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Decreto-lei 350/97, de 5 de Dezembro

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Sumário

Cria uma linha de crédito especial para financiar o relançamento das actividades agrícolas afectadas pelos temporais ocorridos em Outubro e Novembro de 1997.

Texto do documento

Decreto-Lei 350/97
de 5 de Dezembro
A ocorrência de temporais, nos meses de Outubro e Novembro de 1997, afectou a actividade agrícola, provocando, nomeadamente, a destruição de culturas em alguns concelhos das regiões atingidas.

Torna-se necessário assegurar que os produtores que sofreram prejuízos possam aceder a meios financeiros que lhes permitam garantir condições para um adequado relançamento das culturas afectadas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É criada uma linha de crédito especial para financiar o relançamento das actividades agrícolas afectadas pelos temporais registados em Outubro e Novembro de 1997.

Artigo 2.º
Acesso
1 - Têm acesso à linha de crédito as entidades que tenham por actividade a agricultura e que tenham sofrido prejuízos nas culturas e nos concelhos a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - As áreas de cultura destruídas e prejuízos verificados devem ser confirmados pelas direcções regionais de agricultura competentes.

3 - O montante máximo de crédito referente a cada cultura será fixado pela portaria mencionada no n.º 1 deste artigo.

Artigo 3.º
Forma
O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

Artigo 4.º
Utilização, prazo e condições financeiras
1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de quatro anos e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização, no máximo, dois anos após a data prevista para a primeira utilização.

2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de seis meses após a data do contrato, podendo efectuar-se até três utilizações por operação.

3 - Os empréstimos vencem juros, contados dia a dia sobre o capital efectivamente utilizado, à taxa de juro anual contratada. Os juros são calculados e pagos anual e postecipadamente.

4 - São atribuídas as seguintes bonificações de juros:
1.º ano - 90% da taxa de referência a que alude o número seguinte;
2.º ano - 65% da taxa de referência a que alude o número seguinte;
3.º ano - 50% da taxa de referência a que alude o número seguinte.
5 - As percentagens referidas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início do período de contagem de juros, salvo se aquela for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquelas percentagens são aplicadas sobre esta última.

Artigo 5.º
Condições de bonificação
1 - A bonificação dos juros é processada enquanto se verificar o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.

2 - O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado pelas instituições de crédito ao IFADAP e acarreta a cessação das bonificações.

3 - A cessação das bonificações importa, para o mutuário, o pagamento dos juros à taxa contratual desde a data da última contagem de responsabilidades anterior à data do incumprimento.

Artigo 6.º
Outras condições
1 - Compete ao IFADAP adoptar as normas técnicas, financeiras e de funcionamento da linha de crédito necessárias à execução deste diploma.

2 - As instituições de crédito fornecem pontualmente ao IFADAP todas as informações por este solicitadas relativamente à aplicação do disposto no presente diploma.

Artigo 7.º
Financiamento
Os encargos financeiros referentes à bonificação da taxa de juro dos empréstimos são suportados pelo Orçamento do Estado, através do PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para os anos de 1998 e seguintes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Luís Filipe Marques Amado - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 19 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 359/89 - Ministério das Finanças

    Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-19 - Portaria 84/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os concelhos (constantes do anexo deste diploma) e as culturas afectadas para os efeitos do disposto nos Decretos Leis 349/97 e 350/97 ambos de 5 de Dezembro, que estebeleceram medidas de apoio aos agricultores afectados pelos temporais e pluviosidade de excepcional intensidade que ocorreram em Outubro e Novembro de 1997.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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