Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 24/2025/A, de 16 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, que aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 24/2025/A

Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 101/2023, de 31 de outubro, que aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi

O Decreto Lei 101/2023, de 31 de outubro, aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi, tendo revogado o Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto.

Por sua vez, a Portaria 451/2023, de 22 de dezembro, na sua redação atual, regulamenta as características e normas de identificação dos veículos utilizados no transporte de passageiros em táxi e revoga a Portaria 277-A/99, de 15 de abril.

O decretolei em apreço bem como a referida portaria, contudo, não acautelam nem salvaguardam as especificidades próprias das regiões autónomas.

As características do mercado regional, atenta a sua reduzida dimensão e dispersão geográfica, determinaram, no âmbito do anterior regime jurídico em vigor nesta matéria, o entendimento que a prestação de serviços de transporte em táxi com cobrança mediante taxímetro, na Região Autónoma dos Açores (RAA), é inadequada, em função da distância percorrida e dos tempos de espera.

Uma vez que os motivos que fundamentaram o referido entendimento, e que determinaram que o mesmo fosse refletido na legislação regional, se mantêm, importa continuar a salvaguardar que os táxis, na RAA, estão isentos da obrigação de se encontrarem equipados com taxímetro.

Sem prejuízo, entende-se que a adequação do taxímetro ao transporte em táxi, na RAA, deve ser sujeita a uma reavaliação contínua.

Neste enquadramento, uma medida dessa natureza deve sempre ser implementada com a devida antecedência, atenta a complexidade da matéria em causa, bem como a dispersão do mercado e a necessidade de certificação prévia dos equipamentos.

Do mesmo modo, as características do mercado regional justificam também o entendimento que a caducidade do alvará para a atividade dos operadores de táxi, no caso de morte de empresário em nome individual, prevista no Decreto Lei 101/2023, de 31 de outubro, se revela inadequada.

Como é do conhecimento geral, a maioria dos operadores de táxi na RAA exerce a sua atividade em regime de empresário em nome individual, uma vez que, em diversos locais da Região, a dimensão do mercado não permite aos operadores suportar custos acrescidos associados a uma estrutura de cariz societário.

A previsão da referida caducidade do alvará para o exercício da atividade dos operadores de táxi, no caso de morte de empresário em nome individual, acarreta, inequivocamente, um forte desincentivo ao investimento na atividade, constituindo um fator de risco para a sustentabilidade da atividade de transporte em táxi, não se ajustando à realidade da RAA.

Importa, pois, continuar a garantir a sustentabilidade da atividade de transporte de passageiros em táxi, uma vez que se trata de um transporte público essencial para garantir a mobilidade dos açorianos, sobretudo fora dos centros urbanos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea h) do n.º 2 do artigo 56.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito O Decreto Lei 101/2023, de 31 de outubro, que aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi, é aplicável na Região Autónoma dos Açores com as especificidades constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Competências 1-As competências previstas no Decreto Lei 101/2023, de 31 de outubro, atribuídas à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., são exercidas, na Região Autónoma dos Açores, pelo serviço do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres.

2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, as competências para aprovação do regime tarifário a que se refere o artigo 20.º do Decreto Lei 101/2023, de 31 de outubro, são exercidas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres, ouvidas as associações representativas do setor.

Artigo 3.º

Regime de preços e taxímetro 1-O serviço de transporte de passageiros em táxi está sujeito ao regime de preços máximos previsto no Decreto Legislativo Regional 6/91/A, de 8 de março, que estabelece um regime jurídico de preços dos bens e serviços vendidos na Região Autónoma dos Açores.

2-Os veículos automóveis licenciados para a realização do serviço de transporte de passageiros em táxi estão isentos da obrigação de se encontrarem equipados com taxímetro.

3-A isenção referida no número anterior é objeto de reavaliação anual, por parte do Governo Regional, após uma análise da evolução e das características do mercado regional, e ouvidas as associações representativas do setor.

4-Na sequência da reavaliação referida no número anterior, caso seja decidida a obrigatoriedade de prestação de serviço de transporte de passageiros em táxi com utilização de taxímetro, a implementação desta medida depende do decurso do período de 18 meses entre a tomada de decisão e a respetiva entrada em vigor.

Artigo 4.º

Transmissão por morte Em caso de morte de empresário em nome individual titular de licença de táxi, a atividade de operador de táxi pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, desde que se constitua como empresário em nome individual ou adote outra forma jurídica que se revele adequada para o exercício da atividade.

Artigo 5.º

Características dos táxis Para o exercício da atividade de transporte de passageiros em táxi só podem ser licenciados veículos automóveis ligeiros de passageiros, de matrícula nacional, que cumpram as normas e as características constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres.

Artigo 6.º

Coimas 1-Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as receitas provenientes das coimas aplicadas por contraordenações ao regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi, resultantes de infrações ocorridas no território da Região Autónoma dos Açores, são cobradas pelo Fundo Regional dos Transportes, I.P.R.A., e revertem:

a) Em 40 % para a Região Autónoma dos Açores;

b) Em 60 % para o Fundo Regional dos Transportes, I.P.R.A.

2-O produto das receitas provenientes das coimas aplicadas por contraordenações ao regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi, resultantes de infrações ocorridas no território da Região Autónoma dos Açores que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto Lei 101/2023, de 31 de outubro, sejam da competência de outras autoridades de transporte, é distribuído da seguinte forma, constituindo receita própria das entidades seguintes:

a) Em 40 % para a Região Autónoma dos Açores;

b) Em 60 % para a entidade competente para a aplicação da coima.

Artigo 7.º

Entrada em vigor O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de setembro de 2025.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de outubro de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

119659733

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6314914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-08 - Decreto Legislativo Regional 6/91/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece um regime jurídico de preços dos bens e serviços vendidos na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2023-10-31 - Decreto-Lei 101/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda