Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1029/97, de 29 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Declara situação de calamidade agrícola de origem climatérica para as regiões e culturas afectadas pela seca verificada nos meses de Fevereiro e Março ou pela chuva intensiva ocorrida nos meses de Maio e Junho. Publica em anexo o Regulamento que estabelece o regime de intervenção do Fundo de Calamidades.

Texto do documento

Portaria 1029/97
de 29 de Setembro
A ocorrência de fenómenos climatéricos de carácter excepcional, designadamente a seca que se verificou nos meses de Fevereiro e Março e as chuvas intensas ocorridas durante os meses de Maio e Junho, afectaram com gravidade diversas culturas em várias regiões do País, provocando prejuízos avultados aos agricultores.

A natureza dos fenómenos referidos não é passível de cobertura, no âmbito do seguro de colheitas, pelo que, caso não sejam tomadas medidas de apoio excepcional, os agricultores afectados sofrerão uma acentuada quebra no seu rendimento.

Assim, face à irregularidade da ocorrência destes fenómenos e à gravidade das suas consequências, o Governo considera estarem reunidas as condições para declarar a situação de calamidade agrícola de origem climatérica, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 20/96, de 19 de Março, que institui o Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas.

De acordo com a alínea e) do artigo 18.º do citado decreto-lei, e tendo em conta a Portaria 430/97, de 1 de Julho, importa, na sequência desta declaração, definir os termos de intervenção do fundo de calamidades, designadamente as condições de contratação para acesso às medidas de apoio financeiro a criar no âmbito do fundo, bem como as condições de atribuição destas medidas, a sua forma e montantes.

Assim, ao abrigo do artigo 6.º e da alínea c) do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei 20/96, de 19 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É declarada situação de calamidade agrícola de origem climatérica para as regiões e culturas afectadas pela seca verificada nos meses de Fevereiro e Março ou pela chuva intensa ocorrida nos meses de Maio e Junho definidas no anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º As condições de contratação para o acesso às medidas de apoio financeiro no quadro da intervenção do fundo de calamidades são definidas nos termos do Regulamento constante do anexo II à presente portaria.

3.º Os encargos decorrentes das medidas de apoio previstas no regulamento constante do anexo II a esta portaria serão suportados pelo fundo de calamidades.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 3 de Setembro de 1997.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.


ANEXO I A QUE SE REFERE O N.º 1.º
Culturas e regiões afectadas pela chuva
(ver documento original)

ANEXO II A QUE SE REFERE O N.º 2.º
Regulamento que estabelece o regime de intervenção do fundo de calamidades
Artigo 1.º
O presente regulamento estabelece o regime de intervenção do fundo de calamidades, definindo as respectivas condições de atribuição, forma e montantes das medidas de apoio financeiro.

Artigo 2.º
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 7 do capítulo II do Regulamento anexo à Portaria 430/97, de 1 de Julho, têm acesso aos apoios financeiros criados pela presente portaria as entidades que desenvolvam as culturas agrícolas constantes do anexo I que, nas regiões nele definidas, tenham sofrido, em virtude da ocorrência da seca verificada nos meses de Fevereiro e Março ou da chuva intensa ocorrida nos meses de Maio e Junho, uma quebra de produção dessas culturas superior a 20% e que, no ano de 1997, hajam celebrado seguro de colheitas e tenham aderido ao fundo de calamidades.

Artigo 3.º
Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7 do capítulo II do Regulamento anexo à Portaria 430/97, de 1 de Julho, consideram-se as seguintes datas de ocorrência de calamidade:

a) Seca: 1 de Fevereiro a 31 de Março;
b) Chuvas intensas: 1 de Maio a 30 de Junho.
Artigo 4.º
Às entidades referidas no artigo 2.º será atribuída uma subvenção em capital, não reembolsável, destinada a compensar os prejuízos decorrentes da quebra de produção verificada nas culturas e regiões afectadas e uma moratória com bonificação de juros.

Artigo 5.º
A subvenção de capital não incidirá sobre a produção objecto de indemnização a atribuir no âmbito do seguro de colheitas relativo à campanha de 1996-1997.

Artigo 6.º
A subvenção de capital será calculada da seguinte forma:
a) Cereais de sequeiro de Outono-Inverno (trigo-mole, cevada, triticale e centeio) - o cálculo da subvenção é função do diferencial entre 80% da produtividade decorrente da apólice de seguro de colheitas da campanha de produção de 1996-1997 (campanha de comercialização de 1997-1998) e a produtividade obtida na mesma campanha e do preço de intervenção, acrescido da ajuda co-financiada;

b) Trigo-duro e aveia para grão - o cálculo da subvenção é função do diferencial entre 80% da produtividade decorrente da apólice de seguro de colheitas da campanha de produção de 1996-1997 e a produtividade obtida na mesma campanha e do preço de intervenção. Tal subvenção incidirá sobre as quebras de produção até ao limite de 60% da produção segura;

c) Vinha - o cálculo da subvenção é função do diferencial entre 80% da produtividade decorrente da apólice de seguro de colheitas da campanha de produção de 1996-1997 e a produtividade obtida na mesma campanha e do preço da campanha de produção de 1995-1996;

d) Tomate para indústria - o cálculo da subvenção é função do diferencial entre 80% da produtividade decorrente da apólice de seguro de colheitas da campanha de produção de 1996-1997 e a produtividade obtida na mesma campanha e do preço mínimo à produção;

e) Batata, melão e cereja - o cálculo da subvenção é função do diferencial entre 80% da produtividade decorrente da apólice de seguro de colheitas da campanha de produção de 1996-1997 e a produtividade obtida na mesma campanha e do preço da campanha de produção de 1995-1996. Tal subvenção incidirá sobre as quebras de produção até ao limite de 60% da produção segura.

Artigo 7.º
As candidaturas às medidas de apoio previstas neste regulamento são apresentadas pelos interessados junto das direcções regionais de agricultura competentes ou das entidades para o efeito designadas pelos organismos pagadores, sempre que se justifique.

Artigo 8.º
As entidades receptoras das candidaturas procederão à respectiva certificação, após prévio controlo administrativo.

Artigo 9.º
As candidaturas que forem objecto de certificação serão posteriormente enviadas para o INGA, caso respeitem a cereais de sequeiro Outono-Inverno, incluindo trigo-duro e aveia para grão, e para o IFADAP, nos restantes casos, organismos que procederão ao pagamento da subvenção de capital prevista no artigo 4.º

Artigo 10.º
Ao INGA e ao IFADAP compete, igualmente, o acompanhamento e a fiscalização das operações relativamente às quais assumem como entidade pagadora, cabendo-lhes também a responsabilidade pela recuperação das verbas indevidamente pagas acrescidas de juros e pela promoção de procedimento criminal, sendo caso disso.

Artigo 11.º
1 - Os encargos decorrentes da aplicação do presente regulamento não poderão ultrapassar 4,5 milhões de contos.

O valor dos encargos será suportado pelas verbas do programa SIPAC, projecto «Fundo de calamidades», que será, para o efeito, reforçado com as verbas necessárias.

2 - Caso o montante global das candidaturas exceda a verba referida no número anterior, as ajudas serão atribuídas proporcionalmente em função das candidaturas apresentadas, com referência a cada tipo de cultura a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 12.º
Compete ao IFADAP adoptar as normas técnicas, financeiras e de funcionamento da medida prevista neste regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-03-19 - Decreto-Lei 20/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Institui um Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC) e atribui a responsabilidade de execução ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-28 - Decreto-Lei 298/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria uma moratória e bonificação de juros para os agricultores atingidos por calamidades. Publica em anexo a lista das culturas e regiões afectadas pela chuva e pela seca.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda