de 24 de Novembro
O Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/68/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, com o fim de harmonizar as disposições relativas à aposição e utilização da marcação CE.Tal diploma reveste-se de uma grande complexidade, dado ter procedido à alteração de 10 diplomas legais anteriores, que, na sequência das correspondentes directivas comunitárias, estabelecem os requisitos essenciais de segurança a que devem obedecer certos produtos, materiais e equipamentos.
A experiência da sua aplicação no período entretanto decorrido demonstrou que se torna necessário nos domínios das máquinas e dos equipamentos de protecção individual a que se referem as Directivas n.os 89/392/CEE e 89/686/CEE superar algumas insuficiências, por forma a garantir eficazmente a segurança e saúde das pessoas e, se for caso disso, dos animais domésticos e dos bens.
Aproveita-se para proceder, simultaneamente, a alguns acertos e melhorias de redacção nos diplomas relativos aos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, aos aparelhos a gás, ao material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão e aos materiais de construção, a fim de tornar mais precisa a transposição das respectivas directivas comunitárias.
Importa, assim, alterar o Decreto-Lei 378/93, de 5 de Novembro, relativo às máquinas, o Decreto-Lei 128/93, de 22 de Abril, relativo aos equipamentos de protecção individual, o Decreto-Lei 383/93, de 18 de Novembro, relativo aos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, o Decreto-Lei 130/92, de 6 de Julho, relativo aos aparelhos a gás, o Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, relativo ao material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, e o Decreto-Lei 113/93, de 10 de Abril, relativo aos materiais de construção.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e dos n.os 5 e 9 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Decreto-Lei 378/93, de 5 de Novembro
1 - Os artigos 4.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei 378/93, de 5 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Colocação no mercado e em serviço
1 - A colocação no mercado e em serviço das máquinas ou dos componentes de segurança a que se aplica o presente diploma, quando convenientemente instaladas e mantidas e quando utilizadas de acordo com o fim a que se destinam, não pode comprometer a segurança e a saúde de pessoas e bens e, se for caso disso, dos animais domésticos, devendo satisfazer as exigências constantes da portaria referida no artigo anterior.2 - .....................................................................................................................
3 - Podem, ainda, ser colocadas no mercado máquinas que se destinem, segundo declaração do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, a ser incorporadas em outra ou agrupadas com outras, com vista a constituir uma máquina a que se aplique o presente diploma, a não ser que tais máquinas possam funcionar de forma independente.
4 - Da declaração prevista no número anterior deve ainda constar:
a) Nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade;
b) Descrição da máquina ou das partes da máquina;
c) Menção da proibição de colocação em serviço, antes de a máquina em que essa parte vai ser incorporada ser declarada em conformidade com as disposições do presente diploma;
d) Identificação do signatário.
Artigo 6.º
Comprovação da conformidade e identificação
1 - A conformidade das máquinas com as disposições do presente diploma e respectiva legislação regulamentar é atestada pelo fabricante ou pelo seu mandatário, mediante emissão de uma declaração de conformidade CE para cada máquina fabricada e aposição na mesma da marcação CE.
2 - .....................................................................................................................
3 - A conformidade dos componentes de segurança com as disposições do presente diploma e respectiva legislação regulamentar é atestada pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade, mediante emissão de uma declaração de conformidade CE para cada componente.
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
6 - Se as obrigações constantes dos números anteriores não forem cumpridas pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade, deverão as mesmas ser cumpridas por qualquer pessoa que coloque as máquinas ou os componentes de segurança no mercado.
Artigo 8.º
Procedimentos efectuados em outros Estados
1 - Os procedimentos de certificação ou controlo relativos a máquinas em harmonia com a Directiva n.º 89/392/CEE, efectuados em qualquer Estado membro da Comunidade Europeia, bem como em qualquer Estado da EFTA signatário do Acordo Relativo ao Espaço Económico Europeu, têm o mesmo valor que os procedimentos nacionais correspondentes.
2 - Em cumprimento do disposto no número anterior e sem prejuízo do artigo 9.º, não pode ser proibida ou limitada a colocação no mercado e em serviço ou a livre circulação de máquinas ou componentes de segurança que ostentem a marcação CE ou sejam acompanhadas de declaração de conformidade.» 2 - É aditado ao Decreto-Lei 378/93, de 5 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, o artigo 12.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 12.º-A Garantia dos interessados As decisões desfavoráveis às pretensões dos interessados ser-lhes-ão imediatamente notificadas, acompanhadas da respectiva fundamentação, da indicação das vias legais de recurso e dos respectivos prazos.» Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei 128/93, de 22 de Abril 1 - Os artigos 1.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 128/93, de 22 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 139/95, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) Os EPI especificamente abrangidos por outra regulamentação nacional que transponha uma directiva comunitária com os mesmos objectivos de segurança que o presente diploma;
f) .......................................................................................................................
Artigo 3.º
Colocação no mercado e em serviço
1 - Só podem ser colocados em mercado e em serviço os EPI que satisfaçam as exigências técnicas essenciais relativas à saúde e segurança dos seus utilizadores de tal forma que não comprometam a saúde e segurança de terceiros, de animais domésticos e de bens, quando submetidos a adequada manutenção e utilizados em conformidade com a sua finalidade.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 5.º
Procedimentos efectuados em outros Estados
Os procedimentos de certificação ou controlo relativos a EPI em harmonia com a Directiva n.º 89/686/CEE, efectuados em qualquer Estado membro da Comunidade Europeia, bem como em qualquer Estado da EFTA signatário do Acordo Relativo ao Espaço Económico Europeu, têm o mesmo valor que os procedimentos nacionais correspondentes.» 2 - É aditado ao Decreto-Lei 128/93, de 22 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 8.º-A
Garantia dos interessados
As decisões desfavoráveis às pretensões dos interessados ser-lhes-ão imediatamente notificadas, acompanhadas da respectiva fundamentação, da indicação das vias legais de recurso e dos respectivos prazos.»Artigo 3.º
Alterações ao Decreto-Lei 383/93, de 18 de Novembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei 383/93, de 18 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - Para efeitos do presente diploma, devem distinguir-se os seguintes domínios de utilização dos instrumentos:
a) Transacções comerciais; cálculo de portagens, tarifas, impostos, prémios, multas, coimas, remunerações, subsídios, taxas ou tipo similar de pagamentos; determinações constantes de disposições legais ou regulamentares; realização de peritagens judiciais; prática clínica, pesagem de doentes, por motivo de controlo, diagnóstico e tratamento clínico;
fabricação de medicamentos por receita em farmácia; realização de análises em laboratórios clínicos e farmacêuticos; determinação do preço de venda directa ao público; fabrico de pré-embalagens;
b) Domínios de utilização não referidos na alínea anterior.»
Artigo 4.º
Alterações ao Decreto-Lei 130/92, de 6 de Junho
Os artigos 4.º-B e 10.º do Decreto-Lei 130/92, de 6 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º-B
Marcação CE
1 - A marcação CE, constituída pelas iniciais CE de acordo com o grafismo constante da portaria referida no artigo 2.º, indica que o aparelho respeita os requisitos previstos no presente diploma, incluindo os procedimentos de comprovação de conformidade constantes no artigo anterior.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
Artigo 10.º
Contra-ordenações
1 - O incumprimento das disposições da portaria a que se refere o artigo 2.º do presente diploma e a violação do disposto nos artigos 3.º e 4.º-B constituem contra-ordenação punível com coima de 50 000$00 a 500 000$00, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que haja lugar, podendo ser ainda determinada a apreensão dos equipamentos em causa, sempre que a sua utilização, em condições normais, represente perigo que o justifique.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - O incumprimento do disposto no artigo 4.º-B, quando respeite à aposição indevida da marcação CE, implica a obrigação, por parte do fabricante ou mandatário, de repor o aparelho em conformidade com as disposições relativas à marcação CE e de fazer cessar a infracção, sob pena de ser proibida ou limitada a colocação do aparelho no mercado ou assegurada a sua retirada, no caso de a não conformidade persistir, nos termos do artigo 7.º 5 - .....................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................»
Artigo 5.º
Alterações ao Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril
Os artigos 10.º, 11.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
Marcação CE
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - O fabricante ou o seu mandatário poderão requerer um relatório emitido por um dos organismos constantes das listas a que se refere o artigo 14.º que demonstre a conformidade do material eléctrico com as condições de segurança estabelecidas nos artigos 3.º a 6.º 5 - .....................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................
Artigo 11.º
Controlo interno de fabrico
1 - O controlo interno de fabrico é o procedimento através do qual o fabricante ou o seu mandatário assegura e declara que o material eléctrico satisfaz as condições exigidas pelo presente diploma, através da aposição da marcação CE em cada produto e da emissão de uma declaração de conformidade.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
Artigo 14.º
Organismos qualificados
A lista dos organismos com qualificação reconhecida para emitir os relatórios previstos no n.º 4 do artigo 10.º constará de despacho do Ministro da Economia, a publicar no Diário da República no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 16.º
Aplicação de coimas
1 - .....................................................................................................................2 - O produto das coimas previstas no artigo anterior reverte:
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................»
Artigo 6.º
Alterações ao Decreto-Lei 113/93, de 10 de Abril
Os artigos 5.º, 6.º, e 13.º do Decreto-Lei 113/93, de 10 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Especificações técnicas
As especificações técnicas referidas no n.º 1 do artigo anterior pertencem a um dos seguintes tipos:a) ......................................................................................................................
b) Aprovação técnica europeia, emitida nos termos do artigo 6.º;
c) ......................................................................................................................
Artigo 6.º
Aprovação técnica europeia
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
a) A materiais para os quais não exista uma norma harmonizada nem um mandato para a sua elaboração e para os quais a Comissão, após consulta ao CPC, considere não poder ser elaborada uma norma harmonizada;
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................
Artigo 13.º
Acompanhamento
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - Ao LNEC incumbe:
a) Coordenar a actividade de aprovação técnica europeia das restantes entidades de aprovação que venham a ser designadas em Portugal nos termos do n.º 6 do artigo 6.º e ser o respectivo porta-voz junto da EOTA.
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................»
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 9 de Novembro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.