Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 140/97, de 5 de Junho

Partilhar:

Sumário

Cria uma linha de crédito destinada às pessoas singulares ou colectivas do sector agrícola e agro-industrial em situação financeira difícil, com vista à renegociação de dívidas referentes a financiamentos ligados a investimentos realizados entre 1 de Julho de 1986 e a data de publicação deste diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 140/97
de 5 de Junho
A crescente globalização dos mercados e o consequente agravamento da pressão concorrencial, conjugados com a prossecução de políticas desfavoráveis no início da década de 1990, nomeadamente a apreciação sustentada do escudo e a persistência de elevadas taxas de juro, repercutiram-se de forma significativamente negativa nas empresas agrícolas e do sector agro-industrial.

A recessão económica verificada em Portugal nos anos de 1991 a 1994 e as condições climáticas particularmente adversas ocorridas no mesmo período agravaram, ainda mais, a já débil situação económica das empresas destes sectores, reduzindo a sua rentabilidade e gerando acrescidas e graves dificuldades financeiras.

Tais dificuldades assumiram especial importância nas empresas que desde 1986 vinham realizando um esforço de modernização e desenvolvimento, efectuando investimentos que as condições económicas e de mercado impediram de rentabilizar, apesar de ser inequívoca a sua viabilidade. Para sobrevivência destas empresas que importa assegurar, é imperiosa a adopção de medidas que possibilitem a recuperação do seu equilíbrio financeiro mínimo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É criada uma linha de crédito destinada às pessoas singulares ou colectivas do sector agrícola e agro-industrial em situação financeira difícil, com o objectivo de permitir a renegociação de dívidas referentes a financiamentos afectos à sua actividade e ligados a investimentos realizados entre 1 de Julho de 1986 e a data da publicação deste diploma.

Artigo 2.º
Acesso
Têm acesso à linha de crédito as pessoas singulares ou colectivas do sector agrícola e agro-industrial localizadas no território nacional que apresentem garantias de viabilidade técnica e económico-financeira e se dediquem:

a) À produção primária de bens de origem vegetal ou animal;
b) À transformação e comercialização de produtos agrícolas e que tenham realizado investimentos enquadráveis nos critérios gerais dos Regulamentos (CEE) n.º 355/77 e 866/90 .

Artigo 3.º
Montante
1 - O montante global de crédito a conceder não pode exceder 150 milhões de contos.

2 - Tratando-se de renegociação ou de pagamento de dívidas contraídas no âmbito de operações de ajudas comunitárias e ou nacionais, ao montante de investimento a considerar para concessão do crédito devem ser deduzidas as ajudas já atribuídas.

3 - O valor das ajudas já atribuídas e os que decorrem da presente medida não podem exceder, no seu conjunto, para as empresas enquadráveis na alínea a) do artigo anterior, a percentagem máxima de 75% nas regiões desfavorecidas e de 35% nas regiões não desfavorecidas, do montante dos investimentos referidos no artigo 1.º; e para as empresas enquadráveis na alínea b) do artigo anterior, a percentagem máxima de 75% do montante dos investimentos referidos no artigo 1.º

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se regiões desfavorecidas as que constam da lista publicada em anexo à Directiva n.º 86/467/CEE , do Conselho, de 14 de Julho, relativa às regiões desfavorecidas na acepção da Directiva n.º 75/268/CEE , do Conselho, de 28 de Abril.

Artigo 4.º
Forma
1 - O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.

2 - Os empréstimos são formalizados em contratos escritos, a definir pelo IFADAP.

Artigo 5.º
Condições financeiras dos empréstimos
1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de 10 anos e amortizáveis anualmente, até ao máximo de oito prestações de igual montante, ocorrendo a primeira amortização 3 anos após a data prevista para a utilização do crédito.

2 - Os empréstimos vencem juros sobre o capital em dívida à taxa anual contratada.

3 - Os juros são postecipados e pagos anualmente.
4 - São estabelecidas as seguintes percentagens para as bonificações de juros:
1.º ano - 62%;
2.º ano - 46%;
3.º ano - 46%;
4.º ano - 30%;
5.º ano - 30%;
6.º ano - 20%.
5 - As percentagens referidas no número anterior são aplicadas à taxa de referência criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, que se encontre em vigor no início do período de contagem dos juros, excepto se esta for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito para a operação em análise, caso em que aquelas percentagens são aplicadas a esta taxa.

Artigo 6.º
Condições de bonificação
1 - A bonificação de juros é processada enquanto se verificar o cumprimento de todas as obrigações contratualmente assumidas pelo mutuário.

2 - O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado ao IFADAP pelas instituições de crédito e acarreta a cessação das bonificações.

3 - A cessação das bonificações implica o pagamento de juros, pelo mutuário, à taxa contratual, desde a data do vencimento anterior à data do incumprimento, bem como o estorno das bonificações que depois deste hajam sido processadas.

Artigo 7.º
Outras condições
1 - Compete ao IFADAP o processamento e o pagamento das bonificações, bem como a definição e o estabelecimento das normas técnicas e financeiras complementares destinadas à execução do disposto no presente diploma.

2 - As instituições de crédito devem fornecer prontamente ao IFADAP todas as informações por este solicitadas, relativamente aos créditos concedidos ao abrigo deste diploma.

Artigo 8.º
Financiamento
1 - Os encargos financeiros referentes à bonificação de juros dos empréstimos são suportados pelo Orçamento do Estado e inscritos no PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, o IFADAP recebe uma retribuição a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado.

Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 22 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82437.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 359/89 - Ministério das Finanças

    Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Resolução do Conselho de Ministros 12-A/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas adicionais para acorrer aos danos e prejuízos de maior relevo causados pelas condições climatéricas adversas do presente Inverno. Constitui uma comissão interministerial, coordenada pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, para acompanhamento da execução das políticas previstas nesta resolução, bem como três comissões técnicas interministeriais, sob coordenação do Ministério da Administração Interna, para avaliarem e proporem intervenções estruturais de regulari (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-10-27 - Portaria 1243/2001 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Declara situação de calamidade agrícola de origem climatérica para as culturas de trigo, cevada dística, triticale, aveia, cevada vulgar e centeio no território do continente, afectadas pela ocorrência de excesso de chuva e temperaturas fora do normal ocorridas entre 1 de Dezembro de 2000 e 31 de Maio de 2001.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda