Decreto-Lei 181/99
de 22 de Maio
As matérias-primas para a alimentação animal desempenham um papel importante na agricultura, no âmbito da produção, transformação e consumo dos produtos agrícolas, sendo particularmente relevantes as normas que regulam a circulação das mesmas para garantia de uma melhor transparência em toda a cadeia alimentar, melhorando a qualidade da produção agrícola e da produção pecuária.
Nesse sentido, a Directiva n.º 77/101/CEE , de 23 de Novembro, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei 20/92, de 8 de Fevereiro, referente à comercialização de alimentos simples para animais, estabelece normas para a comercialização de alimentos -simples para animais, autorizando, no entanto, que os Estados membros possam, por derrogação, estabelecer condições especiais em certos casos.
Assim, em certos Estados membros esta directiva é aplicável tanto à comercialização de alimentos simples para animais como de matérias-primas destinadas ao fabrico de alimentos compostos para animais, enquanto noutros Estados membros, nos quais Portugal se inclui, a mesma directiva é aplicável apenas à comercialização de alimentos simples para animais, o que permite a comercialização de matérias-primas destinadas ao fabrico de alimentos compostos sem serem sujeitas a qualquer regulamentação.
Tendo em atenção que é necessário eliminar todas as discrepâncias existentes em Estados membros para garantia do bom funcionamento do mercado interno e tendo em atenção também a grande semelhança e proximidade de conceitos entre alimentos simples e matérias-primas destinadas ao fabrico de alimentos compostos para animais, é necessário, para definir o âmbito de aplicação do presente diploma, incluir ambos num conceito único de matérias-primas para alimentação animal.
Contudo, a fim de se assegurar a necessária transparência em toda a cadeia alimentar e a obtenção de resultados satisfatórios no domínio da produção animal, o âmbito do presente diploma deve abranger a circulação das matérias-primas para alimentação animal, devendo estas ser de qualidade sã, íntegra e comercializável e não representar qualquer perigo para a saúde humana e animal.
Constatando-se a existência de inúmeras matérias-primas, produtos e subprodutos, comercializados e utilizados em alimentação animal, torna-se necessário, por razões práticas de coerência e eficácia jurídica, a elaboração de uma lista das principais matérias-primas utilizadas na alimentação animal, que não pode ser exaustiva dada a constante evolução da tecnologia alimentar, podendo ser alterada sempre que a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos o justifiquem.
Neste sentido, tendo em consideração a defesa da saúde humana e animal, bem como o bom funcionamento do mercado interno, torna-se imperiosa a transposição para o direito interno das Directivas n.os 96/25/CE , de 29 de Abril, e 98/67/CE , de 7 de Setembro, revogando, do mesmo passo, o Decreto-Lei 20/92, de 8 de Fevereiro, e demais legislação complementar.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma estabelece as regras respeitantes à circulação de matérias-primas para alimentação animal.
2 - As disposições do presente diploma são aplicadas sem prejuízo de outras disposições nacionais sobre alimentação animal, nomeadamente das normas da legislação veterinária sobre a matéria.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Matérias-primas para alimentação animal - os diversos produtos de origem vegetal ou animal, no seu estado natural, frescos ou conservados, bem como os produtos derivados da sua transformação industrial, e as substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinados a ser utilizados na alimentação animal por via oral, quer directamente sem transformação, quer após transformação, na preparação dos alimentos compostos para animais ou como suportes em pré-misturas;
b) Colocação em circulação («circulação») - a detenção de matérias-primas para alimentação animal para efeitos de venda, incluindo a oferta, ou qualquer outra forma de transferência para terceiros, gratuita ou não, bem como a própria venda e as outras formas de transferência.
Artigo 3.º
Adopção das disposições constantes do anexo ao diploma e suas alterações
1 - Para efeitos do presente diploma são adoptadas as disposições constantes do anexo ao mesmo, composto pelas partes A, B e C, do qual faz parte integrante.
2 - O anexo referido no número anterior pode ser alterado em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.
Artigo 4.º
Condições gerais de circulação
1 - As matérias-primas para alimentação animal só podem ser colocadas em circulação se forem de qualidade sã, íntegra e comercializável.
2 - As matérias-primas para alimentação animal não podem representar perigo para a saúde pública, saúde animal nem serem colocadas em circulação de forma que possam induzir em erro os agentes económicos e utilizadores finais.
3 - As matérias-primas para alimentação animal enumeradas na parte B do anexo ao presente diploma só podem ser colocadas em circulação desde que cumpram com as disposições gerais aplicáveis nele previstas.
4 - As matérias-primas para alimentação animal e constantes na lista não exaustiva das principais matérias-primas, enumeradas na parte B do anexo ao presente diploma, só podem ser colocadas em circulação sob as designações nela previstas e desde que correspondam às descrições nela indicadas.
5 - As matérias-primas para alimentação animal diferentes das constantes da lista referida no número anterior do presente artigo podem ser colocadas em circulação desde que essas matérias-primas circulem sob designações ou qualificativos diferentes dos enumerados no anexo ao presente decreto-lei e que não sejam susceptíveis de induzir o comprador em erro quanto à verdadeira identidade do produto que lhe é oferecido.
Artigo 5.º
Declarações obrigatórias e facultativas
1 - As matérias-primas para alimentação animal só podem ser colocadas em circulação se estiverem inseridas, em língua portuguesa, num documento de acompanhamento ou, eventualmente, na embalagem, recipiente, rótulo, dístico ou etiqueta, de forma visível, legível e indelével, de forma que responsabilizem o produtor, acondicionador, importador, vendedor ou distribuidor, estabelecidos na Comunidade, as seguintes indicações obrigatórias:
a) Denominação «matérias-primas para alimentação animal»;
b) A designação da matéria-prima para alimentação animal e eventualmente as outras indicações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º;
c) Para as matérias-primas constantes da parte B do anexo ao presente diploma, as informações indicadas na quarta coluna dessa mesma parte do anexo;
d) Para as matérias-primas não constantes da parte B do anexo ao presente diploma, as informações indicadas na segunda coluna do quadro da parte C do referido anexo;
e) Eventualmente quando aplicáveis, as indicações previstas na parte A do anexo ao presente diploma;
f) A quantidade líquida, expressa em unidades de massa para os produtos sólidos e em unidades de massa ou de volume para os produtos líquidos;
g) O nome ou firma e o endereço e a sede social do responsável pela indicações referidas no presente número.
2 - Se um lote for objecto de fraccionamento durante a circulação, as indicações previstas no n.º 1 do presente artigo, com uma referência ao lote inicial, devem constar da embalagem, do recipiente, rótulo, dístico ou etiqueta ou do documento de acompanhamento de cada uma das fracções do lote.
3 - Sempre que a composição da matéria-prima para alimentação animal for alterada durante a circulação, as indicações referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser alteradas em conformidade, sob a responsabilidade da pessoa que fornece as novas indicações.
4 - Podem ser fornecidas outras informações, igualmente em língua portuguesa, no documento de acompanhamento, na embalagem, rótulo, dístico ou etiqueta desde que digam respeito a elementos objectivos ou quantificáveis que possam ser justificáveis e não induzam o consumidor em erro.
5 - As informações referidas no número anterior devem estar separadas das informações referidas no n.º 1 do presente artigo.
6 - Para as quantidades de matérias-primas para alimentação animal inferiores ou iguais a 10 kg destinadas ao utilizador final, as indicações referidas nos n.os 1, 4 e 5 do presente artigo podem ser transmitidas ao comprador no local de venda por meio de um aviso adequado.
Artigo 6.º
Condições especiais de circulação
1 - As matérias-primas para alimentação animal com um teor em substâncias ou produtos indesejáveis superior aos valores autorizados para as matérias-primas para alimentação animal, ao abrigo do Decreto-Lei 442/89, de 27 de Dezembro, que aprova o regulamento relativo às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos simples, matérias-primas e alimentos compostos destinados à alimentação animal, só podem ser postas em circulação desde que se destinem a ser utilizadas em estabelecimentos aprovados de alimentos compostos para animais inscritos numa lista nacional nos termos da Directiva n.º
95/69/CE
, do Conselho, de 22 de Dezembro.
2 - As matérias-primas para alimentação animal, na acepção do n.º 1 do presente artigo, só podem ser colocadas em circulação se para além das indicações obrigatórias constantes do n.º 1 do artigo 5.º constar igualmente, em língua portuguesa, no documento de acompanhamento, embalagem, recipiente, rótulo, dístico ou etiqueta a seguinte menção obrigatória: «matéria-prima para alimentação animal destinada a estabelecimentos aprovados que fabricam alimentos compostos para animais».
3 - As alíneas c) e d) do artigo 5.º e, na parte A do anexo ao presente diploma, na secção V, os n.os 2 e 3 não são exigidos nos seguintes casos:
a) Se, antes de cada transação, o comprador renunciar por escrito a essas informações;
b) Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 175/92, de 13 de Agosto, regulamentado pela Portaria 965/92, de 10 de Outubro, quando se trate da colocação em circulação de matérias-primas para alimentação animal, de origem vegetal ou animal, frescas ou conservadas, submetidas ou não a um tratamento físico simples, em quantidades inferiores ou iguais a 10 kg, destinadas a animais de companhia e entregues directamente ao utilizador final por um vendedor estabelecido no mesmo Estado membro.
4 - Sempre que, no caso das matérias-primas para alimentação animal provenientes de países terceiros e colocadas pela primeira vez em circulação na Comunidade, não tiver sido possível fornecer as garantias de composição requeridas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º e na secção V, n.os 2 e 3, da parte A do anexo, por não existirem meios que assegurem as medidas analíticas necessárias no país de origem das referidas matérias-primas, pode admitir-se que o responsável referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º forneça dados provisórios de composição desde que:
a) As autoridades competentes encarregadas dos controlos sejam previamente informadas da chegada das matérias-primas;
b) Os dados definitivos referentes à composição sejam fornecidos ao comprador e às autoridades competentes num prazo de 10 dias úteis a contar da data de chegada à Comunidade;
c) As indicações referentes à composição constantes da documentação sejam acompanhadas das seguintes menções, em caracteres a negro: «dados provisórios a confirmar por ... (nome e morada do laboratório mandatado para as análises) relativos a ... (número de referência da amostra a analisar) até ... (indicação da data)»;
d) A Comissão da União Europeia seja informada das circunstâncias em que foi aplicada a disposição prevista no presente número.
5 - As indicações referidas no n.º 1 do artigo 5.º não são exigidas, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 175/92, de 13 de Agosto, regulamentado pela Portaria 965/92, de 10 de Outubro, se se tratar de produtos de origem vegetal ou animal, no estado natural, frescos ou conservados, sujeitos ou não a um tratamento físico simples sem aditivos, excepto conservantes, cedidos por um agricultor-produtor a um criador-utilizador, desde que ambos estejam estabelecidos no território nacional.
6 - As indicações referidas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º e na parte A do anexo ao presente diploma não são exigidas se se tratar da circulação de subprodutos de origem vegetal ou animal resultantes de um processo de transformação agro-industrial com um teor de água superior a 50%.
Artigo 7.º
Controlo oficial
1 - A Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a Direcção-Geral de Veterinária e a Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo, nos termos da legislação em vigor e dentro da área das respectivas competências, tomarão todas as disposições úteis para que durante a circulação das matérias-primas para alimentação animal seja efectuado, pelo menos por amostragem, um controlo oficial da observância das condições previstas no presente diploma.
2 - A colheita das amostras para verificar se as matérias-primas para alimentação animal estão conforme a composição declarada pode ser feita em qualquer fase da colocação em circulação das matérias-primas.
3 - Para cumprimento do disposto no número anterior são utilizados os métodos oficiais definidos em norma portuguesa, relativos à colheita de amostras para análise e preparação de amostras.
4 - Para análise das amostras de matérias-primas para alimentação animal são utilizados os métodos oficiais de análise definidos em norma portuguesa ou, por força das disposições comunitárias aprovadas, mediante portaria ou decreto-lei.
5 - Na ausência daqueles métodos, deve o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária estabelecer quais os métodos de análise a utilizar.
6 - O disposto no número anterior tem sempre carácter transitório até à publicação do método oficial.
7 - Se na sequência do controlo oficial efectuado nos termos do presente artigo forem detectadas discrepâncias entre o resultado analítico do controlo efectuado e o teor declarado susceptíveis de diminuir o valor da matéria-prima para alimentação animal, serão admitidas as tolerâncias constantes da secção VII da parte A do anexo.
Artigo 8.º
Contra-ordenações
1 - As infracções ao disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 4.º, nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 5.º e nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 6.º, sempre que não sejam puníveis nos termos do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de 50000$00 e o máximo de 750000$00 ou de 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
Artigo 9.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;
f) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, pode ser ordenada a inutilização das matérias-primas para alimentação animal que não respeitem o disposto no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 10.º
Instrução, aplicação e destino da receita das coimas
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
2 - A entidade que levantou o auto de notícia remeterá o mesmo à Direcção-Geral de Veterinária para instrução do competente processo.
3 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente diploma legal far-se-á da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 11.º
Controlo, fiscalização e penalidades nas Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução administrativa do presente diploma e suas disposições regulamentares cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à Direcção-Geral de Veterinária, na qualidade de autoridade nacional competente no domínio da alimentação animal.
Artigo 12.º
Normas revogatórias
1 - É revogado o Decreto-Lei 20/92, de 8 de Fevereiro, relativo à comercialização de alimentos simples para animais, bem como a Portaria 329-A/92, de 9 de Abril, que aprova o regulamento da comercialização de alimentos para animais.
2 - É revogada a Portaria 491/94, de 5 de Julho, que aprova a lista não exaustiva dos principais ingredientes utilizados e comercializados para a preparação dos alimentos compostos para animais.
Artigo 13.º
Disposições transitórias
É autorizada a manutenção em circulação, até 31 de Dezembro de 1999, das matérias-primas para alimentação animal colocadas em circulação antes da entrada em vigor do presente diploma e que não estejam em conformidade com as disposições ora aprovadas.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 10 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
PARTE A
Generalidades
I - Notas explicativas
1 - As matérias-primas para alimentação animal são enumeradas e designadas na parte B, de acordo com os seguintes critérios:
Origem do produto/subproduto, por exemplo, vegetal, animal, mineral;
Parte do produto/subproduto utilizada, por exemplo, totalidade, sementes, tubérculos, ossos;
Processo de transformação a que o produto/subproduto foi sujeito, por exemplo, descasque, extracção, aquecimento e ou o produto/subproduto resultante, por exemplo, flocos, sêmeas, polpa, matérias gordas;
Maturidade do produto/subproduto e ou qualidade do produto/subproduto, por exemplo, «com baixo teor de glucosinolatos», «rico em matérias gordas», «com baixo teor de açúcar».
2 - A lista da parte B está dividida em 12 capítulos:
1) Grãos de cereais, respectivos produtos e subprodutos;
2) Sementes ou frutos oleaginosos, respectivos produtos e subprodutos;
3) Sementes de leguminosas, respectivos produtos e subprodutos;
4) Tubérculos e raízes, respectivos produtos e subprodutos;
5) Outras sementes e frutos, respectivos produtos e subprodutos;
6) Forragens e outros alimentos grosseiros;
7) Outras plantas, respectivos produtos e subprodutos;
8) Produtos lácteos;
9) Produtos provenientes de animais terrestres;
10) Peixes, outros animais marinhos, respectivos produtos e subprodutos;
11) Minerais;
12) Diversos.
II - Disposições relativas à pureza botânica e química
1 - Sem prejuízo das disposições dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, as matérias-primas para alimentação animal devem, tanto quanto o permitam as boas práticas de fabrico, estar isentas de impurezas químicas provenientes da utilização, no seu processo de fabrico, de adjuvantes tecnológicos abrangidos pelo Decreto-Lei 440/89, de 27 de Dezembro, que aprova o regulamento do fabrico, comercialização e utilização de aditivos nos alimentos para animais, salvo se, para a matéria-prima para alimentação animal em questão, for fixado na parte B do anexo um teor máximo específico.
2 - A pureza botânica dos produtos e subprodutos enumerados nas partes B e C deve ser, no mínimo, de 95%, excepto se nelas for mencionado um teor diferente.
São consideradas impurezas botânicas:
a) As impurezas naturais, mais inofensivas (por exemplo, a palha, restos de palha ou as sementes de outras espécies cultivadas ou de infestantes);
b) Os resíduos inofensivos de outras sementes ou frutos oleaginosos provenientes de um processo de fabrico anterior, desde que o seu teor não exceda 0,5%.
3 - Os teores relativos à pureza botânica indicados dizem respeito ao peso do produto ou subproduto no estado em que se encontra.
III - Disposições relativas à designação
Quando a designação de uma matéria-prima para alimentação animal indicada na parte B contiver um ou vários termos entre parênteses, estes últimos podem ser ou não incluídos; por exemplo, o óleo (de sementes) de soja pode ser denominado óleo de sementes de soja ou óleo de soja.
IV - Disposições relativas ao glossário
O glossário que se apresenta em seguida refere-se aos principais processos utilizados no fabrico das matérias-primas para alimentação animal mencionadas nas partes B e C do presente anexo. Quando as designações dessas matérias-primas incluírem uma designação comum ou um termo qualificativo, o processo do fabrico utilizado deve corresponder à definição constante do glossário.
(ver glossário no documento original)
V - Disposições relativas aos teores indicados ou a declarar em conformidade com as partes B e C
1 - Os teores indicados ou a declarar referem-se, salvo indicação em contrário, ao peso da matéria-prima para alimentação animal.
2 - Sob reserva das disposições previstas no artigo 4.º e no n.º 6 do artigo 6.º do presente diploma e na medida em que nas partes B e C do presente anexo não seja fixado outro teor, o teor de água da matéria-prima para alimentação animal deve ser declarado sempre que exceda 14% em peso. No caso de matérias-primas para alimentação animal cujo teor de humidade não exceda o limite acima referido, esse teor será declarado a pedido do comprador.
3 - Sob reserva das disposições do artigo 4.º do presente diploma e na medida em que nas partes B ou C do presente anexo não seja fixado outro teor, o teor de cinza insolúvel em ácido clorídrico das matérias-primas para alimentação animal deve ser declarado sempre que exceda 2,2% da matéria seca.
VI - Disposições relativas aos agentes desnaturantes ou aglomerantes
Sempre que os produtos referidos na coluna 2 da parte B ou na coluna 1 da parte C do presente anexo sejam utilizados como desnaturantes ou aglomerantes de matérias-primas para alimentação animal, devem ser prestadas as seguintes informações:
Agentes desnaturantes: natureza e quantidade dos produtos utilizados;
Agentes aglomerantes: natureza dos produtos utilizados.
No caso dos aglomerantes, a quantidade dos produtos utilizados não pode exceder 3% do peso total.
VII - Disposições relativas às tolerâncias indicadas ou a declarar, conforme especificado nas partes B e C
Se, na sequência do controlo oficial na acepção do artigo 7.º do presente diploma, forem detectadas discrepâncias entre o resultado do controlo e o teor declarado susceptíveis de diminuir o valor da matéria-prima para alimentação animal, serão admitidas as seguintes tolerâncias mínimas:
a) Proteína bruta:
Duas unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 20%;
10% do teor declarado caso este seja inferior a 20% mas superior ou igual a 10%;
Uma unidade caso o teor declarado seja inferior a 10%;
b) Açúcares totais, açúcares redutores, sacarose, lactose e glucose (dextrose):
Duas unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 20%;
10% do teor declarado caso este seja inferior a 20%,mas superior ou igual a 5%;
0,5% unidades caso o teor declarado seja inferior a 5%;
c) Amido e inulina:
Três unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 30%;
10% do teor declarado caso este seja inferior a 30%, mas superior ou igual a 10%;
Uma unidade caso o teor declarado seja inferior a 10%;
d) Matéria gorda:
1,8 unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 15%;
12% do teor declarado caso este seja inferior a 15%, mas superior ou igual a 5%;
0,6 unidades caso o teor declarado seja inferior a 5%;
e) Fibra bruta:
2,1 unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 14%,
15% do teor declarado caso este seja inferior a 14%, mas superior ou igual a 6%,
0,9 unidade caso o teor declarado seja inferior a 6%;
f) Humidade e cinza total:
Uma unidade caso o teor declarado seja superior ou igual a 10%;
10% do teor declarado caso este seja inferior a 10%, mas superior ou igual a 5%;
0,5 unidades caso o teor declarado seja inferior a 5%;
g) Fósforo total, sódio, carbonato de cálcio, cálcio, magnésio, índice de acidez e matérias insolúveis em éter de petróleo:
1,5 unidades caso o teor (valor) declarado seja superior ou igual a 15% (15);
10% do teor (valor) declarado caso seja inferior a 15% (15), mas superior ou igual a 2% (2);
0,2 unidades caso o teor (valor) declarado seja inferior a 29% (2);
h) Cinza insolúvel em ácido clorídrico e cloretos expressos em NaCl:
10% do teor declarado caso este seja superior ou igual a 3%;
0,3 unidades caso o teor declarado seja inferior a 3%;
i) Caroteno, vitamina A e xantofila:
30% do teor declarado;
j) Metionina, lisina e bases azotadas voláteis:
20% do teor declarado.
VIII - Disposições relativas à rotulagem das matérias-primas para alimentação animal obtidas a partir de produtos proteicos, provenientes de tecidos de mamíferos.
1 - Dos rótulos das matérias-primas para alimentação animal constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos deve constar a seguinte indicação: «Esta matéria-prima para alimentação animal é constituída por produtos proteicos, derivados de tecidos de mamíferos, proibidos para alimentação de ruminantes.»
Esta disposição não é aplicável:
Ao leite e produtos lácteos;
À gelatina;
Aos aminoácidos produzidos a partir de peles por um processo que inclua uma exposição do material a um pH de 1 a 2, seguido de um pH > 11, e, seguidamente, um tratamento térmico a 140ºC durante trinta minutos a 3 bar;
Ao fosfato dibásico de cálcio obtido a partir de ossos desengordurados;
Ao plasma seco e outros produtos do sangue.
2 - Quando um Estado membro tenha proibido a utilização de produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, referidos no primeiro período do n.º 1, na alimentação de certos animais que não os ruminantes, conforme permitido pelo n.º 2 do artigo 1.º da Portaria 965/92, de 10 de Outubro, a indicação mencionada no n.º 1 precisará as outras espécies ou categorias de animais a que a proibição de utilização dos produtos em causa foi alargada.
PARTE B
Lista não exaustiva das principais matérias-primas para alimentação animal
(ver lista no documento original)
PARTE C
Disposições relativas à designação e declaração de determinados constituintes de matérias-primas não incluídas na lista
As matérias-primas para alimentação animal colocadas em circulação que não constem da parte B do presente anexo serão objecto de uma declaração obrigatória dos constituintes indicados na coluna 2 do quadro seguinte, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da directiva.
As matérias-primas para alimentação animal que não figurem na lista da parte B devem ser designadas de acordo com os critérios do ponto I, n.º 1, da parte A do presente anexo.
(ver lista no documento original)