de 4 de Junho
O Decreto-Lei 298/98, de 28 de Setembro, criou uma linha de crédito de curto prazo com bonificação de juros destinada às pessoas singulares ou colectivas que se dediquem, no continente, à agricultura, silvicultura e pecuária.Tal regime, que constitui um auxílio estatal, foi autorizado pela Comissão Europeia ao abrigo do então vigente enquadramento comunitário para os auxílios estatais relativos a empréstimos de curto prazo com taxas de juro bonificadas no sector da agricultura («créditos de gestão»).
As alterações entretanto verificadas neste domínio, com a adopção pela Comissão Europeia de novas orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal, impõem que a continuidade do referido regime dependa da sua adaptação às regras do Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector da produção de produtos agrícolas.
Sendo este regulamento comunitário aplicável desde 1 de Janeiro de 2008, a actual adaptação do regime nacional deve reportar-se à mesma data, a fim de se garantir a compatibilidade de todos os créditos contratados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 298/98, de 20 de Setembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei 298/98, de 20 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 -............................................................................2 -............................................................................
3 -............................................................................
4 - O montante do auxílio a conceder no âmbito do presente decreto-lei durante o período de três exercícios fiscais é cumulável com outros apoios enquadrados no Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro.
5 - O montante do auxílio referido no número anterior não pode exceder, em qualquer caso, os limiares estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º daquele Regulamento.»
Artigo 2.º
Alteração de denominações
As referências feitas no Decreto-Lei 298/98, de 20 de Setembro, ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) devem considerar-se feitas ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Carlos Manuel Costa Pina - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 15 de Maio de 2008.
Publique -se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de Maio de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.