de 27 de Fevereiro
A Portaria 1241/95, de 13 de Outubro, veio estabelecer as normas técnicas e financeiras necessárias à execução de um conjunto de medidas financeiras destinadas a minimizar os efeitos da seca e da geada, bem como definir as zonas atingidas e as actividades afectadas por aquelas intempéries.Sucede, porém, que, face ao volume de candidaturas apresentadas à linha de crédito para relançamento das actividades agro-pecuárias, houve necessidade de proceder ao ajustamento dos limites de crédito na proporção do excesso registado. Deste ajustamento resultou que, em alguns casos, os valores unitários de crédito para relançamento da campanha se situaram ligeiramente abaixo das necessidades normais de financiamento das actividades.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O n.º 5.º, n.º 2, da Portaria 1241/95, de 13 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«As entidades que recorram à linha de crédito de relançamento das actividades agro-pecuárias não têm acesso, na campanha de 1995-1996, para as actividades que constituem o objecto de crédito, às linhas de crédito de curto prazo criadas pelo Decreto-Lei 145/94, de 24 de Maio, excepto se os valores unitários do crédito efectivamente utilizado forem inferiores aos fixados nas referidas linhas, podendo, nesse caso, os beneficiários ter acesso, para o crédito remanescente, às linhas de curto prazo previstas naquele diploma.» 2.º A execução do disposto no número anterior será objecto de normativo a emitir pelo IFADAP.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 29 de Janeiro de 1996.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.