de 12 de Julho
A Lei Orgânica do Arsenal do Alfeite, promulgada pelo Decreto-Lei 28408, de 31 de Dezembro de 1937, estabelece no § único do artigo 7.º, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 508/71, de 20 de Novembro, que os oficiais da Armada prestarão serviço em comissão, independentemente da sua hierarquia militar e nas condições estabelecidas no Estatuto do Oficial da Armada.Esta limitação colide com a necessidade do recurso a técnicos militares ao nível de sargentos e praças, na falta de trabalhadores civis qualificados em áreas de material específicas da Armada, nomeadamente no que respeita ao armamento e electrónica de navios. Tal circunstância verifica-se presentemente no âmbito das Oficinas Gerais de Armas e Electrónica recentemente integradas no Arsenal do Alfeite.
Por outro lado, da integração das referidas oficinas e, portanto do respectivo quadro de pessoal civil, resulta a necessidade de recomposição do quadro do Arsenal do Alfeite agora acrescentado por aquele motivo, sua uniformização e correcção de situações existentes e de outras que se prevê venham a surgir da total inserção daquelas oficinas na organização administrativa do Arsenal do Alfeite. No entanto, a necessária dinâmica de tais acções é prejudicada pelas disposições do artigo 8.º da citada Lei Orgânica e é impedida pelo estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei 25/75, de 24 de Janeiro, convindo alterar a situação.
Nestas condições, levando em conta o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 740/75, de 31 de Dezembro:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O § único do artigo 7.º do Decreto-Lei 28408, de 31 de Dezembro de 1937, é substituído pelos dois parágrafos seguintes:
Art. 7.º ...................................................................
§ 1.º Os militares da Armada prestarão serviço em comissão, independentemente da sua hierarquia militar e nas condições estabelecidas nos respectivos estatutos para o desempenho de comissões em organismos autónomos da Marinha.
§ 2.º A colocação dos militares da Armada em comissão no Arsenal do Alfeite será, em regra, feita por convite da administração e com autorização superior.
Art. 2.º São revogados os §§ 1.º e 2.º do artigo 8.º, passando este a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º Os quadros do pessoal do Arsenal do Alfeite serão fixados por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 3.º É revogado o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 25/75, de 24 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 12 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.