Aprovação da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal da Póvoa de Lanhoso
Manuel José Baptista, Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, torna público, em cumprimento da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com a alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º e o n.º 2 do artigo 149.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecido pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, que sob proposta da Câmara Municipal (deliberação de 20 abril de 2015), a Assembleia Municipal aprovou, na sessão ordinária de 27 de abril de 2015, a 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal da Póvoa de Lanhoso, consubstanciada nos seguintes documentos:
1 - Regulamento;
2 - Planta de Ordenamento;
a) Anexo I - Planta de Proteções
b) Anexo II - Carta da Estrutura Ecológica Municipal
3 - Planta de Condicionantes;
a) Planta de Zonas Acústicas de Conflito (LN)
b) Planta de Zonas Acústicas de Conflito (Lden)
c) Planta de Áreas Florestais Percorrias por Incêndios
d) Carta de Perigosidade Alta e Muito Alta de Incêndio Florestal
4 - Relatório de Fundamentação da Proposta;
5 - Relatório Ambiental;
6 - Resumo Não Técnico do Relatório Ambiental;
7 - Programa de Execução;
8 - Carta Educativa;
9 - Mapa de Ruido;
10 - Relatório dos Estudos de Caracterização:
Relatório de Ponderação das Participações recebidas em sede de discussão pública;
Ficha de dados estatísticos.
Assim, e para os efeitos de eficácia, publica-se na 2.ª série do Diário da República, o Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes bem como a respetiva deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal da Póvoa de Lanhoso.
Mais se torna público que a 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal da Póvoa de Lanhoso entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, podendo ser consultada no sítio da internet
(www.mun-planhos.pt) e na Divisão de Gestão Urbanística e Planeamento, sita na Avenida da República, Póvoa de Lanhoso.
Para constar e para os devidos e legais efeitos se publica o presente Aviso e outros de igual teor que vão ser afixados no átrio dos Paços do Município e demais lugares de uso e de costume, no sítio da internet do Município (www.mun-planhos.pt), no Diário da República, em dois jornais diários e num semanário de expansão nacional.
29 de junho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel José Baptista.
1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal da Póvoa de Lanhoso
Deliberação
Amândio Manuel de Almeida e Silva Basto Oliveira, Presidente da Assembleia Municipal da Póvoa de Lanhoso, certifica, para os devidos efeitos, que na sessão ordinária daquele órgão, realizada no dia 27 de abril de 2015, foi deliberado no ponto 8 da ordem de trabalhos, aprovar por maioria, com 25 votos a favor, 0 votos contra e 16 votos de abstenção a proposta da Câmara Municipal para aprovação da 1.ª Revisão ao Plano Diretor Municipal da Póvoa de Lanhoso, com toda a tramitação implícita e aí descrita.
Para constar, passo a presente certidão que dato e assino.
Póvoa de Lanhoso, 29 de abril de 2015. - O Presidente da Assembleia Municipal, Amândio Manuel de Almeida e Silva Basto Oliveira, Dr.
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial e objetivos
1 - O presente Regulamento faz parte do Plano Diretor Municipal e aplica-se ao território do município de Póvoa de Lanhoso.
2 - O Plano Diretor Municipal estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial, o modelo de organização espacial do território, a política municipal de ordenamento do território e urbanismo e articula as orientações estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional.
3 - A revisão do presente plano diretor tem por objetivo estabelecer o modelo de estrutura espacial do território municipal, constituindo uma síntese da estratégia de desenvolvimento e ordenamento a partir da classificação e qualificação do solo, definindo as estratégias de localização, distribuição e desenvolvimento das atividades humanas. Os objetivos a atingir com o presente plano são os seguintes:
a) Redefinição da estratégia de desenvolvimento municipal, integrando as opções de âmbito nacional e regional;
b) Reformulação do modelo da estrutura espacial do território concelhio;
c) Melhoria das condições de urbanidade do concelho, em defesa da qualidade de vida e da fixação populacional;
d) Reclassificação do solo e reconfiguração de áreas urbanas e urbanizáveis que possibilitem maior resposta às solicitações de expansão e permitam criar condições para implementação das infraestruturas;
e) Aposta na requalificação ambiental e paisagística do concelho, em defesa da qualidade de vida e da fixação populacional;
f) Reforço do caráter polarizador do centro urbano da Póvoa de Lanhoso, com uma aposta clara nos equipamentos de índole escolar, sanitário e desportivo;
g) Definição de uma estratégia atualizada para os espaços industriais e áreas destinadas à indústria extrativa, assim como as demais atividades económicas, numa perspetiva de crescimento sustentado.
Artigo 2.º
Regime
Sem prejuízo da legislação em vigor, a realização no território do município, de qualquer ação, plano, projeto ou operação urbanística que implique a ocupação, uso ou alteração de solo ou subsolo, rege-se pelo presente plano, cuja leitura é indissociável dos elementos que o constituem e o acompanham, nomeadamente das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes.
Artigo 3.º
Composição do plano
1 - O Plano Diretor Municipal de Póvoa de Lanhoso, adiante designado por PDMPL, é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de Ordenamento e respetivos anexos, que dela fazem parte integrante: Anexo I - Planta de Proteções, Anexo II - Estrutura Ecológica Municipal;
c) Planta de Condicionantes e respetivos anexos, que dela fazem parte integrante: Anexo I.1 - Planta de Zonas de Conflito Acústico - Lden, Anexo I.2 Planta de Zonas de Conflito Acústico - Ln; Anexo II - Planta das Áreas percorridas por incêndios e Anexo III - Planta das Classes de Perigosidade alta e muito alta de Incêndio Florestal.
2 - Acompanham o Plano Diretor Municipal:
a) Relatório fundamentando as soluções adotadas; e
b) Programa contendo as disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas bem como sobre os meios de financiamento das mesmas;
c) Relatório Ambiental e respetivo Resumo Não Técnico;
d) Planta de Enquadramento Regional;
e) Carta da Estrutura Ecológica Municipal;
f) Carta Educativa;
g) Estudos de Caraterização do território municipal;
h) Planta da Situação Existente;
i) Carta Municipal do Património Cultural;
j) Mapa de Ruído (Período Diurno);
k) Mapa de Ruído (Período Noturno);
l) Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
m) Ficha de Dados Estatísticos;
n) Relatório com a indicação das licenças ou autorizações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;
o) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.
Artigo 4.º
Outros instrumentos de gestão territorial vigentes
Os instrumentos de gestão territorial aplicáveis no território abrangido pelo presente PDM e considerados no que se refere à sua programação e definição de políticas são os seguintes:
a) Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei 58/2007, de 4 de setembro, retificado pelas Declarações de Retificação n.º 80-A/2007, de 7 de setembro, e n.º 103-A/2007, de 2 de novembro;
b) Plano de Bacia Hidrográfica (PBH) do Cávado, Ave e Leça, aprovado pela Decreto Regulamentar 17/2002, de 15 de março, com as alterações introduzidas pela Declaração de retificação n.º 21-D/2001, de 31 de dezembro;
c) Plano de Bacia Hidrográfica (PBH) do Ave, aprovado pelo Decreto Regulamentar 19/2002, de 20 de março;
d) Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 2 (RH2) PGBH do Cávado, Ave e Leça, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 16-D/2013, de 22 de março;
e) Plano Regional de Ordenamento da Florestal do Baixo Minho (PROFBM), aprovado pelo Decreto Regulamentar 17/2007, de 28 de março;
f) Plano Rodoviário Nacional 2000 (PRN), aprovado pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 98/99, de 26 de julho, pela Declaração de retificação n.º 19-D/98 e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de agosto.
TÍTULO II
Condicionantes ao uso do solo - Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 5.º
Identificação
No território do Município de Póvoa de Lanhoso, identificam-se as seguintes condicionantes ao uso do solo:
1 - Recursos Hídricos:
a) Domínio Hídrico;
b) Zonas Inundáveis;
c) Albufeira das Andorinhas;
d) Zona Reservada da Albufeira das Andorinhas;
e) Zona de Proteção Terrestre da Albufeira das Andorinhas.
2 - Recursos Ecológicos:
a) Reserva Ecológica Nacional:
i) Leitos e margens dos cursos de água;
ii) Outros sistemas.
3 - Recursos Agrícolas e florestais:
a) Reserva Agrícola Nacional;
b) Povoamentos Florestais percorridos por Incêndios;
c) Classes de perigosidade alta e muito alta de incêndio florestal;
d) Espécies florestais protegidas por legislação específica (Sobreiro, Azinheira e Azevinho);
e) Posto de Vigia da Rede nacional de Postos de vigia.
4 - Recursos Geológicos:
a) Exploração de Massas Minerais (Pedreiras).
5 - Património Cultural:
a) Arquitetónico e Arqueológico:
i) Monumento Nacional e respetiva Zona de Proteção;
ii) Imóvel/Monumento de Interesse Público e respetiva Zona de Proteção;
iii) Imóvel de Interesse Municipal;
b) Natural - Árvores e maciços classificados:
i) Árvore isolada classificada - Carvalho de Calvos.
6 - Rede Rodoviária:
a) Rede Complementar;
b) Rede de Estradas Regionais;
c) Lanços desclassificados pelo PRN 2000;
d) Rede Municipal.
7 - Rede Elétrica:
a) Infraestruturas da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT);
b) Infraestruturas da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade.
8 - Vértices geodésicos.
9 - Ruído:
a) Zonas Acústicas de Conflito.
10 - Zona de Segurança a Atividades perigosas - Produtos Explosivos:
a) Oficina de Pirotecnia;
b) Fabrico de Explosivos e Estabelecimento SEVESO.
Artigo 6.º
Regime
1 - No território municipal de Póvoa de Lanhoso é aplicável o regime legal específico das servidões administrativas e demais restrições de utilidade pública, referidas no artigo anterior e assinaladas na Planta de Condicionantes, sempre que a escala o permite.
2 - O regime legal das servidões administrativas e demais restrições de utilidade pública são aplicáveis cumulativamente com as disposições do PDM, salvo quando estas se revelarem incompatíveis com tais regimes.
3 - As plantas que constituem os Anexo I, Anexo II e Anexo III à Planta de Condicionantes, deverão ser devidamente atualizadas, com as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública que possam vir a ser constituídas, nos termos do previsto no regime legal específico.
4 - Os povoamentos florestais percorridas por incêndios e as áreas de perigosidade de incêndio florestal, alta e muito alta, são identificados, respetivamente, nos Anexos II e III da Planta de Condicionantes, incumbindo à Câmara Municipal mantê-los atualizados com as alterações à informação de base, produzida pelo Instituto de Conservação da Natureza e Floresta em colaboração consigo própria, sendo a edificabilidade nestas áreas condicionada ao estabelecido na lei e no presente regulamento, nos termos seguintes:
a) As áreas florestais percorridas por incêndio identificadas no Anexo II da Planta de Condicionantes devem ser objeto de atualização anual, a concretizar pela Câmara Municipal, de acordo com a delimitação cartográfica elaborada e divulgada pelo ICNF, com a colaboração da Câmara Municipal.
b) As áreas com perigosidade de incêndio florestal das classes alta e muito alta, identificadas no Anexo III da Planta de Condicionantes, enquanto parte integrante da cartografia de risco de incêndio florestal do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PDMFCI), são delimitadas para efeito da aplicação das restrições previstas na legislação relativa ao sistema de defesa da floresta contra incêndios e, como tal, obedecem à dinâmica de atualização e revisão do PDMFCI.
TÍTULO III
Usos do solo
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Classificação e qualificação do solo rural e urbano
1 - A área abrangida pelo Plano Diretor Municipal é classificada em Solo Urbano e em Solo Rural.
2 - A qualificação do Solo Rural compreende as seguintes categorias e subcategorias:
a) Aglomerados Rurais;
b) Áreas de Edificação Dispersa;
c) Espaços Agrícolas;
d) Espaços Florestais:
i) Espaços Florestais de Produção;
ii) Espaços Florestais de Conservação;
e) Espaços Naturais;
f) Espaços de Exploração de Recursos Geológicos;
g) Espaços Culturais;
h) Espaços de Equipamentos;
i) Espaço de Ocupação Turística.
3 - O Solo Urbano compreende as categorias operativas de Solo urbanizado e Solo urbanizável que se concretizam nas seguintes categorias e subcategorias funcionais:
a) O Solo Urbanizado compreende as seguintes subcategorias funcionais:
i) Espaços Centrais;
ii) Espaços Residenciais;
iii) Espaços Urbanos de Baixa Densidade;
iv) Espaços de Atividades Económicas;
v) Espaços de Uso Especial;
vi) Espaços Verdes de Utilização Coletiva.
b) O Solo Urbanizável compreende as seguintes subcategorias funcionais:
i) Espaços Residenciais;
ii) Espaços Urbanos de Baixa Densidade;
iii) Espaços de Atividades Económicas;
iv) Espaços de Usos Especiais.
Artigo 8.º
Compatibilidade de usos e atividades
Consideram-se usos compatíveis com funções residenciais e turísticas os que não provoquem o agravamento das condições ambientais e urbanísticas, podendo ser razão suficiente para recusa de controle prévio, as utilizações, ocupações ou atividades que:
a) Deem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou outros resíduos que prejudiquem de qualquer forma as condições de salubridade;
b) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
c) Apresentem risco de toxicidade, de incêndio ou de explosão ou constituam fator de risco agravado para pessoas e bens;
d) Prejudiquem a salvaguarda e proteção dos valores arqueológicos, arquitetónicos, paisagísticos ou ambientais.
Capítulo II
Proteção do Ambiente Urbano e dos Recursos Naturais
Artigo 9.º
Identificação
O presente capítulo identifica as áreas sujeitas a proteções, delimitadas na Planta de Ordenamento - Anexo I - Planta de Proteções - e regula as medidas de proteção referentes a:
a) Zonas Inundáveis;
b) Zonamento Acústico;
c) Monumento natural; e
d) Corredores ecológicos do rio Ave e do rio Cávado, conforme definidos no PROF BM.
Secção I
Estrutura Ecológica Municipal
Artigo 10.º
Identificação
1 - A estrutura ecológica municipal é constituída pelo conjunto de áreas, valores e sistemas estruturantes que têm por função criar um contínuo natural dos ecossistemas fundamentais visando contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rurais e urbanos.
2 - A estrutura ecológica municipal (EEM) integra sistemas da Reserva Ecológica Nacional, áreas da Reserva Agrícola Nacional, o Espaço Natural, o Espaço Florestal de Conservação, os Espaços Verdes de utilização coletiva e a florestal que integra os corredores ecológicos do rio Ave e do rio Cávado, definidos pelo PROF BM.
3 - Integram a EEM os Monumentos naturais identificados, devendo para o efeito interditar-se nesses locais todas as intervenções que prejudiquem a morfologia natural e o enquadramento paisagístico.
Artigo 11.º
Regime
1 - Nas áreas que integram a estrutura ecológica municipal, quer em solo rural, quer em solo urbano, os usos e o regime de edificabilidade admitidos, são definidos pela categoria de espaço em que se inserem e condicionados pelas demais disposições que o presente regulamento e a lei aplicável em vigor determinarem.
2 - Nos espaços florestais que integram os corredores ecológicos do Rio Ave e do Rio Cávado, as normas, espécies e modelos de silvicultura a aplicar, são as consideradas para as funções de proteção e de conservação, nomeadamente a subfunção de proteção da rede hidrográfica, bem como a subfunção de conservação de recursos genéticos, devidamente ajustadas às respetivas sub-regiões homogéneas, de acordo com o
Anexo IV - Orientações do PROF BM e Medidas de Defesa da Floresta.
3 - Nas categorias ou subcategorias, que integram áreas inseridas na Estrutura Ecológica Municipal, a realização de qualquer ação, plano, projeto ou operação urbanística deverá salvaguardar os requisitos constantes do Anexo V - Recomendações de Intervenção na Estrutura Ecológica Municipal (EEM), sem prejuízo no Anexo IV - Orientações do PROF BM e outras disposições legais de hierarquia superior.
Secção II
Zonas Inundáveis
Artigo 12.º
Identificação e regime
1 - As zonas inundáveis são as áreas constituídas pelos espaços contíguos às margens dos cursos de água e correspondentes a zonas ameaçadas pelas cheias.
2 - Nas zonas inundáveis, a realização de qualquer ação, plano, projeto ou operação urbanística, carece de parecer da autoridade competente, nos termos da lei que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.
Secção III
Zonamento Acústico
Artigo 13.º
Identificação e regime
1 - O zonamento acústico corresponde às Zonas Sensíveis e às Zonas Mistas, que ocorrem no território municipal e se encontram devidamente identificadas no Anexo I - Planta de Proteções -, da Planta de Ordenamento.
2 - Nas operações urbanísticas que incidam sobre as zonas identificadas como Zonas Sensíveis ou Zonas Mistas, devem ser respeitados os usos e atividades previstos no Regulamento Geral do Ruído (RGR).
3 - O Anexo I da Planta de Condicionantes, denominado Planta de Conflito Acústico, identifica as zonas mistas e sensíveis nas quais, de acordo com os níveis de ruído identificados no Mapa de Ruído, o nível de exposição ao ruído ultrapassa o previsto no RGR, razão pela qual a Câmara Municipal deverá proceder à elaboração de um Plano Municipal de Redução do Ruído.
TÍTULO IV
Qualificação do solo rural
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 14.º
Identificação
O solo rural é todo aquele que se destina à produção agrícola, pecuária e florestal, à exploração dos recursos geológicos, bem como à conservação de recursos e valores naturais, ambientais, culturais e paisagísticos. Integram ainda o solo rural todas as áreas destinadas aos demais usos que se considerem compatíveis com o estatuto e funções do solo rural.
Artigo 15.º
Compatibilidade de Usos e Atividades
1 - O solo rural não pode ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias e subcategorias de usos dominantes, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
2 - Havendo lugar ao controle prévio, para construir novas edificações ou para alterar os usos de edificações preexistentes que se localizem em solo rural, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das edificações e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico nas áreas envolventes, a executar de acordo com o projeto da especialidade realizado para o efeito.
Artigo 16.º
Medidas de defesa da floresta contra Incêndios
1 - As edificações, infraestruturas e estruturas de apoio enquadráveis no regime previsto para as categorias e subcategorias de espaços inseridos em Solo Rural, terão de cumprir as medidas de defesa contra incêndios florestais definidas no quadro legal em vigor, designadamente:
a) No Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios; e
b) Na carta de perigosidade de incêndio florestal, constante do
Anexo III - Planta das Classes de Perigosidade de Incêndio Florestal alta e muito alta, da Planta de Condicionantes.
2 - A construção de edificações para habitação, comércio, serviços, empreendimentos turísticos e indústria, fora das áreas edificadas consolidadas, conforme estabelecido na lei, é proibida nos terrenos classificados no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios e na Planta de Condicionantes com perigosidade das classes alta ou muito alta, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios.
3 - As novas edificações no espaço florestal ou rural, fora das áreas edificadas consolidadas, têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas na legislação em vigor, no PMDFCI da Póvoa de Lanhoso e no PDM de Póvoa de Lanhoso.
4 - Nas áreas classificadas no PDM como Solo Rural, nas categorias que integram os Espaços Florestais e os Espaços Naturais, a implantação de novas edificações deverá garantir sempre, de acordo com a legislação em vigor, a constituição de uma faixa de proteção contra incêndios florestais.
Artigo 17.º
Condições especiais de edificação
1 - Em terrenos onde as condições topográficas o permitam, será admitido o recuo de uma das fachadas, num mínimo de 3 metros, medidos entre o desfasamento dos seus planos verticais, devendo a altura máxima observar o estabelecido na respetiva subcategoria de uso do solo.
2 - A alteração da altura da fachada de qualquer construção poderá ser excecionalmente autorizada, em casos devidamente justificados, pela necessidade de utilização de instalações técnicas especiais.
Capítulo II
Aglomerados Rurais
Artigo 18.º
Identificação e utilização
1 - Os aglomerados rurais correspondem a espaços com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rural promovendo o desenvolvimento rural.
2 - As utilizações e atividades a desenvolver nos aglomerados rurais destinam-se a promover a sua concentração e a complementar a função residencial, e são as seguintes:
a) Edificações habitacionais com caráter unifamiliar e bifamiliar;
b) Atividades comerciais, industriais e de serviços complementares;
c) Edificações de apoio à atividade agrícola;
d) Equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas com reconhecimento de Interesse Municipal;
e) Empreendimentos turísticos, bem como Instalações, Serviços e Equipamentos de exploração turística.
3 - São passíveis de edificação, as parcelas que possam garantir os seguintes requisitos relativos à edificação:
a) Cumprir o previsto no artigo 16.º;
b) A integração na morfologia do aglomerado, tendo em consideração as caraterísticas do alinhamento dominante na altura da fachada, na volumetria e na ocupação da parcela em que se inserem;
c) A altura da fachada, definida pela altura média das alturas das fachadas dos edifícios da frente edificada, do lado do arruamento onde se integra a nova edificação ou conjunto de edifícios, quando aplicável;
d) O recuo definido pelas edificações imediatamente contíguas.
Artigo 19.º
Regime de edificabilidade
1 - Parâmetros de edificabilidade aplicáveis:
a) Nas edificação destinadas a habitação, comércio, atividades industriais e às atividades definidas no artigo anterior, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,5, aplicado à área da parcela;
b) Nos casos previstos na alínea anterior é permitida a construção de anexos com a área máxima de construção de 60 m2;
c) Nos Equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,8 aplicado à área da parcela;
d) A impermeabilização máxima do solo permitida, em qualquer tipo de edificação, é de 65 %;
e) No que se refere à altura da fachada, não podem ser excedidos:
i) Nas edificações destinadas a habitação, comércio, industrias e serviços complementares, um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, ou 8 metros de altura;
ii) Nas edificações destinadas a anexos, um piso acima da cota de soleira até a um máximo de 2,30 m;
iii) Nas edificações destinadas a equipamentos de utilização coletiva, um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma.
2 - Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural é permitida a reconstrução e ampliação em 50 % das edificações existentes, podendo a edificabilidade resultante da aplicação deste parâmetro ser concretizada em edifícios novos não contíguos, não devendo o valor da impermeabilização do solo de novas edificações de equipamentos de lazer, associados aos sobreditos empreendimentos, ser superior a 65 % da edificação existente.
3 - Nos aldeamentos ou conjuntos turísticos o índice máximo de utilização do solo é de 0,3, aplicado à área de terreno afeta a essa utilização. A altura da fachada não pode exceder dois pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da mesma, ou 9 metros de altura.
4 - Nos parques de campismo e caravanismo, o índice de utilização do solo de 0,2, aplicado à área da parcela, não podendo as edificações ultrapassar um piso acima da cota de soleira.
5 - Nos estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais, aplicam-se:
a) A área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,6;
b) O número máximo permitido de pisos, acima da cota de soleira, é de 3.
6 - Às edificações de apoio à atividade agrícola, previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º, aplicam-se os parâmetros de edificabilidade definidos no artigo 24.º
7 - A alteração pontual da altura da fachada poderá ser autorizada em casos devidamente justificados pela necessidade de utilização de instalações técnicas especiais.
Capítulo III
Áreas de edificação dispersa
Artigo 20.º
Identificação e utilização dominante
1 - As áreas de edificação dispersa correspondem a espaços de uso misto, onde se verifica a disseminação do edificado e nos quais se pretende a sua contenção e infraestruturação, com recurso a soluções adequadas às suas caraterística.
2 - As utilizações e atividades a desenvolver nas áreas de edificação dispersa destinam-se a promover a sua contenção e a encontrar soluções de infraestruturação adequada às suas caraterísticas, e são as seguintes:
a) Edificações habitacionais com caráter unifamiliar e bifamiliar;
b) Atividades comerciais, industriais e serviços complementares;
c) Edificações de apoio à atividade agrícola;
d) Equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas com reconhecimento de Interesse Municipal;
e) Empreendimentos turísticos, e instalações, serviços e equipamentos de exploração turística.
3 - São passíveis de edificações as parcelas que cumpram ou garantam o cumprimento do disposto no artigo 16.º
Artigo 21.º
Regime de edificabilidade
1 - Parâmetros de edificabilidade aplicáveis:
a) Nas edificações destinadas a habitação, atividades comerciais, industriais e atividades definidas no artigo anterior, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,4, aplicado à área da parcela;
b) Nos casos previstos na alínea anterior é permitida a construção de anexos com a área máxima de construção de 60 m2;
c) Nos Equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,80, aplicado à área da parcela;
d) No que se refere à altura da fachada, não podem ser excedidos:
i) Nas edificações destinadas a habitação, comércio, industriais e serviços complementares, um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, ou 8 metros de altura;
ii) Nas edificações destinadas a anexos, um piso acima da cota de soleira, até a um máximo de 2,30 m;
iii) Nas edificações destinadas a equipamentos de utilização coletiva, um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma.
2 - Às edificações de apoio à atividade agrícola, previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º, aplicam-se os índices e parâmetros de edificabilidade definidos no n.º 2 da alínea b) do artigo 24.º
3 - Aos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo em espaço rural aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 19.º
4 - Aos aldeamentos ou conjuntos turísticos aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 19.º
5 - Aos Parques de campismo e caravanismo aplica-se o disposto do n.º 4 do artigo 19.º
6 - Aos estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 19.º
7 - A alteração pontual da altura da fachada poderá ser autorizada pela Câmara em casos devidamente justificados pela necessidade de utilização de instalações técnicas especiais.
Capítulo IV
Espaços Agrícolas e Florestais
Secção I
Espaços Agrícolas
Artigo 22.º
Identificação
São espaços agrícolas todas as áreas que possuam caraterísticas especialmente adequadas às atividades agrícolas e que desempenhem uma função relevante na conservação da natureza, integrando:
a) As áreas que integram a Reserva Agrícola Nacional (RAN);
b) As áreas marginais ou complementares à RAN e que possuem caraterísticas adequadas à atividade agrícola.
Artigo 23.º
Utilização dominante
1 - Os Espaços Agrícolas destinam-se, fundamentalmente, a ocupações e utilizações agrícolas, pecuárias e de silvopastorícia. A edificação é permitida, ainda que com um caráter restrito.
2 - Complementarmente pode, nos espaços agrícolas, ocorrer a exploração de recursos geológicos, quando abrangidas por perímetro de concessão mineira legalmente previsto ou ações de prospeção para reconhecimento de áreas com potencial geológico.
3 - As áreas que integram os espaços agrícolas admitem, ainda, as seguintes utilizações, consideradas como compatíveis:
a) Edifícios habitacionais e Empreendimentos turísticos e Instalações, Serviços e Equipamentos de Exploração turística;
b) Instalações de transformação e edificações de apoio direto ao uso dominante agrícola ou florestal;
c) Exploração de depósitos minerais, de recursos hidrominerais e de recursos geotérmicos e de águas de nascente;
d) Instalações de uso especial, nomeadamente as afetas à exploração de parques eólicos, aproveitamentos hidroelétricos e hidroagrícolas;
e) Aterros de resíduos inertes e estações de serviço e de abastecimento de combustível localizadas em zona adjacente aos espaços canais rodoviários, desde que devidamente aprovados pela Câmara Municipal;
f) Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas públicas, assim como a habitação a custos controlados com reconhecimento de interesse municipal.
Artigo 24.º
Regime de edificabilidade
1 - Admite-se a edificação de novos edifícios habitacionais, desde que sejam asseguradas todas as redes e órgãos próprios de infraestruturas necessárias ao funcionamento autónomo da operação urbanística, bem como todas as infraestruturas necessárias à construção, incluindo a execução dos acessos viários à rede viária habilitante, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º
2 - Parâmetros de edificabilidade aplicáveis, consoante os usos:
a) Nas edificações para uso habitacional, o índice de utilização do solo é de 0,02, aplicado à área da parcela e a altura da fachada, de dois pisos acima da cota de soleira e um abaixo dessa mesma cota, ou 7 metros de altura, com um limite de área total de construção de 300 m2;
b) As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação, permitindo-se a ampliação da sua área de construção em 50 %, desde que daí não resulte uma área total área de construção superior a 300 m2, nem um número de pisos superior a dois;
c) Nas instalações de transformação dos respetivos produtos e nas edificações de apoio direto aos respetivos usos dominantes definidos no artigo anterior, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,06, aplicado à área da parcela e a altura da fachada máxima admitida é de 9 metros;
d) Nos equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,8, aplicado à área da parcela e um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma.
3 - Nas tipologias de empreendimentos turísticos admitidas, aplicam-se:
a) Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo em espaço rural aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 19.º;
b) Nos estabelecimentos hoteleiros e nos hotéis rurais aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 19.º;
c) Nos aldeamentos ou conjuntos turísticos aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 19.º;
d) Nos parques de campismo e caravanismo aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 19.º
4 - As instalações pecuárias de regime intensivo terão, obrigatoriamente, que se localizar a uma distância superior a 200 metros: do Solo Urbano, de qualquer edificação isolada e ainda, de quaisquer reservatórios e captações de águas.
Secção II
Espaços Florestais
Artigo 25.º
Identificação e utilização dominante
1 - Os Espaços Florestais são as áreas de desenvolvimento das atividades florestais, com base no aproveitamento do solo vivo e dos demais recursos e condições biofísicas, que garantem a sua fertilidade e integram as seguintes subcategorias:
a) Espaço Florestal de Conservação;
b) Espaço Florestal de Produção.
2 - Nestes espaços são permitidas todas as ações que visem a arborização e rearborização dos espaços florestais, a beneficiação das superfícies florestais e a construção e beneficiação de infraestruturas adequadas aos espaços florestais, as quais incluem rede viária e divisional, pontos de água, reservatórios e postos de vigia.
3 - Os espaços florestais definidos no PDM, tendo em consideração a sua função prioritária, integram-se nas sub-regiões homogéneas Sr.ª da Abadia-Merouços e Cávado-Ave, definidas no PROF do Baixo Minho, visando respetivamente, a implementação e incrementação das funções de proteção, de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e produção e por outro, a produção, o recreio, o enquadramento e a estética da paisagem, às quais se aplica o disposto no Anexo IV do presente regulamento.
4 - São admissíveis complementarmente as exploração de recursos geológicos quando abrangidas por perímetro de concessão mineira legalmente previsto e as ações de prospeção, para reconhecimento de áreas com potencial geológico.
Artigo 26.º
Regime
1 - As ações de florestação, reflorestação, prevenção de fogos, pragas e doenças e de recuperação de áreas degradadas, devem obedecer às Normas e Modelos de Silvicultura e função prioritária definidas para as Sub-regiões homogéneas Srª da Abadia-Merouços e Cávado-Ave, do PROF do Baixo Minho assim como às normas estabelecidas no PMDFCI, em matéria de prevenção contra incêndios florestais.
2 - As espécies florestais objeto de medidas de proteção de acordo com o PROFBM são:
a) Quercus pyrenaica (Carvalho-negral);
b) Quercus robur (Carvalho-roble ou alvarinho); e
c) Taxus baccata (Teixo).
3 - As medidas de prevenção contra incêndios florestais a adotar nestes espaços, são as constantes no Anexo IV - Orientações do PROF BM, do PMDFCI da Póvoa de Lanhoso e do Artigo 16.º do presente regulamento.
Artigo 27.º
Espaço Florestal de Conservação
1 - Os espaços florestais de conservação são espaços com importância para a conservação da natureza e a manutenção da biodiversidade essencial para o equilíbrio ambiental e paisagístico do sistema florestal municipal, onde prevalece a função de proteção da rede hidrográfica e de conservação dos habitats, de espécies de fauna e flora e de geomonumentos.
2 - Os espaços florestais de conservação, de acordo com as suas funções específicas, deverão preservar os exemplares arbóreos presentes e ter como objetivo a evolução do coberto arbóreo e arbustivo, tendo em vista uma sucessão ecológica para o seu estado de clímax, e sempre com base em espécies adaptadas às condições edafoclimáticas da região, conforme as Orientações do PROF BM, para as sub-regiões e as respetivas Medidas de Defesa da Floresta constantes do Anexo IV deste Regulamento.
3 - Nos espaços florestais de conservação coincidentes com as áreas de maior declive que apresentam risco de erosão, com as cabeceiras das linhas de água e com as faixas de proteção às linhas de água correspondentes a sistemas da REN, prevalece a função de proteção do solo, da rede hidrográfica, nos termos do PROFBM e de prevenção da erosão hídrica e do regime de cheias.
Artigo 28.º
Espaço Florestal de Produção
1 - Os espaços florestais de produção são os espaços de uso e aptidão florestal, onde prevalece a função de produção de produtos lenhosos e não lenhosos, conforme as Orientações do PROF BM e as Medidas de Defesa da Floresta, constantes do Anexo IV deste Regulamento.
2 - Nas áreas coincidentes com as áreas de maior declive, que apresentem risco de erosão e nas faixas de proteção às linhas de água correspondentes a sistemas da REN, prevalece a função de proteção do solo e da rede hidrográfica e de prevenção da erosão hídrica e do regime de cheias.
3 - As ações de florestação, reflorestação, prevenção de fogos, pragas e doenças, e de recuperação de áreas degradadas, devem obedecer às Normas e Modelos de Silvicultura previstas no Anexo IV - Orientações do PROF BM e no PMDFCI de Póvoa de Lanhoso.
Subsecção I
Regime de utilização
Artigo 29.º
Utilização compatível
1 - Nos espaços florestais, nos quais se prevê um uso dominante que preserve as suas caraterísticas e aptidões florestais, é permitida a edificação, ainda que com um caráter restrito.
2 - A utilização das áreas que integram as subcategorias de espaços florestais subordinar-se-á ao permitido aos condicionamentos impostos pela preservação das suas potencialidades florestais. São, porém, admitidas, as seguintes utilizações compatíveis:
a) Habitacional;
b) Instalações de transformação e edificações de apoio direto ao uso dominante agrícola ou florestal;
c) Exploração de depósitos minerais, de recursos hidrominerais, de recursos geotérmicos e águas de nascente;
d) Instalações de uso especial, nomeadamente as afetas à exploração de parques eólicos, aproveitamentos hidroelétricos e hidroagrícolas;
e) Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas públicas, com reconhecimento de interesse municipal.
3 - Nas áreas que integram a subcategoria de Espaço Florestal de Conservação é ainda admitida a seguinte utilização compatível: empreendimentos turísticos, integrados nas tipologias de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural, estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais, aldeamentos e conjuntos turísticos, parques de campismo e caravanismo e respetivos equipamentos de recreio e lazer.
4 - São passíveis de edificação as parcelas que cumpram ou garantam o cumprimento do disposto no artigo 16.º
Artigo 30.º
Regime de edificabilidade
1 - Nos espaços florestais o regime de utilização do solo, sem prejuízo da legislação específica em vigor, é o seguinte:
a) Nas edificações para uso habitacional, o índice de utilização do solo é de 0,02, aplicado à área da parcela e a altura da fachada, de dois pisos acima da cota de soleira e um abaixo dessa mesma cota, ou 7 metros de altura, com um limite de área total de construção de 300 m2;
b) Nas instalações de transformação dos respetivos produtos e edificações de apoio direto aos respetivos usos dominantes, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,06 aplicado à área da parcela, com a altura máxima da fachada de 9 metros;
c) Nos equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,8 aplicado à área da parcela e um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma.
2 - Na instalação de empreendimentos turísticos aplicam-se os seguintes índices e parâmetros:
a) Nas edificações existentes, destinadas a empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 19.º;
b) Nos aldeamentos e conjuntos turísticos aplica-se um índice de utilização de solo de 0,3, aplicado à área de terreno afeta à utilização e altura máxima da fachada de dois pisos acima da cota de soleira e um abaixo da mesma, ou 7 metros de altura;
c) Nos parques de campismo e caravanismo aplica-se um índice de utilização do solo máximo de 0,2, aplicado à área da parcela, não devendo as edificações ultrapassar um piso acima da cota de soleira.
3 - As instalações pecuárias de regime intensivo terão, obrigatoriamente, que se localizar a uma distância superior a 200 metros do Solo Urbano, dos Aglomerados Rurais, das áreas de edificação dispersa ou de qualquer edificação isolada e, ainda, de quaisquer reservatórios e captações de águas.
Capítulo V
Espaço Natural
Artigo 31.º
Identificação e utilização dominante
1 - Integram o espaço natural as áreas com maior valor natural, destinadas à conservação da natureza e da biodiversidade, bem como áreas de interesse paisagístico, constituídas por afloramentos rochosos, nas quais se incluem os geo-sítios da Serra de São Mamede de Penafiel e o Morro granítico da Srª do Pilar.
2 - Estas áreas destinam-se, fundamentalmente, às atividades dirigidas à conservação das espécies autóctones, espécies de fauna e de interesse geológico, tendo como função principal o desenvolvimento de atividades de proteção, de silvopastorícia e de caça e pesca nas águas interiores.
3 - Visando a minimização da destruição de valores paisagísticos com significado histórico-referencial e ecológico, tais como as formações vegetais pré-climácicas e climácicas autóctones, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, são interditas as seguintes ações:
a) Alteração do coberto vegetal dos espaços naturais, quer sejam bosques ou corredores ribeirinhos;
b) Derrube ou corte drástico de carvalhos, aveleiras, castanheiros, medronheiros, pilriteiros ou escalheiros;
c) Corte ou abate de árvores ou coberto arbustivo, de ornamentais e não invasoras, presentes no território.
4 - Nas áreas degradadas é obrigatório proceder à reposição do coberto vegetal.
Artigo 32.º
Regime
1 - A utilização das áreas que integram a presente categoria é compatível com as seguintes obras, usos e atividades:
a) Reconstrução e ampliação de edificações existentes;
b) Instalações de transformação e de produção agrícola e/ou florestal e edificações de apoio direto aos usos existentes;
c) Empreendimentos de turismo no espaço rural, incluídos nas tipologias de casas de campo e agroturismo;
d) Equipamentos de utilização coletiva ligados à educação ambiental e ao património cultural e infraestruturas, de reconhecido Interesse Municipal.
2 - Os parâmetros de edificabilidade, são os seguintes:
a) As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação, permitindo-se a ampliação da sua área de construção em 50 %, desde que daí não resulte uma área total área de construção superior a 200 m2, nem um número de pisos superior a dois;
b) Nas instalações de transformação e de produção agrícola e/ou florestal e nas edificações de apoio direto aos usos existentes, o índice de utilização do solo é de 0,04 e altura máxima da fachada de 9 metros;
c) Nos parques de campismo e de Caravanismo o índice de utilização do solo é de 0,1, não devendo as edificações ultrapassar um piso acima da cota de soleira.
3 - Nos empreendimentos de turismo no espaço rural, aplica-se o disposto no n.º 2 e no n.º 5 do artigo 19.º
4 - A alteração pontual da altura da fachada só poderá ser autorizada pela Câmara Municipal em casos devidamente justificados por instalações técnicas especiais.
5 - As medidas de prevenção contra incêndios florestais a adotar nestes espaços, são as constantes no Anexo IV - Orientações do PROF BM, do PMDFCI e do artigo 16.º do presente regulamento.
Capítulo VI
Espaços de Exploração de recursos geológicos
Artigo 33.º
Identificação e regime
1 - Os espaços de exploração de recursos geológicos destinam-se ao aproveitamento económico dos recursos geológicos e compreendem os seguintes tipos de áreas:
a) Áreas de Exploração de depósitos e Massas Minerais: espaços onde ocorre atividade produtiva significativa e que correspondem às áreas licenciadas ou em vias de licenciamento, tendo em vista o aproveitamento de recurso geológico;
b) Área potencial: espaços onde há a probabilidade de existência de recursos geológicos.
2 - A atividade de exploração de recursos geológicos é compatível com o uso agrícola e florestal.
3 - É permitida a instalação de edificações de apoio direto à exploração e a instalações destinadas à atividade de transformação primária dos produtos da exploração.
Artigo 34.º
Medidas de proteção ambiental
1 - Os Planos Ambientais e de Recuperação Paisagística (PARP), previstos na legislação em vigor, são implementados por fases, de acordo com os respetivos planos de pedreira/mina, à medida que sejam abandonadas as áreas já exploradas.
2 - Os planos referidos no número anterior incluem, obrigatoriamente, uma definição espacial das medidas imediatas de integração.
3 - Com o objetivo de assegurar um controlo eficaz das condições ambientais, deve ficar sempre garantida a plantação de cortinas arbóreas de absorção visual, com um mínimo de 5 m de largura, nos limites das explorações que não sejam contíguas a outras explorações.
Capítulo VII
Espaços Culturais
Artigo 35.º
Identificação
1 - Os Espaços Culturais integram as áreas onde existem valores arquitetónicos, arqueológicos e paisagísticos a proteger, conservar e valorizar e encontram-se identificados nas Plantas de Ordenamento e de Condicionantes e na Carta Municipal de Património Cultural, anexas a este Regulamento e do qual fazem parte integrante.
2 - As áreas identificadas, na Planta de Ordenamento, como as Áreas de Valor Arqueológico, constantes no Anexo II, do presente Regulamento, constituem unidades de salvaguarda de vestígios arqueológicos, identificados e delimitados com base em intervenções arqueológicas, prospeções, achados ou outros métodos de pesquisa e subdividem-se em duas subcategorias:
Nível I - Zonas de elevado potencial arqueológico;
Nível II - Zonas de potencial arqueológico.
3 - Integram ainda os vestígios arqueológicos, os objetos isolados com valor histórico e arqueológico e os achados arqueológicos furtuitos, os quais constam da respetiva Carta Municipal de Património Cultural.
4 - Os imóveis considerados como Imóveis de Interesse Cultural, constantes no Anexo III, do presente regulamento são identificados na Carta Municipal de Património Cultural.
5 - As áreas identificadas, na Planta de Condicionantes, como Património Cultural Classificado, constantes no Anexo I, do presente regulamento, correspondem a valores arquitetónicos e arqueológicos classificados.
Artigo 36.º
Regime de utilização
1 - Todas as áreas que integrem os espaços culturais deverão ser alvo de medidas de proteção e promoção.
2 - Nas Áreas de Valor Arqueológico, identificadas na Planta de Ordenamento, define-se como área de salvaguarda, 50 metros na envolvente do seu perímetro. Acresce que:
a) Nas áreas assinaladas na Planta de Ordenamento com Nível I e Nível II quaisquer trabalhos ou obras, que envolvam revolvimento ou remoção de terras, serão sujeitos à apreciação dos órgãos competentes da administração municipal e precedidos de parecer prévio da entidade que tutela o bem cultural, o qual indicará as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso, nos termos da lei em vigor.
3 - Nos Imóveis de Interesse Cultural, identificados no Anexo III, do presente Regulamento, devem ser respeitar as caraterísticas dos mesmos e ter-se presente a possibilidade da sua fruição pela comunidade, num processo de contínua adaptação às suas funções, devendo-se, nomeadamente:
a) Respeitar quer a morfologia e as estruturas urbanas/rurais na sua interligação com o território envolvente, quer as caraterísticas arquitetónicas substanciais dos imóveis que contribuem para a continuidade urbana/rural, incluindo a morfologia, a volumetria, a altura das fachadas, o cromatismo e os revestimentos;
b) Respeitar o critério da autenticidade, no reconhecimento de cada época de construção presente no imóvel em causa;
c) Respeitar, nos casos de adaptação a novas funcionalidades, o significado histórico do imóvel ou do conjunto, o estudo estrutural do edificado, a compatibilização de materiais e a utilização de uma linguagem arquitetónica que promova a harmonização com a envolvente;
d) Respeitar, nos casos de restauro de elementos patrimoniais, as estruturas preexistentes, nomeadamente os materiais, os sistemas construtivos e o desenho arquitetónico, tendo em vista a sua conservação a longo prazo.
4 - O aparecimento de vestígios arqueológicos fortuitos em quaisquer trabalhos ou obras, obriga à imediata suspensão dos trabalhos e à comunicação do facto, à entidade que tutela o bem cultural e à Câmara Municipal, só podendo os trabalhos prosseguir após ser dado parecer pela entidade que tutela o bem cultural.
5 - Perante o possível aparecimento de enterramentos e ossadas humanas, quaisquer obras realizadas em Igrejas, Ermidas e Capelas e na sua envolvente, devem recolher o parecer prévio da entidade que tutela o bem cultural.
6 - O tempo de duração da suspensão referida no n.º 3 dará direito à prorrogação automática, por igual prazo, quer da licença, quer das demais providências previstas na legislação em vigor.
Capítulo VIII
Espaços de Equipamentos
Artigo 37.º
Identificação
1 - Os espaços de equipamentos destinam-se a ocupações de recreio e lazer e de sensibilização ambiental e cultural, compatíveis com o solo rural e compreendem as seguintes áreas:
a) Centro de Interpretação do Carvalho de Calvos;
b) Castelo do Lanhoso;
c) Campo de Tiro de Póvoa de Lanhoso.
2 - Nestes espaços é permitida a instalação de edificações de apoio direto ao equipamento e a instalações destinadas às atividades desenvolvidas.
Artigo 38.º
Regime de utilização
Os espaços referidos no artigo anterior, visando a promoção e qualificação ambiental e paisagista do território onde se inserem, devem:
a) Garantir áreas de estacionamento capazes de dar resposta às necessidades, geradas pelas atividade existentes;
b) Respeitar um índice de ocupação do solo, não superior a 10 % da área em que se implantam.
Capítulo IX
Espaços de Ocupação Turística
Artigo 39.º
Identificação
Os espaços de ocupação turística correspondem a uma utilização dominante destinada à atividade turística, nomeadamente, à instalação de empreendimentos turísticos, de equipamentos de recreio e lazer, assim como instalações, serviços e equipamentos de exploração turística.
Artigo 40.º
Regime de edificabilidade
Os índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos espaços de ocupação turística são os seguintes:
a) Aos estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais aplica-se um índice de utilização do solo de 0,6, aplicado à área de terreno afeta à utilização e altura máxima da fachada de três pisos, acima da cota de soleira e, um abaixo da mesma, ou 12 metros de altura máxima da fachada;
b) Aos aldeamentos e conjuntos turísticos aplica-se um índice de utilização de solo de 0,3, aplicado à área de terreno afeta à utilização e uma altura máxima da fachada de dois pisos, acima da cota de soleira e uma abaixo da mesma, ou 9 metros de altura máxima da fachada;
c) Aos parques de campismo e caravanismo aplica-se um índice de utilização do solo de 0,2, aplicado à área da parcela, com um número máximo de dois pisos acima da cota de soleira ou 9 metros de altura máxima da fachada;
d) Aos Equipamentos de utilização coletiva aplica-se um índice de ocupação do solo não superior a 10 % da área em que se implantam.
TÍTULO V
Qualificação do solo urbano
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 41.º
Edifícios Anexos
Os edifícios anexos à edificação principal, com função complementar do edifício principal, destinados a garagens, arrumos ou apoio à utilização dos respetivos logradouros, devem garantir uma adequada integração no local onde se implantam, de modo a não afetarem a estrutura urbana, dos pontos de vista da estético, da insolação e da salubridade, devendo ainda obedecer aos seguintes critérios:
a) Nas habitações unifamiliares a área de construção não pode exceder 5 % da área da parcela ou lote, até ao máximo de 60 m2;
b) Nas habitações multifamiliares/coletivas a área de construção não pode exceder os 25 m2, por fogo e a área de implantação não pode ser superior à área de implantação do edifício principal;
c) O pé-direito não pode exceder os 2,20 metros.
Artigo 42.º
Recuo das Edificações
1 - As edificações a licenciar são definidas pelo recuo dominante das fachadas das edificações, do arruamento onde se inserem.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal, a requerimento do interessado, fornecerá os elementos respeitantes a alinhamentos.
3 - Quando exista interesse na defesa de valores ambientais, paisagísticos ou culturais, podem ser exigidas, desde que devidamente fundamentadas, outras soluções para o recuo e alinhamento das edificações.
Artigo 43.º
Profundidade das Edificações
1 - A profundidade das novas edificações de duas frentes limitar-se-á a 15 metros, medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas - principal e tardoz -, contando para o efeito, qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com exceção de varandas ou galerias autorizadas, sobre terreno público ou a reverter ao domínio publico.
2 - Os pisos destinados a estabelecimentos hoteleiros, comércio, industria ou armazéns e estacionamento localizados em edificações habitacionais, podem exceder a profundidade definida no número anterior, desde que, em nenhuma circunstância sejam prejudicadas as condições de salubridade do próprio lote ou dos lotes adjacentes.
Artigo 44.º
Condições topográficas de edificação
Em terrenos onde as condições topográficas o permitam, será admitido o recuo de uma das fachadas, num mínimo de 3 metros, medidos entre o desfasamento dos seus planos verticais, devendo a altura máxima observar o estabelecido na respetiva subcategoria.
Artigo 45.º
Atividades económicas
1 - Nos edifícios habitacionais unifamiliares e multifamiliares são admitidos ao nível do piso da cota de soleira da entrada principal os usos comerciais, industriais e de armazenagem, desde que não se verifiquem as condições de incompatibilidade previstas no artigo 8.º São igualmente admitidos, ao nível cota de soleira auxiliar definida pelo passeio adjacente a essa segunda fachada, os usos referidos nos casos em que os edifícios se confrontam entre duas vias públicas.
2 - No Solo Urbanizado integrado nas subcategorias Espaços Centrais, Espaços Residenciais e Espaços Urbanos de Baixa Densidade, admitem-se, ainda, a organização de programas de armazenagem e de programas industriais do tipo 3, a instalação de unidades industriais, incluídas nos tipos de reduzido grau de risco potencial para a pessoa humana e para o ambiente, nos termos do regime de exercício da atividade industrial, desde que se não verifiquem as condições de incompatibilidade definidas no artigo 8.º e se cumpram os regulamentos municipais em vigor e demais legislação aplicável.
Capítulo II
Solo Urbanizado
Artigo 46.º
Disposições gerais
As novas edificações, as obras de ampliação e alteração de edifícios existentes, deverão ser executadas de forma harmoniosa, com as caraterísticas dominantes do conjunto onde se inserem, respeitando, na ausência de recuos e altura de fachada definidos pela Câmara Municipal, as caraterísticas morfo-tipológicas do conjunto, designadamente:
a) o recuo dominante da frente urbana onde se integra a parcela ou lote objeto de intervenção;
b) a altura da fachada dominante da frente urbana onde se integra a parcela ou lote objeto da intervenção;
c) a tipologia dominante das edificações da frente urbana onde se integra a parcela ou lote objeto de intervenção.
Secção I
Espaços Centrais
Artigo 47.º
Usos e atividades dominantes
Os espaços centrais correspondem às áreas que desempenham funções de centralidade na Vila da Póvoa de Lanhoso, onde coexistem a concentração de atividades económicas, funções residenciais e a localização de equipamentos de utilização coletiva, desde que compatíveis com as funções principais do local.
Artigo 48.º
Subcategorias
1 - De acordo com o grau de urbanização, os espaços centrais subdividem-se em:
a) Espaço Central de nível 1;
b) Espaço Central de nível 2.
2 - Nas subcategorias definidas no número anterior deverá ser implementada a habitação coletiva.
Subsecção I
Regime de Edificabilidade
Artigo 49.º
Espaço Central de Nível 1
Os parâmetros máximos de edificabilidade, aplicáveis ao espaço central de nível 1 são os seguintes:
a) O índice de utilização do solo é de 1,6, aplicado à faixa de 25 m de profundidade confinante com a via pública e a altura máxima da fachada é de 16 metros, desde que não sejam necessárias obras de urbanização;
b) O índice de utilização do solo é de 0,8, e a altura máxima da fachada é de 16 metros, no caso de operações de loteamento.
Artigo 50.º
Espaço Central de Nível 2
Os parâmetros máximos de edificabilidade, aplicáveis ao espaço central de Nível 2 são os seguintes:
a) O índice de utilização do solo de é de 1,2, aplicado à faixa de 25 m de profundidade confinante com a via pública e a altura máxima da fachada é de 13 metros, desde que não sejam necessárias obras de urbanização;
b) O índice de utilização do solo é de 0,6, e a altura máxima da fachada é de 13 metros, no caso das operações de loteamento.
Secção II
Espaços Residenciais
Artigo 51.º
Usos e atividades dominantes
Os espaços residenciais correspondem a áreas que se destinam preferencialmente a funções residenciais podendo coexistir outros usos, tais como comerciais, serviços e turismo, desde que compatíveis com a utilização residencial e com morfo-tipologias dominantes de edifícios coletivos e unifamiliares.
Artigo 52.º
Subcategorias
1 - De acordo com o grau de urbanização, os espaços residenciais subdividem-se em:
a) Espaço Residencial de nível 1;
b) Espaço Residencial de nível 2.
2 - Nas subcategorias definidas, as morfotipologias a implementar para além da habitação coletiva, em bloco ou frente urbana, são constituídas por edifícios unifamiliares em banda, geminados ou isolados.
Subsecção I
Regime de Edificabilidade
Artigo 53.º
Espaço Residencial de nível 1
Os parâmetros máximos de edificabilidade, aplicáveis ao espaço residencial de nível 1 são os seguintes:
a) O índice de utilização do solo é de 1,0, aplicado à faixa de 25 m de profundidade confinante com a via pública e altura máxima da fachada é de 13 metros, desde que não sejam necessárias obras de urbanização;
b) O índice de utilização do solo é de 0,5, e a altura máxima da fachada é de 13 metros, no caso das operações de loteamento.
Artigo 54.º
Espaço Residencial de nível 2
Os parâmetros máximos de edificabilidade, aplicáveis ao espaço residencial de nível 2 são os seguintes:
a) O índice de utilização do solo é de 0,8, aplicado à faixa de 25 m de profundidade confinante com a via pública e a altura máxima da fachada é de 7 metros, desde que não sejam necessárias obras de urbanização;
b) O índice de utilização do solo é de 0,5, e altura máxima da fachada é de 7 metros, no caso das operações de loteamento.
Secção III
Espaços Urbanos de Baixa Densidade
Artigo 55.º
Usos dominantes e tipologias
Este espaço destina-se fundamentalmente à edificação habitacional unifamiliar isolada, geminada ou em banda, bem como à localização de equipamentos de utilização coletiva essenciais às populações locais, sem prejuízo da edificação para outros fins, tais como comerciais, serviços e turismo, nos termos do artigo 8.º
Artigo 56.º
Edificabilidade
Os parâmetros máximos de edificabilidade, aplicáveis aos espaços urbanos de baixa densidade são os seguintes:
a) O índice de utilização do solo é de 0,6, aplicado à faixa de 25 m de profundidade confinante com a via pública e a altura máxima da fachada é de 7 metros, desde que não sejam necessárias obras de urbanização;
b) O índice de utilização do solo é de 0,5, e a altura máxima da fachada é de 7 metros, no caso das operações de loteamento.
Secção IV
Espaços de Atividades Económicas
Artigo 57.º
Identificação
1 - Os espaços de atividades económicas correspondem às áreas que se destinam, preferencialmente, à ocupação e desenvolvimento de atividades económicas, podendo nelas estabelecer-se, ainda, atividades de apoio às atividades económicas, tais como infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva.
2 - Às novas edificações e à ampliação de edifícios existentes, sem prejuízo do disposto na respetiva operação de loteamento aprovada, são aplicáveis as disposições definidas no artigo 8.º do presente regulamento.
3 - Não é permitido o uso habitacional, salvo o adstrito ao pessoal de segurança.
4 - As medidas de prevenção contra incêndios florestais a adotar nestes espaços, são as constantes no Anexo IV - Orientações do PROF BM, do PMDFCI e do artigo 16.º do presente regulamento.
Artigo 58.º
Regime de edificabilidade
1 - As obras de construção ou de ampliação devem cumprir os seguintes parâmetros:
a) O índice de utilização do solo, aplicável à parcela ou lote é de 0,9;
b) A área de implantação máxima é 70 %;
c) A observância do recuo dominante dos edifícios, da cércea e do tipo de relação com o espaço público existente nas parcelas ou lotes contíguos já ocupados nessa frente urbana;
d) A manutenção do recuo dominante dos edifícios, da cércea e da tipologia da edificação dos lotes contíguos ocupados na frente urbana, se aplicável;
e) No interior de cada lote deve prever-se, obrigatoriamente, a área necessária ao movimento de cargas e descargas, bem como se deverá acautelar-se a área de estacionamento necessário ao desenvolvimento das atividades previstas;
f) A altura máxima da fachada não pode exceder os 12 metros, salvo em casos devidamente justificados pela necessidade de utilização de instalações especiais.
2 - Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes respeitarão os recuos dos edifícios contíguos e estabelecerão a articulação volumétrica com os mesmos.
3 - Nas unidades industriais ou de armazenagem é obrigatório, sempre que estas confinem com áreas habitacionais, garantir uma faixa verde contínua de proteção, constituída por espécies arbóreas, com o objetivo de minimizar os impactos visuais e ambientais resultantes da atividade industrial.
4 - Nestas áreas serão asseguradas faixas de gestão de combustíveis, inseridas nas parcelas, numa área nunca inferior a 100 m, quando confinantes com o espaço florestal.
Secção V
Espaço de Uso Especial
Artigo 59.º
Identificação
Os espaços de uso especial correspondem a áreas destinadas a: equipamentos de utilização coletiva e a infraestruturas estruturantes e integram-se nas seguintes subcategorias:
a) Equipamentos de Utilização Coletiva;
b) Infraestruturas.
Artigo 60.º
Regime de Edificabilidade
1 - Nos espaços de uso especial, as atividades assinaladas na Planta de Ordenamento podem ser alteradas, desde que seja mantida a finalidade genérica da ocupação principal e que de tal facto não resulte agravamento das condições ambientais e urbanísticas existentes, nem prejuízo do valor cultural ou paisagístico do conjunto.
2 - Nas áreas de equipamentos de utilização coletiva, são permitidas obras de ampliação desde que:
a) Seja garantida uma área de estacionamento capaz de responder às necessidades geradas pela atividades existentes;
b) O índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 1,0;
c) O índice máximo de impermeabilização do prédio seja de 0,60.
3 - A intervenção nas infraestruturas existentes e a execução/ampliação de redes deve ser articulada entre o Município da Póvoa de Lanhoso e as respetivas entidades de tutela ou gestão.
4 - A alteração do uso do equipamento de utilização coletiva para um fim diverso daquele para o qual foi destinado, só pode ser feita através da elaboração de um Plano de Pormenor e desde que fique garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria e recuo dos edifícios, e a área de satisfação necessária à atividade gerada.
Secção VI
Espaços Verdes de utilização coletiva
Artigo 61.º
Identificação
Os espaços verdes de utilização coletiva são áreas com funções de equilíbrio ecológico e de desenvolvimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura que integram a estrutura ecológica municipal.
Artigo 62.º
Usos e atividades
Os usos e as atividades adequam-se às suas caraterísticas específicas, sendo os espaços verdes de utilização coletiva assinalados na Planta de Ordenamento do seguinte tipo: Jardins Públicos.
Artigo 63.º
Regime de edificabilidade
Nos espaços verdes assinalados na Planta de Ordenamento, apenas são admitidas obras de construção, nos seguintes casos:
a) Reconstrução e ampliação de edifícios existentes até 30 % da área de construção preexistente;
b) Apoio e complemento às atividades de fruição dos espaços verdes;
c) Equipamentos de utilização coletiva.
Capítulo III
Solo Urbanizável
Artigo 64.º
Programação da urbanização
1 - A programação da urbanização do solo processa-se nas áreas assinaladas na Planta de Ordenamento como solo urbanizável, devendo constituir-se, para o efeito, em unidades de execução.
2 - As unidades de execução, referidas no número anterior, devem ser concretizadas através de Operações de Loteamento ou reparcelamento.
3 - As unidades de execução a realizar em solo urbanizável, tem de:
a) Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com caraterísticas de unidade funcional e autonomia urbanística e que possa cumprir os requisitos legais, nomeadamente assegurando a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;
b) Assegurar a coerência funcional e espacial do território em causa, com a sua envolvente urbana;
c) Assegurar que a área remanescente, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de um polígono autónomo de solo urbanizável, não fique inviabilizada da possibilidade de se constituir em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições referidas anteriormente.
4 - As unidades de execução a realizar em solo urbanizável, devem também:
a) Contemplar espaços verdes de utilização coletiva correspondente a 10 % da área por elas abrangidas;
b) Garantir uma área de solo impermeabilizada máxima de 80 % da área por elas abrangidas.
Secção I
Espaço Residencial de Nível 1
Artigo 65.º
Identificação
O espaço residencial de nível 1, identificado como Solo Urbanizável, destina-se à expansão urbana da Vila de Póvoa de Lanhoso, nas quais a urbanização é, obrigatoriamente, precedida de programação.
Artigo 66.º
Regime de edificabilidade
Ao espaço residencial de nível 1, identificado no Solo Urbanizável, aplica-se o disposto nos artigos 52.º e 53.º, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º
Secção II
Espaço Residencial de Nível 2
Artigo 67.º
Identificação
O espaço residencial de nível 2, identificado como Solo Urbanizável, corresponde às zonas destinadas à expansão urbana das áreas residenciais existentes, nas quais a urbanização é, obrigatoriamente, precedida de programação.
Artigo 68.º
Regime de edificabilidade
Ao espaço residencial de nível 2, identificado no Solo Urbanizável, aplica-se o disposto nos artigos 52.º e 54.º, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º
Secção III
Espaços Urbanos de Baixa densidade
Artigo 69.º
Identificação
Os espaços urbanos de baixa densidade, identificados como Solo Urbanizável, correspondem às áreas vocacionadas para a expansão dos lugares, onde a utilização dominante seja a edificação habitacional unifamiliar isolada, geminada ou em banda, bem como a localização de equipamentos essenciais às populações locais, sem prejuízo da edificação para outros fins, nas quais a urbanização é, obrigatoriamente, precedida de programação.
Artigo 70.º
Regime de edificabilidade
Aos espaços urbanos de baixa densidade, identificados no Solo Urbanizável, aplica-se o disposto nos artigos 55.º e 56.º, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º
Secção IV
Espaço de Atividades Económicas
Artigo 71.º
Identificação
Estes espaços correspondem às áreas de expansão, destinadas ao desenvolvimento de atividades económicas, nelas se podendo estabelecer, ainda, atividades complementares e de apoio às atividades económicas, tais como infraestruturas, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, nas quais a urbanização é, obrigatoriamente, precedida de programação.
Artigo 72.º
Regime de edificabilidade
1 - Nestas áreas são permitidas todas as tipologias de edifícios, designadamente, edifícios isolados, geminados e em banda.
2 - As regras e os parâmetros máximos de edificabilidade, a aplicar nas unidades de execução destinadas ao desenvolvimento de atividades económicas são os seguintes:
a) A área de implantação máxima é de 80 % da área da intervenção;
b) O índice de utilização do solo é de 1,2 aplicado à área da intervenção;
c) No interior de cada lote deve prever-se, obrigatoriamente, a área necessária ao movimento de cargas e descargas, bem como se deverá acautelar-se a área de estacionamento necessário ao desenvolvimento das atividades previstas;
d) A altura da fachada não pode exceder os 12 metros, salvo em casos devidamente justificados pela necessidade de utilização de instalações especiais;
e) Nos limites interiores, da área delimitada como espaço de atividades económicas, deverão ser garantidas, quer a plantação de uma cortina arbórea de proteção e enquadramento, numa faixa com profundidade igual ou superior a 20 metros, quer o cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 78.º
3 - Nestas áreas serão asseguradas faixas de gestão de combustíveis, inseridas nas parcelas, numa área nunca inferior a 100 m, quando confinantes com o espaço florestal.
Secção V
Espaços de Uso Especial
Artigo 73.º
Identificação
Os espaços de uso especial correspondem a áreas destinadas a equipamentos de utilização coletiva.
Artigo 74.º
Regime de edificabilidade
1 - Os parâmetros máximos de edificabilidade, aplicáveis aos espaços de uso especial são os seguintes:
a) Seja garantida uma área de estacionamento capaz de responder às necessidades geradas pela atividades previstas;
b) O Índice de utilização é de 1,0;
c) O Índice máximo de impermeabilização é de 0,60.
2 - A alteração do uso do equipamento de utilização coletiva para um fim diverso daquele para o qual foi destinado, só pode ser feita através da elaboração de um Plano de Pormenor e desde que fique garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria e recuo dos edifícios, e a área de satisfação necessária à atividade gerada.
TÍTULO VI
Espaços comuns ao solo rural e ao solo urbano
Capítulo I
Espaços Canais
Artigo 75.º
Identificação
1 - Os espaços canais correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais e urbanas, de desenvolvimento linear previstas, integrando quer o solo rural quer o solo urbano.
2 - No território municipal os espaços canais identificados, na Planta de Ordenamento, correspondem à rede rodoviária de acordo com a seguinte hierarquização:
a) Rede Complementar - EN 103, EN 205;
b) Redes de Estradas Regionais - ER 205, ER 207, ER 310.
Artigo 76.º
Regime
Nos espaços canais rodoviários é admitida a realização de obras de conservação em edifícios e estruturas, aplicando-se de acordo com a lei em vigor, as respetivas zonas de servidão:
a) Na rede Complementar (EN estradas nacionais) e na Rede de Estradas Regionais (ER), aplicam-se as zonas de servidão non aedificandi definidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 5 do Decreto-Lei 13/94, de 15 de janeiro;
b) Nos lanços desclassificados pelo PRN 2000, aplicam-se até à sua transferência para a jurisdição da autarquia, as zonas de servidão non aedificandi definidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de janeiro.
TÍTULO VII
Programação e execução do plano
Capítulo I
Planeamento e gestão
Artigo 77.º
Programação
1 - A programação da execução do PDM será estabelecida pela Câmara Municipal no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal, os quais deverão privilegiar as seguintes intervenções:
a) As que contribuam para a concretização dos objetivos do PDM, e que tenham caráter estruturante no programa de execução ou sejam relevantes para o desenvolvimento do concelho;
b) As que contribuam para a consolidação e regeneração dos aglomerados do território municipal;
c) As que consolidem e promovam o desenvolvimento turístico do território municipal;
d) As que concretizem a valorização e a proteção da estrutura ecológica municipal.
2 - Sempre que o município entenda ser necessário desenvolver uma solução de conjunto, devem ser elaborados Planos de Urbanização, Planos de Pormenor ou Unidades de Execução, para além das UOPG's programadas.
Artigo 78.º
Critérios de perequação
1 - Os mecanismos de perequação compensatória visam assegurar a justa repartição, pelos proprietários envolvidos, dos benefícios e encargos, decorrentes da execução do Plano.
2 - O princípio de perequação compensatória deverá ser aplicado: nas áreas a sujeitar a Plano de Pormenor e nas Unidades de Execução delimitadas no PDM e naquelas que, segundo o regime jurídico em vigor, como tal venham a ser delimitadas.
Artigo 79.º
Mecanismo de perequação
1 - Os mecanismos de perequação, a aplicar nos instrumentos de planeamento e de execução previstos no n.º 2 do artigo anterior, são os definidos no regime jurídico em vigor, designadamente: o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.
2 - O índice médio de utilização e a área de cedência a utilizar nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, a que se refere o n.º 2 artigo anterior, serão os fixados nos respetivos planos municipais de ordenamento do território.
3 - Nas áreas a sujeitar a Unidades de Execução, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, o índice médio de utilização e a cedência média serão os resultantes da ocupação estabelecida no presente Plano.
Artigo 80.º
Cedências
1 - Em operações de loteamento ou operação urbanística que o regulamento municipal considere como de impacte relevante, as áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e estacionamento, serão dimensionados de acordo com os parâmetros definidos no Anexo VI.
2 - As parcelas destinadas a cedências, resultantes do número anterior, passam a integrar o domínio público municipal, através da sua cedência gratuita ao município.
3 - O município pode prescindir da integração no domínio público e, consequentemente, da cedência da totalidade ou de parte das parcelas referidas no número anterior, sempre que considere que tal é desnecessário, ou inconveniente, face às condições urbanísticas do local, designadamente quanto à integração harmoniosa ou envolvente, à dimensão da parcela e à sua dotação com espaços verdes e ou equipamentos de utilização coletiva. Nestes casos, haverá lugar, ao pagamento de uma compensação, fixada nos termos do Regulamento Municipal.
Capítulo II
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG)
Artigo 81.º
Identificação
1 - Constituem Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) as áreas como tal delimitadas na Planta de Ordenamento; as quais podem ser reajustadas nos seus limites, quer por razões de operacionalidade de limite de cadastro de propriedade, quer por necessidade de adequação aos objetivos programáticos, definidos no presente plano para cada uma daquelas, no âmbito da elaboração do respetivo Plano Municipal de Ordenamento do Território.
2 - As UOPG são dotadas de conteúdos programáticos que orientam e promovem a execução territorial do presente plano e têm como objetivos:
a) Promover um desenvolvimento integrado e articulado das atividades e funções estruturantes do concelho;
b) Fomentar uma programação territorial adequada ao desenvolvimento do sistema urbano municipal; e
c) Adequar as utilizações dominantes do solo às suas aptidões naturais.
Artigo 82.º
Regime
1 - Nas UOPG delimitadas, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem-se pelo presente Plano até à publicação dos respetivos PMOT.
2 - A execução das UOPG realiza-se através de operações urbanísticas, obrigatoriamente enquadradas pelos seguintes instrumentos, utilizados isolada ou articuladamente:
a) Planos de Urbanização;
b) Planos de Pormenor; e
c) Unidades de Execução.
3 - Os instrumentos enumerados no número anterior referem-se, em parte, ou na totalidade, às Unidades Operativas de Planeamento e Gestão.
4 - Excetua-se do disposto no n.º 2, a concretização dos seguintes tipos de operações urbanísticas:
a) Obras de conservação;
b) Obras de alteração; e
c) Obras de reconstrução, que não produzam aumento de área construída.
5 - Visando a proteção e a defesa da floresta contra incêndios, nas UOPG que confinam com espaço florestal, aplicam-se as seguintes medidas:
a) É obrigatório o estabelecimento de uma faixa de proteção, no mínimo nunca inferior a 100 m, inserida na área onde se pretende edificar, de acordo com o disposto na legislação em vigor;
b) A implementação da faixa de gestão de combustível é da responsabilidade da entidade promotora da respetiva UOPG.
6 - Nas UOPG, localizadas em solo rural, aplica-se o regime definido para a correspondente categoria de espaço de uso dominante.
7 - Nas UOPG, localizadas em solo urbanizado, na ausência da sua elaboração, a execução do presente plano processa-se através das operações urbanísticas apropriadas à natureza e dimensão da intervenção e à inserção desta no tecido urbano envolvente.
Artigo 83.º
Conteúdos programáticos
Para as unidades operativas de planeamento e gestão identificadas na Planta de Ordenamento, estabelecem-se os seguintes termos de referência, assim como os índices e parâmetros de edificabilidade máximos aplicáveis a cada uma das unidades de execução:
a) UOPG 1 - Área Municipal de Equipamentos
i) A intervenção deve definir a ocupação de uma área destinada à localização e implementação de equipamentos de utilização coletiva públicos e privados, funções complementares como espaços verdes de utilização coletiva e respetivas infraestruturas, preservando os recursos hídricos e paisagísticos;
ii) A sua execução efetua-se através de um Plano de Pormenor;
iii) Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos nos artigos 59.º a 63.º, do presente regulamento;
iv) É obrigatório o cumprimento das medidas de defesa da floresta contra incêndios, nos casos em que a área de intervenção da UOPG confine com espaço florestal, através do estabelecimento, obrigatório, de uma faixa de gestão de combustível, nos termos da legislação em vigor.
b) UOPG2 - Área de Atividade Económicas de Covelas
i) A intervenção deve definir a ocupação das novas atividades económicas, funções complementares e respetivas infraestruturas, preservando os recursos hídricos e paisagísticos;
ii) A sua execução efetua-se através de um Plano de Pormenor;
iii) Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos no artigo 72.º, do presente regulamento;
iv) A programação da unidade poderá prever a programação da intervenção em fases de execução distintas;
v) A implantação das edificações isoladas deve respeitar afastamentos laterais mínimos de 5 metros;
vi) A implantação das edificações deve respeitar um recuo mínimo de 8 metros ao lote;
vii) É obrigatório o cumprimento das medidas de defesa da floresta contra incêndios, nos casos em que a área de intervenção da UOPG confine com espaço florestal, tais como o estabelecimento, obrigatório, de uma faixa de gestão de combustível nunca inferior a 100 m inserida na parcela.
c) UOPG3 - Área Residencial Penedos/Bouças
i) A intervenção deve definir a ocupação de uma área residencial de nível 2, visando a expansão da Vila, tendo como objetivo, implementar um novo conceito de áreas urbanas, mais ligado à cidade tradicional de uso multifuncional, numa tentativa de influenciar e de melhorar a qualidade de vida dos seus residentes;
ii) Esta área será dotada igualmente de uma área destinada à localização e implementação de um Parque Empresarial, de equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva e respetivas infraestruturas;
iii) São objetivos da sua implementação, a localização de uma área urbana de excelência, que visa otimizar a proximidade da Vila através da construção de um eixo viário que sustentará toda a operação urbana;
iv) A sua execução efetua-se através de um Plano de Pormenor;
v) Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos nos artigos 54.º, 59.º e 60.º, e nos artigos 71.º e 72.º do presente regulamento;
vi) É obrigatório o cumprimento das medidas de defesa da floresta contra incêndios, nos casos em que a área de intervenção da UOPG confine com espaço florestal, sendo obrigatório o estabelecimento de uma faixa de gestão de combustível, nos termos da legislação em vigor.
d) UOPG4 - Parque Desportivo da Vila
i) A intervenção deve definir o desenvolvimento de uma área destinada a equipamentos de utilização coletiva, visando a consolidação urbana dos espaços envolventes à Vila;
ii) Prevê-se a localização de equipamentos desportivos e de uma área com funções lúdicas, vocacionada para satisfazer as necessidades de recreio e lazer e destinada, fundamentalmente, a ser utilizada pela população da Vila;
iii) A sua execução efetua-se através de um Plano de Pormenor ou de uma Unidade de Execução;
iv) Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos nos artigos 59.º a 63.º, do presente regulamento;
v) É obrigatório o cumprimento das medidas de defesa da floresta contra incêndios nos casos em que a área de intervenção da UOPG confine com espaço florestal, sendo obrigatório, o estabelecimento de uma faixa de gestão de combustível, nos termos da legislação em vigor.
e) UOPG5 - Área Residencial do Barreiro
i) Constituem objetivos da intervenção, a consolidação da malha urbana e a conservação do conjunto edificado, através do estabelecimento de regras de edificabilidade para a reconstrução, a ampliação e a construção de novas edificações, destinadas ao uso habitacional, de comércio e serviços ou de equipamentos de utilização coletiva;
ii) Programação de ações que visam intervenções de melhoria do espaço urbano, capazes de criarem percursos de ligação entre o meio urbano e o rural;
iii) A sua execução efetua-se através de uma Unidade de Execução ou de um Plano de Pormenor;
iv) Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos no artigo 54.º, do presente regulamento.
f) UOPG6 - Área Envolvente à Albufeira das Andorinhas
i) A intervenção a concretizar, para a área de intervenção definida, consiste na elaboração de um Projeto Integrado de Turismo para o desenvolvimento sustentável das atividades deste setor, considerando a sua inserção na Carta de Pesca Nacional;
ii) A Programação de ações que visam intervenções de valorização turística contemplam as seguintes valências:
Instalação de um empreendimento turístico no antigo edifício da Escola Básica de Esperança;
Definição e Homologação de percurso pedestre de circunscrição da Albufeira;
Instalação de um Parque de Campismo e Caravanismo no complexo desportivo de Sobradelo da Goma;
Requalificação das estruturas de apoio ao Parque de Lazer da Esperança, com a instalação de uma biblioteca de praia; e
Instalação de Pesqueiros para a Pesca Desportiva no espelho de água;
iii) A sua execução efetua-se através de um Plano de Pormenor, na modalidade específica de, Plano de Intervenção no espaço rural;
iv) Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos nos artigos 59.º a 63.º, do presente regulamento, assim como os parâmetros definidos para cada categoria ou subcategoria de solo definidas na Planta de Ordenamento;
v) É obrigatório o cumprimento das medidas de defesa da floresta contra incêndios nos casos em que a área de intervenção da UOPG confine com espaço florestal, sendo obrigatório, o estabelecimento de uma faixa de gestão de combustível, nos termos da legislação em vigor.
g) UOPG7 - Área Residencial de Fonte Arcada
i) A intervenção prevê a consolidação da malha urbana e a conservação do conjunto edificado, através da definição de regras para a reconstrução, a ampliação e a construção de novas edificações destinadas a habitação, comércio e serviços ou equipamentos de utilização coletiva;
ii) Programação de ações que visam intervenções de melhoria do espaço urbano, que criem percursos de ligação entre o meio urbano e o rural;
iii) A sua execução efetua-se através de uma Unidade de Execução ou de um Plano de Pormenor;
iv) Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos no artigo 54.º do presente regulamento.
h) UOPG8 - Área Residencial de Aldeia
i) A intervenção prevê a consolidação da malha urbana e a conservação do conjunto edificado, através da definição de regras para a reconstrução, a ampliação e a construção de novas edificações destinadas a habitação, comércio e serviços ou equipamentos de utilização coletiva;
ii) Programação de ações que visam intervenções de melhoria do espaço urbano, que criem percursos de ligação entre o meio urbano e o rural;
iii) A sua execução efetua-se através de uma Unidade de Execução ou de um Plano de Pormenor;
iv) Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos no artigo 54.º, do presente regulamento.
i) UOPG9 - Área Residencial de Galegos
i) A intervenção prevê a consolidação da malha urbana e a conservação do conjunto edificado, através da definição de regras para a reconstrução, a ampliação e a construção de novas edificações destinadas a habitação, comércio e serviços ou equipamentos de utilização coletiva;
ii) Programação de ações que visam intervenções de melhoria do espaço urbano, que criem percursos de ligação entre o meio urbano e o rural;
iii) A sua execução efetua-se através de uma Unidade de Execução ou de um Plano de Pormenor;
iv) Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos no artigo 54.º, do presente regulamento.
j) UOPG10 - Plano de Pormenor de Intervenção Rural do Ribeiro
i) Reabilitação do aglomerado rural, através das estruturas edificadas e urbanas existentes e a desenvolver, gerando oportunidades de fixação da população em áreas rurais;
ii) Tem como objetivos: a promoção de habitação em solo rural, mormente no aglomerado rural, potenciando a valorização ambiental e paisagística da área do plano, através da criação de percurso pedonais que estabeleçam a ligação entre o meio urbano e os recursos envolventes;
iii) A sua execução efetua-se através de um Plano de Pormenor;
iv) Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos nos artigos 18.º e 19.º, do presente regulamento, sem prejuízo do disposto para a classe de Solo Rural;
v) É obrigatório o cumprimento das medidas de defesa da floresta contra incêndios nos casos em que a área de intervenção da UOPG confine com espaço florestal, sendo obrigatório, o estabelecimento de uma faixa de gestão de combustível, nos termos da legislação em vigor.
k) UOPG11 - Parque Urbano da Vila
i) Constituem objetivos do Parque Urbano e de Lazer da Vila de Póvoa de Lanhoso, a programação de uma área que tem a função de satisfazer as necessidades de recreio e lazer, da população da Vila e do concelho, através da dotação de equipamentos adequados às várias faixas etárias, devendo, para tanto, prever a localização de áreas de utilização coletiva para os diversos escalões etários, assim como a dotação de uma ciclovia de ligação à Vila;
ii) São igualmente determinante a promoção de funções que contribuam para a dinamização social, cultural e turística da área;
iii) A presente UOPG deverá igualmente promover a valorização das áreas que integram os valores naturais, nomeadamente e a estrutura ecológica municipal;
iv) A sua execução efetua-se através de um Plano de Pormenor;
v) Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos nos artigos 61.º, 62.º e 63.º, do presente regulamento;
vi) É obrigatório o cumprimento das medidas de defesa da floresta contra incêndios nos casos em que a área de intervenção da UOPG confine com espaço florestal, sendo obrigatório, o estabelecimento de uma faixa de gestão de combustível, nos termos da legislação em vigor.
TÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 84.º
Revogação
É revogado o Plano Diretor Municipal da Póvoa de Lanhoso ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 169/95 publicada no Diário da República, 1.ª série B, de 13 de dezembro de 1995, alterado por deliberação da Assembleia Municipal de 24 de julho de 1998 e ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 28/99 publicada no Diário da República, 1.ª série B, n.º 94, de 22 de abril de 1999.
Artigo 85.º
Vigência e condições de revisão
O PDM de Póvoa de Lanhoso entra em vigor após a sua publicação e vigora por um período de 10 anos, sem prejuízo de, nos termos da lei, a sua revisão ou alteração poder ocorrer antes de decorrido esse prazo.
ANEXO I
Áreas de Valor Arqueológico
Nível I - Sítios arqueológicos bem conhecidos e definidos no terreno
(ver documento original)
Nível II - Sítios onde se conhece ou presume a existência de vestígios arqueológicos
(ver documento original)
ANEXO II
Património Classificado
(ver documento original)
ANEXO III
Imóveis de Interesse Cultural
(ver documento original)
ANEXO IV
Orientações do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho (PROF - BM) e Medidas de Defesa da Floresta
Tendo como objetivo a compatibilização do PROF BM com a revisão do PDM de Póvoa de Lanhoso, integrámos no presente anexo ao regulamento as orientações florestais definidas nesse plano, assim como as medidas de defesa da floresta que decorrem do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro e com base no disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março. Desta forma, o presente anexo é constituído por duas partes, em que à primeira correspondem as disposições e orientações fundamentais no que se refere à disciplina de uso e transformação do solo nos espaços florestais do concelho de Póvoa de Lanhoso e à segunda, as medidas de defesa da floresta - Silvicultura, arborização e rearborização.
I - Orientações do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho (PROF - BM)
4.1 - Corredores Ecológicos:
4.1.1 - Disposições aplicáveis:
4.1.1.1 - Os corredores ecológicos contribuem para a formação de meta populações de comunidades da fauna e da flora, tendo como objetivo conectar populações, núcleos ou elementos isolados, e integram os principais eixos de conexão, delimitados no mapa síntese com uma largura máxima de 3 km.
4.1.1.2 - As normas a aplicar, no âmbito do planeamento florestal, são as consideradas para as funções de proteção e de conservação, nomeadamente a subfunção de proteção da rede hidrográfica, com objetivos de gestão e intervenções florestais ao nível da condução e restauração de povoamentos nas galerias ripícolas, bem como a subfunção de conservação de recursos genéticos, com objetivos de gestão da manutenção da diversidade genética dos povoamentos florestais e manutenção e fomento dos próprios corredores ecológicos.
4.1.1.3 - Estes corredores devem ser compatibilizados com as redes regionais de defesa da floresta contra os incêndios, sendo estas de carácter prioritário.
4.1.1.4 - Na área PROF do Baixo Minho, concelho de Póvoa de Lanhoso foram estabelecidos os seguintes traçados:
a) Litoral Esposende/Cávado-Ave/Sr.ª Abadia-Merouços/Cabreira, estendendo-se ao longo do Rio Cávado;
b) Cávado-Ave/Agrela/Sr.ª Abadia-Merouços/Cabreira, estendendo-se ao longo do Rio Ave.
4.1.2 - Normas de Silvicultura por Função de Proteção - Subfunção de Proteção da Rede Hidrográfica:
4.1.2.1 - No regime hídrico há que distinguir os cursos de água permanentes e temporários, dando-lhes o enquadramento e o tratamento próprios:
a) Os cursos de água devem ter um leito limpo e regularizado, definido por margens revestidas por vegetação ripícola. Os leitos de cheia devem estar estruturados em campo aberto, podendo ser atravessados por sebes ou cortinas arbóreas, associadas, ou não, a caminhos, desde que não constituam barreiras impeditivas do normal escoamento das águas. Os espaços de vale em leito de cheia são, tradicionalmente, ocupados por áreas agrícolas. No caso de não se verificar a viabilidade agrícola, deverá ser dada preferência à silvopastorícia ou, em alternativa, deverá manter-se a clareira aberta em prados naturais;
b) Nas cabeceiras das linhas de água, antes de se demarcar o sulco do leito normal do curso de água, pode optar-se por uma mancha de vegetação natural bruta em regeneração selvagem. Aqui não há problema em criar com a vegetação uma obstrução ao escoamento da água. Pelo contrário, fora dos leitos definidos (normal e de cheia), o recurso à vegetação, como elemento de retenção e retardamento do escoamento das águas, é recomendável como forma de aumentar o tempo de concentração e de facilitar a infiltração da água no solo;
c) As margens dos leitos de cheia devem, preferencialmente, ser contidas por orlas de manchas arbóreas e arbustivas. Os caminhos de bordadura são, predominantemente, implantados na franja das manchas arbóreas, já dentro do arvoredo. Isto por razões de ordem estética, considerando que é agradável que o caminho tenha um enquadramento assimétrico, com uma visão enquadrada da clareira, coada pela franja de vegetação da orla e uma forte contenção conferida pela espessura do interior da mancha arborizada.
4.1.2.2 - O regime de utilização do domínio hídrico, nomeadamente, a sementeira, plantação e corte de árvores, está regulamentado por legislação própria:
a) Deve afastar-se a rede viária e divisional de linhas de água e evitar o seu atravessamento. Se for inevitável, deve procurar-se o melhor local para o atravessamento considerando o seguinte: minimizar o número de atravessamentos da linha de água; atravessar em áreas onde a linha de água é mais estreita, os locais de cruzamento devem ser perpendiculares às linhas de água;
b) Evitar o acesso de gado à margem de linhas de água, nomeadamente o pastoreio ou permanência de animais, exceto nos locais destinados a abeberamento;
c) Implementar ou conservar a banda ripícola com galeria incluída, caso exista, com um mínimo de 10 m de largura. Nesta faixa deve-se evitar fazer culturas aráveis, não aplicar adubos e produtos fitofarmacêuticos, salvo em casos particulares devidamente autorizados pela entidade competente;
d) Deve implementar-se um programa de erradicação de exóticas, que promova a recuperação de vegetação ripícola;
e) Deve condicionar-se a circulação de pessoas e atividades de forma a garantir a conservação do habitat e condições de tranquilidade para a conservação de espécies da fauna;
f) Evitar a instalação de estruturas artificiais alheias à banda, dependendo de autorização legal;
g) Qualquer intervenção a realizar na banda deve ser efetuada, de preferência, no período que medeia entre junho e fevereiro.
4.1.3 - Normas de Silvicultura por Função Conservação dos Habitats, de Espécies de Fauna e Flora e de Geomonumentos - Subfunção Conservação de Recursos genéticos:
4.1.3.1 - No planeamento devem ser incorporadas medidas de remoção/contenção de espécies invasoras, com intervenções periódicas e continuas no horizonte temporal.
4.1.3.2 - A implementação ou preservação de corredores ecológicos promove a conectividade através da criação de ligações que visam a transferência e trocas genéticas entre ecossistemas diferentes, para lhes garantir consistência e sustentabilidade.
4.1.3.3 - Utilizar no repovoamento florestal plantas oriundas de semente certificada e com origem identificada, recolhida de acordo com normas adequadas à manutenção da diversidade genética.
4.1.3.4 - Não utilizar como origem de semente, árvores isoladas e núcleos arbóreos com poucos exemplares da espécie ou espécies em causa. Devem ter uma localização afastada dos maus povoamentos da mesma espécie ou daquelas com os quais são capazes de hibridar;
4.1.3.5 - Preservar núcleos/manchas/corredores vegetais autóctones nos povoamentos de produção intensiva, como reduto do património genético local.
4.1.4 - Espécies e Modelos de Silvicultura por Função de Proteção e de Conservação:
IV - Espécies e modelos de silvicultura por função de proteção e de conservação
4.1.4.1 - Às espécies a seguir descritas devem ser aplicados os respetivos modelos de silvicultura por função de proteção e de conservação descritos nos anexos do "Plano" do PROF BM (cf. site oficial do ICNF).
TABELA 1
(ver documento original)
4. 2 - Sub-regiões Homogéneas:
De acordo com o definido na Carta de Síntese do PROF BM, o concelho de Póvoa de Lanhoso abrange as seguintes Sub-regiões Homogéneas:
a) Sr.ª da Abadia-Merouços;
b) Cávado-Ave.
4.3 - Objetivos específicos comuns:
Constituem objetivos específicos comuns, definidos no artigo 13.º do Regulamento do PROF - BM, aplicáveis a todas as sub-regiões:
a) Diminuir o número de ignições de incêndios florestais;
b) Diminuir a área queimada;
c) Reabilitação de ecossistemas florestais:
i) Proteger os valores fundamentais de solo e água;
ii) Salvaguarda do património arquitetónico e arqueológico;
iii) Melhoria da qualidade paisagística dos espaços florestais;
iv) Promoção do uso múltiplo da floresta;
v) Potenciar a biodiversidade dos espaços florestais;
vi) Recuperação de galerias ripícolas;
vii) Monitorização da vitalidade dos espaços florestais;
viii) Estabelecimento de medidas preventivas contra agentes bióticos;
ix) Recuperação de área ardidas.
d) Beneficiação de espaços florestais, nomeadamente:
i) Aumento da diversidade da composição dos povoamentos dos espaços florestais;
ii) Promoção do uso múltiplo da floresta;
iii) Redução das áreas abandonadas;
iv) Criação de áreas de gestão única de gestão adequada;
v) Aumentar a incorporação de conhecimentos técnico científicos na gestão;
e) Consolidação da atividade florestal, nomeadamente:
i) Profissionalização da gestão florestal;
ii) Incremento das áreas de espaços florestais sujeitos a gestão profissional;
iii) Promover a implementação de sistemas de gestão sustentáveis e sua certificação;
iv) Promover a diferenciação e valorização dos espaços florestais através do reconhecimento prestado pela certificação.
f) Aumentar o conhecimento sobre a silvicultura das espécies florestais;
g) Monitorizar o desenvolvimento dos espaços florestais e o cumprimento do plano.
4.4 - Objetivos específicos da Sub-região homogénea
Sr.ª da Abadia-Merouços:
4.4.1 - Nas áreas florestais localizadas na sub-região homogénea Alvão-Marão, visa-se a implementação e incrementação das funções de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos, de recreio, enquadramento e estética da paisagem e de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.
4.4.2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objetivos específicos:
a) Adaptar as práticas silvícolas e maior rigor na escolha das espécies, em situações de elevado risco de erosão;
b) Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de conservação de habitats, de fauna e de flora classificada;
c) Minimizar os ataques de pragas em pinheiro bravo, nomeadamente com presença de focos de Bóstrico;
d) Aproveitar e potenciar as situações suscetíveis de uso silvopastoril;
e) Incentivar a produção de raças com Denominação de Origem Protegida;
f) Minimizar o conflito entre as atividades silvopastoril e florestal;
g) Potenciar a implementação de espécies florestais autóctones e onde possível conciliar os valores de conservação com os restantes interesses (p.e. Produção, silvopastorícia e/ou recreio);
h) Implementar nos espaços florestais sob gestão da administração pública, planos de gestão adequados e servindo de exemplos piloto para os proprietárias particulares;
i) Promover a produção de produtos florestais não lenhosos, nomeadamente as plantas medicinais e aromáticas e os cogumelos silvestres;
j) Adequar os espaços florestais à crescente procura de valores paisagísticos e de atividades de recreio e lazer.
4.4.3 - São ainda reconhecidos como objetivos específicos os seguintes programas regionais, com os graus indicados aplicáveis a esta sub-região homogénea:
a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:
i) Arborização de espaços florestais não arborizados (Alta Prioridade);
ii) Restauração de ecossistemas degradados (Alta Prioridade);
iii) Condução da regeneração natural de folhosas autóctone e adensamento da cortina ripária (Alta Prioridade);
b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas:
i) Beneficiação de superfícies florestais arborizadas (Alta Prioridade);
ii) Recuperação após fogo (Alta Prioridade);
iii) Fogo controlado (Alta Prioridade);
iv) Compartimentação/ Acessibilidade (Média Prioridade);
v) Controlo de invasoras lenhosas (Alta Prioridade);
c) Consolidação da atividade florestal:
i) Certificação da gestão florestal (Alta Prioridade);
d) Atividades associadas:
i) Atividades de natureza em espaço florestal (Alta Prioridade);
ii) Regularização e beneficiação silvopastoril (Alta Prioridade).
4.5 - Objetivos específicos da Sub-região homogénea Cávado-Ave:
4.5.1 - Nas áreas florestais localizadas na sub-região homogénea do Tâmega, visa-se a implementação e incrementação das funções de proteção, de produção e recreio, enquadramento e estética da paisagem.
4.5.2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objetivos específicos:
a) Adaptar as práticas silvícolas e ser mais rigoroso na escolha das espécies, em situações de elevado risco de erosão;
b) Favorecer a requalificação dos povoamentos florestais de forma a minimizar os problemas fitossanitários;
c) Compartimentar as áreas arborizadas contínuas e/ou monoespecíficas através do aproveitamento da regeneração natural ou introdução de espécies autóctones menos suscetíveis aos incêndios ou ainda pela intercalação de áreas agrícolas ou de pastagens;
d) Promover o ordenamento da silvopastorícia;
e) Proteger os núcleos de quercíneas, e das manchas ripícolas, de elevado valor para a conservação da biodiversidade de fauna e flora;
f) Recorrer ao fogo controlado para reduzir a carga de combustível das áreas arborizadas e na gestão de matos e pastoreio;
g) Ordenar e promover a exploração dos recursos não lenhosos como a pesca, a apicultura, os cogumelos silvestres, as plantas aromáticas e medicinais, entre outros;
h) Promover a produção de madeiras produtoras de lenho de qualidade nas áreas agrícolas abandonadas;
i) Diversificar a arborização utilizando preferencialmente espécies autóctones, que garantam áreas de baixo nível de combustível acumulado;
j) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais com o objetivo de fomentar o potencial do turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, aliado às paisagens do Vale do Tâmega;
k) Requalificar e proteger as faixas ribeirinhas.
4.5.3 - São ainda reconhecidos como objetivos específicos os seguintes programas regionais, com os graus indicados aplicáveis a esta sub-região homogénea:
a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:
i) Arborização de espaços florestais não arborizados (Alta Prioridade);
ii) Restauração de ecossistemas degradados (Alta Prioridade);
iii) Condução da regeneração natural de folhosas autóctone e adensamento da cortina ripária (Alta Prioridade);
b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas:
i) Beneficiação de superfícies florestais arborizadas (Alta Prioridade);
ii) Recuperação após fogo (Alta Prioridade);
iii) Fogo controlado (Alta Prioridade);
iv) Compartimentação/ Acessibilidade (Alta Prioridade);
v) Controlo de invasoras lenhosas (Alta Prioridade);
c) Consolidação da atividade florestal:
i) Certificação da gestão florestal (Alta Prioridade);
ii) Consolidação do movimento associativo (Alta Prioridade);
d) Atividades associadas:
i) Atividades de natureza em espaço florestal (Alta Prioridade);
ii) Ordenamento Cinegético (Alta Prioridade);
iii) Dinamização e ordenamento aquícola (Alta Prioridade).
4.6 - Modelos Gerais de silvicultura e de organização territorial:
4.6.1 - As sub-regiões Srª da Abadia-Merouços e Cávado-Ave devem obedecer a orientações para a realização de ações nos espaços florestais que se concretizam nas seguintes normas de intervenção e modelos de silvicultura aplicáveis a cada sub-região homogénea:
TABELA 2
(ver documento original)
4.6.2 - São aplicáveis às sub-região identificadas, as seguintes Normas de intervenção generalizada:
i) Normas gerais de silvicultura;
ii) Normas de silvicultura preventiva;
iii) Normas de agentes bióticos;
iv) Normas de recuperação de áreas degradadas
4.6.3 - Aplicam-se na Sub-região Sr.ª Abadia-Merouços as normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional da sub-região e os objetivos de cada exploração, nomeadamente:
a) Normas de silvicultura por função de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
b) Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem;
c) Normas de silvicultura por função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.
4.6.3.1 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais prioritárias e relevantes:
i) Acer pseudoplatanus;
ii) Castanea sativa;
iii) Quercus pyrenaica;
iv) Quercus robur;
v) Quercus suber;
vi) Alnus glutinosa;
vii) Celtis australis;
viii) Fraxinus angustifolia;
ix) Arbutus unedo;
x) Betula alba;
xi) Corylus avellana;
xii) Crataegus monogyna;
xiii) Pirus cordata;
xiv) Salix atrocinerea;
xv) Salix salviifolia;
xvi) Sorbus aucuparia.
xvii) Pinus pinaster;
xviii) Pinus pinea;
xix) Fraxinus excelsior;
xx) Prunus avium;
xxi) Populus x canadensis.
4.6.3.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.
4.6.4 - Aplicam-se na Sub-região Cávado-Ave as normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional da sub-região e os objetivos de cada exploração, nomeadamente:
a) Normas de silvicultura por função de proteção;
b) Normas de silvicultura por função de produção;
c) Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem.
4.6.4.1 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais consideradas prioritárias e relevantes:
i) Acer pseudoplatanus;
ii) Castanea sativa;
iii) Fraxinus excelsior;
iv) Prunus avium;
v) Quercus robur;
vi) Quercus suber;
vii) Populus x canadensis;
viii) Pinus pinea;
ix) Quercus rubra;
x) Cedrus atlantica;
xi) Alnus glutinosa;
xii) Celtis australis;
xiii) Fraxinus angustifolia;
xiv) Arbutus unedo;
xv) Corylus avellana;
xvi) Crategus monogyna;
xvii) Ilex aquifolium;
xviii) Laurus nobilis;
xix) Prunus lusitanica;
xx) Ulmus minor.
4.6.4.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.
4.6.5 - Ficam sujeitos a Plano de Gestão Florestal (PGF) todos os prédios das explorações florestais privados com área mínima de 50 ha, devendo cumprir as seguintes orientações:
a) Nas ações de arborização, rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos florestais monoespecíficos e equiénios não poderão ter uma superfície contínua superior a 20 ha;
b) Sempre que as condições edafoclimáticas o permitam deverá ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade;
c) A dimensão das parcelas florestais deverá variar entre 20 e 50 ha, nos casos gerais, e entre 1 e 20 ha nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos PMDFCI, devendo ser compartimentadas por faixas de folhosas, mosaicos de parcelas agrícolas ou outros usos agroflorestais com baixo risco de incêndio, ou pela rede de Faixas de Gestão de Combustível, linhas de água e respetivas faixas de proteção ou faixas de arvoredo de baixa densidade, conforme estabelecido no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e no PROF do Baixo Minho.
4.6.6 - Nas explorações integradas no espaço florestal de área inferior a 50 ha, não integradas em ZIF, aplicam-se:
a) As normas de silvicultura preventiva;
b) As normas gerais de silvicultura apresentadas no Capítulo IV do PROF do Baixo Minho;
c) Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração.
4.6.6.1 - Nestes espaços não são permitidas práticas de destruição vegetal, nem movimentos de terra que não tenham fins de exploração vegetal, de fomento da silvopastorícia ou de exploração dos recursos cinegéticos, exceto no que respeita às ações correspondentes ao descrito no artigo seguinte.
4.6.6.2 - Nos corredores ribeirinhos é:
a) Permitida a plantação de espécies autóctones e/ou endémicas;
b) Proibido realizar cortes de uma forma massiva (corte raso), devendo ser realizados pé a pé, caso necessário, de acordo com a legislação em vigor.
II - Medidas de defesa da floresta - Silvicultura, arborização e rearborização
4.7 - A silvicultura no âmbito da defesa da floresta contra incêndios engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objetivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.
4.8 - Os instrumentos de gestão florestal devem explicitar as medidas de silvicultura e de infraestruturação de espaços rurais que garantam a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distinta inflamabilidade e combustibilidade, no âmbito das orientações de planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.
4.9 - A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 ha e 50 ha, nos casos gerais, e entre 1 ha e 20 ha nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.
4.10 - Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecíficos e equiénios não poderão ter uma superfície continua superior a 50 ha, devendo ser compartimentados, alternativamente:
a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixo risco de incêndio;
b) Por linhas de água e respetivas faixas de proteção, convenientemente geridas;
c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal.
4.11 - Sempre que as condições edafoclimáticas o permitam, deverá ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.
4.12 - Todas as ações de arborização ou reflorestação devem obedecer aos critérios estipulados na parte II, do presente anexo, relativo às medidas de defesa da floresta.
ANEXO V
Recomendações de Intervenção em Estrutura Ecológica Municipal (EEM)
As recomendações de intervenção referidas dizem respeito aos atos de licenciamento identificados no n.º 5.1 e visam a salvaguarda dos valores em presença e às ações previstas identificadas nos números seguintes e consideradas essenciais para a manutenção e o equilíbrio dos ecossistemas em presença.
5.1 - A realização de qualquer ação, plano, projeto ou operação urbanística, nas áreas inseridas na Estrutura Ecológica Municipal, deverá salvaguardar os seguintes requisitos:
a) Respeitar as características morfológicas e o coberto vegetal existentes, devendo a modelação de terrenos, reduzir-se ao mínimo indispensável, privilegiando sempre a conservação e valorização do coberto vegetal, nas suas diferentes expressões (maciços arbóreo-arbustivos, matos, sebes de compartimentação e na vedação de propriedades);
b) Preservar a vegetação autóctone existente;
c) Privilegiar a introdução das espécies definidas em cada subcategoria;
d) Controlar e erradicar espécies exóticas, invasoras e de risco ecológico, nos termos da legislação em vigor;
e) Preservar e valorizar charcos permanentes ou sazonais e prados e matos húmidos;
f) Sempre que for necessário encerrar minas ou outras cavidades onde ocorram ou possam ocorrer morcegos, recorrer a estruturas que não impeçam a sua utilização por aqueles animais.
5.2 - Atendendo à importância dos ecossistemas ribeirinhos, devem ser desenvolvidas as ações a seguir descritas, devendo contudo ser consideradas na sua aplicação as espécies prioritárias e relevantes indicadas no Anexo IV - Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho:
a) Quaisquer intervenções nas margens, justificadas por razões imperiosas, com vista à sua consolidação, proteção contra erosão ou cheias, e melhoria da drenagem e funcionalidade da corrente, devem basear-se em técnicas de engenharia natural;
b) Manutenção de um bosque ribeirinho denso, bem desenvolvido, diversificado, e com os estratos de vegetação arbóreo, arbustiva e herbácea autóctones;
c) Desenvolvimento e expansão do corredor ribeirinho a partir da regeneração natural da vegetação existente;
d) Progressiva substituição da vegetação ribeirinha exótica por autóctone, sem prejuízo da manutenção da estabilidade das margens.
5.3 - As intervenções sobre os leitos e margens de rios, são suscetíveis de autorização e permitidas apenas:
a) A limpeza e desobstrução da linha de água e margens respetivas, que prevê a remoção de obstáculos, designadamente, resíduos, ramos, árvores ou arbustos mortos, o corte e/ou a poda seletiva de árvores que comprovadamente obstruam o leito e reduzam a sua capacidade de vazão.
5.4 - As intervenções sobre os bosques ribeirinhos, são suscetíveis de autorização e permitidas apenas para:
a) A poda de limpeza de secos;
b) O corte de partes ou totalidade, por razões sanitárias;
c) O corte de árvores e arbustos invasores, nos termos do definido pela legislação.
5.5 - As ações de limpeza e desobstrução das linhas de água e margens bem como eventuais intervenções no bosque ribeirinho são executadas no período compreendido entre 1 e 30 de novembro, salvo exceções devidamente fundamentadas e desde que previamente autorizadas pelas entidades competentes.
5.6 - As ações a que se refere a alínea c) do n.º 5.1, sem prejuízo de disposições adicionais colocadas pelas entidades competentes são executadas conforme as seguintes disposições:
a) As ações de plantação de espécies arbóreas ou arbustivas no corredor ribeirinho são efetuadas, exclusivamente, com o recurso a espécies autóctones e devem incidir sobre os troços onde a regeneração natural da vegetação ripícola autóctone é fraca, ou onde se verifica erosão das margens, ou onde a vegetação ribeirinha é mais escassa, ou ainda nos troços onde predominam espécies introduzidas com vista à sua progressiva substituição;
b) A plantação de vegetação ribeirinha autóctone é efetuada no período mais adequado para assegurar o sucesso das mesmas, normalmente, entre 1 de novembro e 31 de março.
ANEXO VI
Parâmetros de dimensionamento de infraestruturas viárias, espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva
6 - Infraestruturas viárias:
6.1 - Arruamento:
6.1.1 - O perfil tipo inclui a faixa de rodagem e os passeios.
6.1.2 - A faixa de rodagem deverá ser dimensionada em função dos parâmetros previstos no Quadro II e considerar as características da rede viária dominante na envolvente, bem como a localização, dimensão e natureza da pretensão.
6.1.3 - Quando o somatório da faixa de rodagem e os passeios for inferior ao perfil tipo previsto no Quadro II, a diferença deverá ser garantida através de:
a) Alargamento dos passeios;
b) Inclusão de espaço permeável, livre de obstáculos, com largura mínima de 1,00 m.
6.1.4 - Caso se opte pela inclusão de estacionamento ao longo dos arruamentos, devem aumentar-se, a cada perfil tipo, corredores laterais com 2,20 m (x2) ou 2,50 m (x2), consoante se trate de utilização habitacional, comercial e serviços ou industrial e/ou armazenagem.
6.1.5 - Quando se opte pela inclusão no passeio de um espaço permeável para caldeiras para árvores, deve aumentar-se a cada passeio 1,00 m.
6.1.6 - Os valores do dimensionamento de áreas destinadas a arruamentos podem não ser aplicáveis em áreas urbanas consolidadas ou com alinhamentos definidos.
§ único. - A duplicação do estacionamento e do espaço permeável previsto no n.º 6.1.4. e 6.1.5. poderá ser dispensável quando justificado do ponto de vista urbanístico.
6.2 - Estacionamento:
6.2.1 - Os lugares definidos no Quadro I referem-se, genericamente, a veículos ligeiros, sendo que, relativamente a veículos pesados, se faz referência expressa.
6.2.2 - Para o cálculo de áreas por lugar, em parques de estacionamento, deve considerar-se o seguinte:
a) Veículos ligeiros - 20 m2 por lugar à superfície;
b) Veículos ligeiros - 30 m2 por lugar em estrutura edificada;
c) Veículos pesados - 75 m2 por lugar à superfície;
d) Veículos pesados - 130 m2 por lugar em estrutura edificada.
6.2.3 - O estacionamento deverá destinar-se, parcialmente ao uso público:
a) 1/3 da área de estacionamento afeto a utilização habitacional e industrial;
b) 2/3 da área de estacionamento afeta a utilização comercial e de serviços.
6.2.4 - Aos parâmetros de dimensionamento, destinados a estacionamento, previstos no Quadro I, são admissíveis as seguintes exceções:
a) Estabelecimentos Hoteleiros - 1/5 do n.º de unidades de alojamento para as categorias de 1 a 3 * e 1/4 do número de unidades de alojamento para as categorias de 4 e 5*;
b) Empreendimentos de turismo de habitação e empreendimentos de turismo no espaço rural - 1/5 do n.º de unidades de alojamento, aplicável a empreendimentos com mais de 10 unidades de alojamento;
c) Recintos de espetáculo, divertimentos públicos ou similares - 1/15 da lotação.
6.2.5 - A quantificação da área de construção para o cálculo dos números de lugares previstos no Quadro II, não inclui a área destinada a estacionamento.
§ único. - As parcelas destinadas a estacionamento para uso público, previstas no n.º 6.2.3., poderão ser de natureza privada devendo, em qualquer caso, assegurar-se a sua finalidade.
6.3 - Espaços verdes e de utilização coletiva:
6.3.1 - Os espaços verdes e de utilização coletiva devem possuir a autonomia necessária para se configurarem, ao nível urbanístico, ambiental ou paisagístico como um elemento estruturante do tecido urbano.
6.3.2 - Para o efeito do número anterior deve ser observado o seguinte:
a) Possuir relação com o espaço público que acautele níveis de acesso e de fruição compatíveis com os fins que se pretende alcançar;
b) Possuir a área mínima de 100 m2, que acautele níveis de desafogo e conforto compatíveis com os fins que se pretende alcançar.
6.3.3 - Para aferir a conformidade com os parâmetros de dimensionamento previstos no Quadro I não se considera a área eventualmente contemplada para os efeitos da alínea b) do n.º 6.1.3.
§ 1.º - O previsto no n.º 6.2.2., alínea a) poderá ser dispensável caso se trate de espaços verdes e de utilização coletiva de natureza privada.
§ 2.º - O previsto no n.º 6.2.2., alínea b) poderá ser dispensável quando os espaços verdes e de utilização coletiva apesar de dispostas isoladamente, estabeleçam entre si ou com os demais espaços, destinados a mesma finalidade, relações de vizinhança, de continuidade ou visuais que acautelem os fins que se pretendem alcançar.
6.4 - Equipamentos de utilização coletiva:
6.4.1 - Aos espaços para equipamentos de utilização coletiva é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no n.º 6.2.
6.4.2 - Quando da aplicação dos parâmetros de dimensionamento, previstos no quadro I, resultarem parcelas inferiores a 300 m2 não há lugar à qualquer cedência para equipamentos de utilização coletiva.
§ único - A compensação ao município, legalmente prevista, poderá ser paga em espécie, caso a área, resultante da aplicação dos parâmetros de dimensionamento previstos no quadro I, seja cedida para espaços verdes e de utilização coletiva ou para beneficiação das infraestruturas viárias existente na envolvente.
QUADRO I
Parâmetros de dimensionamento para Estacionamento, Espaços Verdes e Equipamentos de Utilização Coletiva
(ver documento original)
QUADRO II
Parâmetros de dimensionamento
(ver documento original)
ANEXO VII
Áreas de Exclusão da REN
Quadro de identificação das áreas efetivamente já comprometidas
(ver documento original)
Quadro de identificação das áreas a excluir
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
30041 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30041_1.jpg
30041 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30041_2.jpg
30041 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30041_3.jpg
30042 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_30042_4.jpg
30042 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_30042_5.jpg
30042 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_30042_6.jpg
30042 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_30042_7.jpg
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