A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 2/2004, de 5 de Janeiro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, que regulamenta características e normas de identificação dos veículos a utilizar na actividade de transportes em táxi.

Texto do documento

Portaria 2/2004

de 5 de Janeiro

A Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, regulamentou o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, no que respeita a características e normas de identificação dos veículos a utilizar na actividade de transportes em táxi.

Tendo em conta os atrasos significativos verificados na compatibilização de alguns equipamentos, nomeadamente das ligações dos novos dispositivos luminosos aos taxímetros, é necessário prorrogar uma vez mais o prazo a partir do qual se torna obrigatório o seu uso, consoante os táxis já tenham ou não instalados os taxímetros.

Atendendo a que, nas localidades onde os táxis ainda não dispõem de taxímetro, este processo se reveste de alguma complexidade, por exigir articulação entre os regimes de estacionamento e tarifário, prevê-se um prazo mais alargado para a sua implementação simultânea em todas as freguesias de cada concelho.

Por outro lado, nas localidades em que os táxis já possuem taxímetro, considerou-se um prazo mais curto, dado o processo consistir apenas na substituição do dispositivo luminoso e do distintivo identificador da licença.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º e do artigo 42.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte:

1.º O n.º 6.º da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pelas Portarias n.os 1318/2001, de 29 de Novembro, e 1522/2002, de 19 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«6.º

Normas transitórias

1 - A contagem dos preços através de taxímetro inicia-se ao mesmo tempo em todas as localidades de cada concelho, mediante calendarização a fixar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres em articulação com a respectiva câmara municipal, não podendo ultrapassar a data de 31 de Dezembro de 2004.

2 - Dentro do prazo referido no número anterior, para além do taxímetro, devem ainda ser instalados nos veículos o dispositivo luminoso e o distintivo identificador da licença a que se referem os n.os 2.º e 3.º da presente portaria, respectivamente.

3 - Nas localidades que em 11 de Novembro de 1998, data da entrada em vigor do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, já vigorasse o regime de serviço a taxímetro, o dispositivo luminoso e o distintivo identificador serão obrigatoriamente instalados até 31 de Março de 2004.» 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues, em 16 de Dezembro de 2003.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/01/05/plain-168280.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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