Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 6.º, 44.º a 48.º, 50.º e 52.º a 57.º do Regulamento do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º O papel selado pròpriamente dito terá vinte e cinco linhas em cada lauda e as dimensões de 297 mm de altura por 210 mm de largura. O selo será estampado na parte superior, em relevo branco, cercado pela inscrição «Imposto do selo 5$00», a tinta de óleo.
§ 1.º O papel será marginado por perpendiculares às linhas de escrita, impressas com a mesma tinta que for usada na estampagem da inscrição a que se refere o corpo do presente artigo, ficando na frente de cada lauda a margem esquerda com 30,6 mm de largura e a direita com 8 mm. Com as mesmas dimensões será marginado o verso, mas invertendo a respectiva posição.
§ 2.º Não é permitido aumentar o número de linhas em cada lauda, nem escrever fora do espaço entre linhas marginais, salvo o disposto no artigo 27.º, e bem assim as entrelinhas para correcção do texto, as notas de distribuição, os despachos, as contas dos papéis avulsos e os reconhecimentos de assinaturas.
§ 3.º O disposto no parágrafo anterior é igualmente aplicável ao papel comum do formato legal quando, sendo expressamente autorizado, substitua o papel selado.
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Art. 44.º O selo dos anúncios de que tratam as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 12 da tabela geral do imposto do selo é cobrado dos anunciantes pelas empresas publicitárias, únicas responsáveis para com a Fazenda Nacional pelas respectivas importâncias.
Art. 45.º Para a arrecadação do selo devido pelos anúncios insertos em quaisquer periódicos, incluindo o Diário do Governo, os responsáveis apresentarão até ao dia 8 de cada mês, na secção de finanças do concelho ou bairro da sua residência ou sede, declaração conforme o modelo n.º 1 respeitante ao mês anterior, acompanhada da colecção dos números publicados nesse período, a fim de que, feita a conferência, sejam passadas, dentro de 48 horas, guias para entrega do imposto, na tesouraria da Fazenda Pública, até ao dia 15 imediato.
§ 1.º Quando cessar ou for interrompida a publicação de qualquer periódico, a respectiva administração apresentará, no prazo de oito dias, na secção de finanças, a declaração a que se refere o corpo deste artigo, juntamente com os números publicados, para efeito de pagamento imediato do selo devido.
§ 2.º Se os periódicos forem publicados a bordo de qualquer navio nacional, os prazos anteriormente referidos diferem-se para o mês imediato ao do regresso do navio.
Art. 46.º A taxa de 3 por cento a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 12 da tabela geral do imposto do selo, quanto a anúncios pagos, publicados em qualquer periódico, incluindo o Diário do Governo, incidirá sobre o custo dos mesmos, devendo tomar-se por base para liquidação do imposto a receita cobrada dos anunciantes, nunca inferior, porém, à resultante da respectiva tabela de preços e descontos normais que as empresas editoras ou proprietárias das publicações adoptem e sem ter de atender-se a contratos especiais ou a quaisquer outras reduções.
§ 1.º O Grémio Nacional da Imprensa Diária é obrigado a remeter à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a tabela de preços e descontos normais, em duplicado, no prazo de vinte dias, contados da data da aprovação pelo aludido Grémio.
§ 2.º As empresas editoras ou proprietárias de publicações periódicas que não façam parte do Grémio Nacional da Imprensa Diária ficam sujeitas às mesmas obrigações impostas ao Grémio.
§ 3.º Qualquer alteração às referidas tabelas deverá ser igualmente comunicada dentro do prazo de vinte dias, contados da data em que a mesma se tiver produzido.
§ 4.º As empresas editoras ou proprietárias de publicações periódicas deverão adoptar um livro, que será facultado à fiscalização, constituído por talão e recibo, devidamente numerados, nos quais, entre outros elementos, designarão:
Nome e morada do anunciante;
Natureza do anúncio a publicar, segundo a classificação constante da respectiva tabela de preços;
Dia ou dias em que deve ter lugar a publicação;
Número de linhas e custo por cada uma;
Custo especial quando, segundo a tabela, o preço não seja por linha;
Total do custo efectivo do anúncio;
Imposto a cobrar do anunciante, tendo em vista o disposto na parte final deste artigo.
§ 5.º É obrigatória, para efeitos fiscais, a conservação em arquivo de todos os talões pelo espaço de cinco anos.
§ 6.º As empresas editoras ou proprietárias dos jornais diários poderão, a seu requerimento e mediante despacho do director-geral das Contribuições e Impostos, ser dispensadas da adopção do livro referido neste artigo desde que possuam outros elementos de escrita que permitam a fiscalização do imposto.
Art. 47.º Os editores da publicidade referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 12 da tabela geral do imposto do selo, exceptuados os anúncios insertos em quaisquer periódicos, devem apresentar na secção de finanças do concelho ou bairro da sua residência ou sede um exemplar de cada edição, acompanhado da declaração modelo n.º 2, a fim de, efectuada a liquidação, serem passadas as respectivas guias para pagamento do selo devido.
§ 1.º Para cálculo do imposto não poderá tomar-se como custo do anúncio importância inferior à da tabela de preços do Diário do Governo para os anunciantes de Lisboa e Porto. Esse mínimo terá a redução de 50 por cento e 75 por cento, respectivamente, para os anunciantes das demais cidades e restantes terras.
§ 2.º Se o anúncio for gratuito ou não puder determinar-se-lhe o custo, observar-se-á o disposto no parágrafo anterior.
Art. 48.º As pessoas responsáveis pelo pagamento do imposto do selo devido pelos anúncios tributatados nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 da tabela geral do imposto do selo são obrigadas a escriturar um livro especial, não sujeito a selo, autenticado pelo chefe da secção de finanças do concelho ou bairro da sua residência ou sede, no qual registarão os nomes e moradas dos anunciantes, custo do anúncio e importância do selo arrecadado.
§ único. Em face do livro anteriormente mencionado serão passadas as guias para entrega do imposto cobrado na respectiva tesouraria da Fazenda Pública durante o mês seguinte ao da cobrança.
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Art. 50.º Se os anúncios mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 12 da tabela geral do imposto do selo forem editados, em comum, por mais de um anunciante, em relação a cada um deles será devida a respectiva taxa.
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Art. 52.º O pagamento do imposto a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12 e os artigos 32 e 41 da tabela geral do imposto do selo será efectuado antes de iniciada a publicidade.
§ único. Os interessados devem apresentar declaração contendo os elementos indispensáveis à liquidação do imposto, acompanhada, quando for caso disso, de um exemplar do respectivo anúncio.
Art. 53.º Para pagamento do selo devido pelos cartazes ou anúncios pintados em parede, madeira, placas metálicas ou análogas, gravados, feitos com letras em relevo ou por qualquer outro processo, deverão os interessados apresentar nas secções de finanças do concelho ou bairro da área a que pertencerem os locais de exposição declaração em que indiquem os dizeres, a superfície ocupada e o mês ou meses, dentro do mesmo ano civil, em relação aos quais queiram pagar imposto. A secção de finanças processará guias em triplicado, nas quais mencionará, além da importância liquidada e do período a que respeita, as indicações da declaração.
§ único. Na liquidação ter-se-á em vista que os meses são os do calendário.
Art. 54.º Se os interessados pretenderem pagar no concelho ou bairro da sua residência ou sede o imposto devido pelos cartazes ou anúncios que pretendam expor fora da respectiva área, só o poderão fazer mediante autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, a quem devem requerê-la, indicando o número de exemplares e os locais de exposição. Os requerimentos podem ser apresentados, nas sedes do distrito, aos directores de finanças e, nos demais concelhos, aos chefes das secções de finanças.
Art. 55.º Pela publicidade referida nos artigos 32 e 41 da tabela geral do imposto do selo serão pagas tantas taxas quantas forem as pessoas a quem os anúncios interessarem, considerando-se como um só anúncio as referências às dependências, agências, filiais, fábricas ou armazéns do mesmo anunciante. Qualquer alteração nos calendários, cartazes ou anúncios implica o pagamento de nova taxa.
Art. 56.º Para efeitos de incidência do imposto considera-se anúncio qualquer publicidade com fim lucrativo ou mercantil.
Art. 57.º Considera-se abrangida pelo n.º 4 do artigo 41 da tabela geral do imposto do selo a simples indicação da empresa, do produto ou da marca.
Art. 2.º Os artigos 11-A, 12, 17-A, 18, 20, 23, 24, 25, o n.º II do artigo 29, os artigos 32, 36, 37, 41, 46, 50, 61, 64, 68, 84, 88, 91, 92, 93, as verbas n.os IV, VI, VI-A, VI-B, VII, VIII, IX, XII, XVII, XXI, XXII do artigo 105, e os artigos 118, 136, 140, 141, 142, 157, 159, 162 e 167 da tabela geral do imposto do selo passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11-A - Alvará de concessão de autorizações gerais ou especiais de importação para produtos derivados do petróleo, por cada quilograma dos produtos cuja importação é autorizada - $003 (selo de verba).
Artigo 12 - Anúncios ou qualquer outra publicidade ou reclamo:
1. Publicidade feita directamente pelo anunciante, de produtos, serviços ou de quaisquer indústrias, comércios ou divertimentos:
a) Em catálogos, programas, reclamos, etiquetas e outros impressos de qualquer natureza, por cada edição de 1000, ou fracção, sem afixação ou exposição:
Anunciantes de Lisboa e Porto - 8$00 (selo especial).
Anunciantes das outras cidades - 6$00 (selo especial).
Anunciantes das demais terras - 4$00 (selo especial).
Tratando-se de objectos-brindes, as taxas são elevadas ao quíntuplo.
Para efeito da liquidação do imposto, a referência à tipografia, litografia ou oficina que executar o trabalho, obrigatória por força do disposto no artigo 5.º do Decreto 12008, de 2 de Agosto de 1926, deve ser completada com a indicação do número de exemplares de cada edição e data da sua execução, expressa em algarismos. Se o impresso não estiver abrangido pelo mencionado artigo 5.º ou o objecto do reclamo não puder conter a aludida indicação, deverá a mesma ser suprida por uma declaração escrita pelo proprietário da tipografia, litografia ou oficina. Tratando-se, porém, de impressos ou objectos adquiridos no estrangeiro, a declaração será feita pela entidade responsável pela distribuição.
A falta da indicação ou da declaração anteriormente referidas sujeita os infractores à penalidade estabelecida no artigo 238.º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto 12700, de 20 de Novembro de 1926.
b) Por processos sonoros ou de projecção, por cada mês ou fracção:
Anunciantes de Lisboa e Porto - 24$00 (selo especial).
Anunciantes das outras cidades - 12$00 (selo especial).
Anunciantes das demais terras - 8$00 (selo especial).
2. Publicidade feita por intermédio de terceiros:
a) Por inserção de anúncios em periódicos, incluindo o Diário do Governo, ou em livros, catálogos, programas, folhetos, embalagens ou em qualquer outro meio de publicidade, sobre o custo do anúncio - 3 por cento (selo especial).
O imposto relativo aos anúncios de processos de execução fiscal publicados no Diário do Governo é reduzido a um terço nas execuções até 300$00 e a metade nas de valor superior a 300$00 até 1000$00.
Ficam isentos os anúncios de inventários orfanológicos quando o seu custo constitua encargo dos cofres dos tribunais, os que para fins da sua gerência e atribuições forem mandados publicar pelos corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e bem assim os referentes a processos judiciais, fiscais e administrativos em que as mesmas entidades sejam interessadas.
b) Por emissões radiofónicas, televisionadas ou difundidas por qualquer processo sonoro ou de projecção, sobre o custo do anúncio - 3 por cento (selo especial).
Quando a publicidade referida nesta alínea for gratuita ou não puder determinar-se-lhe o custo, o imposto será liquidado de harmonia com a alínea b) do n.º 1 deste artigo, em relação a cada empresa anunciada ou, não a havendo, por cada produto anunciado.
Artigo 17-A - Autorizações especiais de importação para produtos derivados do petróleo, por cada quilograma dos produtos cuja importação é autorizada - $003 (selo de verba).
Artigo 18 - Autorizações extrajudiciais para casamento, qualquer que seja a forma ou acto em que sejam dadas, cada uma - 60$00 (estampilha).
Ficam isentas as autorizações para casamentos de pessoas indigentes, concedidas no acto da sua celebração, devendo quem lavrar os assentos declarar à margem o motivo da isenção.
Artigo 20 - Autos de aprovação de testamentos cerrados, cada um - 80$00 (selo de verba).
Artigo 23 - Autos e termos de arrematação de impostos, rendas e rendimentos do Estado, autarquias locais e suas federações e uniões e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, cada meia folha - 5$00 (papel selado).
E de cada um, sobre o valor da arrematação - 3 por mil (estampilha).
Se o valor for desconhecido, incidirá sobre o da caução ou depósito de garantia a taxa de 5 por cento (estampilha).
Em caso algum poderá, da aplicação da taxa variável, liquidar-se quantia inferior a 100$00.
Quando a importância do imposto for superior a 1000$00, deverá o pagamento efectuar-se por meio de guia, referenciando-se no auto ou termo o quantitativo que tiver sido pago, com a indicação do número e data da respectiva verba e da tesouraria da Fazenda Pública onde se fez o pagamento.
Artigo 24 - Autos e termos judiciais, perante qualquer autoridade ou em repartição pública, que compreenderem arrendamento ou licitação de bens imóveis, caução ao pagamento do imposto sobre as sucessões e doações, cessão, conferência de interessados em que se concorde na adjudicação de bens comuns, confissão ou desistência de todo ou parte do pedido feito em qualquer processo, desistência do recurso interposto, encabeçamento de prazo, confissão de dívida, fiança, hipoteca, penhor, quitação, responsabilidade por perdas e danos e transacções, cada meia folha (ver nota a) - 5$00 (papel selado).
E de cada um - 80$00 (estampilha).
A estas taxas acresce o selo que competir a qualquer dos actos ou contratos que ficam individualizados, segundo o que vai determinado nesta tabela.
Ficam isentos os termos de fiança do imposto de justiça em processos criminais e os autos de conferência para aprovação do passivo, encabeçamento de prazos e sorteio nos inventários.
Artigo 25 - Aval prestado em carta ou em qualquer outro documento em relação a letras ou livranças, não o sendo nas próprias letras e livranças, sobre o valor avalizado - 1 por mil (estampilha).
Artigo 29 - Bilhetes de passagem:
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II - Por via marítima:
Em quaisquer embarcações nacionais ou estrangeiras, sobre o seu custo - 3 por cento (selo especial).
Artigo 32 - Calendários anunciadores:
Por cada exemplar e por cada ano - 1$00 (selo especial).
Os calendários perpétuos pagarão o imposto correspondente a cinco anos.
Ficam sujeitos a selo todos os calendários que contenham qualquer indicação ou legenda anunciativa.
O imposto, quando pago por meio de avença, beneficiará dos seguintes descontos:
Até 1000 exemplares - 10 por cento.
Pelos que excedam 1000 até 20000 - 20 por cento.
Pelos exemplares restantes - 30 por cento.
Os calendários serão carimbados nas sedes dos distritos pelas direcções de finanças e nos demais concelhos pelas respectivas secções de finanças, depois de pago o imposto.
Artigo 36 - Cartas de jogar, sejam quais forem as suas dimensões, formas e desenhos, cada baralho:
Sendo nacionais - 10$00 (selo especial).
Sendo estrangeiras - 20$00 (selo especial).
Ficam isentas as cartas de jogar nacionais que se exportarem para países estrangeiros.
Artigo 37 - Cartas de naturalização, cada uma - 80$00 (estampilha).
Artigo 41 - Cartazes ou anúncios afixados ou expostos em qualquer lugar, que façam propaganda de produtos, serviços ou de quaisquer indústrias, comércios ou divertimentos:
1. Feitos em papel, por cada um e em cada ano civil:
Anunciantes de Lisboa e Porto - 2$00 (selo especial) (ver nota a).
Anunciantes das outras cidades - 1$50 (selo especial) (ver nota a).
Anunciantes das demais terras - 1$00 (selo especial) (ver nota a).
(nota a) Quando, porém, se trate de cartazes ou anúncios em que não tenha havido intervenção de tipografia ou litografia, pode o selo ser pago por estampilha fiscal, colada e inutilizada pelos interessados.
2. Feitos em qualquer outra substância que não seja papel, por cada um e em cada ano civil:
Anunciantes de Lisboa e Porto - 6$00 (selo especial).
Anunciantes das outras cidades - 4$00 (selo especial).
Anunciantes das demais terras - 2$00 (selo especial).
3. Pintados em parede, madeira ou placas metálicas ou análogas, gravados, feitos com letras em relevo, em azulejos, ou por qualquer outro processo, e bem assim os expostos em caixilhos, por cada um, por metro quadrado de superfície ou fracção, em cada mês ou fracção de mês:
Anunciantes de Lisboa e Porto - 3$00 (selo especial).
Anunciantes das outras cidades - 2$00 (selo especial).
Anunciantes das demais terras - 1$00 (selo especial).
Estas taxas terão a redução de 15 por cento e 30 por cento, quando os cartazes ou anúncios tiverem dimensões superiores a 5 m2 ou a 10 m2, respectivamente.
Exceptuam-se os cartazes ou anúncios que conjuntamente servirem para indicação de distâncias quilométricas ou outra orientação de interesse geral, em quaisquer estradas, aos quais será aplicada a redução de 75 por cento.
4. Tabuletas, chapas ou quaisquer anúncios afixados ou pintados em veículos, por cada anúncio e em cada ano civil:
Anunciantes de Lisboa e Porto - 30$00 (selo especial).
Anunciantes das outras cidades - 18$00 (selo especial).
Anunciantes das demais terras - 12$00 (selo especial).
5. Placas ou chapas das companhias de seguros com quaisquer dizeres, por cada uma e por uma só vez - 15$00 (selo especial).
Esta taxa, obrigatória em todos os seguros, será paga conjuntamente com o imposto do selo da respectiva apólice.
6. Luminosos, por cada um, por metro quadrado e por cada mês ou fracção:
Anunciantes de Lisboa e Porto - 5$00 (selo especial).
Anunciantes das outras cidades - 2$00 (selo especial).
Anunciantes das demais terras - 1$00 (selo especial).
Estas taxas terão a redução de 15 por cento e 30 por cento, quando os anúncios tiverem dimensões superiores a 5 m2 ou 10 m2, respectivamente.
Na execução do preceituado neste artigo deverão ser observadas as seguintes regras:
1.ª O selo devido por cartazes pode ser pago por meio de avença, que será concedida com o abatimento de 10 por cento, até 1000 exemplares, e de 20 por cento pelos excedentes, devendo ser carimbados nas sedes dos distritos pelas direcções de finanças e nos demais concelhos pelas secções de finanças, depois de pago o imposto;
2.ª Quando a afixação ou exposição dos cartazes tiver de ser feita fora da área de cada distrito, a avença só pode ser concedida pelo director-geral das Contribuições e Impostos;
3.ª Não se acham compreendidos neste artigo os dísticos ou legendas que os fabricantes apõem nos produtos para garantir a sua autenticidade.
Ficam isentos do imposto referido neste artigo:
I. Os cartazes ou anúncios com as indicações necessárias para os serviços de exploração de caminhos de ferro e de quaisquer outras empresas de transporte, quando afixados ou expostos nas respectivas estações ou recintos destinados à mesma exploração ou nos seus veículos;
II. Os cartazes ou anúncios afixados ou expostos em qualquer estabelecimento, quando disserem respeito, exclusivamente, aos produtos à venda, e bem assim as embalagens utilizadas nos mesmos estabelecimentos, desde que não contenham qualquer reclamo a outros estabelecimentos ou produtos;
III. As tabuletas afixadas nos locais de exercício das actividades a que respeitam.
Artigo 46 - Cheques passados e pagáveis no continente da República e ilhas adjacentes - $10 (selo especial) (ver nota a).
(nota a) Continuarão em vigor até à sua completa extinção, e sem necessidade de aposição de novo selo, os cheques já selados com a taxa de $05.
Artigo 50 - Compra e venda ou cessão onerosa de bens mobiliários ou imobiliários, por auto ou termo judicial, por escrito particular ou por escritura ou instrumento notarial - 2 por mil (selo de verba) (ver nota a).
A taxa incidirá:
1. Tratando-se de mobiliários, sobre o preço;
2. Tratando-se de imobiliários, sobre o valor calculado segundo as regras aplicáveis à liquidação da sisa.
Na divisão ou na partilha de bens, a taxa incidirá em tudo o que exceda o valor da quota-parte que ao adquirente pertencer, por qualquer título, nos bens adjudicados, sendo o valor dos bens determinado pelas regras antecedentes quanto aos imobiliários e, quanto aos mobiliários, pelo valor por que tiverem sido estimados.
É reduzido a metade o selo das escrituras de venda na primeira transmissão de prédios isentos de contribuição predial, nos termos do Decreto-Lei 31561, de 10 de Outubro de 1941, quando a respectiva sisa tenha redução.
Gozam de redução a um quinto do imposto as aquisições por compra de prédios com destino à construção e instalação de estabelecimentos hoteleiros ou similares, prèviamente declarados de utilidade turística, nos termos do artigo 13.º da Lei 2073, de 23 de Dezembro de 1954.
Acresce, segundo a natureza do título, o selo dos artigos 24, 92, 93 ou 100.
(nota a) Pode também ser pago por estampilha.
Artigo 61 - Contratos feitos perante qualquer repartição pública, estabelecimentos do Estado, corpos administrativos ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que não estejam especialmente incluídos nesta tabela:
Cada meia folha - 5$00 (papel selado) (ver nota a).
E de cada um - 50$00 (estampilha).
Sendo de serventuários, de cada contrato, além do selo do papel - 10$00 (estampilha).
(nota a) Pode também ser pago por estampilha.
Artigo 64 - Convenções antenupciais - 200$00.
Se envolverem dote, mais, conforme o valor deste - 3 por mil.
Se o valor for em parte desconhecido ou indeterminado, além destas taxas cobrar-se-á - 25$00 (selo de verba).
E se o valor for no todo desconhecido ou indeterminado, além da primeira taxa deste artigo cobrar-se-á - 250$00.
Acresce o selo do artigo 93.
Artigo 68 - Declaração perante notário para habilitação de herdeiros, por cada herança aberta, seja qual for o número de herdeiros habilitados - 80$00 (selo de verba).
Acresce o selo do artigo 93.
Artigo 84 - Dispensa de impedimento para casamento, por cada processo - 500$00 (selo de verba).
Ficam isentas as dispensas concedidas a nubentes nas condições previstas pelo artigo 364.º, com observância do artigo 365.º, ambos do Código do Registo Civil.
Artigo 88 - Documentos, livros e papéis apresentados a notários a fim de serem extraídas públicas-formas ou fotocópias, inclusive os referidos no n.º 1 do artigo 187.º do Código do Notariado, por cada meia folha - 5$00 (selo de verba) (ver nota a).
Se em relação a tais documentos, livros e papéis já tiver sido paga, por qualquer forma, taxa do papel selado de importância inferior à devida no momento da extracção da pública-forma ou fotocópia, será exigida apenas a diferença.
(nota a) Pode também ser pago por estampilha.
Artigo 91 - Empreitadas e fornecimentos de material ou de quaisquer artigos de consumo, de cada contrato:
Sobre o valor do contrato:
De empreitada, sem fornecimento de materiais pelo empreiteiro - 2 por mil.
De fornecimentos ou conjuntamente de empreitada - 3 por mil (estampilha).
Não sendo conhecido o valor do contrato:
Sobre o valor da caução ou garantia para cumprimento do contrato - 5 por cento (estampilha) (ver nota a).
Se não existir caução ou garantia para cumprimento do contrato - 100$00 (estampilha).
Acresce, conforme a natureza do título, o selo dos artigos 92, 93 ou 100.
Tratando-se de empreitadas celebradas com o Estado, autarquias locais e suas federações e uniões ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, o imposto devido é o do artigo 61-A.
(nota a) Pode também ser pago por meio de verba.
Artigo 92 - Escritos particulares de confissão de dívida, hipoteca, penhor ou fiança ou de qualquer contrato, excluído o de mandato, cada meia folga - 5$00 (papel selado).
E de cada um (ver nota a) - 20$00 (estampilha).
Acresce o que competir à confissão de dívida ou ao contrato, segundo o que vai determinado nesta tabela.
Todos os exemplares de um mesmo escrito particular são sujeitos, além do selo do papel, à taxa de 20$00, mas as taxas especiais dos contratos ou actos sòmente serão pagas em um dos exemplares.
Nos contratos de arrendamentos de prédios urbanos, feitos nos termos do Decreto 5411, de 17 de Abril de 1919, só é obrigado ao selo do papel e ao do contrato o exemplar destinado à secção de finanças.
Ficam isentos os escritos dos contratos de empréstimos de livros, feitos por bibliotecas ou sociedades de instrução, os dos contratos que tiverem por objecto empréstimos de alfaias agrícolas, gados e sementes e bem assim os escritos das garantias desses empréstimos.
(nota a) O selo do papel pode também ser pago a tinta de óleo e será pago por estampilha quando a hipoteca, o penhor ou a fiança forem escritos no papel em que já esteja a obrigação principal.
Artigo 93 - Escrituras, testamentos e mais instrumentos exarados nos livros de notas dos notários e câmaras municipais, cada um - 80$00 (selo de verba).
Contendo qualquer acto ou contrato especialmente designado nesta tabela, acresce o selo que nos respectivos artigos se indicar.
Nos actos e contratos de valor não superior a 1000$00 o selo fixo será de 20$00, determinando-se o valor pela forma prescrita na lei para efeito do cálculo dos emolumentos notariais.
A taxa deste artigo é reduzida a metade, nas escrituras de venda, na primeira transmissão de prédios isentos de contribuição predial, nos termos do Decreto-Lei 31561, de 10 de Outubro de 1941, quando a respectiva sisa tenha redução.
Artigo 105 - Licenças para actos respectivos a indústrias e outros:
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IV - Licença para venda em armazém, incluindo os depósitos das fábricas, com exclusão dos de tabacos, embora a venda se contrate em escritório separado:
Em Lisboa ou Porto - 500$00 (com a contribuição industrial).
Nas outras cidades e capitais de distrito - 200$00 (com a contribuição industrial).
Nas demais terras - 60$00 (com a contribuição industrial).
Esta licença compreende não só os estabelecimentos em que se armazenem mercadorias em grandes partidas e se venda a mercadoria por atacado, embora aí se façam também algumas vendas a retalho, mas ainda os escritórios em que se façam transacções por grosso, embora não haja aí fazendas armazenadas.
Não é, porém, aplicável ao estabelecimento ou armazém, mesmo abastecido em grande, quando não se façam habitualmente vendas por atacado.
VI - Licença para hotel (com mais de vinte hóspedes):
Em Lisboa ou Porto - 300$00 (com a contribuição industrial).
Nas outras cidades e capitais de distrito - 150$00 (com a contribuição industrial).
Nas demais terras - 50$00 (com a contribuição industrial).
VI-A - Licença para pensão ou hospedaria (com mais de dez a vinte hóspedes):
Em Lisboa ou Porto - 100$00 (com a contribuição industrial).
Nas outras cidades e capitais de distrito - 40$00 (com a contribuição industrial).
Nas demais terras - 20$00 (com a contribuição industrial).
VI-B - Licença para casa de hóspedes (com mais de três a dez hóspedes):
Em Lisboa ou Porto - 60$00 (com a contribuição industrial).
Nas outras cidades e capitais de distrito - 30$00 (com a contribuição industrial).
Nas demais terras - 15$00 (com a contribuição industrial).
VII - Licença para restaurante ou casa de pasto:
Em Lisboa ou Porto - 150$00 (com a contribuição industrial).
Nas outras cidades e capitais de distrito - 60$00 (com a contribuição industrial).
Nas demais terras - 40$00 (com a contribuição industrial).
VIII - Licença para cafés ou casas de bebidas:
Em Lisboa ou Porto - 300$00 (com a contribuição industrial).
Nas outras cidades e capitais de distrito - 60$00 (com a contribuição industrial).
Nas demais terras - 40$00 (com a contribuição industrial).
IX - Licença para taberna, quer tenha, quer não tenha comida:
Em Lisboa ou Porto - 120$00 (com a contribuição industrial).
Nas outras cidades e capitais de distrito - 60$00 (com a contribuição industrial).
Nas demais terras - 40$00 (com a contribuição industrial).
XII - Licença para casa de modas:
Em Lisboa ou Porto - 500$00 (com a contribuição industrial).
Nas outras cidades e capitais de distrito - 150$00 (com a contribuição industrial).
Nas demais terras - 50$00 (com a contribuição industrial).
XVII - Licença para estabelecimento fotográfico:
Em Lisboa ou Porto - 150$00 (com a contribuição industrial).
Nas outras cidades e capitais de distrito - 50$00 (com a contribuição industrial).
Nas demais terras - 30$00 (com a contribuição industrial).
XXI - Licença para venda, por miúdo, de mercadorias, géneros ou produtos de qualquer natureza, não especificados nesta tabela, em casas, lojas, armazéns ou qualquer estabelecimento fixo:
Em Lisboa ou Porto - 100$00 (com a contribuição industrial).
Nas outras cidades e capitais de distrito - 50$00 (com a contribuição industrial).
Nas demais terras - 30$00 (com a contribuição industrial).
O selo das licenças mencionadas sob os n.os I a IV, VI a XVIII e XXI será aplicado na proporção do tempo da sua validade.
As licenças cujo imposto é pago por meio de estampilha ou selo de verba caducam no último dia do ano civil em que forem concedidas. O selo das licenças liquidadas com a contribuição industrial é válido apenas pelo tempo a que respeita o pagamento daquela contribuição.
As licenças tiradas por mês pagarão, porém, a quinta parte do imposto respeitante a um ano.
XXII - Licença para leilão de móveis, de imóveis ou de semoventes, em casa particular, em prédio a vender, loja ou armazém de venda, ou em qualquer lugar fora das praças de comércio:
Sendo válida até cinco dias consecutivos:
Em Lisboa ou Porto - 500$00 (estampilha).
Nas demais terras - 100$00 (estampilha).
Sendo válida por um dia:
Em Lisboa ou Porto - 250$00 (estampilha).
Nas demais terras - 50$00 (estampilha).
Artigo 118 - Nomeação de vendedor de estampilhas e outros valores selados:
Em Lisboa e Porto - 200$00 (estampilha).
Nas outras cidades - 50$00 (estampilha).
Nas demais terras - 20$00 (estampilha).
Artigo 136 - Procurações, cada meia folha - 5$00 (papel selado).
E de cada uma:
a) Com poderes para administração civil - 50$00 (estampilha) (ver nota a).
b) Com poderes para gerência comercial - 250$00 (estampilha) (ver nota a).
c) Com poderes gerais para a gerência dos negócios de estabelecimentos, sucursais, filiais ou agências de sociedades anónimas ou em comandita por acções, quando por elas passadas aos seus gerentes ou agentes - 500$00 (estampilha) (ver nota a).
d) Com poderes para qualquer contrato, para arrematação e para assinar títulos de crédito - 30$00 (estampilha) (ver nota a).
e) Com simples poderes forenses - 15$00 (estampilha) (ver nota a).
f) Com quaisquer outros poderes - 20$00 (estampilha) (ver nota a).
1. Se aos poderes conferidos corresponderem taxas diferentes, será devida apenas a maior.
2. As taxas a pagar são devidas em relação a cada mandante, contando-se como um só: marido e mulher, pai ou mãe e filhos sob o pátrio poder, e legais representantes de uma mesma pessoa colectiva.
3. O mandato, quer conferido nos termos do n.º 2.º do artigo 35.º do Código de Processo Civil, quer apud acta, fica sujeito ao selo referido na alínea e), sem prejuízo da regra antecedente.
(nota a) Pode também ser pago por meio de verba.
Artigo 140 - Recibos de valor desconhecido ou quitação geral sem designação de valor, mesmo que seja recíproca entre duas ou mais pessoas:
a) Em documento autêntico oficial ou extra-oficial - 100$00 (estampilha ou selo de verba).
b) Em documento particular - 25$00 (estampilha).
Artigo 141 - Recibos, quitações ou quaisquer outros documentos comprovativos do pagamento das transacções ou serviços prestados e bem assim os que de algum modo envolvam desobrigação de dinheiro, valores ou objectos:
De 200$00 a 1000$00 - 1$00 (estampilha ou selo a tinta de óleo).
No que exceder 1000$00 - 1 por mil (estampilha).
A estas taxas acrescerá:
a) Nos recibos ou quitações de laudémios - 7,5 por cento (selo de verba).
b) Nos recibos de juros ou dividendos de acções e obrigações de cupão ou ao portador - 1 por cento (estampilha).
Se a importância do imposto for superior a 10000$00, o pagamento poderá ser feito por meio de guia, referenciando-se no recibo o número e data da respectiva verba de pagamento e a tesouraria da Fazenda Pública onde o mesmo se efectuou.
A incidência, liquidação e cobrança deste imposto fica sujeita às disposições seguintes:
a) Serão nomeadamente havidos como recibos:
1. As notas e avisos de crédito;
2. As declarações ou notas de vendas a dinheiro, vendas sem lançamento, liquidado, vendido, pago, lançado a crédito ou outras equivalentes, quer sejam apostas em contas, facturas ou títulos, quer o sejam em qualquer outro documento justificativo do pagamento do preço, ou da quitação;
3. As notas de recebimento de vencimentos, salários, gratificações ou quaisquer outras remunerações equivalentes, pagas a funcionários, empregados e assalariados públicos ou particulares, exaradas nas respectivas folhas de pagamento;
4. Os bilhetes, senhas ou documentos de cobrança dos preços de transportes, incluindo os seus suplementos, quando não estiverem abrangidos pelos artigos 29 e 55 da tabela geral do imposto do selo, nem sujeitos aos impostos de camionagem ou ferroviário.
b) Este imposto incide sobre todos os recibos processados no território do continente e ilhas adjacentes, bem como nos que, sendo processados fora desse território, respeitem a obrigações nele assumidas, ou tenham de ser utilizados para documentarem:
1. Aquisições de bens situados no território do continente e ilhas adjacentes ou que a ele se destinem;
2. Pagamentos de serviços de qualquer natureza, prestados a empresas nele estabelecidas.
c) O imposto é devido pela pessoa ou entidade que cobrar o preço da transacção ou serviço prestado, ou der quitação de dinheiro, valores ou objectos.
Se, porém, os recibos tiverem sido passados fora do território do continente e ilhas adjacentes, o imposto, quando devido, ficará a cargo de quem satisfizer o preço, receber a quitação ou usar o documento.
d) Ficam isentos deste imposto:
1. Os recibos de importâncias inferiores a 200$00;
2. Os recibos de esmolas;
3. Os recibos passados nos títulos de anulação de qualquer contribuição ou imposto;
4. Os recibos de pagamentos ou de levantamentos de depósitos efectuados em qualquer repartição pública;
5. Os recibos de juros e rendas dos títulos de dívida pública e dos bilhetes do Tesouro;
6. Os recibos de vencimentos de praças das diferentes polícias do País e bem assim os das importâncias que tenham a natureza de prés, soldadas ou de férias pagas a assalariados não permanentes. Considera-se pessoal assalariado com carácter permanente o que prestar serviço à mesma entidade patronal, ininterruptamente, além de seis meses;
7. Os recibos passados nas letras, livranças, cheques e extractos de facturas;
8. Os recibos passados nos vales postais, telegráficos e internacionais, emitidos em países signatários da Convenção Postal Universal;
9. Os recibos passados no continente e ilhas para produzirem efeito nas províncias ultramarinas ou no estrangeiro;
10. Os recibos passados por funcionários públicos das importâncias que lhes sejam entregues, como simples intermediários, a fim de satisfazerem despesas do Estado;
11. Os recibos de importâncias respeitantes a ordens de pagamento para legalização da saída de fundos que, por virtude de lei ou de contrato, tenham de encontrar-se em pagamentos do Estado, e bem assim das que o Tesouro tem de entregar a bancos, companhias, corretores ou outras entidades, desde que se trate de operações realizadas por conta e interesse do Estado ou para a legalização contabilística de receitas e despesas públicas;
12. Os recibos das importâncias relativas à aquisição de valores selados, selos e mais fórmulas de franquia;
13. As quitações dos vendedores, cedentes e permutantes dadas nos próprios contratos de compra e venda, cessão onerosa e troca;
14. Os recibos passados pelo Estado ou por qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendida a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e os órgãos de coordenação de assistência;
13. Os recibos passados pelas autarquias locais, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e serviços municipalizados, salvo quando respeitarem ao custo de fornecimentos ou a serviços prestados nos moldes das empresas privadas de natureza comercial ou industrial;
16. Recibos de jóias e quotas processadas pelos organismos corporativos, Casas dos Pescadores e do Povo, sindicados, instituições de previdência e caixas de abono de família anexas aos mesmos organismos, para benefício de empregados e assalariados, salvo quando passados por organismos corporativos de entidades patronais, incluindo os de lavoura, que realizem operações comerciais ou industriais.
Igualmente, gozam de isenção os sócios e beneficiários dos mencionados organismos ou instituições pelos recibos que passarem por quaisquer quantias recebidas no uso dos seus direitos;
17. Os recibos das transacções ou serviços passíveis do imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo;
18. Os recibos passados por qualquer outra pessoa ou entidade isenta por lei especial.
e) Nos recibos isentos de imposto mencionar-se-á sempre a disposição legal que confere a isenção, sob pena de esta não poder ser considerada.
f) As taxas deste imposto recaem sobre o valor dos recibos ou das quitações, sem prejuízo das seguintes regras:
1.ª Nos recibos passados pelas empresas seguradoras, a taxa incide sobre a soma de todos os prémios, custo das apólices ou quaisquer outros adicionais cobrados dos segurados;
2.ª Nos recibos de juros e dividendos de acções e obrigações e nos de vencimentos, salários, emolumentos, gratificações, percentagens ou quaisquer outros proventos sujeitos a alguma dedução que tenha a natureza de imposto, a taxa incide sobre a importância líquida dessa dedução;
3.ª Nos recibos ou quitações de laudémios, a taxa a que se refere a alínea a) do artigo 141 da tabela geral do imposto do selo incide sobre o valor apurado segundo as regras aplicáveis à liquidação da sisa;
4.ª Nos recibos de juros ou dividendos de acções ou obrigações, de cupão ou ao portador, a taxa a que se refere a alínea b) do artigo 141 da tabela geral do imposto do selo incide sobre a importância desses rendimentos;
5.ª Se o recibo for passado em documento relativo a saldo de contas no qual se indique a importância total da dívida, a taxa incide sobre esse valor, excepto se tiverem já sido passados recibos respeitantes aos pagamentos parciais. Neste caso, a taxa incidirá sobre a importância da diferença apurada.
Artigo 142 - Reconhecimento ou autenticação de assinaturas, por cada assinatura - 1$00 (selo de verba) (ver nota a).
Ficam isentos os reconhecimentos feitos nos atestados de indigência, nos recibos de esmolas e nos requerimentos e documentos para obtenção destas.
(nota a) Pode também ser pago por estampilha.
Artigo 157 - Substabelecimentos, cada meia folha - 5$00 (papel selado).
E de cada um - 10$00 (estampilha).
Mas sendo feitos na mesma folha da procuração ou de outro substabelecimento, de cada um - 15$00 (estampilha).
Artigo 159 - Termos de abonação ou reconhecimento de identidade e de abonação de idoneidade, lavrados em repartições administrativas ou fiscais, cada meia folha (ver nota a) - 5$00 (papel selado).
E de cada um - 25$00 (estampilha).
(nota a) Pode também ser pago por meio de estampilha.
Artigo 162 - Testamentos públicos ou cerrados, quando tenham de produzir efeito jurídico, cada meia folha - 80$00 (estampilha).
Artigo 167 - Troca ou permuta de bens imobiliários, sobre o valor apurado segundo as regras aplicáveis à liquidação da sisa - 2 por mil (selo de verba).
Acresce o selo do artigo 93.
Art. 3.º As taxas de 5 por cento e de 6 por cento dos artigos 16 e 166-A da tabela geral do imposto do selo são alteradas para 7 por cento.
Art. 4.º São adicionados à tabela geral do imposto do selo os artigos seguintes:
Artigo 49-A - Compra de móveis em leilões, realizados em casas particulares, em imóvel a vender ou arrendar, loja ou armazém, casa de liquidações, ou em qualquer outro lugar fora das praças de comércio, sobre a importância da compra - 5 por cento (selo especial).
Exceptuam-se deste imposto as compras de objectos empenhados e as efectuadas em leilões promovidos por serviços do Estado, seus estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, e bem assim os sujeitos ao imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo.
Artigo 61-A - Contratos precedidos ou não de concurso público, celebrados com o Estado, autarquias locais e suas federações e uniões ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, relativos a empreitadas e a fornecimentos:
Cada meia folha - 5$00 (papel selado) (ver nota a).
E de cada um, sobre o valor do contrato:
De empreitada sem fornecimento de materiais pelo empreiteiro - 2 por mil (estampilha).
De fornecimentos ou conjuntamente de empreitada - 3 por mil (estampilha).
Não sendo conhecido o valor do contrato:
Sobre o valor da caução ou garantia para cumprimento do contrato - 5 por cento (estampilha).
Se não existir caução ou garantia para cumprimento do contrato - 100$00 (estampilha).
Se a importância do imposto for superior a 1000$00, o pagamento será feito por meio de guia, referenciando-se no contrato o número e data da respectiva verba de pagamento e a tesouraria da Fazenda Pública onde o mesmo se efectuou.
(nota a) Pode também ser pago por estampilha.
Artigo 94-A - Fotocópias que substituam certidões ou públicas-formas, por cada folha que compreenda até duas laudas do documento, ou papel - 5$00 (estampilha).
Art. 5.º O imposto a que se refere o artigo 49-A da tabela geral do imposto do selo é devido pelo adquirente dos móveis leiloados e será cobrado conjuntamente com o respectivo preço ou sinal de pagamento, pela pessoa ou entidade responsável pelo leilão.
§ 1.º A importância do imposto será obrigatòriamente indicada na factura, recibo ou outro documento comprovativo da transacção, que deve ser entregue ao comprador no acto do pagamento.
§ 2.º Para efeitos de fiscalização devem as pessoas ou entidades responsáveis pelos leilões:
1.º Possuir um registo especial, não sujeito a selo, do qual constarão o nome e residência do comprador, data e custo da compra e correspondente importância do imposto arrecadado;
2.º Participar com a antecedência de 48 horas, pelo menos, à secção de finanças do concelho ou bairro onde pretendam efectuar qualquer leilão, o dia, hora e local em que o mesmo terá lugar;
3.º Arquivar durante cinco anos o registo a que se refere o n.º 1.º e os duplicados das facturas, recibos ou outros documentos comprovativos das transacções.
§ 3.º O registo referido no n.º 1.º do parágrafo anterior será autenticado pelo chefe da secção de finanças do concelho ou bairro a que pertença a residência ou sede dos organizadores de leilões ou o local onde estes se realizem.
§ 4.º A entrega do imposto será feita na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro da área do local do leilão, no primeiro dia útil imediato ao da sua realização, em face de guia em triplicado, processada pelas pessoas ou entidades responsáveis pelo pagamento, em presença do competente registo, que será apresentado para conferência conjuntamente com os duplicados dos documentos referidos no § 1.º § 5.º Constitui transgressão, punível pelo artigo 236.º do Regulamento do Imposto do Selo, a falta ou entrega de imposto inferior ao devido, dentro do prazo estabelecido.
§ 6.º Serão punidas com multa de 100$00 a 100000$00, aplicável a cada infractor, consoante a gravidade da sua culpa, sem prejuízo das penalidades estabelecidas no parágrafo anterior:
1. A falta do registo a que obriga o n.º 1.º do § 2.º, as omissões nele praticadas, bem como a sua deficiente ou inexacta escrituração de que resulte prejuízo na arrecadação do imposto;
2. A falta ou insuficiente cobrança do imposto;
3. A inexactidão do custo da compra para o efeito de reduzir a importância do imposto devido;
4. A falta de indicação na factura ou documento de venda, e no correspondente talão ou duplicado do imposto cobrado a cada comprador;
5. A falta da participação a que alude o n.º 2.º do § 2.º § 7.º Por qualquer infracção não especialmente prevenida nos parágrafos anteriores será aplicada multa de 100$00 a 1000$00.
§ 8.º O comprador de móveis leiloados é solidàriamente responsável com a pessoa ou entidade que promover o leilão pelo pagamento da multa referida no artigo 236.º do Regulamento do Imposto do Selo, desde que não exija documento comprovativo da aquisição com a indicação do correspondente imposto.
Art. 6.º Independentemente das formas de arrecadação estabelecidas nos artigos 140 e 141 da tabela geral do imposto do selo, podem os interessados ser autorizados a pagar o imposto por meio de guia, ou mediante a utilização de máquinas de selar.
Art. 7.º Para que o pagamento do imposto em facturas ou recibos possa ser feito a tinta de óleo, nos termos do artigo 24.º do Regulamento do Imposto do Selo, é indispensável:
a) Que o papel tenha o formato de 297 mm x 210 mm, impresso em folhas soltas, não dobradas nem picotadas, com o nome ou firma e residência ou sede do contribuinte;
b) Que a impressão seja feita numa só folha, mas de forma que ao dobrar-se se sobreponha o original ao duplicado, permitindo o processamento de ambos de uma só vez;
c) Que seja reservado no canto superior esquerdo do original da factura ou recibo um espaço de 4 mm x 4 mm, destinado à aposição pela Casa da Moeda do selo a tinta de óleo, que será igualmente aposto no duplicado ou talão;
d) Que o número de facturas ou recibos a selar não seja inferior a 1000 de cada vez e por cada interessado.
Art. 8.º Todas as pessoas ou entidades que por força de contrato prévio processem recibos periódicos relativos a rendimentos, custo de fornecimentos ou serviços prestados regularmente podem, a seu requerimento e mediante autorização concedida pelo director-geral das Contribuições e Impostos, pagar o respectivo imposto por meio de guia.
§ 1.º O uso da faculdade conferida por este artigo fica condicionado:
1. A publicação no Diário do Governo da mencionada autorização;
2. A organização de um registo donde constem, por ordem numérica, todos os recibos processados e a importância do imposto devido por cada um deles.
§ 2.º Tanto nos recibos como nos correspondentes duplicados ou talões será feita referência sumária à aludida autorização.
§ 3.º O imposto a que se refere este artigo será pago, por meio de guias em triplicado, até o último dia útil do mês imediato ao do processamento dos recibos, na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro da residência ou sede, ou no da situação das filiais, agências e sucursais, das pessoas ou entidades autorizadas.
Art. 9.º O pagamento do imposto referente aos recibos de prémios arrecadados pelas empresas seguradoras será feito, por meio de guia processada em triplicado, até o último dia útil do mês imediato ao da cobrança, em relação à soma dos prémios cobrados.
Art. 10.º O pagamento do imposto mediante a utilização de máquinas de selar poderá ser feito com autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, nas condições a estabelecer em diploma regulamentar.
Art. 11.º Nos abonos de vencimentos, ordenados, soldos, emolumentos, gratificações ou outros proventos a que tenham direito os servidores do Estado ou de qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendida a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e os órgãos de coordenação e assistência, das autarquias locais e das suas federações e uniões ou das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, efectuados por folha ou pagamento por distribuição mensal, bem como nos de pensões, o imposto será liquidado por desconto e pago por meio de guia, em seguida à autorização de pagamento ou ao levantamento, para distribuição, dos proventos sujeitos ao desconto.
§ único. A importância total dos descontos efectuados pelas autarquias locais ou pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa dará entrada na tesouraria da Fazenda Pública do respectivo concelho ou bairro até ao dia 10 do mês seguinte ao da aprovação para pagamento da respectiva folha.
Art. 12.º Quando os recibos de vencimentos, salários, gratificações ou quaisquer outras remunerações equivalentes forem exarados em folhas de pagamento, podem as entidades patronais inutilizar o selo correspondente à soma do imposto devido em relação a cada abono, apurado em coluna para esse efeito aberta nas mencionadas folhas.
Art. 13.º Sem prejuízo do que vai disposto nos artigos 11.º, 12.º e 14.º, é obrigatória a passagem de recibo no momento do pagamento do preço de qualquer transacção ou serviço prestado, independentemente do meio de pagamento utilizado, quando a sua importância não for inferior a 200$00.
§ 1.º A falta de cumprimento do preceito deste artigo é punida com a sanção correspondente à falta de pagamento do respectivo selo.
§ 2.º Quando o pagamento do imposto for efectuado por meio de estampilha fiscal deverá esta ser colada de forma a ficar cortada pelo meio ao destacar-se o original do recibo destinado à pessoa que satisfaça a respectiva importância ou obrigação, devendo ficar colada ao talão ou duplicado apenas a parte inferior da estampilha com a indicação da taxa por extenso. Porém, nos recibos de quitações de dívidas ou obrigações que não representem transacção ou prestação de serviço, a estampilha será colada por inteiro no próprio documento.
§ 3.º Se a selagem for feita por meio mecânico ou a tinta de óleo, a impressão deverá atingir o original e o duplicado do recibo, de forma que em ambos os exemplares se possa conhecer a importância do imposto pago e a pessoa que o houver satisfeito.
Art. 14.º Nos recibos ou quitações de laudémios, o selo será arrecadado conjuntamente com os demais impostos devidos pelo título da transmissão do domínio útil, quer o senhorio directo nele intervenha, quer não.
Art. 15.º Todas as pessoas ou entidades que processarem recibos, com excepção dos referidos na parte final do § 2.º do artigo 15.º, devem arquivar, durante o prazo de cinco anos, contados da data do processamento, os correspondentes duplicados ou talões, para efeitos de fiscalização.
Igual obrigação incumbe às pessoas ou entidades que efectuem pagamentos, quanto aos recibos que devam documentar as operações contabilizadas na sua escrita.
§ único. Consideram-se como não selados os recibos, duplicados ou talões que não forem apresentados à fiscalização, quando exigidos, e bem assim aqueles que não tenham obedecido ao preceituado no § 2.º do artigo 13.º Art. 16.º O desdobramento de recibos respeitantes à mesma transacção ou serviço prestado, com o fim de evitar o pagamento do imposto, é punido nos termos do artigo 236.º do Regulamento do Imposto do Selo.
Art. 17.º São solidàriamente responsáveis pelo pagamento do imposto em falta e respectiva multa as pessoas ou entidades que aceitem recibos insuficientemente selados, ou processados por importância inferior à efectivamente paga.
Art. 18.º São válidas todas as autorizações para pagamento do imposto do selo por meio de guia, nos termos do artigo 8.º concedidas anteriormente à promulgação do presente diploma.
Art. 19.º As infracções ao disposto nos artigos 140 e 141 da tabela geral do imposto do selo, e às correspondentes disposições do presente diploma, poderão, nos primeiros seis meses, a contar da sua entrada em vigor, ser relevadas pelo director-geral das Contribuições e Impostos, se o infractor justificar a falta e a regularizar nos quinze dias imediatos à data da notificação do despacho que atender o pedido.
§ único. O pagamento a que se refere o corpo deste artigo pode ser feito por meio de guia visada pelos serviços.
Art. 20.º A falta de cumprimento dos §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do artigo 46.º e do preceituado no artigo 48.º do Regulamento do Imposto do Selo é punida com multa de 100$00 a 500$00.
Art. 21.º As empresas editoras ou proprietárias de publicações periódicas que deixarem de cumprir o determinado no § 5.º do artigo 46.º do Regulamento do Imposto do Selo, ou por qualquer forma dificultarem ou impedirem a livre fiscalização, incorrerão na multa de 200$00 a 5000$00.
Art. 22.º A partir da entrada em vigor do presente diploma ficam revogados o Decreto-Lei 29114, de 12 de Novembro de 1938, o artigo 6.º do Decreto-Lei 32014, de 12 de Maio de 1942, o Decreto-Lei 39732, de 21 de Julho de 1954, bem como quaisquer outros preceitos legais que contrariem as suas disposições.
Art. 23.º Este decreto entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1962.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manual Pinto Barbosa.
Modelo n.º 1 (Artigo 45.º do Regulamento do Imposto do Selo).
(ver documento original)
Modelo n.º 2 (Artigo 47.º do Regulamento do Imposto do Selo)
(ver documento original) Ministério das Finanças, 12 de Dezembro de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.