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Decreto-lei 145/94, de 24 de Maio

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Sumário

CONCEDE UMA BONIFICAÇÃO A LINHA DE CRÉDITO DE CAMPANHAS DE CURTO PRAZO, QUE VISA O DESENVOLVIMENTO E MELHORIA DAS CONDICOES ORGÂNICAS E FUNCIONAIS DA ACTIVIDADE DOS SECTORES DA AGRICULTURA, SILVICULTURA E PECUÁRIA NO TERRITÓRIO CONTINENTAL. ESTABELECE UMA LINHA DE CRÉDITO A COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS AGRO-ALIMENTARES QUE VISA A CONCESSAO DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGRO-ALIMENTARES, DESDE QUE PRODUZIDOS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL, AS COOPERATIVAS AGRÍCOLAS, AOS AGRUPAMENTOS OU ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES CONSTITUIDOS NO ÂMBITO DOS REGULAMENTOS (CEE) NUMEROS 1360/78 (EUR-Lex) E 1035/72 (EUR-Lex), DO CONSELHO, QUE CONTRATEM DIRECTAMENTE COM PRODUTORES A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS. COMETE AO IFADAP A DEFINIÇÃO E O ESTABELECIMENTO DAS INSTRUÇÕES TÉCNICAS E FINANCEIRAS COMPLEMENTARES DESTINADAS A EXECUÇÃO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 145/94

de 24 de Maio

É hoje nítida quer a necessidade de estabelecer um esquema de bonificação no âmbito do crédito de campanha a curto prazo aos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária, quer a necessidade de providenciar pela concessão de apoio financeiro com o objectivo de promover a concentração e a normalização da oferta de produtos agrícolas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Linha de crédito de curto prazo

Artigo 1.° É concedida uma bonificação à linha de crédito de campanhas de curto prazo, que visa o desenvolvimento e melhoria das condições orgânicas e funcionais da actividade dos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária no território continental.

Art. 2.° - 1 - Os empréstimos vencem juros sobre o capital em dívida à taxa de juro contratada.

2 - Os juros são pagos de uma só vez, na data do reembolso.

3 - À linha de crédito é atribuída uma bonificação de 35%, sendo esta percentagem aplicada sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações criadas pelo Decreto-Lei n.° 359/89, de 18 de Novembro, em vigor no início do período de contagem dos juros, excepto se esta for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquelas percentagens serão aplicadas sobre essa taxa activa.

4 - O montante global do crédito a conceder aos beneficiários desta linha de crédito não pode exceder, no ano de 1994, 40 milhões de contos.

Art. 3.° As bonificações ficam a cargo do Ministério das Finanças, em 1994, e do Ministério da Agricultura, em 1995.

Art. 4.° Para cobertura dos encargos originados pela bonificação da taxa de juro são inscritas no Orçamento do Estado as verbas necessárias.

CAPÍTULO II

Linha de crédito à comercialização de produtos agro-alimentares

Art. 5.° É estabelecida uma linha de crédito à comercialização de produtos agro-alimentares que visa a concessão de crédito para aquisição de produtos agro-alimentares, desde que produzidos no território continental, às cooperativas agrícolas, aos agrupamentos ou organizações de produtores constituídos no âmbito dos Regulamentos (CEE) n.os 1360/78 e 1035/72, do Conselho, que contratem directamente com produtores a aquisição de produtos.

Art. 6.° O montante global do crédito a conceder aos beneficiários desta linha de crédito não pode exceder, no ano de 1994, 40 milhões de contos.

Art. 7.° - 1 - As operações a apresentar, por beneficiário, em cada ano civil, não podem ultrapassar o valor global previsto e aprovado para compras a produtores.

2 - Cada operação corresponde a uma utilização do crédito.

3 - O montante de cada operação poderá atingir a percentagem de 100% do produto a adquirir.

Art. 8.° O reembolso e o pagamento de juros serão efectuados de uma só vez, no prazo de 90 dias após a data da utilização do crédito.

Art. 9.° Cada operação será bonificada em 50% da taxa de referência de cálculo das bonificações criada pelo Decreto-Lei n.° 359/89, de 18 de Novembro, em vigor na data da concessão do crédito, salvo se a taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que a taxa de referência passará a ser igual à taxa praticada pela instituição de crédito.

CAPÍTULO III

Disposições comuns às duas linhas de crédito

Art. 10.° Compete ao IFADAP a definição e o estabelecimento das instruções técnicas e financeiras complementares destinadas à execução do disposto no presente diploma.

Art. 11.° - 1 - O processamento e o pagamento das bonificações ficam a cargo do IFADAP, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura.

2 - Os termos e as condições de utilização e aplicação das linhas de crédito, bem como a retribuição do IFADAP pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, são definidos em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 4 de Maio de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Maio de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/05/24/plain-59194.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59194.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-04-11 - Decreto-Lei 69/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 145/94, DE 24 DE MAIO QUE CONCEDE UMA BONIFICAÇÃO A LINHA DE CRÉDITO DE CURTO PRAZO PARA OS SECTORES DA AGRICULTURA, SILVICULTURA E PECUÁRIA E CRIA E REGULAMENTA UMA LINHA DE CRÉDITO PARA A COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS AGRO-ALIMENTARES, DESDE QUE PRODUZIDOS NO TERRITÓRIO DO CONTINENTE.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-13 - Portaria 1241/95 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS E FINANCEIRAS NECESSARIAS A EXECUÇÃO DOS DECRETOS LEIS NUMEROS 237/95 E 238/95, AMBOS DE 13 DE SETEMBRO, DESTINADAS A MINIMIZAR OS EFEITOS DE SECA E GEADA OCORRIDAS NA PRESENTE CAMPANHA AGRÍCOLA. DEFINE AS ACTIVIDADES AFECTADAS PELAS REFERIDAS INTEMPÉRIES, BEM COMO AS ZONAS ATINGIDAS, IDENTIFICANDO OS CONCELHOS ABRANGIDOS POR ESTAS MEDIDAS.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-27 - Portaria 61/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 1241/95, de 13 de Outubro, que define as normas técnicas e financeiras destinadas a minimizar os efeitos da seca e da geada, bem como as zonas atingidas e as actividades afectadas.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-28 - Decreto-Lei 298/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria uma moratória e bonificação de juros para os agricultores atingidos por calamidades. Publica em anexo a lista das culturas e regiões afectadas pela chuva e pela seca.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-31 - Decreto-Lei 18/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Alarga a medida de carácter excepcional criada pelo Decreto Lei 298/97, de 28 de Outubro, destinado aos agricultores cujas colheitas foram afectadas pela ocorrência da seca nos meses de Fevereiro e Março ou de chuvas intensas ocorridas durante os meses de Maio e Junho a alguns concelhos da região do Ribatejo e Oeste.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-19 - Portaria 84/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os concelhos (constantes do anexo deste diploma) e as culturas afectadas para os efeitos do disposto nos Decretos Leis 349/97 e 350/97 ambos de 5 de Dezembro, que estebeleceram medidas de apoio aos agricultores afectados pelos temporais e pluviosidade de excepcional intensidade que ocorreram em Outubro e Novembro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-28 - Decreto-Lei 298/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria uma linha de crédito de curto prazo destinada às pessoas singulares ou colectivas que se dediquem, no continente, à agricultura, silvicultura e pecuária.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-04 - Decreto-Lei 4/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria uma moratória com bonificação da taxa de juro e uma linha de crédito de curto prazo para as entidades - pessoas singulares ou colectivas - que se dediquem à produção de leitões, ou à recria e acabamento de leitões, ou, ainda à produção, recria e acabamento de leitões em ciclo fechado. Atribui ao IFADAP competências relativas a esta matéria, nomeadamente a emissão de instruções técnicas e financeiras necessárias à execução do disposto neste diploma, bem como o processamento e pagamento das bonificações (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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