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Resolução do Conselho de Ministros 18/99, de 16 de Março

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor do Troço Norte da Rua de São Bento, no município de Santarém, cujo regulamento e planta de implantação são publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/99
A Assembleia Municipal de Santarém aprovou, em 26 de Junho de 1998, o Plano de Pormenor do Troço Norte da Rua de São Bento.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O município de Santarém dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/95, de 14 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 24 de Outubro de 1995.

Uma vez que o Plano de Pormenor altera o disposto no Plano Director Municipal de Santarém, em virtude de reclassificar uma área inserida em «espaço verde de enquadramento» como «espaço urbano - área urbana consolidada», a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.

Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar o Plano de Pormenor do Troço Norte da Rua de São Bento, no município de Santarém, cujo Regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Fevereiro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO TROÇO NORTE DA RUA DE SÃO BENTO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto do Plano
O Plano de Pormenor do Troço Norte da Rua de São Bento estabelece a concepção do espaço urbano, dispondo, designadamente, sobre usos do solo e condições de edificação para as novas construções e arranjo dos espaços livres integrados na sua área de intervenção.

Artigo 2.º
Área de intervenção
A área de intervenção do Plano de Pormenor do Troço Norte da Rua de São Bento, com 13,540 m2, é definida espacialmente na planta de implantação - peça desenhada n.º 6 - e limitada:

A norte, pelos limites da propriedade da Escola Prática de Cavalaria e da área de Reserva Ecológica Nacional;

A sul, pela Rua de António Bastos, que faz a circunvalação do Bairro de São Bento;

A nascente, pelo alinhamento da extrema do logradouro do edifício sede do Centro de Área Educativa da Lezíria e Médio Tejo;

A poente, pelos limites da propriedade da Escola Prática de Cavalaria e do lote do edifício de gaveto da Rua de António Bastos e da Rua de São Bento.

Artigo 3.º
Objectivos do Plano
São objectivos do presente Plano:
A rectificação, na sua área de intervenção, do limite urbano definido no Plano Director Municipal;

A regulamentação da edificação do lado nascente da Rua de São Bento, aproveitando as infra-estruturas preexistentes que servem a frente poente do arruamento perfeitamente consolidada;

A implantação de equipamento colectivo - parque infantil - e o tratamento adequado das áreas verdes de enquadramento integradas na sua área de intervenção.

Artigo 4.º
Equipamento colectivo
1 - O parque infantil proposto destina-se a crianças dos 2 aos 12 anos, devendo ser definidas duas áreas distintas para faixas etárias dos 2 aos 6 anos e dos 7 aos 12 anos com equipamento adequado e de acordo com a planta de trabalho 3 - peça desenhada n.º 9.

2 - A área de utilização pelas crianças deverá ser limitada fisicamente por barreira vegetal constituída por arbustos de baixo e médio porte e devidamente protegida e enquadrada por árvores implantadas em caldeiras, de acordo com a planta de trabalho 3 - peça desenhada n.º 9.

3 - O tipo de mobilidade infantil que proporciona o equipamento e os brinquedos a implantar deverão permitir a sua utilização por crianças deficientes.

4 - A sua utilização será pública e deverá em todas as situações omissas neste Regulamento e específicas deste equipamento respeitar o Decreto-Lei 298/97, de 27 de Dezembro.

CAPÍTULO II
Edificação nos lotes propostos
Artigo 5.º
Da edificação nos lotes propostos n.os 2, 3, 4, 5 e 6
As edificações a implantar nos lotes propostos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 deverão respeitar na íntegra:

1) As especificações relativas à implantação, alinhamento, cotas de soleira, arranjos e vedações exteriores definidas na planta de trabalho - peça desenhada n.º 7;

2) O projecto de licenciamento de arquitectura, constituído por plantas dos vários pisos, planta de coberturas, cortes e alçados, com discriminação de revestimentos e cores à escala de 1:100, definido nas peças desenhadas regulamentares n.os 1 e 2 - DR 1 e 2;

3) A cor do revestimento cerâmico tipo Cinca - Nova Arquitectura definido no corte C-D (alçado conjunto) - peça desenhada n.º 8.

Artigo 6.º
Da edificação no lote proposto n.º 1
A edificação a implantar no lote proposto n.º 1 (gaveto sul) deverá respeitar na íntegra:

1) As especificações relativas à implantação, alinhamento, cotas de soleira, arranjos e vedações exteriores definidas na planta de trabalho - peça desenhada n.º 7;

2) O projecto de licenciamento de arquitectura, constituído por plantas dos vários pisos, planta de coberturas, cortes e alçados, com discriminação de revestimentos e cores à escala de 1:100, definido nas peças desenhadas regulamentares n.os 3 e 4 - DR 3 e 4;

3) A cor do revestimento cerâmico tipo Cinca - Nova Arquitectura definido no corte C-D (alçado conjunto) - peça desenhada n.º 8.

Artigo 7.º
Da edificação no lote proposto n.º 7
A edificação a implantar no lote proposto n.º 7 (gaveto norte) deverá respeitar na íntegra:

1) As especificações relativas à implantação, alinhamento, cotas de soleira, arranjos e vedações exteriores definidas na planta de trabalho - peça desenhada n.º 7;

2) O projecto de licenciamento de arquitectura, constituído por plantas dos vários pisos, planta de coberturas, cortes e alçados, com discriminação de revestimentos e cores à escala de 1:100, definido nas peças desenhadas regulamentares n.os 5 e 6 - DR 5 e 6.

Neste lote, no entanto, admitir-se-ão algumas variantes no núcleo diferenciado de resolução do gaveto, desde que mantenha a integração e enquadramento no conjunto e não aumente a área de construção e a cércea proposta;

3) A cor do revestimento cerâmico tipo Cinca - Nova Arquitectura definido no corte C-D (alçado conjunto) - peça desenhada n.º 8.

Artigo 8.º
Alterações
Serão admitidas alterações interiores em todas as moradias propostas nos lotes n.os 1 a 7, inclusive, desde que:

1) Não haja aumento do número de fogos;
2) Não haja aumento da área de construção abaixo ou acima do solo;
3) As alterações respeitem o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, o Regulamento do Plano Director Municipal e os demais regulamentos em vigor no concelho de Santarém, devendo previamente obter o necessário licenciamento municipal.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1997-10-28 - Decreto-Lei 298/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria uma moratória e bonificação de juros para os agricultores atingidos por calamidades. Publica em anexo a lista das culturas e regiões afectadas pela chuva e pela seca.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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