Decreto-Lei 282/2001
de 25 de Outubro
A queda de granizo, de excepcional intensidade, registada em Agosto de 2001, provocou, em algumas regiões e culturas, prejuízos avultados, comprometendo a capacidade dos produtores afectados de proceder ao reembolso dos créditos de curto prazo nas datas previstas nos respectivos contratos.
Nestas circunstâncias, justifica-se o apoio aos produtores através da concessão de uma moratória com bonificação de juros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Às entidades que tenham por actividade a agricultura e que, em consequência da queda de granizo, tenham sofrido, nas culturas e regiões a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, uma quebra de produção igual ou superior a 20% da produção normal nas zonas desfavorecidas e 30% nas outras zonas pode ser concedida uma moratória de reembolso de capital das operações de crédito contratadas ao abrigo do Decreto-Lei 298/98, de 28 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 115/99, de 14 de Abril.
Artigo 2.º
Condições financeiras
1 - É diferido por um ano o prazo de reembolso de capital das operações de crédito referidas no artigo 1.º, sendo atribuída uma bonificação de juros de 20% da taxa de referência para cálculo de bonificações criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início do período de contagem de juros, excepto se aquela for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquela percentagem é aplicada sobre esta última.
2 - A moratória terá início na data de vencimento de capital e juros que ocorra após 1 de Agosto de 2001.
3 - Mantêm-se em vigor, durante o período da moratória, todas as outras obrigações contratualmente assumidas nas operações que dela sejam objecto.
Artigo 3.º
Condições de bonificação
1 - O processamento das bonificações dos juros verifica-se enquanto se assistir ao pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.
2 - O incumprimento de qualquer das suas obrigações deve ser prontamente comunicado pelas instituições de crédito ao IFADAP e determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, com possibilidade de recuperação das bonificações já processadas.
3 - A cessação das bonificações acarreta, para o mutuário do crédito, o pagamento dos juros à taxa contratual desde a data do último vencimento anterior à data do incumprimento.
Artigo 4.º
Competências
1 - Compete ao IFADAP:
a) A adopção e o estabelecimento das normas técnicas, financeiras e de funcionamento complementares destinadas ao cumprimento da medida prevista neste diploma;
b) O processamento e pagamento das bonificações dos juros;
c) O acompanhamento e fiscalização da aplicação pelos beneficiários dos empréstimos objecto de bonificação.
2 - Compete às direcções regionais de agricultura a confirmação das áreas afectadas em que se verificaram quebras de produção iguais ou superiores a 20% da produção normal em zonas desfavorecidas e 30% nas outras zonas.
3 - Compete ainda às instituições de crédito fornecer pontualmente ao IFADAP todas as informações por este solicitadas relativamente aos empréstimos em causa.
Artigo 5.º
Financiamento
A cobertura orçamental dos encargos financeiros decorrentes da medida de apoio prevista neste diploma será assegurada por verbas do PIDDAC, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 6.º
Remuneração
Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma o IFADAP recebe uma retribuição a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 7.º
Disposição condicional
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e de acordo com o disposto no artigo 93.º do Tratado de Roma, o regime instituído pelo presente diploma está dependente da decisão da Comissão da União Europeia sobre a respectiva compatibilidade com o direito comunitário.
2 - O processo de concessão da moratória previsto no presente diploma tem início a partir da entrada em vigor do mesmo.
3 - Em caso de decisão negativa da Comissão da União Europeia, haverá lugar aos necessários ajustamentos do regime instituído pelo presente diploma junto dos respectivos beneficiários.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 16 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Outubro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.