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Regulamento 471/2015, de 29 de Julho

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Sumário

Alteração ao Regulamento Geral da Atividade do Exercício dos Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Alfândega da Fé

Texto do documento

Regulamento 471/2015

Berta Ferreira Milheiro Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de junho de 2015, sob proposta da Câmara Municipal de 26 de junho de 2015, deliberou aprovar o Regulamento Geral da Atividade do Exercício dos Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Alfândega da Fé, nesta sequência foi efetuada, na mesma data pelos órgãos municipais, a aprovação da alteração ao artigo 69.º («Venda a retalho - Ocupação») do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais; para a devida adaptação às novas disposições regulamentares, que se anexa.

A alteração efetuada ao Regulamento Geral da Atividade do Exercício dos Feirantes e Vendedores ambulantes do Município de Alfândega da Fé entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente aviso que publica na íntegra o regulamento, no Diário da República, e o seu conteúdo encontra-se também disponível no sítio da Internet www.cm-alfandegadafe.pt.

Assim:

A alteração introduzida ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Alfândega da Fé foi a seguinte:

«Artigo 69.º

Venda a retalho - Ocupação

1 - ...

2 - ...

3 - Lugares de terrado:

a) ...

a.1) ...

a.2) ...

a.3) ...

a.4) ...

b) Utilizando bancas, mesas ou outros espaços determinados no mercado municipal no âmbito da Feira Terras de Alfândega da Fé e por dia de utilização - 2,25(euro).»

16 de julho de 2015. - A Presidente da Câmara Municipal, Berta Ferreira Milheiro Nunes.

Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária exercida pelos Feirantes e Vendedores Ambulantes na Área do Município de Alfândega da Fé

Nota justificativa

Considerando a necessidade de aprovar as alterações ao Regulamento Geral da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida pelos Feirantes e Vendedores Ambulantes na área do Município de Alfândega da Fé, decorrentes da criação da «Feira das Terras de Alfândega da Fé,» e à entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, diploma que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviço e restauração, abreviadamente designado RJACSR, aplicável, designadamente, ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulante e à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, conforme disposto nas alíneas i) e r) do n.º 1 do seu artigo 1.º, e que procedeu à revogação da Lei 27/2013, de 12 de abril, diploma que anteriormente estabelecia o regime jurídico a que estava sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Considerando que, segundo dispõe o artigo 79.º do RJACSR, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário, do qual devem constar as regras de funcionamento das feiras do Município e as condições para o exercício da venda ambulante e identificar, de forma clara, os direitos e as obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos cuja comercialização depende de condições específicas de venda.

Considerando que, entre as regras de funcionamento das feiras do Município devem constar, nomeadamente, as condições de admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, devendo o procedimento de seleção assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitado em edital e no «Balcão do Empreendedor», bem como as normas de funcionamento, incluindo normas para uma limpeza célere dos espaços de venda aquando do levantamento da feira e o horário de funcionamento, atento o previsto no n.º 1 do artigo 80.º do RJACSR.

Considerando, a necessidade de introduzir no presente regulamento normas regulamentares de âmbito externo, para a realização da venda de produtos agrícolas locais e seus derivados, aos sábados, no mercado municipal, verificou-se a necessidade de alterar o regulamento vigente, introduzindo um novo Capítulo com o nome «Feira das Terras de Alfândega da Fé», de forma a permitir ao município, promover e dinamizar a atividade agrícola e seus produtos locais, e, ao mesmo tempo regulamentar este tipo de feira, permitindo assim aos feirantes e seus vendedores/produtores, venderem os seus produtos produzidos no concelho, com normas vem definidas; passando agora o município a ter um Regulamento Geral da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária exercida pelos Feirantes e Vendedores Ambulantes na Área do Município de Alfândega da Fé, onde se encontra contemplada a «Feira das Terras de Alfândega da Fé».

Considerando, por último, que a alteração ao Regulamento Geral da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida pelos Feirantes e Vendedores Ambulantes na área do Município de Alfândega da Fé deverá ser publicado no prazo máximo de 120 dias a contar-se da data da publicação do Decreto-Lei 10/2014, de 16 de janeiro, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do mencionado decreto-lei, evidenciando-se, assim, a necessidade de se proceder aos correspondentes ajustamentos normativos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro foi elaborado e devidamente aprovado o presente Regulamento Geral da Atividade do Exercício dos Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Alfândega da Fé, o qual foi devidamente submetido à Câmara e à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo e no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16.01.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - É da competência da câmara municipal decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do município, bem como autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados.

2 - O presente regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por feirantes e vendedores ambulantes nas zonas e locais públicos autorizados.

3 - O presente regulamento define e regula o funcionamento das feiras no concelho, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e vendedores ambulantes, os seus direitos e obrigações, a adjudicação do espaço, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento das feiras, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e artigo 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei 75/2013.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada, nomeadamente, em unidades móveis ou amovíveis;

b) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

c) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

d) «Equipamento amovível», equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;

e) «Equipamento móvel», equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

f) «Espaço público», a área de acesso livre e de uso coletivo, afeta ao domínio público das autarquias locais;

g) «Feira», o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

h) «Feirante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;

i) «Lugares destinados a participantes ocasionais», espaços de venda não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de feira;

j) «Lugares reservados», espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor do presente Regulamento ou posteriormente atribuídos;

k) «Participantes ocasionais», pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e outros;

l) «Produtos alimentares» ou «géneros alimentícios», os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;

m) «Recinto de feira», o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

n) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras.

Artigo 4.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Alfandega da Fé poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.

2 - As competências atribuídas no presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé poderão ser delegadas em qualquer dos Vereadores.

CAPÍTULO II

Do Exercício da Atividade

Artigo 5.º

Exercício de atividade

1 - O exercício das atividades de feirante, de vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas com caráter não sedentária, na área do Município de Alfândega da Fé, só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas e aos vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário nas zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, nos termos do presente regulamento.

2 - O exercício das atividades de feirante e de vendedor ambulante, na área do Município de Alfândega da Fé, só é permitido a quem tenha apresentado a mera comunicação prévia à Direção-Geral das Atividades Económicas, no balcão único eletrónico designado «Balcão do Empreendedor», salvo no caso dos empresários não estabelecidos em território nacional que exerçam tais atividades em regime de livre prestação de serviços, os quais estão isentos do requisito de apresentação de mera comunicação prévia.

3 - A cessação das atividades referidas nos números anteriores deve ser comunicada, através do «Balcão do Empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.

Artigo 6.º

Identificação do feirante

A fiscalização ou o trabalhador do Município designado para o efeito, solicitará aos feirantes, no momento da sua entrada no recinto da feira, e no mercado municipal bem como quando o entender conveniente, os elementos de identificação dos mesmos, designadamente os títulos de exercício da atividade de acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e do presente Regulamento, bem como a apresentação da licença de ocupação do espaço de venda, sob pena de ser interditada a respetiva entrada no recinto.

Artigo 7.º

Condições gerais de acesso ao procedimento para atribuição de espaços

1 - Pode ser candidato ao procedimento para atribuição de direito ao uso de espaço público nas feiras do Município de Alfândega da Fé:

a) O feirante ou o vendedor ambulante nacional, detentor do correspondente título de exercício da respetiva atividade, conforme disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

b) O feirante ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Estado Económico Europeu, para atividade ocasional e esporádica sem necessidade de qualquer mera comunicação prévia ou correspondente título de exercício de atividade, a emitir pelo Estado Português;

c) Prestadores de serviços de restauração e bebidas em unidades móveis ou amovíveis;

d) Pequenos agricultores, que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam vender os produtos da sua produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência;

e) Artesãos;

f) Instituições públicas ou privadas que sejam, pela câmara municipal, consideradas como de relevante interesse público para a sua participação na feira;

g) Outros participantes ocasionais.

2 - Só será admitido como candidato ao procedimento, o agente económico que tenha feito prova do cumprimento dos deveres necessários ao exercício da atividade, através de documento legal, incluindo o da sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e Segurança Social no âmbito do exercício de sua atividade.

CAPÍTULO III

Da Feira Tradicional

Artigo 8.º

Atribuição dos lugares de venda

1 - A atribuição de qualquer lugar na feira tradicional, bem como o respetivo direito de ocupação, dependem de autorização emitida pela Câmara Municipal, a qual reveste caráter oneroso e precário, ficando condicionada pelas normas do presente regulamento e demais legislação aplicável, podendo delegar no(a) seu(sua) Presidente.

2 - A atribuição de novos espaços de venda ou lugares deixados vagos é efetuada mediante sorteio, através de hasta pública por ato público de entre os interessados que preencham os requisitos previstos no artigo 5.º do presente regulamento, publicitado em edital, no portal da internet do Município e no «Balcão do Empreendedor».

3 - A realização do sorteio será publicitada por Edital a afixar nos locais de estilo e no sítio da Internet do município, ou da entidade gestora do recinto, e no «Balcão do Empreendedor» e nos restantes meios, considerados adequados à divulgação do procedimento.

4 - O sorteio a que se refere o n.º 2 do presente artigo indica quais os lugares e ou espaços vagos, para o efeito, que se encontram disponíveis, prevendo um período mínimo de 20 dias para apresentação de candidaturas.

5 - O ato público do sorteio é levado a cabo por uma comissão composta por um presidente e dois vogais, nomeados no despacho que determine a sua realização.

6 - Há comissão, designada competirá a realização do ato público de sorteio, elaboração das atas e propostas contendo a listagem dos agentes económicos selecionados, a levar a aprovação do Presidente ou Vereador com competência delegada.

7 - O pagamento da taxa pela atribuição do espaço de venda é efetuado nos termos do presente regulamento e de acordo com o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Alfândega da Fé.

8 - Caso o candidato selecionado não proceda ao pagamento da referida taxa, a atribuição ficará sem efeito.

9 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal aprovará uma planta de localização dos diversos setores do recinto da feira numerados, atendendo ao tipo de produto a vender, de acordo com a CAE para as atividades de feirante.

10 - Por motivos de interesse público, devidamente justificado, a Câmara Municipal poderá proceder à redistribuição dos lugares atribuídos.

11 - A atribuição dos espaços de venda não é objeto de renovação automática.

12 - Mantém-se a atribuição dos locais existentes para venda na feira nos locais atuais, conforme planta de localização, e registo nos serviços municipais.

13 - A atribuição efetiva dos espaços de venda municipal deverá ser precedida da apresentação dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade ou, no caso de pessoa coletiva, início de atividade e código de acesso à certidão permanente ou cópia da mesma;

b) Cartão de contribuinte;

c) Título de exercício de atividade;

d) Atestado de residência, se pessoa singular.

14 - Os lugares serão atribuídos por um período de 5 anos, atendendo ao princípio consagrado no artigo 28.º do Decreto -Lei 280/207, de 7 de setembro, alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 66-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, tendo a sua duração sido determinada segundo critérios de razoabilidade e atenta à necessidade de amortizar o investimento e remunerar o capital investido, mas de forma a permitir o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional.

15 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

16 - É ainda admissível a atribuição de espaços de venda a título ocasional se o local da feira dispuser de vagas para o efeito.

17 - A existência de parecer negativo referente às condições hígio-sanitárias de venda, quando exigidas, bem como a existência de taxas municipais por liquidar, constitui fundamento de indeferimento do pedido.

18 - A câmara municipal que poderá recusar a atribuição de espaços, de acordo com os seus parâmetros não se ajuste ao âmbito ou aos objetivos da feira ou evento ou que, por qualquer motivo, possa ser prejudicial ou inconveniente.

19 - Caberá à Câmara Municipal a organização de um registo dos espaços públicos atribuídos.

Artigo 9.º

Direito à ocupação

1 - O direito à ocupação do espaço de venda na feira é titulado pela licença de ocupação do espaço de venda na feira.

2 - As licenças de ocupação do espaço de venda são emitidas tendo em conta o espaço disponível no recinto de realização da feira.

3 - As licenças de ocupação do espaço de venda são emitidas tendo em conta o espaço disponível no recinto de realização da feira, depois de observados todos os requisitos e procedimentos, para atribuição de espaço previsto no artigo 8.º do presente regulamento.

4 - Na licença de ocupação do espaço de venda é identificado o feirante; o respetivo título de exercício de atividade, de acordo com a documentação exigida e devidamente mencionada no artigo 5.º do presente regulamento; o espaço que lhe está atribuído e respetiva dimensão; a identificação da(s) viatura(s) autorizada(s) a entrar no recinto da feira; e ainda a identificação do auxiliar e ou familiares que estão autorizados a exercer; horário e funcionamento do local, quando for o caso; ramo de atividade que está autorizado a exercer; condições especiais de autorização e data de emissão da licença.

5 - A direção efetiva dos lugares compete aos titulares da ocupação.

6 - Os titulares da ocupação poderão ser auxiliados na venda pelo cônjuge, outro dos familiares ou empregado, sempre sob a responsabilidade daquele; devendo fazer cumprir aos seus colaboradores as determinações do presente Regulamento e disposições legais.

Artigo 10.º

Cessação do direito de ocupação

Sempre que o interesse público o imponha, a Câmara Municipal poderá determinar a cessação do direito de ocupação de determinado lugar.

Artigo 11.º

Registo de feirantes e lugares de venda

1 - A Câmara Municipal elaborará um registo dos feirantes e vendedores ambulantes que se encontram autorizados a exercer a sua atividade na área do Município de Alfândega da Fé.

2 - A Câmara Municipal terá, devidamente organizado, um registo de lugares de venda (atribuição de espaços).

Artigo 12.º

Requisitos para o exercício da atividade de feirante ou vendedor ambulante

1 - Os feirantes, e vendedores ambulantes no exercício da sua atividade na área do Município de Alfândega da Fé, devem:

a) Fazer -se acompanhar do comprovativo da apresentação à Direção-Geral das Atividades Económicas, no «Balcão do Empreendedor», da mera comunicação prévia, salvo no caso dos feirantes não estabelecidos em território nacional que exerçam atividade em regime de livre prestação de serviços, e exibi-lo sempre que solicitado por autoridade competente;

b) Afixar, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos;

c) Cumprir as normas de higiene dos produtos por si comercializados.

2 - O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Faturas comprovativas da aquisição de produtos de venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações seguintes:

a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área da residência;

b) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

4 - O feirante deve ainda apresentar às autoridades fiscalizadoras:

a) Identificação do feirante e ou vendedor ambulante nomeadamente título de exercício de atividade;

b) Licença de ocupação do espaço de venda, devidamente atualizada, e exibi-la sempre que solicitados pela autoridade competente;

c) N.º do Terrado atribuído;

d) Área de ocupação do Terrado;

e) Morada;

f) Atividade.

Artigo 13.º

Condições de atribuição de espaço de venda a título ocasional

1 - A atribuição dos espaços para venda a título ocasional será feita no próprio local da feira pelo trabalhador municipal em serviço na feira, tendo em conta a ordem de chegada do feirante.

2 - A ocupação prevista no número anterior deverá ser solicitada verbalmente ao trabalhador municipal em serviço na feira, está sempre condicionada à existência de lugares disponíveis e implicará o prévio pagamento da taxa correspondente, sempre que a esta houver lugar, e prevista no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Alfandega da Fé.

3 - Se houver atribuição de espaços de venda ocasional, o trabalhador municipal em serviço na feira fará informação sobre a mesma, no próprio dia da realização da feira.

CAPÍTULO IV

Feira Terras de Alfândega da Fé

Artigo 14.º

Localização e objetivo

A Feira das Terras de Alfândega da Fé, realiza-se no Mercado Municipal, tendo como objetivo a venda de produtos agrícolas locais e seus derivados, que serão expostos nas bancas predefinidas.

Artigo 15.º

Periodicidade, horário, circulação e estacionamento de veículos

1 - A Feira das Terras de Alfândega da Fé, realiza-se aos sábados entre as 08:00 horas e as 13:00 horas.

2 - As cargas e descargas dos produtos devem fazer-se na 1 hora imediatamente anteriores à abertura da Feira das Terras de Alfândega da Fé e na hora imediatamente posterior ao seu encerramento.

3 - Quando seja fisicamente possível o feirante pode deixar estacionado perto do Mercado Municipal o veículo de apoio à atividade.

Artigo 16.º

Tipo de licenças de venda

As licenças de venda são:

a) Permanentes, quando se trata de ocupação de um lugar fixo;

b) Acidentais, quando se trata de ocupação de um lugar ocasionalmente disponível, por um período de entre 1 a 2 semanas, sem prejuízo de poderem vender os seus produtos sempre que haja lugar nas bancas, predeterminadas para venda ocasional.

Artigo 17.º

Atribuição da licença de venda a título permanente

1 - A atribuição do direito de uso do espaço no mercado municipal para o exercício da venda de produtos agrícolas locais e seus derivados na área do Município é efetuada pela Câmara Municipal, no início do ano, ou a pedido dos interessados, através de sorteio, por ato público, caso haja mais que um interessado para o mesmo lugar; a título excecional poderá realizar-se o sorteio, por ato público, noutro período do ano, desde que seja justificável.

2 - A atribuição de novos espaços de venda ou lugares deixados vagos é efetuada mediante sorteio, através de hasta pública por ato público de entre os interessados que preencham os requisitos previstos no artigo 5.º do presente regulamento, publicitado em edital, no portal da Internet do Município e no «Balcão do Empreendedor».

3 - A realização do sorteio será publicitada por Edital a afixar nos locais de estilo e no sítio da internet do município, ou da entidade gestora do recinto, e no «Balcão do Empreendedor» e nos restantes meios, considerados adequados à divulgação do procedimento.

4 - O sorteio a que se refere o n.º 2 do presente artigo indica quais as bancas e ou espaços vagos, para o efeito, que se encontram disponíveis, prevendo um período mínimo de 20 dias para apresentação de candidaturas.

5 - O ato público do sorteio é levado a cabo por uma comissão composta por um presidente e dois vogais, nomeados no despacho que determine a sua realização.

6 - Há comissão, designada competirá a realização do ato público de sorteio, elaboração das atas e propostas contendo a listagem dos agentes económicos selecionados, a levar a aprovação do/a Presidente ou Vereador com competência delegada.

7 - O pagamento da taxa pela atribuição das bancas e ou do espaço de venda é efetuado nos termos do presente regulamento e de acordo com o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Alfândega da Fé, salvo se houver deliberação municipal que isente os agentes económicos do pagamento de taxas.

8 - Do anúncio que publicita o procedimento constará, designadamente, os seguintes elementos:

a) Dia, hora e local da realização do sorteio;

b) Prazo para a apresentação de candidaturas, no mínimo de 20 dias;

c) Identificação das bancas em sorteio e lugares predefinidos, na sua envolvente;

d) Prazo do direito de uso das bancas e lugares predefinidos, na sua envolvente;

e) Valor das taxas a pagar pelo direito de uso das bancas e lugares predefinidos, na sua envolvente, quando a estas houver lugar;

f) Garantias a apresentar;

g) Documentação exigível aos candidatos;

h) Outras informações consideradas úteis.

9 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

10 - A atribuição do direito de uso das bancas no Mercado Municipal é efetuada pelo prazo de um ano, a contar da realização do sorteio, e mantém-se na titularidade do vendedor de produtos locais enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

11 - Caberá à Câmara Municipal a organização de um registo dos interessados, na ocupação das bancas do mercado municipal, para a venda dos produtos locais, no âmbito da realização da «Feira das Terras de Alfândega da Fé».

12 - Em tudo que não estiver mencionado no presente capítulo será aplicável com as devidas adaptações ao funcionamento da «Feira das Terras de Alfândega da Fé»; as normas vigentes do presente regulamento.

CAPÍTULO V

Feiras ou eventos organizados por outras entidades

Artigo 18.º

Autorização

A Câmara Municipal poderá em situações pontuais autorizar eventos e feiras organizados por entidades privadas.

Artigo 19.º

Normas

A realização de feiras por entidade privada, singular ou coletiva, em local de domínio público, está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

CAPÍTULO VI

Da estrutura do recinto da feira

Artigo 20.º

Recinto

O recinto da feira enquanto equipamento para o exercício da atividade de feirantes na área do município de Alfândega da Fé, está organizado por setores:

a) Recinto interior;

b) Recinto exterior - Zona adjacente ao recinto interior e ao Mercado Municipal;

c) Unidades de apoio ao recinto da feira;

d) Utilização do Mercado.

Em relação à alínea d) este torna-se necessário para a venda de produtos (hortícolas, carne, peixe) em dias de feira; sendo a sua venda efetuada nas instalações do Mercado que serve de apoio ao recinto da feira sempre que esta se realize.

Artigo 21.º

Regras para montagem de tendas e para a ocupação de espaço

A montagem das tendas ou a ocupação de espaço obedecerá:

a) Ao ordenamento fixado;

b) À orientação dos funcionários municipais responsáveis pela feira;

c) À não obstrução de passagem de pessoas ou veículos desde que autorizados ou com circulação justificada;

d) Ao rigoroso cumprimento na ocupação de espaço que previamente foi definido;

e) Todas as tendas e locais de venda deverão estar montados até às 9 horas da manhã, não sendo permitido entrada de viaturas após este horário.

SECÇÃO I

Utilização do mercado

Artigo 22.º

Exposição dos produtos

1 - Na exposição e venda de produtos alimentares, deverão os feirantes, colocar os tabuleiros ou outros dispositivos utilizados, à altura mínima de 70 cm do solo, ou à altura das bancas existentes no mercado.

2 - Todo o material de exposição de produtos alimentares deverá ser construído de material facilmente lavável.

Artigo 23.º

Fixação de preços

1 - Os preços terão de ser obrigatoriamente afixados de forma bem legível e visível para o público por meio de letreiros, etiquetas ou listas, de acordo com legislação em vigor.

2 - Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida.

3 - Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida.

4 - Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda.

5 - O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 24.º

Requisitos das instalações móveis ou amovíveis para serviços de restauração ou de bebidas

1 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas em instalações móveis ou amovíveis, localizadas na feira, deverá obedecer às boas práticas de higiene e observar, com as necessárias adaptações, ao cumprimento das regras de autocontrolo baseadas nos princípios do sistema designado por HACCP análise dos perigos e do controlo dos pontos críticos, previstos no Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, devendo, designadamente:

a) Existir instalações adequadas que permitam a manutenção de uma higiene pessoal adequada;

b) As superfícies em contacto com os alimentos devem ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfetadas;

c) Deverão ser utilizados materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos, a menos que os operadores das empresas do setor alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados;

d) Devem existir meios adequados para a lavagem e, sempre que necessário, desinfeção dos utensílios e equipamentos de trabalho;

e) Deve existir um abastecimento adequado de água potável quente e ou fria;

f) Devem existir equipamentos e ou instalações que permitam a manutenção dos alimentos a temperatura adequada, bem como controlo dessa temperatura;

g) Os géneros alimentícios devem ser colocados em locais que impeçam, na medida em que for razoavelmente praticável, o risco de contaminação.

2 - É interdita, nas instalações móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, a venda de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos, e a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.

3 - Os serviços de restauração ou de bebidas ficarão localizados no recinto exterior - zona adjacente ao recinto interior.

Artigo 25.º

Venda de produção própria

1 - A venda de artigos de fabrico ou produção própria, designadamente artesanato e produtos agrícolas locais e seus derivados, de pequenos agricultores e artesãos que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira é efetuada mediante a exibição de documento emitido pela Junta de Freguesia da área de residência que comprove que, por razões de subsistência, o participante ocasional necessita de vender produtos da sua própria produção.

2 - A atribuição de lugares, é efetuada no local e no momento de instalação da feira, por representante da Câmara Municipal, devidamente identificado, em função da disponibilidade de espaço em cada dia de feira.

Artigo 26.º

Planta da área de atividade

1 - Será aprovada pela Câmara Municipal, para a área das feiras, uma planta de localização dos diversos setores, nomeadamente venda produtos com a marcação, no solo tendo em conta a espécie de atividade exercida e artigos e produtos a vender, definindo-se nesse instrumento a disposição e áreas dos lugares a ocupar.

2 - Aquela planta e demais determinações a que o presente artigo diz respeito deverão encontrar-se expostas nos locais em que as feiras funcionem, devidamente acondicionadas, de forma que o público interessado facilmente as examine, ou possam ser esclarecidos pela fiscalização.

CAPÍTULO VII

Funcionamento da feira tradicional, direitos e obrigações dos feirantes

Artigo 27.º

Periodicidade e horário de funcionamento

1 - A feira realiza-se entre as 7 horas e as 19 horas no recinto da Feira Municipal em Alfândega da Fé.

2 - Os dias em que se realizam as feiras são:

a) Quinzenalmente, nos dias 17 e último dia do mês, no recinto da feira b) Feira anual da cereja no recinto exterior da feira;

b) Em relação ao disposto na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, quando aqueles dias coincidam com domingo ou dia feriado, a respetiva feira realiza-se no próximo dia útil seguinte, e ou quando o dia da feira coincida com sábado poderá ocorrer antes em dia útil.

Artigo 28.º

Direitos dos feirantes

Os feirantes, no exercício da sua atividade, têm direito a:

a) Ocupar o espaço atribuído;

b) Exercer a sua atividade no horário estabelecido;

c) Um tratamento correto por parte dos serviços de fiscalização;

d) Um período 30 dias de férias anuais, mediante comunicação à Câmara Municipal de Alfândega da Fé com 30 dias de antecedência;

e) Não comparecer à feira por motivos de doença, devidamente comprovada;

f) Transmitir o lugar licenciado para o seu cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou descendente direto em caso de invalidez permanente, devidamente comprovada, cabendo-lhe indicar, se possível, a pessoa a quem é transmitido o lugar;

g) Expor de forma correta as suas pretensões ou dificuldades aos trabalhadores da autarquia em serviço na feira quer ao Município.

Artigo 29.º

Obrigações dos feirantes

Para além do especialmente disposto no presente regulamento, os feirantes, seus familiares e empregados são obrigados no exercício da sua atividade a:

a) Ocupar os lugares licenciados até 1 hora antes da abertura ao público;

b) Deixar o lugar licenciado, devidamente limpo, até 2 horas após o encerramento da feira;

c) Cumprir todas as ordens e orientações emanadas pelos fiscais da Câmara Municipal de Alfândega da Fé ou outras entidades a quem tenha sido delegada essa competência;

d) Manter em dia o pagamento da taxa devida pela ocupação do espaço licenciado;

e) Proceder à montagem e levantamento das barracas e toldos respeitando as normas de segurança adequadas, sob pena de responderem pelos prejuízos que causem a terceiros;

f) Tratar com correção e urbanidade todos os feirantes e público.

Artigo 30.º

Suspensão do funcionamento da feira

1 - Em casos de força maior ou quando a segurança de pessoas e bens o justificarem, pode a Câmara Municipal de Alfândega da Fé suspender o funcionamento da feira sem prévia comunicação aos titulares dos lugares licenciados.

2 - Pode, igualmente, a Câmara Municipal de Alfândega da Fé suspender o exercício de atividade da feira, por um período não superior a duas vezes a sua periodicidade, desde que necessite do local para desenvolver atividades próprias, devendo comunicar a suspensão a todos os feirantes com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - A suspensão da atividade da feira nos termos referidos nos números anteriores acarreta a suspensão do dever de pagamento da taxa durante o período de inatividade.

4 - O exercício, pela Câmara Municipal de Alfândega da Fé, da prerrogativa prevista neste artigo, não confere aos feirantes e vendedores ambulantes o direito a indemnização, seja a que título for.

Artigo 31.º

Atividades proibidas e condicionadas

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

2 - É ainda proibido aos feirantes e vendedores ambulantes:

a) A existência e funcionamento de rifas, tômbolas, sorteios, máquinas de diversão ou jogos de sorte ou azar, no recinto ou zona da feira;

b) O uso de altifalantes no recinto da feira; bem como a emissão de música, é permitido em tom moderado (50 decibéis a 15 m), devendo os mesmos ser orientados perpendicularmente ao solo e somente utilizados para anúncios dos artigos expostos na barraca respetiva ou da atividade explorada;

c) E proibida a venda, em feiras a que o presente regulamento diz respeito, de todos os produtos cuja legislação reguladora assim o determine ou de forma que atente contra a saúde pública, as normas de higiene, asseio ou exposição que essa legislação determine, designadamente:

d) Ervas medicinais e respetivos preparados;

e) Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás;

f) Móveis e artigos de mobiliário;

g) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

h) Instrumentos musicais;

i) Materiais de construção;

j) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de, medida e verificação;

k) Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista;

l) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

m) Géneros alimentícios expostos em condições que favoreçam a sua contaminação, tornando-os impróprios para o consumo humano ou perigosos para a saúde;

n) A exposição e venda de carnes e seus produtos e de pescado fresco depende de prévia aprovação pela autoridade veterinária do município, quer dos géneros quer das instalações de guarda e venda, subordinando-se ainda aos demais requisitos e trâmites previstos no Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, e demais legislação em vigor;

o) É proibido, fora dos locais próprios existentes nas feiras, lançar ou abandonar restos de comida, de frutas ou de qualquer género alimentício, ou ainda pedaços de louças, papéis, imundícies, ou outro qualquer lixo, assim como acender lume para confecionar refeições na zona aberta ao público. Para a sua deposição, os feirantes dispõem de diversos tipos de contentores;

p) Nenhum vendedor poderá em feiras privar outro do lugar que lhe pertence, nem ceder, sem autorização da Câmara Municipal a outrem, seja a que título for, o seu lugar;

q) É proibido a qualquer feirante expor à venda artigos ou géneros fora do seu terrado, barraca, tenda, ou do alinhamento fixado pela fiscalização municipal;

r) Nos dias de feira é expressamente proibido a feirantes e mercadores fazerem transações dos seus produtos, géneros e animais fora do respetivo recinto da feira e num raio de 1000 m a contar destes;

s) Nos dias de feira é proibida a entrada de quaisquer veículos neste recinto, salvo se transportarem géneros ou mercadorias. Podem, no entanto, permanecer no recinto da feira os veículos que sirvam de depósito, exposição ou venda direta de mercadorias, desde que a sua implantação se confine e adapte perfeitamente ao lote atribuído e não prejudique o bom funcionamento da feira;

t) Não é permitido nos dias de feira a entrada ou o trânsito de veículos naqueles recintos, desde as 9 horas até às 14 horas, com exceção dos veículos dos bombeiros e emergência médica;

u) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões e os restantes vendedores.

CAPÍTULO VIII

Venda ambulante

SECÇÃO I

Zonas e locais autorizados à venda ambulante

Artigo 32.º

Lugares de venda ambulante

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício da atividade de venda ambulante é apenas autorizada nos parques de estacionamento existentes na vila, e, na medida em que se respeitem os condicionalismos do presente regulamento, e pagas as taxas devidas pelo uso do espaço público.

2 - O exercício da atividade de venda ambulante é ainda autorizado em toda a área do Município, quando se trate de venda ambulante em equipamento móvel e, desde que sejam respeitadas as condições da instalação de equipamento e as zonas de proteção estabelecidas no presente regulamento, bem como pagas as respetivas taxas pelo uso do espaço público.

3 - O exercício da atividade de venda ambulante é, ainda, autorizado em toda a área do Município, quando se trate de vendedores ambulantes que não utilizam qualquer equipamento de apoio ao exercício da atividade, desde que respeitadas as zonas de proteção do presente regulamento e pagas as taxas devidas pelo uso do espaço público.

4 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração de público, a Câmara Municipal pode alterar e ou condicionar a venda ambulante nos locais e nos horários fixados, mediante edital publicitado no sítio na Internet da Câmara Municipal e ainda no «Balcão do Empreendedor», com uma semana de antecedência.

5 - Por deliberação da Câmara Municipal, invocando razões de interesse público, pode ser restringida ou alterada temporariamente a venda ambulante na vila e em toda a área do município, a qual será publicitada em edital, no sítio da Internet da Câmara Municipal e no «Balcão do Empreendedor».

6 - Na definição de novos locais autorizados à venda ambulante devem ser respeitadas as zonas de proteção previstas no presente regulamento.

Artigo 33.º

Horário

1 - A venda ambulante exerce-se dentro dos limites legalmente estabelecidos para o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais similares.

2 - Quando a atividade da venda ambulante se realize no decurso de espetáculos desportivos, recreativos e culturais, festas e arraiais, o seu exercício poderá decorrer fora do horário previsto no n.º 1.

Artigo 34.º

Locais de venda ambulante proibidas

É proibido exercer a venda ambulante:

a) A menos de 30 metros de estabelecimentos comerciais;

b) A menos de 50 metros de estabelecimentos de ensino;

c) Nas imediações do recinto da feira municipal em dias de feira;

d) Locais onde impeçam ou dificultem a normal circulação de veículos e peões;

e) Locais onde impeçam ou dificultem o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

f) Impeçam ou dificultem o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados.

Artigo 35.º

Direitos dos vendedores ambulantes

A todos os vendedores ambulantes assiste o direito a utilizar, da forma mais conveniente à sua atividade, os locais autorizados, desde que sejam cumpridas as obrigações impostas pelo presente regulamento e demais legislação aplicável

Artigo 36.º

Deveres dos vendedores ambulantes

1 - Manter os locais de venda em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza.

2 - Apresentar os géneros e os produtos em perfeitas condições de higiene.

3 - Usar de cortesia no relacionamento com os clientes, transeuntes, outros vendedores e agentes de fiscalização.

4 - Utilizar tabuleiros, balcões ou bancadas para a exposição dos produtos constituídos de material resistente e facilmente lavável.

5 - Manter o material e exposição, venda, arrumação e depósito em rigoroso estado de higiene e limpeza.

Artigo 37.º

Práticas proibidas

É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, preços, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda, como forma de induzir o público para a sua aquisição;

e) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

f) Desrespeitar as determinações sobre higiene e recolha de lixo, que forem indicadas pela fiscalização.

Artigo 38.º

Responsabilidade

O titular do direito de uso do espaço público para venda ambulante é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

Artigo 40.º

Condições de atribuição do direito de uso do espaço público

1 - A atribuição do direito de uso do espaço público para o exercício da venda ambulante na área do Município é efetuada pela Câmara Municipal, no início do ano, ou a pedido dos interessados.

2 - A atribuição de novos espaços de venda ou lugares deixados vagos é efetuada mediante sorteio, através de hasta pública por ato público de entre os interessados que preencham os requisitos previstos no artigo 5.º do presente regulamento, publicitado em edital, no portal da Internet do Município e no «Balcão do Empreendedor».

3 - A realização do sorteio será publicitada por Edital a afixar nos locais de estilo e no sítio da Internet do município, ou da entidade gestora do recinto, e no «Balcão do Empreendedor» e nos restantes meios, considerados adequados à divulgação do procedimento.

4 - O sorteio a que se refere o n.º 2 do presente artigo indica quais os lugares e ou espaços vagos, para o efeito, que se encontram disponíveis, prevendo um período mínimo de 20 dias para apresentação de candidaturas.

5 - O ato público do sorteio é levado a cabo por uma comissão composta por um presidente e dois vogais, nomeados no despacho que determine a sua realização.

6 - Há comissão, designada competirá a realização do ato público de sorteio, elaboração das atas e propostas contendo a listagem dos agentes económicos selecionados, a levar a aprovação do Presidente ou Vereador com competência delegada.

7 - O pagamento da taxa pela atribuição do espaço de venda é efetuado nos termos do presente regulamento e de acordo com o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Alfândega da Fé.

8 - Caso o candidato selecionado não proceda ao pagamento da referida taxa, a atribuição ficará sem efeito.

9 - Do anúncio que publicita o procedimento constarão, designadamente, os seguintes elementos:

a) Dia, hora e local da realização do sorteio;

b) Prazo para a apresentação de candidaturas, no mínimo de 20 dias;

c) Identificação dos espaços públicos em sorteio e qual o tipo de produtos a vender e comercializar;

d) Prazo do direito de uso dos espaços públicos;

e) Valor das taxas a pagar pelo direito de uso dos espaços públicos, quando a estas houver lugar;

f) Garantias a apresentar;

g) Documentação exigível aos candidatos;

h) Outras informações consideradas úteis.

10 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

11 - A atribuição do direito de uso do espaço público é efetuada pelo prazo de um ano, a contar da realização do sorteio, e mantém-se na titularidade do vendedor ambulante enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

12 - Caberá à Câmara Municipal a organização de um registo dos espaços públicos atribuídos.

Artigo 41.º

Espaços vagos

1 - No caso de não ser apresentada qualquer candidatura para um espaço público, havendo algum interessado, a Câmara Municipal poderá proceder à atribuição direta do direito de uso do mesmo, até à realização de novo sorteio.

2 - Na circunstância do espaço público vago resultar de desistência, o mesmo é atribuído pela Câmara Municipal até à realização de novo sorteio, ao candidato posicionado em segundo lugar e assim sucessivamente, caso este não esteja interessado.

CAPÍTULO IX

Casos Especiais

Artigo 42.º

Considerações Gerais

1 - É proibida a comercialização de animais de espécies pecuárias, nomeadamente bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos.

2 - É expressamente proibido o abate de animais nos locais de venda.

SECÇÃO I

Venda de aves, e outros animais de criação

Artigo 43.º

Disposições Gerais

O comércio destes animais em feiras e mercados é permitido, dependendo de lugar no recinto do Mercado Municipal, obedecendo às normas de atribuição de lugares em vigor no presente regulamento.

SECÇÃO II

Disposições específicas

Artigo 44.º

Condições de venda de aves, e outros animais de criação

1 - As aves e outros animais poderão ser comercializados nas feiras e mercados municipais, desde que:

a) Venham munidos de documentos referentes à exploração de origem, registo de exploração [alíneas a) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho; alterado pelos Decretos-Leis 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro];

b) Sejam detentores de registo de centros de agrupamento que inclui o n.º de autorização de funcionamento, as espécies comercializadas e a localização geográfica;

c) Sejam transportados de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1/2005, de 5 de janeiro (da proteção dos animais durante o transporte e operações relacionadas), e Decreto-Lei 265/2007, de 24 de julho, tendo em particular atenção:

c1) Os transportadores têm de estar registados na DGAV;

c2) Os condutores que efetuem transporte de animais têm de possuir certificado de aptidão profissional;

c3) As condições de transporte de animais e das caixas de transporte, devem cumprir os requisitos do Anexo XI do Regulamento (CE) n.º 1/2005, de 5 de janeiro, já supracitado;

c4) As caixas ou jaulas de transporte devem obedecer aos requisitos previstos no Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho; alterado pelos Decretos-Leis 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro;

c5) Apenas podem ser transportados animais em bom estado de saúde aptos para transporte.

2 - Deve ser colocado um sistema de proteção no chão, de forma a evitar a queda de resíduos resultantes da atividade (material de cama, penas, fezes, etc.).

3 - Deve garantir-se segurança para os próprios animais e para as pessoas, outros animais e bens.

CAPÍTULO X

Taxas, fiscalização e sanções

Artigo 45.º

Taxas de ocupação

1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas de ocupação de espaço de venda, os feirantes e os vendedores ambulantes aos quais tenha sido atribuído um espaço de venda nos termos do disposto no presente Regulamento e do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais em vigor no município de Alfândega da Fé.

2 - As taxas a que se refere o número anterior são liquidadas com o deferimento do pedido de autorização, depois de cumpridos todos os requisitos e respetivos procedimentos de atribuição de lugares e ou espaços, do presente regulamento.

3 - Estão isentos do pagamento de taxas de todos os vendedores/produtores que comercializem produtos locais do concelho de Alfândega da Fé, na «Feira das Terras de Alfandega da Fé». E uma redução de taxa para os vendedores/produtores fora do concelho de Alfândega da Fé e para os vendedores/produtores que sendo do concelho de Alfândega da Fé, comercializem outros produtos, para além dos locais, conforme deliberação municipal.

4 - O pagamento das taxas pelos lugares de ocupação ocasional é feito no dia e no local em que se realiza a «Feira Tradicional», e antes da sua instalação, mediante a aquisição de senhas juntos dos cobradores da Câmara Municipal.

5 - O pagamento da taxa de ocupação trimestral, semestral ou anual deverá ser efetuado, na Tesouraria da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, com a antecedência devida.

6 - Nenhum feirante ou vendedor ambulante poderá ocupar espaço de venda, sem estar munido da respetiva guia de receita passada pelos serviços camarários competentes e ou a vinheta comprovativa de estar paga, a taxa devida.

7 - A falta de pagamento das taxas no prazo fixado no número anterior implica o pagamento de juros de mora à taxa de legal em vigor, a efetuar dentro dos 15 dias subsequentes, decorridos os quais se instaurará o competente processo de execução fiscal; se o pagamento não for feito até ao final do trimestre àquele a que o débito se refere, a Câmara Municipal determinará a revogação do direito de ocupação e a subsequente desocupação do lugar de venda.

8 - A taxa de ocupação, uma vez paga não será restituída mesmo que o inscrito, por razões não imputáveis à Câmara Municipal de Alfândega da Fé, não chegue a ocupar o respetivo lugar na feira.

Artigo 46.º

Entidades fiscalizadoras

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente Regulamento e no RJACSR pertence à Câmara e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito das respetivas competências.

2 - Sempre que no exercício das suas funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar a esta, com a maior brevidade possível, a respetiva ocorrência.

3 - A Câmara Municipal é auxiliada, no cumprimento do presente regulamento pelas autoridades policiais locais.

Artigo 47.º

Sanções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, aplica-se ao incumprimento das disposições do presente Regulamento, as contraordenações previstas no artigo 143.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - O incumprimento das disposições previstas no presente Regulamento, cuja contraordenação não se encontre tipificada no artigo 143.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16. de janeiro, é punível com coima de 100(euro) a 2500(euro) no caso de pessoa singular e de 200(euro) a 5000(euro) no caso de pessoa coletiva.

3 - A negligência é punível, sendo os limites máximos e mínimo da coima reduzidos a metade.

4 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada e atenuada de acordo com a gravidade da infração que considerará o eventual benefício do infrator se se consumasse o ato.

5 - Na determinação da medida concreta da coima ter-se-á em atenção a gravidade objetiva da contraordenação, censura objetiva da mesma, situação económica do agente e benefício obtido pela prática da infração.

Artigo 48.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de bens pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;

c) Suspensão de autorização para a realização de feiras por um período até dois anos;

d) Remoção, pelos respetivos serviços municipais, de viaturas que exibam qualquer informação alusiva à sua venda quando estacionados na via pública ou em local privado de utilização coletiva, sendo imputadas ao infrator as taxas legalmente previstas para o efeito.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 49.º

Alterações

A Câmara Municipal de Alfândega da Fé reserva-se o direito de, sempre que se justifique, proceder às alterações que considere pertinentes e necessárias ao presente regulamento.

Artigo 50.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogados todos os regulamentos municipais que versem sobre matérias aqui presentes.

Artigo 51.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que estiver omisso no presente regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor sobre a matéria.

2 - As dúvidas e omissões que subsistam serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação de edital, relativo à sua aprovação pelos órgãos competentes, no Diário da República, publicitando-se o seu conteúdo no endereço eletrónico do Município em: http://www.cm-alfandegadafe.pt/.

208800831

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1023174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 316/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade pecuária.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-05 - Decreto-Lei 85/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

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