.

607549009

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1041778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-05 - Decreto 44075 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como monumento nacional e como imóveis de interesse público, respectivamente, o dólmen da Capela de Nossa Senhora do Monte, na freguesia de Penela da Beira, concelho de Penedono, e diversos imóveis existentes em vários concelhos - Elimina o pelourinho de Vila Nova de Gaia da relação dos imóveis classificados de interesse público pelo Decreto n.º 23122 e ainda dois móveis pertencentes aos herdeiros dos duques de Loulé, mandados inventariar pelo Decreto n.º 29604.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-25 - Decreto 45327 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como monumento nacional e como imóveis de interesse público, respectivamente, a estação arqueológica situada na Herdade da Sala, lugar da Fonte Nova, freguesia de Santiago do Escoural, concelho de Montemor-o-Novo, e vários imóveis situados em diversos concelhos.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-24 - Decreto 47508 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como monumentos nacionais e como imóveis de interesse público vários imóveis existentes em diversos concelhos e esclarece que o imóvel classificado de interesse público situado na propriedade Parque Souto Maior, em Buarcos, concelho da Figueira da Foz, se denomina «Fortim dos Palheiros», e não como consta do Decreto n.º 45327, de 29 de Outubro de 1963 .

  • Tem documento Em vigor 1970-06-03 - Decreto 251/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Insere disposições relativas à classificação de vários imóveis como monumentos nacionais e imóveis de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Decreto 129/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-12 - Decreto 95/78 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura

    Estabelece a classificação de vários imóveis como monumentos nacionais, de interesse público e de valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-26 - Decreto 28/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica - Instituto Português do Património Cultural

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais, edifícios de interesse público e valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-04 - Decreto-Lei 276/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

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