Resolução do Conselho de Ministros n.° 63/95
Face ao objectivo da transferência de funções do Estado para o sector privado, com a publicação do Decreto-Lei n.° 137/90, de 26 de Abril, visou o Governo permitir a cedência ou alienação a título gratuito, a favor das organizações agrícolas, dos bens afectos à comercialização de produtos agro-pecuários que eram propriedade do IROMA como organismo sucedâneo das extintas estruturas corporativas, assim se promovendo a participação dos produtores no escoamento das suas produções e a consequente maior transparência dos respectivos mercados.
Todavia, relativamente ao parque de leilões de produtos pecuários de Évora, recentemente transferido para a propriedade da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, as organizações agrícolas vêm manifestando a sua preferência pela constituição de uma régie cooperativa com base naquele património, integrando a referida direcção regional de agricultura e as associações e cooperativas agrícolas de maior representatividade do distrito e assumindo estas, de facto, a respectiva gestão e a continuidade das acções que vêm a desenvolver-se nas instalações em causa.
Pelas suas localização e amplitude, o actual Parque de Leilões de Évora dispõe das melhores condições não só para a dinamização da função comercial para que foi concebido como para atrair outros serviços de apoio ao desenvolvimento da actividade agro-silvo-pastoril, na medida em que, com o eventual apoio do Programa de Modernização da Agricultura e Florestas (PAMAF), as organizações agrícolas interessadas vierem a potenciar o seu cabal aproveitamento como verdadeiro centro de desenvolvimento agro-pecuário da região.
De acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 31/84, de 21 de Janeiro, foi ouvido o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Autorizar os Ministros da Agricultura e das Finanças a outorgar a escritura de constituição de uma cooperativa de interesse público de responsabilidade limitada, que agregará, por uma lado, o Estado e, por outro, as organizações agrícolas com maior representatividade do distrito de Évora.
2 - A cooperativa de interesse público será constituída por tempo indeterminado e terá por objecto principal o apoio ao desenvolvimento agro-pecuário da região, nomeadamente através da concentração da oferta, do fomento da qualidade e da promoção da comercialização dos produtos agrícolas, pecuários, silvícolas e agro-alimentares de qualidade da região.
3 - O capital mínimo é de 878 800 000$, representado por títulos de 500$ cada um, sendo o capital social subscrito da seguinte forma:
a) O Estado, representado pela Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, subscreve 1 750 000 títulos de capital, no valor total de 875000000$, constituído pelos seguintes bens: um complexo composto por um edifício para escritórios, uma garagem, um armazém-arquivo, um armazém de máquinas e utensílios, cinco armazéns para lãs, uma sala de reuniões e museu, um pavilhão de leilões, uma câmara frigorífica, um pavilhão com cozinha, refeitório e instalações sanitárias e uma área rústica;
b) As várias cooperativas subscrevem 6000 títulos de capital, realizados em dinheiro;
4 - Os títulos correspondentes à participação da parte pública no capital social apenas poderão ser detidos ou adquiridos por pessoas colectivas de direito público, não lhes cabendo subscrever os aumentos de capital que vierem a ser aprovados.
5 - A exoneração da parte pública não poderá efectuar-se antes de decorridos 10 anos sobre a constituição da cooperativa de interesse público e implicará a sua transformação em cooperativa de serviços, não podendo o Estado, em qualquer caso, assumir encargos financeiros decorrentes da sua actividade.
6 - Após o período referido no número anterior, a exoneração da parte pública apenas poderá ser determinada por deliberação do Conselho de Ministros, comunicada à assembleia geral da régie cooperativa com a antecedência mínima de 180 dias.
7 - Enquanto a parte pública participar no capital social da cooperativa de interesse público, haverá um acordo com vista a assegurar a assunção efectiva pelas organizações agrícolas da gestão da referida cooperativa e a salvaguardar a continuidade das acções já desenvolvidas no referido Parque pelas respectivas organizações agrícolas.
8 - Dos excedentes líquidos apurados no final de cada exercício, um montante mínimo equivalente a 25% dos mesmos reverterá para as reservas obrigatórias.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Junho de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva