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Portaria 84/98, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Define os concelhos (constantes do anexo deste diploma) e as culturas afectadas para os efeitos do disposto nos Decretos Leis 349/97 e 350/97 ambos de 5 de Dezembro, que estebeleceram medidas de apoio aos agricultores afectados pelos temporais e pluviosidade de excepcional intensidade que ocorreram em Outubro e Novembro de 1997.

Texto do documento

Portaria 84/98
de 19 de Fevereiro
Os Decretos-Leis n.os 349/97 e 350/97, ambos de 5 de Dezembro, estabeleceram medidas de apoio aos agricultores afectados pelos temporais e pluviosidade de excepcional intensidade que ocorreram em Outubro e Novembro de 1997, fazendo depender o acesso a essas medidas da determinação dos concelhos afectados.

Fixou-se como critério genérico para essa definição um grau de precipitação igual ou superior a 40 mm num período de seis horas e ventos com rajadas de intensidade superior a 60 km/h, o que ocorreu, de um modo geral, nas áreas das Direcções Regionais de Agricultura do Algarve e do Alentejo.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 349/97 e nos n.os 1 e 3 do Decreto-Lei 350/97, ambos de 5 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os concelhos afectados para os efeitos previstos nos Decretos-Leis n.os 349/97 e 350/97 são os definidos no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º São consideradas culturas afectadas para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 350/97, de 5 de Dezembro, as culturas anuais de Outono-Inverno e as culturas permanentes que tenham sofrido prejuízos comprovados pela respectiva direcção regional de agricultura.

3.º O montante unitário máximo de crédito referente a cada cultura previsto no n.º 3 do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei 350/97 é o que estava em vigor à data da ocorrência dos temporais no âmbito das linhas de crédito de curto prazo criadas pelo Decreto-Lei 145/94, de 24 de Maio.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 2 de Fevereiro de 1998.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.


ANEXO
(a que se refere o n.º 1.º)
Concelhos da área da Direcção Regional de Agricultura do Algarve:
Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

Concelhos da área da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo:
Alandroal, Alcácer do Sal, Aljustrel, Almodôvar, Alter do Chão, Alvito, Arraiolos, Arronches, Avis, Barrancos, Beja, Borba, Campo Maior, Castelo de Vide, Castro Verde, Crato, Cuba, Elvas, Estremoz, Évora, Ferreira do Alentejo, Fronteira, Grândola, Marvão, Mértola, Monforte, Montemor-o-Novo, Mora, Moura, Mourão, Nisa, Odemira, Ourique, Ponte de Sor, Portalegre, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Santiago do Cacém, Serpa, Sines, Sousel, Vendas Novas, Viana do Alentejo, Vidigueira e Vila Viçosa.

Concelhos da área da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste:
Nazaré, Alcobaça, Peniche, Coruche, Benavente e Salvaterra de Magos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-24 - Decreto-Lei 145/94 - Ministério da Agricultura

    CONCEDE UMA BONIFICAÇÃO A LINHA DE CRÉDITO DE CAMPANHAS DE CURTO PRAZO, QUE VISA O DESENVOLVIMENTO E MELHORIA DAS CONDICOES ORGÂNICAS E FUNCIONAIS DA ACTIVIDADE DOS SECTORES DA AGRICULTURA, SILVICULTURA E PECUÁRIA NO TERRITÓRIO CONTINENTAL. ESTABELECE UMA LINHA DE CRÉDITO A COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS AGRO-ALIMENTARES QUE VISA A CONCESSAO DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGRO-ALIMENTARES, DESDE QUE PRODUZIDOS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL, AS COOPERATIVAS AGRÍCOLAS, AOS AGRUPAMENTOS OU ORGANIZAÇÕES DE PROD (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-12-05 - Decreto-Lei 349/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria uma linha de crédito destinada a disponibilizar os meios financeiros necessários à reparação ou reparação de infruestruturas e equipamentos agrícolas, bem como plantações danificadas ou destruídas pelos temporais de Outubro e Novembro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-05 - Decreto-Lei 350/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria uma linha de crédito especial para financiar o relançamento das actividades agrícolas afectadas pelos temporais ocorridos em Outubro e Novembro de 1997.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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