Decreto 39311, de 12 de Agosto
- Corpo emitente: Ministérios das Finanças, da Marinha, da Economia e das Corporações e Previdência Social
- Fonte: Diário do Governo n.º 174/1953, Série I de 1953-08-12.
- Data: 1953-08-12
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Sumário
Permite ao Ministro da Marinha determinar que a sardinha, o carapau ou qualquer outra espécie miúda só possam ser apresentados para venda nas lotas quando devidamente acondicionados em caixas, cabazes ou cestos com os tipos e dimensões a fixar por despacho ministerial para cada porto
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2458412.dre.pdf .
Aviso
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