Resultados para o dia 1993-05-14
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AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA TEM A DURAÇÃO DE 90 DIAS.
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Altera o Decreto Lei 117/92, de 22 de Junho, que aprovou o regime jurídico de produção e comercialização do álcool etílico não vínico e criou o imposto sobre o álcool, em resultado do que determina o artigo 208º do Tratado de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia. Esta alteração é efectuada à luz da transposição da Directiva 92/12/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 25 de fevereiro e da recente publicação das Directivas 92/83/CEE (EUR-Lex) e 92/84/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 19 de Outubro, relativ (...)
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APROVA A REVISÃO DA CLASSIFICACAO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE-REV.2), PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. VISA HARMONIZAR A CAE PORTUGUESA COM A NOMENCLATURA DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS DA COMUNIDADE EUROPEIA (NACE-RES.1), E COM A CLASSIFICACAO INTERNACIONAL - TIPO DE ACTIVIDADES DE NAÇÕES UNIDAS (CITA-RES.3). A CAE-RES.2 SUBSITITUI TODAS AS CLASSIFICACOES EXISTENTES DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS. A CAE-RES.2 ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1994.
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APROVA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM GRUPO DE COOPERAÇÃO CONSULAR LUSO-BRASILEIRO. PUBLICA EM ANEXO O REFERIDO ACORDO. ASSINADO EM BRASÍLIA A 7 DE MAIO DE 1991.
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1993-05-14 - Aviso 107/93 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos
TORNA PÚBLICO TER A GRÉCIA DEPOSITADO, JUNTO DA SECRETARIA-GERAL DO CONSELHO DA EUROPA A 8 DE MARCO DE 1993, O INSTRUMENTO DE RATIFICAÇÃO DA CONVENCAO EUROPEIA SOBRE O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DAS DECISÕES EM MATÉRIA DE GUARDA DE CRIANÇAS E O RESTABELECIMENTO DA GUARDA DE CRIANÇAS.
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1993-05-14 - Aviso 108/93 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos
TORNA PÚBLICO TER A ANTÍGUA E BARBUDA, O PAQUISTÃO, O PARAGUAI, AS ILHAS SAMOA, O KIRIBATI, A ROMÉNIA, AS ILHAS SEYCHELLES E O SUDÃO ADERIDO A CONVENCAO DE VIENA PARA A PROTECÇÃO DA CAMADA DE OZONO E AO PROTOCOLO DE MONTREAL RELATIVO AS SUBSTÂNCIAS QUE EMPOBRECEM A CAMADA DE OZONO.
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1993-05-14 - Aviso 109/93 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos
TORNA PÚBLICO TER O EGIPTO, A ARGENTINA E A ÁUSTRIA RATIFICADO, O BAHRAIN E A ESLOVÉNIA ACEITADO E O PAQUISTÃO, O PARAGUAI, A REPÚBLICA DA COREIA, A ROMÉNIA E AS ILHAS SEYCHELLES ADERIDO AS EMENDAS AO PROTOCOLO DE MONTREAL.
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1993-05-14 - Aviso 110/93 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Gabinete do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas
TORNA PÚBLICO QUE SE ENCONTRAM CUMPRIDAS AS FORMALIDADES EXIGIDAS EM PORTUGAL E NA AUSTRÁLIA PARA A ENTRADA EM VIGOR DA CONVENCAO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A AUSTRÁLIA. A CONVENCAO, APROVADA PARA RATIFICAÇÃO, PELO DECRETO 28/92, DE 4 DE JUNHO, ENTROU EM VIGOR EM 1 DE NOVEMBRO DE 1992.
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1993-05-14 - Aviso 111/93 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Gabinete do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas
TORNA PÚBLICO QUE SE ENCONTRAM CUMPRIDAS AS FORMALIDADES EXIGIDAS EM PORTUGAL E NO QUEBEQUE PARA A ENTRADA EM VIGOR DO AJUSTE COMPLEMENTAR EM MATÉRIA DE SEGURANÇA SOCIAL E RESPECTIVO ACORDO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO ENTRE PORTUGAL E O QUEBEQUE. O AJUSTE COMPLEMENTAR E RESPECTIVO ACORDO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO, APROVADO PELO DECRETO 61/91, DE 5 DE DEZEMBRO, ENTRARAM EM VIGOR NO DIA 1 DE NOVEMBRO DE 1992.
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ESTABELECE NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL (OSS) PARA 1993, O QUAL CONSTA DOS MAPAS ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. ESTE ORÇAMENTO FOI APROVADO PELA LEI 30-C/92, DE 921228, COMO FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO ORÇAMENTO DO ESTADO. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI 30-C/92, DE 28 DE DEZEMBRO.
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1993-05-14 - Decreto Legislativo Regional 8/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Regula a remuneração dos docentes que recebem pensão provisória de aposentação.
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AUTORIZA A CONTRACCAO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS AMORTIZÁVEIS, REPRESENTADOS POR OBRIGAÇÕES, ATE AO MONTANTE EQUIVALENTE A 250 MILHÕES DE CONTOS. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.