Decreto Regulamentar 30-C/98
de 31 de Dezembro
Nos termos do diploma que procede à revisão da regulamentação das carreiras da Administração Pública, os princípios que a informam devem ser tornados extensivos às carreiras e categorias com designações específicas cujo desenvolvimento se aproxime de forma significativa do que corresponde às do regime geral.
Encontram-se nesta situação as carreiras do pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos da segurança social, previstas no Decreto Regulamentar 10/83, de 9 de Fevereiro, e constantes do anexo n.º 5 ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
É, assim, objecto do presente diploma proceder, de forma coerente e equitativa, dentro do universo constituído pelas carreiras integradas no grupo de pessoal auxiliar, aos ajustamentos salariais necessários.
As organizações representativas dos trabalhadores foram ouvidas, nos termos da lei.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
As escalas salariais de cada uma das carreiras do pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos da segurança social previstas no Decreto Regulamentar 10/83, de 9 de Fevereiro, constam do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Intercomunicabilidade
Os funcionários integrados nas carreiras referidas no artigo anterior podem ser opositores a concurso para a categoria de operário da carreira de pessoal operário semiqualificado, nos termos aprovados para as carreiras de pessoal auxiliar do regime geral.
Artigo 3.º
Transição
1 - A transição para as novas escalas salariais faz-se nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com contagem do tempo de serviço prestado no índice de origem para efeitos de progressão.
2 - Os funcionários e agentes que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com a regra aplicável.
3 - À transição a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, no caso de na sua aplicação se verificarem situações análogas às nele previstas.
Artigo 4.º
Concursos pendentes
Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da publicação do presente diploma, observando-se o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
1 - O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998.
2 - Os funcionários e agentes que se aposentem durante o ano de 1998 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que ficarem posicionados.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Dezembro de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Carreiras de pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos da segurança social
(ver anexo no documento original)