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Portaria 451/2023, de 22 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta as características e normas de identificação dos veículos utilizados no transporte de passageiros em táxi e revoga a Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril

Texto do documento

Portaria 451/2023

de 22 de dezembro

Sumário: Regulamenta as características e normas de identificação dos veículos utilizados no transporte de passageiros em táxi e revoga a Portaria 277-A/99, de 15 de abril.

O Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro veio reorganizar e atualizar as regras de acesso e organização de mercado do serviço público do transporte de passageiros em veículos ligeiros, remetendo para regulamentação, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área de transportes, a definição das normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras caraterísticas a que devem obedecer os veículos a licenciar para esta atividade.

Neste sentido, importa, desde já, atualizar a disposições em vigor compatibilizando-as com o novo regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro, acautelando, todavia, o tempo necessário para que o mercado se possa adaptar às alterações previstas, designadamente no que se refere à idade dos veículos e novas regras impostas para os taxímetros.

Assim, no que se refere à idade dos veículos, atendendo às dificuldades económicas decorrentes da pandemia, da crise global na energia e dos efeitos da guerra na Ucrânia, que por um lado, deixaram o setor do táxi com pouca capacidade para realizar os investimentos necessários para a renovação da frota e, por outro lado, criaram disrupção nas cadeias de abastecimento, gerando problemas de resposta da indústria no fornecimento de bens, procede-se à prorrogação por mais dois anos, até dezembro de 2025, do período transitório para o cumprimento do limite da idade que foi estabelecido através da Portaria 294/2018, de 31 de outubro.

No que se refere aos taxímetros, o artigo 11.º do Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro, prevê que estes passem a estar conectados com o sistema de faturação eletrónica e que estejam fixados no centro longitudinal do tablier do veículo e na metade superior ou em cima daquele, ou no espelho retrovisor do veículo, de forma a assegurar a boa visibilidade do mostrador pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que não respeitem esta condição. Ora, importa neste caso, assegurar o tempo necessário para a conformação destes equipamentos à nova legislação, sem que tal ponha em causa a indispensável aferição pelas entidades reconhecidas para efeitos de controlo metrológico destes equipamentos, prevendo-se para o efeito um período transitório de 180 dias para a conformação destes equipamentos.

Importa também, clarificar que os veículos a licenciar no âmbito dos transportes em táxi, devem apresentar ficha de aprovação em inspeção periódica, nos termos aplicáveis do Decreto-Lei 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, e respetiva regulamentação.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, no uso da competência delegada através do Despacho 2291/2023, de 29 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de fevereiro de 2023, o seguinte:

Artigo 1.º

Caraterísticas dos táxis

1 - Nos transportes em táxi só podem ser licenciados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, que para além do taxímetro, estejam equipados com um dispositivo luminoso, possuam distintivos de identificação próprios e que cumpram as normas e as caraterísticas seguintes:

a) Caixa fechada;

b) Distância mínima entre eixos de 2,5 m;

c) Quatro portas no mínimo, sendo duas obrigatoriamente do lado direito;

d) Lotação até nove lugares, incluindo o do condutor;

e) Parte superior do veículo de cor verde-mar, correspondendo à escala Pantone com referência «3248C», e parte inferior de cor preta, correspondendo à escala Pantone com referência «Process Black C».

2 - O disposto na alínea e) do ponto anterior é aplicável apenas a novos veículos a afetar à atividade.

3 - Os veículos utilizados na atividade de transportes em táxi devem possuir idade inferior a 10 anos a contar da data da primeira matrícula.

Artigo 2.º

Dispositivo luminoso

1 - O dispositivo luminoso identificativo do táxi e da tarifa deve obedecer ao modelo constante do anexo i, ser colocado na parte dianteira do tejadilho, em posição centrada, visível da frente e da retaguarda do veículo, e funcionar nas seguintes condições:

a) Os elementos indicadores de «táxi» e do concelho ou da entidade intermunicipal devem estar sempre iluminados, e a luz verde acesa sempre que o veículo se encontre livre e apagada quando ocupado;

b) O elemento identificador da tarifa praticada ou do serviço a contrato ou a percurso deve estar iluminado com o algarismo ou letra correspondente, consoante o caso, sempre que o veículo se encontre na situação de ocupado, e apagado na operação de pagamento do serviço ou quando livre;

c) O elemento identificador da tarifa praticada pode ser usado, em caso de ameaça à segurança do condutor, para a emissão de uma mensagem visual SOS;

d) Sempre que o veículo estiver no respetivo local de estacionamento pode ter o dispositivo luminoso apagado;

e) A circulação do veículo com o dispositivo luminoso apagado é indicativo de que não se encontra ao serviço ou que foi objeto de reserva prévia.

2 - Só podem ser instalados dispositivos luminosos certificados por entidades acreditadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P.

Artigo 3.º

Distintivo identificador da licença

1 - O distintivo que identifica a freguesia, concelho ou a entidade intermunicipal, o número da licença e o número do alvará da empresa, é conforme o modelo constante do anexo ii e deve ser aposto nos guarda-lamas da frente e na retaguarda do veículo.

2 - O número da licença é atribuído pela câmara municipal ou entidade intermunicipal respetiva, de forma sequencial e dentro do contingente determinado a nível municipal ou intermunicipal, consoante o caso.

Artigo 4.º

Dístico indicador de aferição do taxímetro

O dístico com as caraterísticas do modelo constante do anexo iii, a emitir anualmente pelos organismos de verificação metrológica qualificados, após realização da aferição dos taxímetros, deve ser colocado na parte superior direita do vidro da frente do veículo.

Artigo 5.º

Normas de afixação de publicidade

1 - A afixação de mensagens de publicidade no exterior dos táxis só pode ocupar os guarda-lamas da retaguarda, as portas laterais do veículo, excluídos os vidros, ou o tejadilho.

2 - Na parte superior do para-brisas e nas partes superior e inferior do vidro da retaguarda podem ser afixados dísticos donde conste a denominação da empresa proprietária do táxi ou, caso este esteja equipado com radiotelefone ou ligado a uma plataforma, a denominação da entidade que explora a central rádio ou plataforma, o respetivo número de telefone e o número de adesão do táxi à central ou plataforma, podendo ainda tais dísticos conter menções publicitárias.

3 - Os dísticos referidos no número anterior devem ser de material autocolante, com altura não superior a 80 mm, e devem ser colocados de forma a não prejudicar o campo de visão do condutor.

4 - No tejadilho pode ser colocado um painel destinado à afixação de dísticos de material autocolante com mensagens de publicidade, de acordo com as indicações e o modelo do anexo iv à presente portaria.

5 - Em caso de colocação do painel referido no número anterior, o dispositivo luminoso deve funcionar nas condições previstas no artigo 2.º e pode estar colocado em posição centrada, sobre a parte superior dianteira do painel, ou em posição lateral, de modo que o dispositivo luminoso seja visível da frente e da retaguarda do veículo.

Artigo 6.º

Inspeção periódica

No licenciamento dos veículos o operador de táxi deverá apresentar à autoridade de transporte certificado de inspeção periódica válida, de acordo com a periodicidade fixada para os automóveis licenciados para transporte público de passageiros, nos termos do Decreto-Lei 144/2012, de 11 de junho, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Normas transitórias

1 - Os operadores de táxi detentores de veículos afetos ao transporte em táxi e licenciados à data de entrada em vigor da presente portaria devem, até 31 de dezembro de 2025, cumprir com o disposto no n.º 3 do artigo 1.º da presente portaria.

2 - Os operadores de táxi detentores de veículos afetos ao transporte em táxi e licenciados à data de entrada em vigor da presente portaria têm 90 dias a contar dessa data para cumprir com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria

3 - Os operadores de táxi detentores de veículos afetos ao transporte em táxi e licenciados até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro, têm um ano a contar dessa data, para proceder às adaptações necessárias para o cumprimento do disposto no artigo 11.º desse diploma, podendo, neste período, ser sujeitos a controle metrológico e emitido o respetivo dístico indicador de aferição anual do taxímetro tendo por base as regras anteriormente vigentes.

Artigo 8.º

Revogação

É revogada a Portaria 277-A/99, de 15 de abril.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, Jorge Moreno Delgado, em 18 de dezembro de 2023.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria)

O modelo do dispositivo luminoso deve obedecer ao seguinte:

1) Ser constituído por uma caixa de cor bege-marfim ou branca, cujas arestas podem ser arredondadas, e deve conter a identificação do concelho ou da entidade intermunicipal a que pertence o veículo, o identificador da tarifa e uma luz lateral de cor verde indicadora da situação de livre ou ocupado;

2) O cabo de ligação do dispositivo luminoso ao taxímetro deve ser blindado e não pode ser seccionado, devendo o sistema incluir um mecanismo de controlo do circuito que, em caso de anomalia, bloqueie de imediato o funcionamento do dispositivo luminoso e do taxímetro;

3) Os elementos identificadores do dispositivo luminoso têm um fundo preto e são iluminados com cor branca ou amarela à frente e vermelha à retaguarda;

4) O identificador luminoso da tarifa deve assinalar o algarismo correspondente à tarifa praticada, a letra correspondente ao tipo de serviço executado (C ou P) e a mensagem visual SOS, não devendo, neste último caso, interferir com o regular funcionamento do taxímetro;

5) A designação do concelho ou da entidade intermunicipal a que o veículo pertence pode ser abreviada, quando o espaço a ela destinado for insuficiente, desde que permita a sua fácil identificação;

6) As dimensões do dispositivo luminoso são as que constam do modelo, podendo ser superiores até ao limite de 30 %, e a luz lateral de cor verde, referida no n.º 1, pode preencher a totalidade do respetivo espaço lateral.

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria)

O modelo do distintivo identificador da licença deve obedecer ao seguinte:

1) Ser pintado ou impresso em material autocolante que garanta condições de aderência e permanência e ser colocado nos guarda-lamas da frente, nos cantos superiores junto às portas e na retaguarda do veículo;

2) O número da licença e o nome da freguesia ou do concelho ou da entidade intermunicipal, consoante o caso, são de cor preta sobre um fundo bege-marfim ou branco;

A imagem não se encontra disponível.


3) Abaixo da referência ao número da licença e à freguesia ou concelho ou da entidade intermunicipal, deve constar a indicação do número do alvará da empresa, pintado ou impresso em material autocolante que garanta condições de aderência e permanência, com carateres de formato tipo Arial, negrito, tamanho 40, em conformidade com o seguinte modelo:

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO III

(a que se refere o artigo 4.º da presente portaria)

O dístico de aferição do taxímetro é impresso em matéria plástica transparente e autocolante com contorno de cor preta, devendo conter as seguintes indicações:

1) Na parte central do círculo, a identificação da entidade aferidora por meio de sigla ou iniciais;

2) Na parte inferior do círculo, o ano da aferição do taxímetro.

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO IV

(a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da presente portaria)

O modelo de painel deve obedecer ao seguinte:

1) Ser constituído por material plástico, que pode ser iluminado no seu interior e alimentado a partir do veículo;

2) Altura não superior a 520 mm entre o tejadilho e o limite máximo do painel;

3) O limite máximo das dimensões é o que consta do modelo gráfico.

Modelo

A imagem não se encontra disponível.


117177706

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5591650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 144/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Regula as inspeções técnicas periódicas, as inspeções para atribuição de matrícula e as inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques, e a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a referida Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselh (...)

  • Tem documento Em vigor 2023-10-31 - Decreto-Lei 101/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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