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Lei 14/93, de 14 de Maio

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Sumário

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA TEM A DURAÇÃO DE 90 DIAS.

Texto do documento

Lei 14/93
de 14 de Maio
Autorização ao Governo para rever o regime de arrendamento urbano para fins habitacionais

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de arrendamento urbano para habitação.

Art. 2.º A presente autorização legislativa tem os seguintes sentido e extensão:

a) Permitir a actualização das rendas dos contratos de arrendamento para habitação até ao seu valor em regime de renda condicionada, sempre que o arrendatário, quando residente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, tiver outra residência ou for proprietário de imóvel nas respectivas áreas metropolitanas ou, se residir no resto do País, na respectiva comarca, que possa satisfazer as suas necessidades habitacionais imediatas;

b) Possibilitar a denúncia dos contratos de arrendamento para habitação a cuja transmissão seja aplicável a alteração do regime de renda previsto no artigo 87.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, mediante o pagamento de uma indemnização igual a 10 anos de renda, praticada à data da transmissão, sem prejuízo de o arrendatário poder propor um novo valor de renda que, caso não seja aceite para efeitos de continuação do contrato, relevará para cálculo da indemnização referida;

c) Permitir a estipulação de cláusulas de actualização anual de renda nos contratos de arrendamento para habitação que não fiquem sujeitos a um prazo de duração efectiva ou que estejam sujeitos a uma duração efectiva superior a oito anos;

d) Proceder às adaptações técnico-legislativas necessárias à coerência e à harmonização sistemática da legislação do arrendamento em vigor.

Art. 3.º A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 1 de Abril de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-08 - Acórdão 410/97 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 168º da Constituição da República, a norma do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 278/93, de 10 de Agosto, na parte em que elimina o n.º 3 do artigo 89º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro. (Altera o modo de transmissão da posição do arrendatário por morte deste). (Proc. n.º 153/97)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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