de 11 de outubro
Sumário: Altera os requisitos para o reconhecimento do estatuto da agricultura familiar e promove a adaptação da linha de crédito de curto prazo.
O Decreto-Lei 64/2018, de 7 de agosto, ao consagrar o Estatuto da Agricultura Familiar reconheceu a necessidade de promover um esforço institucional público de discriminação positiva desta importante modalidade de organização de atividades produtivas não só através de políticas sociais redistributivas mas sobretudo da sua inclusão ativa em intervenções promovidas por políticas públicas de desenvolvimento. Neste contexto, pretendeu valorizar a agricultura familiar através da adoção de medidas de apoio específicas, a aplicar preferencialmente ao nível local para atender à diversidade de estruturas e de realidades agrárias, assim como aos constrangimentos e potencial de desenvolvimento de cada território.
O debate e a reflexão efetuados em Portugal aquando da publicação do Decreto-Lei 64/2018, de 7 de agosto, permitiram um conhecimento mais aprofundado sobre a agricultura familiar, sendo de salientar a existência de cerca de 242,5 mil explorações agrícolas classificadas como familiares, o que representava 94 % do total das explorações. Estes números faziam prever uma adesão a este estatuto da agricultura familiar (Estatuto) superior ao que veio a acontecer, tendo os seus objetivos de reconhecer e distinguir a especificidade da agricultura familiar ficado aquém do desejado.
Com efeito, o Governo encetou esforços no sentido de identificar que alterações poderiam tornar o processo de adesão mais ágil, mais abrangente e mais justo. Nesse contexto, o presente decreto-lei vem alterar os requisitos para o reconhecimento, passando a ser critério para a atribuição do título que o requerente seja beneficiário de um montante de apoio não superior a (euro) 5000, decorrente das ajudas do Regime de Pagamento Base e do Regime da Pequena Agricultura, da Política Agrícola Comum, e que o rendimento da atividade agrícola seja igual ou superior a 20 % do total do rendimento coletável.
Com vista a tornar o processo mais ágil e menos burocrático, aposta-se na interoperabilidade dos sistemas de informação do Ministério da Agricultura, em particular na obrigatoriedade da inscrição no sistema de identificação parcelar, por parte dos candidatos ao Estatuto.
Tendo em consideração que o universo dos detentores do Estatuto corresponde a mais de 90 % de pessoas singulares, o presente decreto-lei vem redefinir o seu âmbito, deixando de contemplar desta forma as pessoas coletivas, passando, assim, o Estatuto a ser apenas atribuído a pessoa singular titular da exploração agrícola familiar, adequando esta alteração à realidade vigente.
Por sua vez, o Decreto-Lei 298/98, de 28 de setembro, criou uma linha de crédito de curto prazo, com bonificação de juros, destinada às pessoas singulares ou coletivas que se dediquem, no continente, à agricultura, silvicultura e pecuária.
O Governo, reconhecendo a importância da pequena agricultura, em particular na promoção do desenvolvimento rural e da coesão territorial, tem vindo a implementar um conjunto de medidas específicas que reforcem as potencialidades desta modalidade de organização das atividades produtivas e de suporte de vida social nos espaços rurais do País, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei 64/2018, de 7 de agosto.
Prosseguindo esse objetivo, em concretização da alínea h) do artigo 6.º do Decreto-Lei 64/2018, de 7 de agosto, e dando cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 223.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, promove-se a adaptação, ao segmento da agricultura familiar, da linha de crédito de curto prazo criada pelo Decreto-Lei 298/98, de 28 de setembro, e reforça-se o apoio às entidades com o estatuto da agricultura familiar, que passam a beneficiar de um nível de bonificação de juros de 50 %, para um crédito até (euro) 5000.
Foram ouvidas a CONFAGRI - Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, C. C. R. L., a Associação dos Jovens Agricultores de Portugal, a Confederação dos Agricultores de Portugal e a Confederação Nacional da Agricultura.
Foi promovida a audição da Confederação Nacional dos Jovens Agricultores de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À terceira alteração ao Decreto-Lei 298/98, de 28 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 115/99, de 14 de abril e 94/2008, de 4 de junho, que cria uma linha de crédito de curto prazo destinada às pessoas singulares ou coletivas que se dediquem, no continente, à agricultura, silvicultura e pecuária;
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei 64/2018, de 7 de agosto, que consagra o Estatuto da Agricultura Familiar.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei 298/98, de 28 de setembro
É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei 298/98, de 28 de setembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Entidades com estatuto de agricultura familiar
Nas situações em que o crédito é contratado por entidades que comprovadamente detenham título de reconhecimento do estatuto da agricultura familiar, consagrado no Decreto-Lei 64/2018, de 7 de agosto, e em que o valor do financiamento não ultrapasse o limite anual de (euro) 5000, o nível da bonificação referida no n.º 2 do artigo 3.º é majorado para 50 %.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 64/2018, de 7 de agosto
Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 64/2018, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
O estatuto é apenas atribuído a pessoa singular titular da exploração agrícola familiar, através da emissão de um título de reconhecimento pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
Artigo 5.º
[...]
1 - O título de reconhecimento do estatuto é atribuído a pessoa singular titular da exploração agrícola familiar que satisfaça cumulativamente os requisitos seguintes:
a) ...
b) Tenha um rendimento coletável, por sujeito passivo, inferior ou igual ao valor correspondente ao quarto escalão do imposto do rendimento de pessoas singulares;
c) O rendimento da atividade agrícola seja igual ou superior a 20 % do total do rendimento coletável;
d) Receba um montante de apoio não superior a (euro) 5000, decorrente das ajudas do Regime de Pagamento Base e do Regime da Pequena Agricultura, da Política Agrícola Comum, incluídas no pedido único ou, no caso da Região Autónoma dos Açores, no sistema integrado de gestão e controlo, do ano anterior ao da apresentação do pedido de reconhecimento do estatuto.
2 - ...
a) Se situe em prédios rústicos ou mistos identificados no sistema de identificação parcelar do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
b) ...
3 - (Revogado.)»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2018, de 7 de agosto.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de setembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Jorge Arêde Correia Neves - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ângelo Nelson Rosário de Souza - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Hugo Santos Mendes - Maria do Céu de Oliveira Antunes - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 30 de setembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de outubro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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