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2011-09-07 - Despacho 11388/2011 - Ministério da Educação e Ciência - Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular
Prorroga o prazo dos projectos transversais específicos assumidos pelas seguintes equipas multidisciplinares constituídas no âmbito da Direcção-Geral da Inovação e do Desenvolvimento Curricular, do Ministério da Educação e Ciência: Equipa de Recursos e Tecnologias Educativas/Plano Tecnológico da Educação (ERTE/PTE), que passa a designar-se Equipa de Recursos e Tecnologias Educativas (ERTE), Gabinete Coordenador do Desporto Escolar (GCDE), Gabinete de Assuntos Jurídicos (GAJUR), Gabinete de Edições, Document (...)
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APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE APRENDIZAGEM E PRE-APRENDIZAGEM NA ÁREA AGRO-ALIMENTAR E SUBAREAS COMPLEMENTARES, NOMEADAMENTE: CURSO DE TRABALHADOR AGRO-PECUARIO, CURSO DE OPERADOR AGRÍCOLA, CURSO DE TÉCNICO DE GESTÃO AGRÍCOLA, CURSO DE TRABALHADOR DE JARDINAGEM/FLORICULTURA, CURSO DE JARDINEIRO/FLORICULTOR , CURSO DE OPERADOR DE PECUÁRIA, CURSO DE TÉCNICO DE GESTÃO PECUÁRIA, CURSO DE TRABALHADOR FLORESTAL, CURSO DE OPERADOR FLORESTAL/PRODUCAO FLORESTAL, CURSO DE OPERADOR FLORESTAL/RECURSOS CINEGETICOS, (...)
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1995-10-10 - Aviso 293/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários
TORNA PÚBLICO QUE O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DA REPÚBLICA ITALIANA NOTIFICOU, POR NOTA DE 8 DE MAIO DE 1995, TER RECEBIDO, EM 2 DE SETEMBRO DE 1994, O INSTRUMENTO DE ADESÃO DE PORTUGAL A CONVENÇÃO ENTRE A BÉLGICA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A FRANÇA, A ITÁLIA, O LUXEMBURGO E OS PAÍSES BAIXOS PARA ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AS RESPECTIVAS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS, INCLUINDO O PROTOCOLO ADICIONAL E O PROTOCOLO DE ADESÃO DA GRÉCIA, CELEBRADA EM ROMA, EM 7 DE SETEMBRO DE 1967, E APROVADA, PARA A (...)
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Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 1º do Decreto Lei 44/84, de 3 de Fevereiro (faz aplicar as regiões autónomas, mediante diploma das respectivas assembleias regionais, o regime de recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública, aí definido), por violação do disposto nos artigos 114º, nº 2 e 115º, nº 3, da Constituição da República portuguesa e de todas as normas constantes do Decreto Legislativo Regional 18/87/A (...)
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1994-03-10 - Aviso 94/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviço Jurídico e de Tratados
TORNA PÚBLICO TER O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS INFORMADO OS ESTADOS MEMBROS DA CONFERENCIA DA HAIA DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO DE QUE A REPÚBLICA DA CROÁCIA SE CONSIDERAVA SUCESSORA EM RELAÇÃO AS SEGUINTES CONVENCOES DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO DE QUE A REPÚBLICA SOCIALISTA FEDERATIVA DA JUGOSLÁVIA ERA PARTE: CONVENCAO RELATIVA AO PROCESSO CIVIL, DE 1 DE MARCO DE 1954, CONVENCAO SUPRIMINDO A VIGÊNCIA DE LEGALIZAÇÃO DOS ACTOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS, DE 5 DE OUTUB (...)
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ALTERA OS QUADROS DE PESSOAL DAS SECRETÁRIAS JUDICIAIS, DAS SECRETÁRIAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E DOS SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, APROVADOS PELA PORTARIA 1177/93, DE 10 DE NOVEMBRO, RECTIFICADA PELA DECLARAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 25, DE 31 DE JANEIRO DE 1994, DE ACORDO COM O MAPA ANEXO A PRESENTE PORTARIA. AFECTA AO PRIMEIRO E SEGUNDO JUÍZOS DO TRIBUNAL DE COMPETENCIA ESPECIALIZADA CIVEL DE SINTRA AS PRIMEIRA E SEGUNDA SECÇÕES DO PRIMEIRO JUÍZO, BEM COMO A PRIMEIRA SECÇÃO DO SEGUNDO (...)
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FAZ SABER QUE NO DIA 3 DE MAIO DE 1994 FOI INSTAURADO NA 1 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO PELA REQUERENTE ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS CONSERVADORES DOS REGISTOS, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 26, NUMERO 1, ALÍNEA I), DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E ARTIGOS 66 E SEGUINTES DA LEI DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, E QUE CORRE SEUS TERMOS PELA 2 SUBSECCÃO, SOB O NUMERO 34 630, UM PROCESSO DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA NORMA DO NUMERO 2 DA PORTARIA 1113/93, DE (...)
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AUTORIZA OS MINISTROS DA AGRICULTURA E DAS FINANÇAS A OUTORGAR A ESCRITURA DE CONSTITUICAO DE UMA COOPERATIVA DE INTERESSE PÚBLICO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, QUE AGREGARA, POR UM LADO, O ESTADO E, POR OUTRO, AS ORGANIZAÇÕES AGRÍCOLAS COM MAIOR REPRESENTATIVIDADE NO DISTRITO DE ÉVORA. A COOPERATIVA DE INTERESSE PÚBLICO SERA CONSTITUIDA POR TEMPO INDETERMINADO E TERA POR OBJECTO PRINCIPAL O APOIO AO DESENVOLVIMENTO AGRO-PECUARIO DA REGIÃO, NOMEADAMENTE ATRAVES DA CONCENTRACAO DA OFERTA, DO FOMENTO DA QUALI (...)
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Nomeia, sob proposta do Primeiro-Ministro, o capitão-de-fragata Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa, o conselheiro João de Deus Pinheiro Farinha, o Dr. Joaquim Jorge Magalhães Mota, o Prof. Joaquim Jorge de Pinho Campinos, o Dr. Francisco Salgado Zenha, o major Ernesto Augusto de Melo Antunes, o engenheiro Álvaro Augusto Veiga de Oliveira, o major Vítor Manuel Rodrigues Alves, o engenheiro Antónilo Poppe Lopes Cardoso, o engenheiro Luís Cordes da Ponte Marques do Carmo, o engenheiro Walter Ruivo Pinto G (...)
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APROVA MEDIDAS DE COMBATE A CORRUPÇÃO E CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA. COMETE AO MINISTÉRIO PÚBLICO E A POLÍCIA JUDICIÁRIA, ATRAVES DA DIRECÇÃO CENTRAL PARA O COMBATE A CORRUPÇÃO, FRAUDES E INFRACÇÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS, A REALIZAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA COMPETENCIA DE OUTRAS AUTORIDADES, DE ACÇÕES DE PREVENÇÃO RELATIVAS AOS SEGUINTES CRIMES: - CORRUPÇÃO, PECULATO E PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO, - ADMINISTRAÇÃO DANOSA EM UNIDADE ECONÓMICA DO SECTOR PÚBLICO, - FRAUDE NA OBTENÇÃO OU DESVIO DE SU (...)
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