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Portaria 1241/95, de 13 de Outubro

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Sumário

ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS E FINANCEIRAS NECESSARIAS A EXECUÇÃO DOS DECRETOS LEIS NUMEROS 237/95 E 238/95, AMBOS DE 13 DE SETEMBRO, DESTINADAS A MINIMIZAR OS EFEITOS DE SECA E GEADA OCORRIDAS NA PRESENTE CAMPANHA AGRÍCOLA. DEFINE AS ACTIVIDADES AFECTADAS PELAS REFERIDAS INTEMPÉRIES, BEM COMO AS ZONAS ATINGIDAS, IDENTIFICANDO OS CONCELHOS ABRANGIDOS POR ESTAS MEDIDAS.

Texto do documento

Portaria 1241/95
de 13 de Outubro
Considerando os Decretos-Leis n.os 237/95 e 238/95, ambos de 13 de Setembro, que aprovam um conjunto de medidas financeiras destinadas a minimizar os efeitos da seca e da geada ocorridas na presente campanha agrícola;

Considerando, em particular, os seus artigos 7.º e 13.º, respectivamente, que determinam que as normas técnicas e financeiras necessárias à execução da medida, bem como as zonas atingidas por aquelas intempéries e as actividades afectadas, são objecto de diploma próprio:

Assim, ao abrigo dos diplomas atrás referidos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Para efeitos de aplicação dos Decretos-Leis n.os 237/95 e 238/95, ambos de 13 de Setembro, consideram-se como actividades afectadas as seguintes:

a) Arbóreo-arbustivas: vinha, macieiras, pereiras, kiwis, pessegueiros, nogueiras, castanheiros, cerejeiras e olival;

b) Cereais: trigo, cevada dística, triticale, centeio e cevada;
c) Pecuária: bovinos de carne e de leite, caprinos, ovinos, equídeos e suínos em regime extensivo.

2.º O crédito às cooperativas e agrupamentos de produtores previsto no Decreto-Lei 237/95 é limitado às entidades que laborem os produtos das actividades constantes das alíneas a) e b) do número anterior.

3.º Consideram-se zonas atingidas as que se localizam nos seguintes concelhos:
a) Todos os concelhos abrangidos pelas Direcções Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes, Beira Interior, Alentejo e Algarve;

b) Da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, os concelhos de Amarante, Amares, Arcos de Valdevez, Arouca, Baião, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Caminha, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Cinfães, Fafe, Felgueiras, Guimarães, Lousada, Marco de Canaveses, Melgaço, Monção, Mondim de Basto, Paços de Ferreira, Paredes, Paredes de Coura, Penafiel, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Póvoa de Lanhoso, Resende, Ribeira de Pena, Terras de Bouro, Valença, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila Nova de Cerveira e Vila Verde;

c) Da Direçcão Regional de Agricultura da Beira Litoral, os concelhos de Aguiar da Beira, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Carregal do Sal, Castro Daire, Condeixa-a-Nova, Figueiró dos Vinhos, Góis, Mangualde, Miranda do Corvo, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Pedrógão Grande, Penalva do Castelo, Penela, São Pedro do Sul, Santa Comba Dão, Sátão, Tábua, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela;

d) Da Direcção Regional do Ribatejo e Oeste, os concelhos de Abrantes, Chamusca, Coruche, Ferreira do Zêzere, Gavião, Montijo, Palmela e Sardoal.

4.º A actividade de olival só é considerada afectada nos concelhos de Arronches, Barrancos, Campo Maior, Elvas, Moura, Mourão, Portel, Reguengos de Monsaraz, Vidigueira, Serpa, Vila Viçosa e Alandroal.

5.º - 1 - O montante do crédito para relançamento da actividade das empresas agrícolas e pecuárias a conceder a cada beneficiário é calculado em função da dimensão das actividades a realizar na campanha de 1995-1996.

2 - As entidades que recorram à linha de crédito de relançamento das actividades agro-pecuárias não têm acesso, na campanha de 1995-1996, para as actividades que constituem o objecto de crédito, às linhas de crédito de curto prazo criadas pelo Decreto-Lei 145/94, de 24 de Maio.

6.º No caso das cooperativas e organizações ou agrupamentos de produtores, o montante de crédito a conceder é calculado em função dos encargos de exploração e da quebra de matéria-prima a laborar prevista para o ano de 1995, desde que superior a 30% em relação à média dos últimos três anos.

7.º O montante correspondente às bonificações será creditado na conta das instituições de crédito, junto do Banco de Portugal ou junto da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, na data de vencimento de juros a que as bonificações respeitam.

8.º A movimentação de fundos entre o IFADAP e as instituições de crédito será efectuada em conta daquelas instituições, junto do Banco de Portugal ou junto da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, de acordo com as instruções para o efeito emitidas pelo IFADAP.

9.º - 1 - A bonificação de juros é processada enquanto se verificar o cumprimento de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.

2 - O incumprimento de qualquer das obrigações contratuais deve ser prontamente comunicado ao IFADAP pelas instituições de crédito e acarreta a suspensão das bonificações, nos termos legalmente definidos.

10.º A formalização e a tramitação das operações são definidas em normativo a emitir pelo IFADAP.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 21 de Setembro de 1995.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-24 - Decreto-Lei 145/94 - Ministério da Agricultura

    CONCEDE UMA BONIFICAÇÃO A LINHA DE CRÉDITO DE CAMPANHAS DE CURTO PRAZO, QUE VISA O DESENVOLVIMENTO E MELHORIA DAS CONDICOES ORGÂNICAS E FUNCIONAIS DA ACTIVIDADE DOS SECTORES DA AGRICULTURA, SILVICULTURA E PECUÁRIA NO TERRITÓRIO CONTINENTAL. ESTABELECE UMA LINHA DE CRÉDITO A COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS AGRO-ALIMENTARES QUE VISA A CONCESSAO DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGRO-ALIMENTARES, DESDE QUE PRODUZIDOS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL, AS COOPERATIVAS AGRÍCOLAS, AOS AGRUPAMENTOS OU ORGANIZAÇÕES DE PROD (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 237/95 - Ministério da Agricultura

    CRIA UMA LINHA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA FINANCIAMENTO DOS ENCARGOS DE EXPLORAÇÃO DAS COOPERATIVAS, DAS ORGANIZAÇÕES E DOS AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES (RECONHECIDOS AO ABRIGO DOS REGULAMENTOS (CEE) 1035/72 (EUR-Lex) E 1360/78 (EUR-Lex)), QUE SE DEDICAM A TRANSFORMAÇÃO E OU COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL E QUE SOFRERAM NA PRESENTE CAMPANHA DIFICULDADES ECONÓMICAS SIGNIFICATIVAS, DEVIDO A OCORRÊNCIA DE CONDICOES DE SECA E GEADA. DEFINE AS CONDICOES DE ACESSO AO CRÉDITO, MONTANTES A CONCEDER E BON (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-02-27 - Portaria 61/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 1241/95, de 13 de Outubro, que define as normas técnicas e financeiras destinadas a minimizar os efeitos da seca e da geada, bem como as zonas atingidas e as actividades afectadas.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-21 - Portaria 506/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1241/95, de 13 de Outubro (define as normas técnicas e financeiras destinadas a minimizar os efeitos da seca e da geada, bem como as zonas atingidas e as actividades afectadas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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