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Decreto-lei 298/98, de 28 de Setembro

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Sumário

Cria uma linha de crédito de curto prazo destinada às pessoas singulares ou colectivas que se dediquem, no continente, à agricultura, silvicultura e pecuária.

Texto do documento

Decreto-Lei 298/98

de 28 de Setembro

O Decreto-Lei 145/94, de 24 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 69/95, de 11 de Abril, criou duas linhas de crédito de curto prazo, com bonificação de juros, destinada às pessoas singulares ou colectivas que se dediquem, no continente, à agricultura, silvicultura e pecuária e à comercialização de produtos agro-alimentares.

Pretendeu-se através daqueles mecanismos aproximar a taxa de juro aplicada nos empréstimos aos operadores do sector agrícola e agro-industrial à vigente para os restantes sectores económicos.

Apesar da evolução entretanto verificada no mercado financeiro, com a acentuada descida das taxas de juro praticadas no mercado e da taxa de referência de cálculo das bonificações previstas naqueles diplomas, a agricultura constitui uma actividade económica que, devido à estrutura das explorações agrícolas, o carácter sazonal da produção, as características dos seus ciclos produtivos e a natureza dos seus produtos, se encontra em situação de desvantagem relativamente a outros sectores da economia, nomeadamente no que se refere ao acesso e condições de apoio financeiro para fazer face às suas necessidades de crédito, a curto prazo.

Nessa medida, justifica-se que, no quadro da orientação que vem sendo prosseguida de reforço de competitividade empresarial e como medida tendente à redução dos custos de produção, sejam concedidas às empresas destes sectores condições particulares de crédito de curto prazo, ajustadas às características das actividades que desenvolvem, de modo a colocar os operadores do sector agrícola em igualdade de circunstâncias com os dos restantes sectores económicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - É criada uma linha de crédito de curto prazo, com bonificação de juros, destinada às pessoas singulares ou colectivas que se dediquem, no continente, à agricultura, silvicultura e pecuária.

2 - O crédito é concedido pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

Artigo 2.º

Montante

O crédito a conceder aos beneficiários desta linha de crédito não pode exceder, por ano, 60 milhões de contos.

Artigo 3.º

Condições

1 - O prazo de vencimento das operações de crédito não pode exceder um ano a contar da data da primeira ou única utilização.

2 - O nível da bonificação é de 20% da taxa de referência para cálculo de bonificações, criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, em vigor à data de concessão do crédito, excepto se esta for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquela percentagem será aplicada sobre a taxa activa.

3 - O nível de bonificação definido no número anterior poderá ser revisto, em função do comportamento evolutivo das taxas de juro activas praticadas pelas instituições de crédito, bem como da taxa de referência.

Artigo 4.º

Competências

Compete ao IFADAP:

a) Definir e emitir as instruções técnicas e financeiras necessárias à execução do disposto neste diploma;

b) Processar e pagar as bonificações de juros;

c) Acompanhar e fiscalizar a aplicação pelos beneficiários dos empréstimos objecto das bonificações.

Artigo 5.º

Incumprimento

1 - O incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, a restituição das quantias correspondentes às bonificações, eventualmente já processadas e a suspensão do direito de acesso a linhas de crédito bonificadas por um período de um ano, a contar da data do vencimento do crédito.

2 - As instituições de crédito mutuantes devem comunicar prontamente ao IFADAP as informações por este solicitadas relativamente aos empréstimos objecto de bonificação, nomeadamente no que se refere ao incumprimento pelos beneficiários das suas obrigações.

Artigo 6.º

Financiamento

Os encargos financeiros referentes às bonificações da taxa de juros, previstas neste diploma, são suportados pelo Orçamento do Estado e inscritos no PIDDAC do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante proposta do IFADAP.

Artigo 7.º

Remuneração

Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, o IFADAP recebe uma remuneração a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 8.º

Revogação

São revogados os Decretos-Leis n.º 145/94, de 24 de Maio, e 69/95, de 11 de Abril, sem prejuízo da sua aplicação às operações de crédito à comercialização de produtos agro-alimentares já aprovadas ao abrigo dos mesmos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Manuel Maria Cardoso Leal.

Promulgado em 11 de Setembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Setembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/09/28/plain-96572.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96572.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 359/89 - Ministério das Finanças

    Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-24 - Decreto-Lei 145/94 - Ministério da Agricultura

    CONCEDE UMA BONIFICAÇÃO A LINHA DE CRÉDITO DE CAMPANHAS DE CURTO PRAZO, QUE VISA O DESENVOLVIMENTO E MELHORIA DAS CONDICOES ORGÂNICAS E FUNCIONAIS DA ACTIVIDADE DOS SECTORES DA AGRICULTURA, SILVICULTURA E PECUÁRIA NO TERRITÓRIO CONTINENTAL. ESTABELECE UMA LINHA DE CRÉDITO A COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS AGRO-ALIMENTARES QUE VISA A CONCESSAO DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGRO-ALIMENTARES, DESDE QUE PRODUZIDOS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL, AS COOPERATIVAS AGRÍCOLAS, AOS AGRUPAMENTOS OU ORGANIZAÇÕES DE PROD (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-11 - Decreto-Lei 69/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 145/94, DE 24 DE MAIO QUE CONCEDE UMA BONIFICAÇÃO A LINHA DE CRÉDITO DE CURTO PRAZO PARA OS SECTORES DA AGRICULTURA, SILVICULTURA E PECUÁRIA E CRIA E REGULAMENTA UMA LINHA DE CRÉDITO PARA A COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS AGRO-ALIMENTARES, DESDE QUE PRODUZIDOS NO TERRITÓRIO DO CONTINENTE.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-27 - Declaração de Rectificação 7-I/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 4/99, de 4 de Janeiro, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que cria uma moratória com bonificação da taxa de juro e uma linha de crédito de curto prazo para as entidades que se dediquem à produção de leitões, ou à recria e acabamento de leitões, ou, ainda, à produção, recria e acabamento de leitões em ciclo fechado.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 115/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Lei 298/98, de 28 de Setembro, que cria uma linha de crédito de curto prazo destinada às pessoas singulares ou colectivas, que se dediquem, no continente, à agricultura, silvicultura e pecuária.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-25 - Decreto-Lei 282/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Institui uma moratória por um ano, com bonificação da taxa de juro, do prazo de reembolso das operações de crédito contratadas ao abrigo do Decreto-Lei nº 298/98, de 28 de Setembro, para as entidades que desenvolvam actividade agrícola e que tenham sofrido quebras de produção em consequência da queda de granizo.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-27 - Portaria 1243/2001 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Declara situação de calamidade agrícola de origem climatérica para as culturas de trigo, cevada dística, triticale, aveia, cevada vulgar e centeio no território do continente, afectadas pela ocorrência de excesso de chuva e temperaturas fora do normal ocorridas entre 1 de Dezembro de 2000 e 31 de Maio de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-11 - Portaria 1402/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define quais as zonas e as culturas atingidas que poderão ser contempladas pelo regime de concessão da moratória de reembolso de capital às entidades agrícolas atingidas pela queda de granizo que ocorreu em Agosto de 2001

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-04 - Decreto-Lei 24/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concede uma moratória do reembolso de capital das operações de crédito de curto prazo, contratadas ao abrigo do Decreto-Lei nº 298/98, de 28 de Setembro, para a campanha de produção de 2002 das culturas horto-industriais do tomate e do pimento afectadas pela ocorrência de chuvas fortes e contínuas durante os meses de Setembro e Outubro de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-04 - Decreto-Lei 94/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 298/98, de 28 de Setembro, (segunda alteração), que cria uma linha de crédito de curto prazo destinada às pessoas singulares ou colectivas que se dediquem, no continente, à agricultura, silvicultura e pecuária.

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-10-11 - Decreto-Lei 81/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os requisitos para o reconhecimento do estatuto da agricultura familiar e promove a adaptação da linha de crédito de curto prazo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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