Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/99
A Assembleia Municipal de Santarém aprovou, em 26 de Junho de 1998, o Plano de Pormenor do Troço Norte da Rua de São Bento.
Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
O município de Santarém dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/95, de 14 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 24 de Outubro de 1995.
Uma vez que o Plano de Pormenor altera o disposto no Plano Director Municipal de Santarém, em virtude de reclassificar uma área inserida em «espaço verde de enquadramento» como «espaço urbano - área urbana consolidada», a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.
Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Ratificar o Plano de Pormenor do Troço Norte da Rua de São Bento, no município de Santarém, cujo Regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Fevereiro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO TROÇO NORTE DA RUA DE SÃO BENTO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto do Plano
O Plano de Pormenor do Troço Norte da Rua de São Bento estabelece a concepção do espaço urbano, dispondo, designadamente, sobre usos do solo e condições de edificação para as novas construções e arranjo dos espaços livres integrados na sua área de intervenção.
Artigo 2.º
Área de intervenção
A área de intervenção do Plano de Pormenor do Troço Norte da Rua de São Bento, com 13,540 m2, é definida espacialmente na planta de implantação - peça desenhada n.º 6 - e limitada:
A norte, pelos limites da propriedade da Escola Prática de Cavalaria e da área de Reserva Ecológica Nacional;
A sul, pela Rua de António Bastos, que faz a circunvalação do Bairro de São Bento;
A nascente, pelo alinhamento da extrema do logradouro do edifício sede do Centro de Área Educativa da Lezíria e Médio Tejo;
A poente, pelos limites da propriedade da Escola Prática de Cavalaria e do lote do edifício de gaveto da Rua de António Bastos e da Rua de São Bento.
Artigo 3.º
Objectivos do Plano
São objectivos do presente Plano:
A rectificação, na sua área de intervenção, do limite urbano definido no Plano Director Municipal;
A regulamentação da edificação do lado nascente da Rua de São Bento, aproveitando as infra-estruturas preexistentes que servem a frente poente do arruamento perfeitamente consolidada;
A implantação de equipamento colectivo - parque infantil - e o tratamento adequado das áreas verdes de enquadramento integradas na sua área de intervenção.
Artigo 4.º
Equipamento colectivo
1 - O parque infantil proposto destina-se a crianças dos 2 aos 12 anos, devendo ser definidas duas áreas distintas para faixas etárias dos 2 aos 6 anos e dos 7 aos 12 anos com equipamento adequado e de acordo com a planta de trabalho 3 - peça desenhada n.º 9.
2 - A área de utilização pelas crianças deverá ser limitada fisicamente por barreira vegetal constituída por arbustos de baixo e médio porte e devidamente protegida e enquadrada por árvores implantadas em caldeiras, de acordo com a planta de trabalho 3 - peça desenhada n.º 9.
3 - O tipo de mobilidade infantil que proporciona o equipamento e os brinquedos a implantar deverão permitir a sua utilização por crianças deficientes.
4 - A sua utilização será pública e deverá em todas as situações omissas neste Regulamento e específicas deste equipamento respeitar o Decreto-Lei 298/97, de 27 de Dezembro.
CAPÍTULO II
Edificação nos lotes propostos
Artigo 5.º
Da edificação nos lotes propostos n.os 2, 3, 4, 5 e 6
As edificações a implantar nos lotes propostos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 deverão respeitar na íntegra:
1) As especificações relativas à implantação, alinhamento, cotas de soleira, arranjos e vedações exteriores definidas na planta de trabalho - peça desenhada n.º 7;
2) O projecto de licenciamento de arquitectura, constituído por plantas dos vários pisos, planta de coberturas, cortes e alçados, com discriminação de revestimentos e cores à escala de 1:100, definido nas peças desenhadas regulamentares n.os 1 e 2 - DR 1 e 2;
3) A cor do revestimento cerâmico tipo Cinca - Nova Arquitectura definido no corte C-D (alçado conjunto) - peça desenhada n.º 8.
Artigo 6.º
Da edificação no lote proposto n.º 1
A edificação a implantar no lote proposto n.º 1 (gaveto sul) deverá respeitar na íntegra:
1) As especificações relativas à implantação, alinhamento, cotas de soleira, arranjos e vedações exteriores definidas na planta de trabalho - peça desenhada n.º 7;
2) O projecto de licenciamento de arquitectura, constituído por plantas dos vários pisos, planta de coberturas, cortes e alçados, com discriminação de revestimentos e cores à escala de 1:100, definido nas peças desenhadas regulamentares n.os 3 e 4 - DR 3 e 4;
3) A cor do revestimento cerâmico tipo Cinca - Nova Arquitectura definido no corte C-D (alçado conjunto) - peça desenhada n.º 8.
Artigo 7.º
Da edificação no lote proposto n.º 7
A edificação a implantar no lote proposto n.º 7 (gaveto norte) deverá respeitar na íntegra:
1) As especificações relativas à implantação, alinhamento, cotas de soleira, arranjos e vedações exteriores definidas na planta de trabalho - peça desenhada n.º 7;
2) O projecto de licenciamento de arquitectura, constituído por plantas dos vários pisos, planta de coberturas, cortes e alçados, com discriminação de revestimentos e cores à escala de 1:100, definido nas peças desenhadas regulamentares n.os 5 e 6 - DR 5 e 6.
Neste lote, no entanto, admitir-se-ão algumas variantes no núcleo diferenciado de resolução do gaveto, desde que mantenha a integração e enquadramento no conjunto e não aumente a área de construção e a cércea proposta;
3) A cor do revestimento cerâmico tipo Cinca - Nova Arquitectura definido no corte C-D (alçado conjunto) - peça desenhada n.º 8.
Artigo 8.º
Alterações
Serão admitidas alterações interiores em todas as moradias propostas nos lotes n.os 1 a 7, inclusive, desde que:
1) Não haja aumento do número de fogos;
2) Não haja aumento da área de construção abaixo ou acima do solo;
3) As alterações respeitem o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, o Regulamento do Plano Director Municipal e os demais regulamentos em vigor no concelho de Santarém, devendo previamente obter o necessário licenciamento municipal.
(ver plantas no documento original)