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Decreto 39311, de 12 de Agosto

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Governo n.º 174/1953, Série I de 1953-08-12.
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Sumário

Permite ao Ministro da Marinha determinar que a sardinha, o carapau ou qualquer outra espécie miúda só possam ser apresentados para venda nas lotas quando devidamente acondicionados em caixas, cabazes ou cestos com os tipos e dimensões a fixar por despacho ministerial para cada porto

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2458412.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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