Decreto-Lei 298/97
de 28 de Outubro
A ocorrência de fenómenos climatéricos de carácter excepcional, designadamente a seca que se verificou nos meses de Fevereiro e Março e as chuvas intensas ocorridas durante os meses de Maio e Junho de 1997, afectou com gravidade diversas culturas em várias regiões do País, provocando prejuízos avultados aos agricultores.
Entendeu o Governo declarar situação de calamidade nas regiões e culturas afectadas pelos riscos anteriormente referidos e adoptar medidas de apoio, destinadas a compensar os prejuízos sofridos pelas entidades produtoras das culturas afectadas, no quadro do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), criado pelo Decreto-Lei 20/96, de 19 de Março.
Considerando, no entanto, a gravidade da situação agrícola descrita, torna-se necessário adoptar medidas de carácter excepcional, que permitam minorar os efeitos da ocorrência da adversidade das condições climáticas verificadas, para além das medidas adoptadas no âmbito do SIPAC e independentemente da aplicação deste Sistema.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - Às entidades que desenvolvam as culturas agrícolas constantes do anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, e nas regiões nele definidas, que tenham sofrido, em virtude da seca ocorrida entre 1 de Fevereiro e 31 de Março e chuvas intensas verificadas entre 1 de Maio e 30 de Junho, uma quebra de produção dessas culturas superior a 20% e que hajam contratado crédito de curto prazo para a campanha de 1996-1997 ao abrigo das linhas de crédito de curto prazo para a agricultura, silvicultura e pecuária criadas pelo Decreto-Lei 145/94, de 24 de Maio, será atribuída uma moratória com bonificação da taxa de juros.
2 - A quebra da produção das entidades que tenham contratado seguro de colheitas e efectuado a contribuição devida para o fundo de calamidades, ambos para a presente campanha, é certificada nos termos do anexo II à Portaria 1029/97, de 29 de Setembro.
3 - A quebra de produção das entidades não abrangidas pelo número anterior é certificada pelas direcções regionais de agricultura, se possível em função da produtividade média da campanha de produção de 1996-1997 e da produtividade média da região nos últimos três anos.
Artigo 2.º
Condições gerais
1 - A moratória destina-se a permitir a prorrogação, por dois anos, do plano de reembolso das operações contratadas com as instituições de crédito ao abrigo das linhas de crédito de curto prazo para a agricultura, silvicultura e pecuária criadas pelo Decreto-Lei 145/94, de 24 de Maio, e englobará o capital e os juros em dívida.
2 - A moratória terá início na data do vencimento da primeira das operações contratadas ao abrigo das linhas de crédito referidas no número anterior que ocorra após 1 de Julho de 1997.
3 - Mantêm-se em vigor, durante o período da moratória, todas as outras obrigações contratualmente assumidas nas operações que dela sejam objecto.
Artigo 3.º
Condições financeiras
1 - O reembolso das operações referidas no artigo anterior será efectuado, no máximo, em duas anuidades iguais.
2 - Em cada anuidade será atribuída uma bonificação da taxa de juros no valor de 61,5% da taxa de referência prevista pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se esta taxa for superior à taxa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquela percentagem será aplicada sobre esta última taxa.
Artigo 4.º
Condições de bonificação
1 - A bonificação da taxa de juros é processada enquanto se verificar o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.
2 - O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado pelas instituições de crédito do IFADAP e acarreta a cessação das bonificações.
3 - A cessação das bonificações, nos termos do número anterior, importa, para o mutuário, o pagamento dos juros à taxa contratual desde a data da última contagem anterior à data do incumprimento.
Artigo 5.º
Formalização
A moratória é formalizada por adicional aos contratos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, em termos a definir pelo IFADAP.
Artigo 6.º
Outras condições
1 - Compete ao IFADAP adoptar as normas técnicas, financeiras e de funcionamento da medida ora criada.
2 - As instituições de crédito fornecerão pontualmente ao IFADAP todas as informações por este solicitadas relativamente à aplicação do disposto no presente diploma.
Artigo 7.º
Financiamento
1 - Os encargos financeiros decorrentes da atribuição das bonificações da taxa de juros previstas no presente decreto-lei não poderão ultrapassar, em 1998, 1 milhão de contos.
2 - Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, o IFADAP recebe uma retribuição, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Manuel Maria Cardoso Leal.
Promulgado em 6 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(ver documento original)