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Portaria 1402/2001, de 11 de Dezembro

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Sumário

Define quais as zonas e as culturas atingidas que poderão ser contempladas pelo regime de concessão da moratória de reembolso de capital às entidades agrícolas atingidas pela queda de granizo que ocorreu em Agosto de 2001

Texto do documento

Portaria 1402/2001
de 11 de Dezembro
Na sequência da queda de granizo, de excepcional intensidade, que ocorreu no passado mês de Agosto de 2001, várias entidades que se dedicam à actividade agrícola sofreram graves prejuízos na sua capacidade produtiva.

Nesta conformidade, foi aprovada pelo Governo, através do Decreto-Lei 282/2001, de 25 de Outubro, uma medida destinada a apoiar os produtores agrícolas, em que se concede uma moratória, pelo prazo de um ano, com bonificação de juros relativamente ao reembolso dos créditos contratados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 298/98, de 28 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 115/99, de 14 de Abril.

Considerando que a queda excepcional de granizo provocou maiores danos em certas e determinadas culturas, bem como a existência de regiões mais afectadas que outras, importa definir, de acordo com o estipulado no artigo 1.º do citado decreto-lei, quais as zonas e culturas atingidas, tendo em vista a concessão da moratória de reembolso de capital às entidades agrícolas atingidas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 282/2001, de 25 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Poderão ser contempladas por este regime as culturas atingidas em zonas desfavorecidas e em que se tenha verificado uma quebra de produção igual ou superior a 20%, conforme o quadro I anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

2.º O regime acima previsto poderá também ser aplicado às culturas atingidas em zonas agrícolas não desfavorecidas em que se tenha verificado uma quebra de produção igual ou superior a 30%, conforme o quadro II anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 23 de Novembro de 2001.


QUADRO I
(ver quadro no documento original)

QUADRO II
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147327.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-28 - Decreto-Lei 298/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria uma linha de crédito de curto prazo destinada às pessoas singulares ou colectivas que se dediquem, no continente, à agricultura, silvicultura e pecuária.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 115/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Lei 298/98, de 28 de Setembro, que cria uma linha de crédito de curto prazo destinada às pessoas singulares ou colectivas, que se dediquem, no continente, à agricultura, silvicultura e pecuária.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-25 - Decreto-Lei 282/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Institui uma moratória por um ano, com bonificação da taxa de juro, do prazo de reembolso das operações de crédito contratadas ao abrigo do Decreto-Lei nº 298/98, de 28 de Setembro, para as entidades que desenvolvam actividade agrícola e que tenham sofrido quebras de produção em consequência da queda de granizo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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