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Aprova os impressos modelos C. P.-D 57, D 97, D 98, e D 99 e torna obrigatório o seu uso quanto a abonos cujo processamento seja efectuado por sistema mecanográfico, salvo no que se refere ao modelo C. P.-D 97, que deverá ser adoptado por todos os serviços do Estado.
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Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (2009), quando aí se estabelece, quanto ao sujeito responsável por contraordenação laboral, que, se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores. (Processo n.º 70/2012 )
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NAO SE PRONUNCIA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DO ARTIGO 1, DO DECRETO REGISTADO SOB O NUMERO 256/84, NA PARTE EM QUE DA NOVA REDACÇÃO A ALÍNEA B) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 11, AO NUMERO 2 DA ALÍNEA A) DO ARTIGO 29 E AS TABELAS I E II DO ARTIGO 33 DO CODIGO DO IMPOSTO COMPLEMENTAR.
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Reorganiza os serviços da Direcção Geral da Fazenda Pública e das tesourarias da Fazenda Pública do continente e ilhas. Define as atribuições, competências, órgãos e serviços da referida Direcção Geral. Dispõe sobre o funcionamento da Direcção Geral assim como sobre o recrutamento do pessoal, respectivos vencimentos, abonos e prerrogativas.
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Rectifica os textos, aprovados por resolução da Assembleia Nacional, do Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado, e do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa.
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1916-10-28 -
Portaria
807 -
Ministério do Trabalho e Previdência Social - Direcção Geral do Trabalho - Repartição da Defesa do Trabalho
Portaria n.º 807, mandando publicar as condições mediante as quais os operários portugueses podem ser contratados pelo Governo FrancêsCondições a que se refere a supracitada portariaNota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo
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1923-03-24 -
Portaria
3513 -
Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 2.ª Repartição Central
Esclarece que as letras sacadas no estrangeiro, em moeda estrangeira, e pagáveis no nosso país, estão sujeitas ao imposto sôbre o valor das transacções sempre que a sua cobrança se faça em escudos ou em moeda estrangeira diferente da própria moeda estrangeira indicada na letra
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1928-10-23 -
Rectificação
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Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Primário e Normal - 2.ª Repartição
Rectificação ao decreto n.º 16018, que levanta a suspensão imposta pelo decreto n.º 15570 à aplicação do decreto n.º 11878, sòmente para os oficiais que sejam mais antigos que o oficial mais moderno, do seu quadro e pôsto, que beneficiou das disposições dêste último decreto
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1953-08-12 -
Decreto
39311 -
Ministérios das Finanças, da Marinha, da Economia e das Corporações e Previdência Social
Permite ao Ministro da Marinha determinar que a sardinha, o carapau ou qualquer outra espécie miúda só possam ser apresentados para venda nas lotas quando devidamente acondicionados em caixas, cabazes ou cestos com os tipos e dimensões a fixar por despacho ministerial para cada porto
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2002-01-16 -
DESPACHO CONJUNTO
46/2002 -
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA;MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE;MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO
Aprova e publica em anexo, o regulamento específico da intervenção do Fundo Social Europeu (FSE) no âmbito da medida 3.7, "Formação para a sociedade da informação", do eixo prioritário n.º 3, "Intervenções da administração central regionalmente desconcentradas", do Programa Operacional Regional do Norte.
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