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Resolução do Conselho de Ministros 12-A/2001, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Aprova medidas adicionais para acorrer aos danos e prejuízos de maior relevo causados pelas condições climatéricas adversas do presente Inverno. Constitui uma comissão interministerial, coordenada pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, para acompanhamento da execução das políticas previstas nesta resolução, bem como três comissões técnicas interministeriais, sob coordenação do Ministério da Administração Interna, para avaliarem e proporem intervenções estruturais de regularização nas bacias do Douro, Mondego e Vouga.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-A/2001
Em 11 de Janeiro de 2001, o Conselho de Ministros aprovou várias medidas necessárias para acorrer a danos e prejuízos de maior relevo causados até então pelas intempéries que assolaram o País no presente Inverno, a fim de serem analisadas e concretizadas com celeridade e eficácia.

Decidiu-se assim a promoção de imediato da reparação de equipamentos, infra-estruturas e instalações públicas geridos pela administração central, a criação de uma comissão técnica interministerial, que envolverá entre outros o Serviço Nacional de Protecção Civil, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil e a Direcção-Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais, para avaliar os riscos e propor as medidas respeitantes à consolidação da escarpa de Santarém, para além da criação de uma linha de crédito de até 10 milhões de contos, para a reparação de equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público e para grandes reparações de habitações próprias de particulares.

Por outro lado, foram dadas orientações ao Ministro da Administração Interna para accionar a conta especial de emergência para acorrer a danos de particulares decorrentes de acidente grave ou de situação equiparada, nos casos de manifesta carência de recursos dos lesados, tendo-se determinado ainda aos diferentes departamentos da administração central que identifiquem danos sectoriais relevantes e mobilizem os meios adequados a uma resposta atempada no âmbito das respectivas competências.

A continuação e, em muitos casos, o agravamento das condições climatéricas no decurso do mês de Janeiro de 2001, aliadas ao levantamento de outros prejuízos efectuado desde então, tornam igualmente urgente a aprovação de medidas adicionais adequadas a minimizar os prejuízos sofridos pelos particulares, nomeadamente de apoio às famílias que viram as suas habitações destruídas pelas cheias e derrocadas, nos casos de manifesta carência de recursos dos lesados, e de apoio aos municípios nessa reposição, através do alargamento da linha de crédito aprovada pela resolução acima referida e da criação de mecanismos e procedimentos de excepção que facilitem a execução das obras necessárias à reconstrução e reparação de equipamentos, edifícios e infra-estruturas.

Pelos mesmos motivos, importa possibilitar a promoção imediata da reparação de equipamentos, infra-estruturas e instalações públicas geridos pela administração central e local, nomeadamente escolas, vias de comunicação, portos, equipamentos hidráulicos de protecção de costa e contenção de cheias, sendo mobilizado um valor adicional de 8 milhões de contos.

Finalmente, determina-se a criação de uma comissão interministerial com o objectivo de acompanhar a execução das políticas previstas na presente resolução e de três comissões técnicas interministeriais para avaliação e proposta de intervenções estruturais de regularização nas bacias do Douro, Mondego e Vouga.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Solidarizar-se com as populações afectadas pelas intempéries que assolaram o País, manifestando o seu profundo pesar junto dos familiares das vítimas mortais.

2 - Determinar a promoção imediata da reparação de equipamentos, infra-estruturas e instalações públicas geridos pela administração central, nomeadamente escolas, vias de comunicação, portos, equipamentos hidráulicos de protecção de costa e contenção de cheias, sendo mobilizado um valor adicional de 8 milhões de contos, que acrescerá ao valor previsto no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2001.

3 - Aumentar para 15 milhões de contos o montante global máximo da linha de crédito bonificado, aprovada pelo Conselho de Ministros em 11 de Janeiro de 2001, para a reparação de edifícios, equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público e para grandes reparações de habitações próprias de particulares, nos termos de diploma próprio a publicar.

4 - Criar um regime excepcional para a execução das obras necessárias à reparação, construção e reconstrução de edifícios, infra-estruturas e equipamentos colectivos, quer da administração central quer da administração local, e ao realojamento das pessoas cujas habitações ficaram total ou parcialmente destruídas em consequência das condições climatéricas desfavoráveis ocorridas desde Novembro de 2000.

5 - Propor à Assembleia da República que o recurso à linha de crédito prevista no n.º 3 não seja considerado para os limites legais da capacidade de endividamento dos municípios e que os contratos referentes às obras necessárias à construção, reparação e reconstrução de edifícios, infra-estruturas e equipamentos colectivos, quer da administração central quer da administração local, e ao realojamento das pessoas cujas habitações ficaram total ou parcialmente destruídas, a celebrar nesse âmbito, sejam isentos de visto prévio do Tribunal de Contas.

6 - Mandatar o Ministro da Administração Interna para accionar a conta especial de emergência para acorrer a danos de particulares decorrentes de acidente grave ou de situação equiparada, nos casos de manifesta carência de recursos dos lesados, nos termos da resolução do Conselho de Ministros acima referida, e para disponibilizar aos agregados familiares fortemente afectados e com fracos recursos económicos uma verba de sobrevivência e reposição de bens de primeira necessidade.

7 - Mandatar o Ministro do Trabalho e da Solidariedade para, através do Fundo de Socorro Social, apoiar prioritariamente as obras de reparação urgente dos equipamentos e respostas sociais, geridos por instituições de solidariedade social, que tenham sido afectados, garantindo a reposição das condições de funcionamento dos mesmos.

8 - Mandatar o Ministro da Economia para accionar a linha de crédito bonificado gerida pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, para este efeito, até ao montante de 1,5 milhões de contos, para fazer face a danos ocorridos na actividade económica, nos sectores do comércio, indústria e serviços usualmente excluídos de cobertura seguradora, e para definir critérios específicos na avaliação das candidaturas ao Programa PROCOM e outros sistemas de incentivos para fazer face a estas circunstâncias excepcionais.

9 - Mandatar a Ministra do Planeamento para dar prioridade e reforçar, nas áreas mais afectadas e em particular nos territórios abrangidos por acções integradas de base territorial, os instrumentos existentes de apoio aos investimentos elegíveis.

10 - Mandatar o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para adoptar as medidas conducentes à reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas e reabilitação das infra-estruturas afectadas no âmbito dos instrumentos de política, com financiamento comunitário, geridos pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

11 - Mandatar o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para ajustar à presente situação a utilização dos mecanismos previstos de apoio ao rendimento dos agregados familiares agrícolas, nomeadamente através do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas e das ajudas das organizações comuns de mercado, bem como, em conjunto com o Ministro das Finanças, na revisão das condições contratuais da linha de crédito, criada pelo Decreto-Lei 140/97, de 5 de Julho, relativamente aos agricultores comprovadamente afectados.

12 - Mandatar o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território para celebrar, no quadro das suas disponibilidades orçamentais, contratos-programa para comparticipar financeiramente obras municipais, cujo montante de reposição comparado com a capacidade financeira do município, esgotados os outros instrumentos previstos na presente resolução, não possa ser suportado em exclusivo pelo recurso à linha de crédito referida no n.º 3.

13 - Criar uma comissão interministerial, que será integrada pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, que coordena, e pelos Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Secretário de Estado das Pequenas e Médias Empresas, do Comércio e dos Serviços, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Planeamento, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Secretário de Estado da Administração Educativa e Secretário de Estado da Administração Local, com o objectivo de acompanhar a execução das políticas previstas na presente resolução.

14 - Constituir três comissões técnicas interministeriais que, sob a coordenação do Ministério da Administração Interna, através dos governadores civis, e que integrarão representantes do Serviço Nacional de Protecção Civil, do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, do Instituto Nacional da Água e do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, avaliem e proponham intervenções estruturais de regularização nas bacias do Douro, Mondego e Vouga.

15 - A presente resolução produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2001.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Fevereiro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-05 - Decreto-Lei 140/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria uma linha de crédito destinada às pessoas singulares ou colectivas do sector agrícola e agro-industrial em situação financeira difícil, com vista à renegociação de dívidas referentes a financiamentos ligados a investimentos realizados entre 1 de Julho de 1986 e a data de publicação deste diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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