Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1243/2001, de 27 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Declara situação de calamidade agrícola de origem climatérica para as culturas de trigo, cevada dística, triticale, aveia, cevada vulgar e centeio no território do continente, afectadas pela ocorrência de excesso de chuva e temperaturas fora do normal ocorridas entre 1 de Dezembro de 2000 e 31 de Maio de 2001.

Texto do documento

Portaria 1243/2001
de 27 de Outubro
A ocorrência de fenómenos climatéricos de carácter excepcional, designadamente o excesso de chuva entre Dezembro de 2000 e Março de 2001, conjugada com temperaturas fora do normal registadas até 31 de Maio de 2001, determina uma quebra acentuada da produção nas culturas de cereais de Outono-Inverno, com reflexos directos no rendimento dos agricultores afectados.

O Governo considera estarem reunidas condições para declarar situação de calamidade agrícola de origem climatérica, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 20/96, de 19 de Março, que institui o Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas.

Tendo em conta a Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-A/2001, de 8 de Fevereiro, e de acordo com o estipulado na alínea c) do artigo 18.º do citado decreto-lei e na Portaria 383/99, de 27 de Maio, importa definir os termos de intervenção do fundo de calamidades, designadamente as condições de acesso às medidas de apoio financeiro a criar no âmbito deste fundo.

Assim, ao abrigo do artigo 6.º e da alínea c) do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei 20/96, de 19 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É declarada a situação de calamidade agrícola de origem climatérica para as culturas de trigo, cevada dística, triticale, aveia, cevada vulgar e centeio no território do continente, afectadas pela ocorrência de excesso de chuva e temperaturas fora do normal ocorridas entre 1 de Dezembro de 2000 e 31 de Maio de 2001.

2.º As medidas de apoio financeiro a conceder aos produtores afectados consistem no diferimento dos prazos de reembolso de empréstimos contraídos, de acordo com o estipulado no anexo I desta portaria.

9 de Outubro de 2001. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.


ANEXO I
(a que se refere o n.º 2.º)
Regulamento que estabelece o regime de intervenção do fundo de calamidades
Artigo 1.º
Objecto
Às entidades que desenvolvam as culturas de trigo, cevada dística, triticale, aveia, cevada vulgar e centeio no território do continente pode ser concedida uma moratória de reembolso de capital das operações de crédito contratadas ao abrigo do Decreto-Lei 140/97, de 5 de Junho, e das operações de crédito contratadas na campanha de 2000-2001, ao abrigo do Decreto-Lei 298/98, de 28 de Setembro.

Artigo 2.º
Condições financeiras
1 - É diferido por um ano o plano de reembolso das operações de crédito contratadas ao abrigo do Decreto-Lei 140/97, de 5 de Junho, mantendo-se as actuais condições de bonificação de juro.

2 - É diferido por um ano o prazo de reembolso das operações de crédito referidas no artigo 1.º contratadas ao abrigo do Decreto-Lei 298/98, de 28 de Setembro, sendo atribuída uma bonificação de juros de 20% da taxa de referência para cálculo de bonificações criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início do período de contagem de juros, excepto se aquela for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquela percentagem é aplicada sobre esta última.

3 - As moratórias terão início na primeira data de vencimento de capital e juros que ocorra após 1 de Agosto de 2001.

4 - Mantêm-se em vigor, durante o período das moratórias, todas as outras obrigações contratualmente assumidas nas operações que delas sejam objecto.

Artigo 3.º
Competências
1 - Compete ao IFADAP:
a) A adopção e o estabelecimento das normas técnicas, financeiras e de funcionamento complementares destinadas ao cumprimento das medidas previstas neste diploma;

b) O processamento e pagamento das bonificações dos juros;
c) O acompanhamento e fiscalização da aplicação pelos beneficiários dos empréstimos objecto de bonificação.

2 - Compete ainda às instituições de crédito fornecer pontualmente ao IFADAP todas as informações por este solicitadas relativamente aos empréstimos em causa.

Artigo 4.º
Financiamento
A cobertura orçamental dos encargos financeiros decorrentes das medidas de apoio previstas nesta portaria será assegurada por verbas do PIDDAC, Programa SIPAC, Projecto Fundo de Calamidades.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 359/89 - Ministério das Finanças

    Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-19 - Decreto-Lei 20/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Institui um Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC) e atribui a responsabilidade de execução ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-05 - Decreto-Lei 140/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria uma linha de crédito destinada às pessoas singulares ou colectivas do sector agrícola e agro-industrial em situação financeira difícil, com vista à renegociação de dívidas referentes a financiamentos ligados a investimentos realizados entre 1 de Julho de 1986 e a data de publicação deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-28 - Decreto-Lei 298/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria uma linha de crédito de curto prazo destinada às pessoas singulares ou colectivas que se dediquem, no continente, à agricultura, silvicultura e pecuária.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-24 - Portaria 383/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Publica a relação das verbas que cabem especificamente a cada freguesia no ano de 1999, relativas ao Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda