Rui Manuel Marques Garcia, Presidente da Câmara Municipal da Moita, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à referida Lei, torno público que por deliberação da Câmara Municipal da Moita, tomada em reunião ordinária de 01 de julho, no uso da competência atribuída no artigo 32.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da mencionada Lei, foi aprovado submeter a consulta pública, para recolha de sugestões, o Projeto de Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município da Moita, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da publicação do projeto de regulamento, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do CPA.
Assim, torna-se público que o referido Projeto de Regulamento e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de edital afixado nos lugares públicos do costume, no edifício sede do Município e onde se efetue atendimento ao público, no boletim municipal e no sítio da Internet da Câmara Municipal da Moita em www.cm-moita.pt.
Os eventuais contributos devem ser dirigidos, por escrito, à Câmara Municipal da Moita, endereçados ou entregues no Edifício Sede do Município, Praça da República, 2864-007 Moita, enviados através do fax n.º 212 801 008 ou do endereço de correio eletrónico gab.juridico@mail.cm-moita.pt.
02 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Manuel Marques Garcia.
Projeto de Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município da Moita
Nota Justificativa
O Regulamento das Feiras e Mercados Tradicionais e Venda Ambulante do Concelho da Moita foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 27 de abril de 2007.
Em 28 de dezembro de 2012, o Regulamento das Feiras e Mercados Tradicionais e Venda Ambulante do Concelho da Moita foi objeto de alterações, decorrentes umas de alteração de diplomas legais aplicáveis e outras da publicação do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, que estabeleceu o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, e outras que se prendem com a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que veio dar concretização à iniciativa «Licenciamento zero».
Em 12 de abril de 2013, foi publicada a Lei 27/2013, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, revogando os Decretos-Leis n.os 122/79, de 8 de maio e n.º 42/2008, de 10 de março.
Esta Lei veio proceder à unificação das regras aplicáveis aos feirantes e aos vendedores ambulantes, abrangendo os agentes económicos que exercem de forma habitual a atividade de comércio a retalho em feiras ou de modo itinerante, em instalações móveis ou amovíveis.
Atenta a alteração legislativa ocorrida com a Lei 27/2013, de 12 de abril, e presidindo à finalidade de concretizar regulamentarmente tais disposições foi elaborado um novo Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária do Município da Moita, aprovado pela Assembleia Municipal em 3 de setembro de 2013.
O regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio e serviços e restauração (RJACSR) foi aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e pretende constituir um instrumento simplificador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e promovendo um quadro legal mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa, criando, ao mesmo tempo, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável.
O intuito fulcral do diploma é assim o de operar a sistematização dos regimes aplicáveis num único diploma, bem como a criação, para a generalidade destas atividades de comércio e de serviços, de procedimentos padrão sujeitos a trâmites de aplicação geral.
Constitui obrigação dos municípios procederem à adaptação da regulamentação municipal à legislação geral habilitante que regula as respetivas matérias, de forma a conformar as normas municipais com as soluções e diretrizes consagradas na legislação habilitante, possibilitando assim uma harmonização global e uniformidade do quadro normativo e soluções preconizadas.
Nos termos do disposto pelo artigo 79.º do RJACSR, constitui assim obrigação e competência da Câmara Municipal elaborar o regulamento do comércio a retalho não sedentário do município e submetê-lo a aprovação da Assembleia Municipal.
Assim, deliberou a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 6 de maio de 2015, desencadear o procedimento de elaboração do regulamento da atividade de comércio a retalho não sedentária do Município da Moita, com publicitação do início do procedimento na Internet, no sítio institucional do Município da Moita, indicando a forma como se pode processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do projeto de Regulamento, nos termos do n.º 1, do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
O prazo para constituição de interessados e apresentação de contributos decorreu de 12.05.2015 a 25.05.2015, sem que tenham sido rececionados neste Município quaisquer contributos ou se tenham constituído interessados.
Nesta conformidade, e visando a adequação das regras regulamentares à nova legislação procedeu-se à elaboração de um novo Regulamento do comércio a retalho não sedentário, onde foram vertidas e disciplinadas as normas desta atividade em consonância com o disposto no RJACSR.
As medidas projetadas vêm definir as condições da venda ambulante e o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária no concelho da Moita.
Com estas medidas ressalta como benefício a possibilidade de alargar a atividade de venda ambulante, que estava confinada apenas às feiras, definindo-se os locais e estabelecendo as respetivas condições, e ainda os termos do seu exercício em eventos ocasionais ou de caráter sazonal.
Também para a atividade de restauração e bebidas com caráter não sedentário existe o benefício de prever, estabelecendo as respetivas condições, o seu desenvolvimento, no caso de eventos ocasionais ou no âmbito de atividades de caráter sazonal.
Estas medidas são suscetíveis de acarretar um acréscimo da atividade administrativa e de fiscalização, prevendo-se um reflexo positivo nas receitas.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 98.º a 101.º e 135.º a 147.º, do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, da alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime do comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes no Município da Moita, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, e o regime da atividade de restauração ou de bebidas com caráter não sedentária.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes, em recintos públicos ou privados onde se realizem feiras, por vendedores ambulantes, nas zonas e locais públicos autorizados pelo município, estabelecidos em território nacional ou em regime de livre prestação de serviços, e a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário.
2 - O presente regulamento aplica-se na área territorial do concelho da Moita, independentemente da entidade gestora do recinto.
3 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:
a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;
b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;
d) Os mercados municipais;
e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;
f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro na sua redação atual.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
b) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária» a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalação fixas onde realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;
c) «Espaço ou lugar de venda» espaço atribuído aos feirantes para exercício da sua atividade em feiras;
d) «Feira» o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;
e) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;
f) «Recinto de feira» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;
g) «Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras.
CAPÍTULO II
Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária
Artigo 5.º
Exercício da atividade
O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária no Município da Moita só é permitido:
a) Aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas;
b) Aos vendedores ambulantes, nas zonas e locais em que o Município da Moita autorize o exercício da venda ambulante, bem como nas feiras, nos lugares destinados a participantes ocasionais.
Artigo 6.º
Documentos
1 - O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:
a) Título de exercício de atividade, cartão ou documento de identificação;
b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
c) Comprovativo da atribuição do espaço de venda;
d) Comprovativo do pagamento da taxa respetiva.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos pequenos agricultores e outros participantes ocasionais com exceção das alíneas a) e b).
Artigo 7.º
Comercialização de produtos
No exercício do comércio não sedentário os feirantes e os vendedores ambulantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:
a) No comércio de produtos alimentares devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos;
b) No comércio de animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, e do anexo I do Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro;
c) No comércio de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro;
d) No comércio de espécies de fauna e flora selvagem devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.
Artigo 8.º
Proibições de comercialização
1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:
a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.
2 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num perímetro de 50 metros.
CAPÍTULO III
Direitos e obrigações dos feirantes e vendedores ambulantes
Artigo 9.º
Direitos
Os feirantes e vendedores ambulantes têm direito:
a) A exercer a atividade nos locais de venda;
b) À manutenção do uso privativo nos locais de venda que lhes forem atribuídos, nos termos e limites do presente regulamento e demais legislação aplicável;
c) A usufruir dos serviços comuns garantidos pelo Município da Moita.
Artigo 10.º
Obrigações
Sem prejuízo das demais obrigações constantes do presente regulamento os feirantes e vendedores ambulantes devem:
a) Proceder ao pagamento atempado das taxas devidas previstas no presente regulamento;
b) Comparecer com assiduidade às feiras relativamente às quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaço de venda;
c) Exibir sempre que lhes seja solicitado, título comprovativo de atribuição de espaço de venda e do pagamento da taxa respetiva;
d) Acatar as legítimas instruções dos funcionários municipais;
e) Comportar-se com urbanidade nas suas relações com outros feirantes ou vendedores ambulantes, entidades policiais, fiscalizadoras e público em geral;
f) Evitar ruídos, alaridos, discussões e conflitos, de forma a não perturbar o bom e regular funcionamento da feira;
g) Confinar-se à área que lhes seja atribuída, tanto para a guarda e acondicionamento, como para a exposição e venda dos produtos, não excedendo, em caso algum, os limites do espaço de venda respetivo;
h) Deixar e manter limpos de resíduos e desperdícios os seus espaços de venda e o espaço envolvente;
i) Efetuar a separação e acondicionamento dos resíduos e desperdícios produzidos no exercício da atividade, em conformidade com o determinado pelos serviços municipais competentes;
j) Informar sobre todos os familiares e/ou colaboradores que, nos termos deste regulamento, os auxiliem na sua atividade comercial;
k) Zelar pelo bom comportamento de todos os seus familiares e/ou colaboradores, visto serem responsáveis pelos atos que aqueles pratiquem no decurso da atividade desenvolvida na feira;
l) Quando a atividade a exercer o exija, desenvolver os procedimentos tendentes a requerer energia elétrica.
Artigo 11.º
Proibições
1 - É proibido aos feirantes e vendedores ambulantes:
a) Formar filas duplas de exposição de artigos de venda;
b) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de pessoas;
c) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
d) Danificar os pavimentos dos recintos, perfurando os pavimentos com estacas, ferros ou de qualquer outro modo;
e) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;
f) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;
g) Proferir falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda, como meio de sugestionar aquisições pelo público;
h) Utilizar qualquer tipo de aparelhagem sonora que tenha por efeito manifestar a sua presença ou fazer publicidade.
2 - Não é permitida a entrada dentro dos recintos de mais do que uma viatura, por espaço de venda.
Artigo 12.º
Responsabilidade
O titular do direito de ocupação do espaço de venda em feira e do espaço público para a venda ambulante é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.
CAPÍTULO IV
Das Feiras
Artigo 13.º
Realização das feiras
1 - Compete à Câmara Municipal da Moita decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do Município.
2 - A Câmara Municipal da Moita aprova e publica no seu sítio da Internet o plano anual de feiras e os locais públicos autorizados a acolher estes eventos.
3 - A informação prevista no número anterior deve estar também acessível através do balcão único eletrónico dos serviços.
Artigo 14.º
Recintos
1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:
a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
b) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;
c) As regras de funcionamento estejam afixadas;
d) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, acesso à rede pública ou privada de água, acesso à rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;
e) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.
2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.
Artigo 15.º
Organização de feiras retalhistas por entidades privadas
1 - A instalação e a gestão do funcionamento de feiras retalhistas organizadas por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento das feiras.
2 - O acesso à atividade de organização de feiras retalhistas por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional, está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia.
3 - A mera comunicação prévia referida no número anterior é apresentada ao Município da Moita através do «Balcão do empreendedor».
4 - A mera comunicação prévia deve conter os dados e ser acompanhada dos elementos instrutórios constantes de portaria a que se refere o n.º 3, do artigo 7.º do RJACSR.
5 - A alteração significativa das condições de exercício da atividade referida no n.º 2 está sujeita a mera comunicação prévia.
6 - A cessação da atividade referida no n.º 2 deve ser comunicada, através do «Balcão do empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.
7 - A organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos do disposto no Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município da Moita e nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º ambos do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 16.º
Condições de admissão
1 - Pode ser candidato ao procedimento para atribuição de direito ao uso de espaço de venda:
a) O feirante nacional detentor de título ou cartão para o exercício da respetiva atividade, conforme disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;
b) O vendedor ambulante nacional, detentor de título ou cartão para o exercício da respetiva atividade, conforme disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;
c) O feirante ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro estado membro da União Europeia ou do Estado Económico Europeu, para atividade ocasional e esporádica sem necessidade de qualquer mera comunicação prévia ou correspondente título de exercício de atividade ou cartão, a emitir pelo estado português;
d) Prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis;
e) Agentes económicos ligados à atividade de recintos itinerantes;
f) Pequenos agricultores, que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam vender os produtos da sua produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência;
g) Artesãos;
h) Instituições particulares de solidariedade social;
i) Associações culturais, desportivas e recreativas;
j) Instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais que sejam, pela Câmara Municipal, consideradas como de relevante interesse público para a sua participação na feira;
k) Outros participantes ocasionais.
2 - Só será admitido como candidato ao procedimento, o agente económico que tenha feito prova do cumprimento dos deveres necessários ao exercício da atividade, através de documento legal, incluindo o da sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e Segurança Social no âmbito do exercício da sua atividade, bem como da inexistência de dívidas ao Município da Moita.
Artigo 17.º
Atribuição do espaço de venda em feiras do Município
1 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas pelo Município da Moita é efetuada através de sorteio, por ato público.
2 - A Câmara Municipal aprova os termos em que se efetua o sorteio, definindo, nomeadamente as formalidades do mesmo.
3 - Os intervenientes no ato público do sorteio não devem perturbar o normal decurso do mesmo.
4 - Podem candidatar-se ao sorteio para atribuição do espaço de venda todos os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e que cumpram o disposto no n.º 2, do mesmo artigo.
5 - O procedimento referido no n.º 1 é realizado com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos.
6 - Não podem ser atribuídos mais do que dois espaços de venda a cada feirante.
7 - A atribuição dos espaços de venda não é objeto de renovação automática.
8 - A ocupação dos espaços de venda está condicionada ao pagamento da taxa prevista na alínea a) do artigo 43.º
9 - Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no presente regulamento.
Artigo 18.º
Comissão
1 - O procedimento de seleção para a atribuição dos espaços de venda, bem como para a apreciação de eventuais reclamações, é da responsabilidade de uma comissão nomeada pela Câmara Municipal.
2 - A comissão é composta por três membros efetivos e dois suplentes, sendo indicada na sua composição o membro que preside, bem como o membro que o substitui no caso de falta ou impedimento.
Artigo 19.º
Publicitação do sorteio
1 - O sorteio para a atribuição dos espaços de venda em feiras é publicitado através de edital, afixado nos lugares de estilo, e divulgado no sítio da Internet da Câmara Municipal de Moita e no «Balcão do empreendedor», e ainda em anúncio em jornal regional editado ou distribuído na área do Município.
2 - O edital do sorteio deve indicar, designadamente, os seguintes elementos:
a) Período de apresentação das candidaturas;
b) Modo de apresentação das candidaturas;
c) Documentação exigível ao feirante;
d) O espaço de venda a atribuir e respetivas características;
e) Duração de atribuição do espaço de venda;
f) Os produtos ou artigos que constituem o objeto do comércio a exercer;
g) A composição da comissão que acompanha o procedimento de seleção;
h) Dia, hora e local da realização do sorteio;
i) Montante da taxa devida pela utilização do espaço de venda;
j) Informação sobre o horário e local de funcionamento dos serviços camarários responsáveis pela receção da candidatura;
k) Outras informações consideradas úteis.
Artigo 20.º
Apresentação da candidatura
1 - O feirante manifesta o seu interesse pelo espaço de venda mediante o preenchimento de um formulário disponibilizado pela Câmara Municipal.
2 - O formulário deve ser instruído, consoante os casos, com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;
b) Fotocópia do cartão de pessoa coletiva, certidão do registo comercial ou código de acesso à certidão permanente e bilhete de identidade e cartão de contribuinte do representante legal;
c) Fotocópia do cartão de feirante ou título da mera comunicação prévia;
d) Fotocópia da declaração de início atividade;
e) Certidão comprovativa de que a sua situação perante a Administração Fiscal se encontra regularizada ou autorização para consulta de situação tributária pelo Município da Moita através do NIF: 506 791 220;
f) Certidão comprovativa de que a sua situação perante a Segurança Social se encontra regularizada ou autorização para consulta de situação perante a Segurança Social através do NISS 2000 86 17 457.
3 - Para além dos elementos previstos no número anterior, podem ainda solicitar-se outros que se considerem necessários.
Artigo 21.º
Exclusão de candidatos
São excluídos os candidatos que:
a) Não reúnam as condições de admissão constantes do n.º 4 do artigo 17.º
b) Apresentem candidatura depois do termo do prazo fixado para o efeito;
c) Cuja candidatura não contenha toda a documentação referida no artigo 20.º;
d) Violem o disposto no presente regulamento.
Artigo 22.º
Lista de candidatos admitidos e excluídos
1 - Findo o prazo fixado para a apresentação das candidaturas é elaborada lista dos candidatos admitidos e dos excluídos ao sorteio, por número de lugar e por ordem de receção das candidaturas.
2 - É afixada em edital nos lugares de estilo, divulgada no sítio da Internet do município da Moita e no «Balcão do empreendedor» a lista referida no número anterior.
3 - Os candidatos são notificados das listas, dispondo de um prazo de 10 dias úteis para dizerem o que se lhes oferecer.
4 - Os candidatos que não tenham sido incluídos na lista podem reclamar desse facto nos 10 dias úteis subsequentes à publicitação, devendo para o efeito apresentar duplicado do impresso devidamente carimbado pelos serviços camarários, ou documento postal comprovativo da tempestiva expedição do mesmo.
5 - Caso a reclamação proceda os dados do candidato são introduzidos na lista.
6 - Sempre que se verifique uma alteração da ordenação dos candidatos aplica-se o disposto nos números anteriores.
Artigo 23.º
Atribuição
1 - Após a realização do sorteio a Câmara Municipal delibera sobre a proposta de atribuição dos espaços de venda e cumprimento dos termos da publicitação.
2 - A publicitação referida no número anterior é efetuada através de edital, afixado nos lugares de estilo, e divulgado no sítio da Internet da Câmara Municipal de Moita e no «Balcão do empreendedor», e ainda em anúncio em jornal regional editado ou distribuído na área do Município.
3 - O direito de utilização do espaço de venda só é eficaz com o pagamento da respetiva taxa, que deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias após a notificação da deliberação referida no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 24.º
Ocupação
1 - O espaço de venda pode ser ocupado na feira que se realize na data imediatamente seguinte ao pagamento da taxa.
2 - A ocupação do espaço de venda é pessoal, a título precário, limitada ao prazo de duração da atribuição e condicionada aos termos do presente regulamento e demais disposições legais e regulamentares em vigor.
Artigo 25.º
Caducidade da atribuição do espaço de venda
A atribuição do espaço de venda caduca nas seguintes circunstâncias:
a) Por ausência do pagamento da taxa devida após a atribuição do espaço de venda;
b) Findo o prazo respetivo de atribuição;
c) Por morte do titular;
d) Insolvência do respetivo titular;
e) Por renúncia voluntária do seu titular;
f) Por cessação da atividade;
g) Por mora ou falta de pagamento das taxas, por um período superior a três meses;
h) Por ausência não autorizada em oito feiras seguidas ou dezasseis interpoladas, no caso das feiras semanais, e duas feiras seguidas ou quatro interpoladas, no caso das feiras mensais, em cada ano civil;
i) Por cedência do espaço de venda a terceiros, sem a necessária autorização;
j) Por extinção da feira ou sua transferência para outro local;
k) Por utilização do espaço de venda para fim diferente daquele para o qual foi autorizada;
l) Mediante prévia deliberação da Câmara Municipal da Moita, perante incumprimento das disposições do presente Regulamento.
Artigo 26.º
Periodicidade e horário de funcionamento
1 - As feiras semanais realizam-se da seguinte forma:
a) Às 3.as e 5.as feiras de cada semana, no espaço adjacente ao Pavilhão Municipal de Exposições, sito na vila da Moita;
b) Às 4.as e 6.as feiras de cada semana, no recinto do Mercado, sito na Ex Estrada Nacional 11, na vila da Baixa da Banheira.
2 - A feira mensal realiza-se no quarto domingo de cada mês, no espaço adjacente ao Pavilhão Municipal de Exposições, sito na vila de Moita.
3 - As feiras têm o seguinte horário de funcionamento:
a) As feiras semanais das 8:00 horas às 13:00 horas;
b) A feira mensal das 7:00 horas às 19:00 horas.
4 - As feiras encerram obrigatoriamente nos feriados de 1 de janeiro, 25 de abril, 1 de maio e 25 de dezembro.
5 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.
Artigo 27.º
Regras de funcionamento
Na realização das feiras são observadas as seguintes regras de funcionamento:
a) A entrada no recinto da feira para preparação, higienização e arrumação dos espaços de venda e área envolvente pode ser efetuada 60 minutos antes da sua abertura, e no mesmo período depois do seu encerramento;
b) O titular tem que obrigatoriamente ocupar o seu espaço de venda antes do horário de funcionamento da feira;
c) Na condução de viaturas, à entrada e dentro do recinto, deve-se usar de especial cuidado por forma a minimizar qualquer ocorrência de acidentes pessoais ou patrimoniais;
d) Não pode ocupar-se qualquer espaço destinado a circulação de pessoas ou viaturas, ainda que de modo aéreo;
e) No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares, pela sua natureza, bem como proceder à separação dos produtos cujas características possam ser afetadas pela proximidade de outros;
f) Os veículos de transporte de produtos alimentares devem apresentar-se em perfeito estado de limpeza interior;
g) Os produtos que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de exposição, devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições hígio-sanitários que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam por em risco a saúde dos consumidores;
h) A venda de doces, pastéis e frituras previamente confecionados só é permitida quando os produtos sejam provenientes de estabelecimento devidamente licenciado, devendo ser apresentados e embalados em condições hígio-sanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere a preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas ou de quaisquer outras que se mostrem apropriadas;
i) Sempre que o seja solicitado pelas autoridades competentes para a fiscalização, o vendedor ambulante tem de indicar o local lugar onde armazena a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.
Artigo 28.º
Alteração do local e dos espaços de venda
Caso se verifique a necessidade de alteração do local de realização da Feira ou mudança dos espaços de venda, em virtude de novo ordenamento e/ou por motivos de interesse público, a Câmara Municipal da Moita ou a entidade gestora atribuirá, se possível, um novo local.
Artigo 29.º
Supressão, mudança ou extinção
A supressão de espaços de venda, para o redimensionamento ou reordenamento do espaço da feira, de mudança de local ou mesmo da sua extinção, não confere aos titulares do direito de ocupação o direito a qualquer indemnização.
Artigo 30.º
Lugares destinados a participantes ocasionais
1 - Nas feiras existem lugares destinados aos participantes ocasionais, nomeadamente:
a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;
b) Vendedores ambulantes;
c) Artesãos;
d) Instituições particulares de solidariedade social;
e) Associações culturais, desportivas e recreativas;
f) Instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais que sejam, pela Câmara Municipal, consideradas como de relevante interesse público para a sua participação na feira;
g) Outros participantes ocasionais.
2 - A atribuição dos espaços de venda aos participantes ocasionais efetua-se da seguinte forma:
a) Mediante a apresentação de pedido até às 12 horas do último dia útil antes da realização da feira, sendo válido pelo período requerido;
b) Existindo mais do que um interessado para o mesmo espaço de venda é efetuado sorteio entre estes.
3 - Podem candidatar-se aos lugares destinados aos participantes ocasionais todos os referidos nas alíneas b), c), e), f), g), h), i), j) e k) do n.º 1, do artigo 16.º do presente regulamento e que cumpram o disposto no n.º 2, do mesmo artigo.
4 - Os produtores ou artesãos locais têm de entregar um documento comprovativo dessa qualidade.
5 - A ocupação dos espaços de venda está condicionada ao pagamento da taxa prevista na alínea a) do artigo 43.º
6 - Os participantes ocasionais devem observar os direitos e obrigações constantes do capítulo III bem como as demais disposições constantes do presente regulamento.
Artigo 31.º
Lugares destinados a prestadores de serviços
Nas feiras existem lugares específicos destinados a prestadores de serviços nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis a atribuir por sorteio nos termos definidos no presente regulamento, ficando aqueles sujeitos, designadamente:
a) Às regras de admissão constantes do n.º 2 do artigo 16.º;
b) Aos direitos e obrigações constantes do capítulo III do presente regulamento;
c) Às demais disposições constantes do presente regulamento, com as devidas adaptações.
Artigo 32.º
Atribuição provisória
1 - Concluído o procedimento de atribuição de espaço de venda, no caso de não ser apresentada qualquer candidatura para um espaço de venda ou existam espaços resultantes de caducidade da atribuição os mesmos podem excecional e provisoriamente ser atribuídos diretamente aos interessados até à realização de novo sorteio.
2 - Têm prioridade na atribuição referida no número anterior os candidatos sorteados como suplentes no lugar resultante de caducidade.
CAPÍTULO V
Da Venda Ambulante
Artigo 33.º
Da venda ambulante
1 - O exercício da venda ambulante na área do concelho da Moita obedece às disposições do presente capítulo, bem como às demais disposições constantes do presente regulamento.
2 - Podem candidatar-se aos lugares destinados à venda ambulante todos os referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, do artigo 16.º do presente regulamento, com exceção dos feirantes, e que cumpram o disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
3 - O exercício da venda ambulante só é permitido nos locais definidos no Anexo ao presente regulamento.
Artigo 34.º
Horário
1 - O período de exercício da atividade da venda ambulante é das 7 horas às 18 horas.
2 - Quando a atividade da venda ambulante se realize no decurso de espetáculos públicos, desportivos, artísticos, recreativos ou culturais, períodos festivos, festas e arraiais, bem como no âmbito de atividade de caráter sazonal, o seu exercício pode decorrer fora do horário previsto no número anterior, nos termos do artigo 35.º
Artigo 35.º
Eventos ocasionais e atividades sazonais
No caso de eventos ocasionais, designadamente espetáculos públicos, desportivos, artísticos, recreativos ou culturais, períodos festivos, festas e arraiais, ou atividades de caráter sazonal, a Câmara Municipal pode autorizar, excecionalmente e a requerimento do interessado, o exercício de venda ambulante, estabelecendo as respetivas condições.
Artigo 36.º
Venda Ambulante com caráter de permanência
1 - É permitida a venda ambulante com caráter de permanência nos locais autorizados pela Câmara Municipal, constantes do Anexo ao presente regulamento.
2 - A atribuição dos lugares a que se refere o número anterior é efetuada por sorteio, por ato público, de entre os indivíduos que preencham os requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 16.º, publicitado através de edital, afixado nos lugares de estilo, e divulgado no sítio da Internet da Câmara Municipal de Moita e no «Balcão do empreendedor», e ainda em anúncio em jornal regional editado ou distribuído na área do Município.
3 - O sorteio referido no número anterior segue com as devidas adaptações o previsto no artigo 19.º do presente regulamento.
4 - À atribuição dos lugares aplicam-se, com as devidas adaptações, os artigos 17.º a 25.º, 28.º, 29.º e 32.º do presente regulamento.
Artigo 37.º
Deveres especiais
No exercício da sua atividade, os vendedores ambulantes são obrigados, para além do cumprimento das disposições previstas no capítulo III do presente Regulamento, com as devidas adaptações, a:
a) Cumprir as normas de higiene relativamente à natureza do produto comercializado;
b) Estar dotado de um sistema adequado de água potável, energia elétrica e saneamento, nos casos em que for exigível para o desenvolvimento da sua atividade;
c) Manter o espaço de venda limpo e arrumado;
d) No final da venda deixar o espaço e áreas adjacentes limpas;
e) Tratar de forma respeitosa todos aqueles com quem se relacione;
f) Colaborar com os agentes fiscalizadores, com vista à manutenção da ordem e legalidade;
g) Cumprir as condições estabelecidas no âmbito do disposto no artigo 35.º
Artigo 38.º
Equipamento
Os tabuleiros, balcões, bancadas, pavilhões, veículos ou outros, utilizados para a exposição e venda de produtos deverão ser construídos em material resistente, facilmente lavável e que assegurem as condições estruturais e hígio-sanitárias.
Artigo 39.º
Condições de higiene e acondicionamento
1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares, pela sua natureza, bem como proceder à separação dos produtos cujas características possam ser afetadas pela proximidade de outros.
2 - Os veículos de transporte de produtos alimentares devem apresentar-se em perfeito estado de limpeza interior.
3 - Os produtos que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de exposição, devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições hígio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam por em risco a saúde dos consumidores.
4 - A venda ambulante de doces, pastéis e frituras previamente confecionados só é permitida quando os produtos sejam provenientes de estabelecimento devidamente licenciado, devendo ser apresentados e embalados em condições hígio-sanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere a preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas ou de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.
5 - Sempre que o seja solicitado pelas autoridades competentes para a fiscalização, o vendedor ambulante tem de indicar o local lugar onde armazena a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.
CAPÍTULO VI
Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária
Artigo 40.º
Acesso à atividade
1 - O acesso à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária no Município da Moita encontra-se sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o respetivo empresário não esteja estabelecido em território nacional.
2 - A mera comunicação prévia referida no número anterior é apresentada ao Município da Moita através do «Balcão do empreendedor».
3 - A mera comunicação prévia deve conter os dados e ser acompanhada dos elementos instrutórios constantes de portaria a que se refere o n.º 3, do artigo 7.º do RJACSR.
4 - A alteração significativa das condições de exercício da atividade referida no n.º 1 está sujeita a mera comunicação prévia.
5 - Os prestadores estabelecidos em território nacional que prestem serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário devem comunicar, através do «Balcão do empreendedor» a cessação da respetiva atividade, no praxo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.
Artigo 41.º
Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária
1 - A atribuição de espaço de venda a prestador de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário segue:
a) O regime de atribuição dos espaços de venda em feira nos termos do presente regulamento;
b) As condições para o exercício da venda ambulante.
2 - Os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário encontram-se sujeitos às disposições do presente regulamento, com as devidas adaptações.
Artigo 42.º
Eventos ocasionais e atividades sazonais
No caso de eventos ocasionais, designadamente, espetáculos públicos, desportivos, artísticos, recreativos ou culturais, períodos festivos, festas e arraiais ou atividades de caráter sazonal, a Câmara Municipal pode autorizar, excecionalmente e a requerimento do interessado, o exercício da atividade de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário estabelecendo as respetivas condições.
CAPÍTULO VII
Das Taxas
Artigo 43.º
Atos sujeitos ao pagamento de taxas
É devido o pagamento de taxas pelos seguintes atos:
a) Ocupação do espaço de venda em feira;
b) Utilização do domínio público por entidades privadas para a realização de feiras retalhistas;
c) Utilização do espaço público para o exercício da venda ambulante;
d) Utilização do espaço público para o exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário;
e) Pela apresentação de mera comunicação prévia para o acesso à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, bem como pela alteração significativa das condições de exercício desta atividade;
f) Pela apresentação de mera comunicação prévia para o acesso à atividade de organização de feiras retalhistas por entidades privadas, bem como pela alteração significativa das condições de exercício desta atividade.
Artigo 44.º
Valor das taxas
O valor das taxas a cobrar é o fixado na Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Taxas do Município da Moita.
Artigo 45.º
Taxas
1 - A liquidação do valor da taxa é efetuada automaticamente no balcão único eletrónico dos serviços e o pagamento é feito por meios eletrónicos, a partir do momento da apresentação do pedido.
2 - Nas situações de indisponibilidade do balcão único eletrónico dos serviços, a entidade competente efetua a liquidação da taxa, e fornece a guia de recebimento ao interessado.
3 - O pagamento das taxas devidas pela ocupação do espaço de venda é efetuado trimestralmente nas feiras mensais e mensalmente nas feiras semanais, até ao último dia útil antes da realização da respetiva feira.
4 - O pagamento das taxas devidas pela ocupação do espaço de venda a título ocasional deve efetuar-se até ao último dia útil antes da realização da feira.
5 - O pagamento das taxas devidas pela utilização do espaço público para o exercício da atividade de venda ambulante com caráter de permanência ou sazonal é efetuado mensalmente até ao último dia útil do mês anterior a que respeite.
6 - O pagamento das taxas devidas pela utilização do espaço público para o exercício da atividade de venda ambulante com caráter ocasional é efetuado até ao último dia útil antes da realização do evento.
CAPÍTULO VIII
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 46.º
Competência para a fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações criadas e previstas no presente regulamento pertence à Câmara Municipal da Moita.
2 - A Câmara Municipal da Moita é auxiliada, no cumprimento do presente Regulamento pelas autoridades policiais locais, GNR ou PSP.
Artigo 47.º
Regime sancionatório
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contraordenações, as violações ao presente regulamento nos termos constantes dos números seguintes.
2 - São consideradas contraordenações leves:
a) A infração ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, do artigo 6.º;
b) A infração ao disposto nas alíneas b), c), e e) do n.º 1, do artigo 11.º;
c) A infração ao disposto nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 15.º;
d) O início do exercício da atividade a que se refere o n.º 2, do artigo 15.º, após a apresentação de mera comunicação prévia desconforme com o disposto nos n.os 3 e 4, do mesmo artigo;
e) A infração ao disposto nos n.os 1, 4 e 5, artigo 40.º;
f) O início do exercício da atividade a que se refere o n.º 1, do artigo 40.º, após a apresentação de mera comunicação prévia desconforme com o disposto nos n.os 2 e 3, do mesmo artigo.
3 - São contraordenações graves:
a) A infração ao disposto no n.º 2 artigo 8.º;
b) A infração ao disposto no n.º 3, do artigo 33.º;
4 - As contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis nos termos constantes do artigo 143.º do RJACSR.
5 - São, ainda, puníveis com coima de no valor de (euro) 300 a (euro) 3000, ou de (euro) 500 a (euro) 5.000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
a) As infrações ao disposto nas alíneas b), f), j) e k) do artigo 10.º;
b) As infrações ao disposto nas alíneas a), f) e h) do artigo 11.º;
c) As infrações ao disposto no artigo 37.º;
6 - São, também, puníveis com coima de (euro) 480 a (euro) 4500, ou de (euro) 1000 a (euro) 9800, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
a) As infrações correspondente às alíneas c), d), e), g), h), i), e l) do artigo 10.º;
b) As infrações ao disposto na alínea d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 11.º;
c) A infração ao disposto no n.º 3, do artigo 17.º;
d) As infrações ao disposto nas alíneas a) a f) do artigo 27.º;
e) As infrações ao disposto no artigo 38.º;
f) As infrações ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 39.º
7 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
8 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
9 - Cabe ao Presidente da Câmara Municipal da Moita a instrução dos processos de contraordenação, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
10 - O produto das coimas referente às contraordenações previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, reverte em 90 % para o Município da Moita, e em 10 % para a entidade autuante.
Artigo 48.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, sem prejuízo do disposto no n.º 3:
a) Perda dos bens pertencentes ao agente;
b) Suspensão da participação em sorteios para atribuição do espaço de venda em feiras, e para o exercício da venda ambulante no concelho;
c) Suspensão de autorizações para a realização de feiras por um período até dois anos;
d) Caducidade do direito de ocupação do espaço de venda.
2 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infrator num jornal de expansão local ou nacional.
3 - No caso das contraordenações previstas no n.º 3 do artigo anterior, as sanções acessórias a aplicar são as constantes do artigo 144.º do RJACSR.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 49.º
Delegação e subdelegação de competências
As competências atribuídas pelo presente regulamento à Câmara Municipal da Moita podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.
Artigo 50.º
Período transitório
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º, as ocupações dos espaços de venda em vigor mantêm-se válidas até à atribuição de espaços de venda nos termos do presente regulamento, durante o período máximo de 12 meses após a sua entrada em vigor, sendo devidas as taxas previstas no artigo 41.º da Tabela de Taxas constante do Anexo I ao Regulamento de Taxas do Município da Moita.
2 - Os ocupantes da feira referidos no número anterior ficam obrigados ao cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento relativas ao funcionamento da feira e demais obrigações.
3 - A atribuição de novos lugares será efetuada nos termos definidos no presente regulamento.
Artigo 51.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente regulamento é aplicável a Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Código do Procedimento administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação aplicável.
Artigo 52.º
Casos omissos
As lacunas, dúvidas ou quaisquer casos omissos que se suscitem são dirimidos e integrados com recurso à legislação geral ou em caso de insuficiência desta, mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 53.º
Disposição revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária do Município da Moita, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 3 de setembro de 2013.
Artigo 54.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO
1 - Locais para a venda ambulante com caráter de permanência (a que se refere o n.º 1, do artigo 36.º)
(ver documento original)
308800142