de 14 de Novembro
Com o próximo lançamento dos jardins-de-infância tornou-se necessário dotar os serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura das estruturas de apoio e orientação da prática educativa, o que determina a criação dos correspondentes lugares de carreira inspectiva.Por outro lado, quando através do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, se procedeu ao reajustamento das categorias do pessoal docente dos ensinos primário, preparatório e secundário, não se tomou em conta a situação do pessoal das carreiras inspectivas, daí resultando consequências de flagrante injustiça para os inspectores-orientadores de 2.ª classe da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Ensino Particular.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São criados:
a) Na Direcção-Geral do Ensino Básico, a acrescer ao mapa I anexo ao Decreto-Lei 45/73, de 12 de Fevereiro, trinta lugares de inspector-orientador de 1.ª classe, que se integram no quadro único a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro;
b) Na Inspecção-Geral do Ensino Particular, a acrescer ao mapa I anexo ao Decreto-Lei 47/73, de 12 de Fevereiro, quinze lugares de inspector-orientador de 1.ª classe, que se integram no quadro único a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro.
Art. 2.º - 1 - Os lugares de inspector-orientador de 1.ª classe da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Ensino Particular serão providos, por escolha do Ministro da Educação e Cultura, de entre professores dos ensinos primário, preparatório ou secundário, desde que diplomados com curso superior adequado e habilitados com Exame de Estado, ou de entre inspectores-orientadores de 2.ª classe ou professores em exercício de funções inspectivas e pedagógicas colocados naqueles serviços ao abrigo do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, em ambos os casos com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou nas funções.
2 - Os lugares de inspector-orientador de 2.ª classe da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Ensino Particular serão providos, por escolha do Ministro da Educação e Cultura, de entre professores diplomados pelas escolas do magistério primário com pelo menos três anos de serviço docente e mérito reconhecido.
3 - Os lugares de inspector de 2.ª classe referidos no número anterior que se destinem à educação pré-escolar serão providos, por escolha do Ministro da Educação e Cultura, de entre diplomados pelas escolas normais de educadores de infância ou de entre diplomados pelas escolas do magistério primário, de mérito reconhecido, que possuam um mínimo de três anos de vivência profissional da educação pré-escolar.
Art. 3.º Os lugares de inspector de 1.ª classe da Direcção-Geral de Pessoal serão providos, por escolha do Ministro da Educação e Cultura, de entre indivíduos com curso superior e currículo adequados ou de entre inspectores de 2.ª classe da mesma Direcção-Geral com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado nesta categoria.
Art. 4.º O Ministro da Educação e Cultura poderá autorizar que, para o exercício de funções inspectivas e pedagógicas especificadas, sejam destacados para a Direcção-Geral do Ensino Básico e para a Inspecção-Geral do Ensino Particular professores habilitados com diplomas de educador de infância ou com Exame de Estado do ensino básico ou secundário em número igual ao das vagas existentes no quadro dos inspectores-orientadores.
Art. 5.º - 1 - Aos inspectores-orientadores de 2.ª classe da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Ensino Particular passa a corresponder a categoria da letra H do funcionalismo público.
2 - Aos inspectores de 2.ª classe da Direcção-Geral de Pessoal passa a corresponder a categoria da letra I do funcionalismo público.
Art. 6.º As despesas resultantes da execução do presente diploma serão suportadas pelas dotações inscritas no capítulo 02 do Orçamento do Ministério da Educação e Cultura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Carlos Alberto Lloyd Braga.
Promulgado em 28 de Outubro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.