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Portaria 277-A/99, de 15 de Abril

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Sumário

Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

Texto do documento

Portaria 277-A/99

de 15 de Abril

O Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo ao acesso à actividade de transportes em táxi, remete para regulamento a definição das características e as normas de identificação dos veículos a utilizar nesta actividade.

Importa assim definir essas regras, bem como regular as condições de afixação de publicidade e caracterizar os equipamentos e os elementos identificativos dos táxis.

Por outro lado, a Lei 6/98, de 31 de Janeiro, determina que sejam regulamentados os sistemas de segurança a instalar nos táxis, sendo conveniente regular neste diploma o sistema de luz avisadora SOS em conjugação com a definição do modelo de dispositivo luminoso.

Os modelos do dispositivo luminoso e dos distintivos constam dos anexos que integram a presente portaria.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 2.º da Lei 6/98, de 31 de Janeiro, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º e do artigo 42.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º

Características dos táxis

1 - Para o exercício da actividade de transportes em táxi só podem ser licenciados veículos automóveis de passageiros que, para além do taxímetro, estejam equipados com um dispositivo luminoso, possuam distintivos de identificação próprios e tenham as seguintes características:

1.1 - Caixa fechada;

1.2 - Distância mínima entre eixos de 2,5 m;

1.3 - Quatro portas no mínimo, sendo duas obrigatoriamente do lado direito;

1.4 - Lotação até nove lugares, incluindo o do condutor;

1.5 - Caixa pintada nas cores bege-marfim ou verde-mar e preta, correspondendo, neste último caso, a primeira destas cores à metade superior do veículo e a segunda à metade inferior.

2 - O disposto no n.º 1.2 é aplicável apenas a novos veículos a afectar à actividade.

3 - A idade dos veículos afectos à actividade de transportes em táxi, contada a partir da data da primeira matrícula, não pode ser superior a 12 anos.

2.º

Dispositivo luminoso

1 - O dispositivo luminoso identificativo do táxi e da tarifa deve obedecer ao modelo constante do anexo I, ser colocado na parte dianteira do tejadilho, em posição centrada, visível da frente e da retaguarda do veículo, e funcionar nas seguintes condições:

a) Os elementos identificadores de «táxi» e do concelho devem estar iluminados sempre que o veículo se encontre na situação de livre e apagados quando ocupado;

b) O elemento identificador da tarifa praticada ou do serviço a contrato ou a percurso deve estar iluminado com o algarismo ou letra correspondente, consoante o caso, sempre que o veículo se encontre na situação de ocupado, e apagado na operação de pagamento do serviço ou quando livre;

c) O elemento identificador da tarifa praticada pode ser usado, em caso de ameaça à segurança do condutor, para a emissão de uma mensagem visual SOS;

d) Sempre que o veículo estiver no respectivo local de estacionamento, pode ter o dispositivo luminoso apagado;

e) A circulação do veículo com o dispositivo luminoso apagado é indicativo de que não se encontra ao serviço.

2 - Só podem ser instalados dispositivos luminosos certificados pelo Instituto Português da Qualidade.

3.º

Distintivo identificador da licença

1 - O distintivo que identifica a freguesia ou concelho e o número da licença é conforme o modelo constante do anexo II e deve ser aposto nos guarda-lamas da frente e na retaguarda do veículo.

2 - O número da licença é atribuído pela câmara municipal respectiva, de forma sequencial e dentro do contingente fixado para a freguesia, para o conjunto de freguesias ou para as freguesias que constituem a sede do concelho, consoante o caso.

4.º

Dístico indicador de aferição do taxímetro

O dístico com as características do modelo constante do anexo III, a emitir anualmente pelas entidades aferidoras, após verificação da aferição dos taxímetros, deve ser colocado na parte superior direita do vidro da frente do veículo.

5.º

Normas de afixação de publicidade

1 - A afixação de mensagens de publicidade nos táxis só pode ocupar os guarda-lamas da retaguarda e as portas laterais do veículo, excluídos os vidros.

2 - Na parte superior do pára-brisas e na parte superior ou inferior do vidro da retaguarda podem ser afixados dísticos onde conste a denominação da empresa proprietária do táxi ou, caso este esteja equipado com radiotelefone, a denominação da entidade que explora a central rádio, o respectivo número de telefone, bem como o número de adesão do táxi à central.

3 - Os dísticos referidos no número anterior devem ser de material autocolante com altura não superior a 8 cm e ser colocados de forma a não prejudicar o campo de visão do condutor.

6.º

Normas transitórias

1 - No prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, todos os veículos licenciados para o transporte em táxi devem estar equipados com taxímetro, com o dispositivo luminoso e com o distintivo identificador da licença a que se referem os n.os 2.º e 3.º da presente portaria, respectivamente.

2 - O início da contagem dos preços através de taxímetro deverá ter início ao mesmo tempo em todas as localidades de cada concelho, dentro do prazo estabelecido no ponto anterior e de acordo com calendarização a fixar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

7.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, excepto o disposto nos números seguintes.

2 - O n.º 2 do n.º 1.º, relativo à distância mínima entre eixos, entra em vigor seis meses após a data da publicação da presente portaria.

3 - Os veículos já licenciados para o transporte em táxi à data da publicação da presente portaria só estão sujeitos ao limite máximo de idade do veículo, a que se refere o n.º 3 do n.º 1.º, a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Assinada em 14 de Abril de 1999.

O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

ANEXO I

O modelo do dispositivo luminoso deve obedecer ao seguinte:

1 - Ser constituído por uma caixa de cor bege-marfim, cujas arestas podem ser arredondadas, e deve conter a identificação do concelho a que pertence o veículo e o identificador da tarifa;

2 - O cabo de ligação do dispositivo luminoso ao taxímetro deve ser blindado e não pode ser seccionado, devendo o sistema incluir um mecanismo de controlo do circuito que, em caso de anomalia, bloqueie de imediato o funcionamento do dispositivo luminoso e do taxímetro.

3 - Os elementos identificadores do dispositivo luminoso têm um fundo preto e são iluminados com cor branca ou amarela à frente e vermelha à retaguarda.

4 - O identificador luminoso da tarifa deve assinalar o algarismo correspondente à tarifa praticada, a letra correspondente ao tipo de serviço executado (C ou P) e a mensagem visual SOS, não devendo, neste último caso, interferir com o regular funcionamento do taxímetro.

5 - A designação do concelho a que o veículo pertence pode ser abreviada, quando o espaço a ela destinado for insuficiente, desde que permita a sua fácil identificação.

(ver modelo no documento original)

ANEXO II

O modelo do distintivo identificador da licença deve obedecer ao seguinte:

1 - Ser pintado ou impresso em material autocolante que garanta condições de aderência e permanência e ser colocado nos guarda-lamas da frente, nos cantos superiores junto às portas e na retaguarda do veículo.

2 - O número da licença e o nome da freguesia ou do concelho, consoante o caso, são de cor preta sobre um fundo bege-marfim.

(ver modelo no documento original)

ANEXO III

O dístico de aferição do taxímetro é impresso em matéria plástica transparente e autocolante com contorno de cor preta, devendo conter as seguintes indicações:

1) Na parte central do círculo, a identificação da entidade aferidora por meio de sigla ou iniciais;

2) Na parte inferior do círculo, o ano da aferição do taxímetro.

(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/04/15/plain-101894.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101894.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-31 - Lei 6/98 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de segurança para os motoristas de táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-29 - Portaria 1318/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a Portaria nº 277-A/99, de 15 de Abril, que regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.Republica em anexo a referida Portaria com as alterações decorrentes da presente.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-19 - Portaria 1522/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera a Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, que regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-A/2003 - Assembleia da República

    Grandes Opções do Plano para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-05 - Portaria 2/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera a Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, que regulamenta características e normas de identificação dos veículos a utilizar na actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-13 - Portaria 29/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Prorroga o prazo para a instalação dos taxímetros e dispositivos luminosos nos táxis.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-02 - Portaria 134/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril (regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros), no concernente aos dispositivos publicitários.

  • Tem documento Em vigor 2018-10-31 - Portaria 294/2018 - Ambiente e da Transição Energética

    Quinta alteração da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, alterada pelas Portarias n.º 1318/2001, de 29 de novembro, n.º 1522/2002, de 19 de dezembro, n.º 2/2004 de 5 de janeiro, e n.º 134/2010, de 2 de março, que regulamentou o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, no que respeita a características e normas de identificação e ao tipo de veículo a utilizar na atividade de transportes em táxi

  • Tem documento Em vigor 2023-12-22 - Portaria 451/2023 - Ambiente e Ação Climática

    Regulamenta as características e normas de identificação dos veículos utilizados no transporte de passageiros em táxi e revoga a Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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