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Decreto-lei 237/95, de 13 de Setembro

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Sumário

CRIA UMA LINHA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA FINANCIAMENTO DOS ENCARGOS DE EXPLORAÇÃO DAS COOPERATIVAS, DAS ORGANIZAÇÕES E DOS AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES (RECONHECIDOS AO ABRIGO DOS REGULAMENTOS (CEE) 1035/72 (EUR-Lex) E 1360/78 (EUR-Lex)), QUE SE DEDICAM A TRANSFORMAÇÃO E OU COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL E QUE SOFRERAM NA PRESENTE CAMPANHA DIFICULDADES ECONÓMICAS SIGNIFICATIVAS, DEVIDO A OCORRÊNCIA DE CONDICOES DE SECA E GEADA. DEFINE AS CONDICOES DE ACESSO AO CRÉDITO, MONTANTES A CONCEDER E BONIFICAÇÕES DE JUROS. AS NORMAS TÉCNICAS E FINANCEIRAS NECESSARIAS A EXECUÇÃO DA MEDIDA PREVISTA NO PRESENTE DIPLOMA, BEM COMO AS ZONAS ATINGIDAS E AS ACTIVIDADES AFECTADAS, SERAO OBJECTO DE PORTARIA DO MINISTRO DA AGRICULTURA E INCLUÍDAS EM NORMATIVO A EMITIR PELO IFADAP.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 237/95

de 13 de Setembro

As cooperativas e as organizações ou agrupamentos de produtores que se dedicam à transformação e ou comercialização de produtos de origem vegetal sofreram na presente campanha dificuldades económicas significativas, devido à ocorrência de condições de seca e geada que afectaram a produção dos seus associados.

Por este motivo, entendeu ser necessário assegurar que as entidades afectadas possam aceder a meios financeiros que lhes permitam não só minimizar os efeitos provocados pela perda de rendimento, mas também garantir condições para um adequado desenvolvimento da próxima campanha.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° É criada uma linha de crédito especial para financiamento dos encargos de exploração das cooperativas, das organizações e dos agrupamentos de produtores, reconhecidos ao abrigo dos Regulamentos (CEE) números 1035/72 e 1360/78, que se dedicam à transformação e ou comercialização de produtos de origem vegetal.

Art. 2.° Têm acesso à linha de crédito as entidades descritas no artigo anterior que laborem produtos das actividades afectadas, oriundos das regiões atingidas.

Art. 3.° - 1 - O crédito é concedido pelas instituições de crédito que celebrarem um protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das Pescas (IFADAP), onde será estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.

2 - O montante global de crédito a conceder não pode exceder 10 milhões de contos.

3 - O montante máximo de crédito por beneficiário é de 100 000 contos.

Art. 4.° - 1 - Os empréstimos vencem juros sobre o capital em dívida à taxa de juro contratada.

2 - Os juros são postecipados, calculados e pagos nas datas de reembolso.

3 - Serão atribuídas as seguintes bonificações de juros:

1.° ano - 77%;

2.° ano - 62%;

3.° ano - 46%;

4.° ano - 30%;

4 - As percentagens referidas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência criada pelo Decreto-Lei n.° 359/89, de 18 de Novembro, em vigor no início do período de contagem dos juros, salvo se esta for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquelas percentagens serão aplicadas sobre esta última.

5 - Os reembolsos de capital podem comportar até quatro anuidades de igual montante, ocorrendo o primeiro reembolso um ano após a data prevista para utilização do crédito.

Art.5.º As bonificações pagas pelo IFADAP às instituições de crédito nas datas do vencimento dos juros.

Art. 6.° As operações previstas na presente linha de crédito são formalizadas por contratos, cuja minuta será definida pelo IFADAP.

Art. 7.° As normas técnicas e financeiras necessárias à execução da medida prevista no presente diploma, bem como as zonas atingidas e as actividades afectadas, serão objecto de portaria do Ministro da Agricultura e incluídas em normativo a emitir pelo IFADAP.

Art. 8.° Os encargos financeiros referentes à bonificação da taxa de juro dos empréstimos serão suportados pelo Ministério da Agricultura, através do Orçamento do Estado - PIDDAC.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - António Duarte Silva.

Promulgado em 24 de Agosto de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Agosto de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/09/13/plain-69142.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69142.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-13 - Portaria 1241/95 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS E FINANCEIRAS NECESSARIAS A EXECUÇÃO DOS DECRETOS LEIS NUMEROS 237/95 E 238/95, AMBOS DE 13 DE SETEMBRO, DESTINADAS A MINIMIZAR OS EFEITOS DE SECA E GEADA OCORRIDAS NA PRESENTE CAMPANHA AGRÍCOLA. DEFINE AS ACTIVIDADES AFECTADAS PELAS REFERIDAS INTEMPÉRIES, BEM COMO AS ZONAS ATINGIDAS, IDENTIFICANDO OS CONCELHOS ABRANGIDOS POR ESTAS MEDIDAS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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