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Decreto-lei 18/98, de 31 de Janeiro

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Sumário

Alarga a medida de carácter excepcional criada pelo Decreto Lei 298/97, de 28 de Outubro, destinado aos agricultores cujas colheitas foram afectadas pela ocorrência da seca nos meses de Fevereiro e Março ou de chuvas intensas ocorridas durante os meses de Maio e Junho a alguns concelhos da região do Ribatejo e Oeste.

Texto do documento

Decreto-Lei 18/98
de 31 de Janeiro
O Decreto-Lei 298/97, de 28 de Outubro, criou uma medida de carácter excepcional destinada aos agricultores cujas colheitas foram afectadas pela ocorrência de seca nos meses de Fevereiro e Março ou de chuvas intensas ocorridas durante os meses de Maio e Junho. A medida destina-se a permitir a prorrogação, por dois anos, do plano de reembolso das operações contratadas com as instituições de crédito ao abrigo das linhas de crédito de curto prazo para a agricultura, silvicultura e pecuária criadas pelo Decreto-Lei 145/94, de 24 de Maio.

Atendendo a que, em alguns concelhos das regiões agrárias do Ribatejo e Oeste e do Alentejo, a cultura do tomate ao ar livre foi afectada pelo vírus do bronzeamento do tomateiro (TSWN), importa alargar aquela medida aos produtores de tomate em cujos campos de produção foram detectados focos graves de infecção provocados por aquele vírus.

Por outro lado, verifica-se a necessidade de incluir no regime constante do citado Decreto-Lei 298/97, no que à cultura da vinha se refere, outros concelhos da região de Entre Douro e Minho, também eles afectados pelas intempéries ocorridas, o mesmo se verificando no que se refere à cultura do tomate para indústria nos concelhos de Montemor-o-Novo e Vendas Novas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Ao artigo 1.º do Decreto-Lei 298/97, de 28 de Outubro, são aditados os n.os 4 e 5, com a seguinte redacção:

«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto no presente diploma aplica-se também às entidades que desenvolvam a produção de tomate em cultura de ar livre nos concelhos da região do Ribatejo e Oeste constantes do anexo a este diploma em cujos campos de produção foram detectados focos graves de infecção provocados pelo vírus do bronzeamento do tomateiro (TSWN) e que beneficiem da ajuda prevista no Despacho Normativo 63/97, de 13 de Outubro, e ainda às entidades que desenvolvam a produção de tomate para indústria nos concelhos da região do Alentejo constantes do referido anexo.

5 - Compete às direcções regionais de agricultura certificar o enquadramento das entidades produtoras de tomate no despacho normativo referido no número anterior.»

Artigo 2.º
Ao anexo ao Decreto-Lei 298/97, de 28 de Outubro, é aditado o quadro constante do anexo ao presente diploma

Artigo 3.º
Ao anexo ao Decreto-Lei 298/97, de 28 de Outubro, no respeitante às «culturas e regiões afectadas pela chuva», no que se refere à cultura do tomate para indústria, são aditados os seguintes concelhos do Alentejo (AL):

Montemor-o-Novo;
Vendas Novas.
Artigo 4.º
Ao anexo ao Decreto-Lei 298/97, de 28 de Outubro, no respeitante às «culturas e regiões afectadas pela chuva», no que se refere à cultura da vinha, são aditados os seguintes concelhos de Entre Douro e Minho (EDM):

Arouca;
Caminha;
Fafe;
Gondomar;
Maia;
Matosinhos;
Oliveira de Azeméis, freguesia de Ossela;
Paredes de Coura;
Póvoa de Varzim;
Terras de Bouro;
Vale de Cambra;
Valongo;
Vieira do Minho;
Vila do Conde;
Vila Nova de Cerveira.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 9 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Janeiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
Vírus do bronzeamento do tomateiro
(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-24 - Decreto-Lei 145/94 - Ministério da Agricultura

    CONCEDE UMA BONIFICAÇÃO A LINHA DE CRÉDITO DE CAMPANHAS DE CURTO PRAZO, QUE VISA O DESENVOLVIMENTO E MELHORIA DAS CONDICOES ORGÂNICAS E FUNCIONAIS DA ACTIVIDADE DOS SECTORES DA AGRICULTURA, SILVICULTURA E PECUÁRIA NO TERRITÓRIO CONTINENTAL. ESTABELECE UMA LINHA DE CRÉDITO A COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS AGRO-ALIMENTARES QUE VISA A CONCESSAO DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGRO-ALIMENTARES, DESDE QUE PRODUZIDOS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL, AS COOPERATIVAS AGRÍCOLAS, AOS AGRUPAMENTOS OU ORGANIZAÇÕES DE PROD (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-10-28 - Decreto-Lei 298/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria uma moratória e bonificação de juros para os agricultores atingidos por calamidades. Publica em anexo a lista das culturas e regiões afectadas pela chuva e pela seca.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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