Decreto-Lei 18/98
de 31 de Janeiro
O Decreto-Lei 298/97, de 28 de Outubro, criou uma medida de carácter excepcional destinada aos agricultores cujas colheitas foram afectadas pela ocorrência de seca nos meses de Fevereiro e Março ou de chuvas intensas ocorridas durante os meses de Maio e Junho. A medida destina-se a permitir a prorrogação, por dois anos, do plano de reembolso das operações contratadas com as instituições de crédito ao abrigo das linhas de crédito de curto prazo para a agricultura, silvicultura e pecuária criadas pelo Decreto-Lei 145/94, de 24 de Maio.
Atendendo a que, em alguns concelhos das regiões agrárias do Ribatejo e Oeste e do Alentejo, a cultura do tomate ao ar livre foi afectada pelo vírus do bronzeamento do tomateiro (TSWN), importa alargar aquela medida aos produtores de tomate em cujos campos de produção foram detectados focos graves de infecção provocados por aquele vírus.
Por outro lado, verifica-se a necessidade de incluir no regime constante do citado Decreto-Lei 298/97, no que à cultura da vinha se refere, outros concelhos da região de Entre Douro e Minho, também eles afectados pelas intempéries ocorridas, o mesmo se verificando no que se refere à cultura do tomate para indústria nos concelhos de Montemor-o-Novo e Vendas Novas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Ao artigo 1.º do Decreto-Lei 298/97, de 28 de Outubro, são aditados os n.os 4 e 5, com a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto no presente diploma aplica-se também às entidades que desenvolvam a produção de tomate em cultura de ar livre nos concelhos da região do Ribatejo e Oeste constantes do anexo a este diploma em cujos campos de produção foram detectados focos graves de infecção provocados pelo vírus do bronzeamento do tomateiro (TSWN) e que beneficiem da ajuda prevista no Despacho Normativo 63/97, de 13 de Outubro, e ainda às entidades que desenvolvam a produção de tomate para indústria nos concelhos da região do Alentejo constantes do referido anexo.
5 - Compete às direcções regionais de agricultura certificar o enquadramento das entidades produtoras de tomate no despacho normativo referido no número anterior.»
Artigo 2.º
Ao anexo ao Decreto-Lei 298/97, de 28 de Outubro, é aditado o quadro constante do anexo ao presente diploma
Artigo 3.º
Ao anexo ao Decreto-Lei 298/97, de 28 de Outubro, no respeitante às «culturas e regiões afectadas pela chuva», no que se refere à cultura do tomate para indústria, são aditados os seguintes concelhos do Alentejo (AL):
Montemor-o-Novo;
Vendas Novas.
Artigo 4.º
Ao anexo ao Decreto-Lei 298/97, de 28 de Outubro, no respeitante às «culturas e regiões afectadas pela chuva», no que se refere à cultura da vinha, são aditados os seguintes concelhos de Entre Douro e Minho (EDM):
Arouca;
Caminha;
Fafe;
Gondomar;
Maia;
Matosinhos;
Oliveira de Azeméis, freguesia de Ossela;
Paredes de Coura;
Póvoa de Varzim;
Terras de Bouro;
Vale de Cambra;
Valongo;
Vieira do Minho;
Vila do Conde;
Vila Nova de Cerveira.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 9 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Janeiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Vírus do bronzeamento do tomateiro
(ver tabela no documento original)