Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-A/2001
Em 11 de Janeiro de 2001, o Conselho de Ministros aprovou várias medidas necessárias para acorrer a danos e prejuízos de maior relevo causados até então pelas intempéries que assolaram o País no presente Inverno, a fim de serem analisadas e concretizadas com celeridade e eficácia.
Decidiu-se assim a promoção de imediato da reparação de equipamentos, infra-estruturas e instalações públicas geridos pela administração central, a criação de uma comissão técnica interministerial, que envolverá entre outros o Serviço Nacional de Protecção Civil, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil e a Direcção-Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais, para avaliar os riscos e propor as medidas respeitantes à consolidação da escarpa de Santarém, para além da criação de uma linha de crédito de até 10 milhões de contos, para a reparação de equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público e para grandes reparações de habitações próprias de particulares.
Por outro lado, foram dadas orientações ao Ministro da Administração Interna para accionar a conta especial de emergência para acorrer a danos de particulares decorrentes de acidente grave ou de situação equiparada, nos casos de manifesta carência de recursos dos lesados, tendo-se determinado ainda aos diferentes departamentos da administração central que identifiquem danos sectoriais relevantes e mobilizem os meios adequados a uma resposta atempada no âmbito das respectivas competências.
A continuação e, em muitos casos, o agravamento das condições climatéricas no decurso do mês de Janeiro de 2001, aliadas ao levantamento de outros prejuízos efectuado desde então, tornam igualmente urgente a aprovação de medidas adicionais adequadas a minimizar os prejuízos sofridos pelos particulares, nomeadamente de apoio às famílias que viram as suas habitações destruídas pelas cheias e derrocadas, nos casos de manifesta carência de recursos dos lesados, e de apoio aos municípios nessa reposição, através do alargamento da linha de crédito aprovada pela resolução acima referida e da criação de mecanismos e procedimentos de excepção que facilitem a execução das obras necessárias à reconstrução e reparação de equipamentos, edifícios e infra-estruturas.
Pelos mesmos motivos, importa possibilitar a promoção imediata da reparação de equipamentos, infra-estruturas e instalações públicas geridos pela administração central e local, nomeadamente escolas, vias de comunicação, portos, equipamentos hidráulicos de protecção de costa e contenção de cheias, sendo mobilizado um valor adicional de 8 milhões de contos.
Finalmente, determina-se a criação de uma comissão interministerial com o objectivo de acompanhar a execução das políticas previstas na presente resolução e de três comissões técnicas interministeriais para avaliação e proposta de intervenções estruturais de regularização nas bacias do Douro, Mondego e Vouga.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Solidarizar-se com as populações afectadas pelas intempéries que assolaram o País, manifestando o seu profundo pesar junto dos familiares das vítimas mortais.
2 - Determinar a promoção imediata da reparação de equipamentos, infra-estruturas e instalações públicas geridos pela administração central, nomeadamente escolas, vias de comunicação, portos, equipamentos hidráulicos de protecção de costa e contenção de cheias, sendo mobilizado um valor adicional de 8 milhões de contos, que acrescerá ao valor previsto no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2001.
3 - Aumentar para 15 milhões de contos o montante global máximo da linha de crédito bonificado, aprovada pelo Conselho de Ministros em 11 de Janeiro de 2001, para a reparação de edifícios, equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público e para grandes reparações de habitações próprias de particulares, nos termos de diploma próprio a publicar.
4 - Criar um regime excepcional para a execução das obras necessárias à reparação, construção e reconstrução de edifícios, infra-estruturas e equipamentos colectivos, quer da administração central quer da administração local, e ao realojamento das pessoas cujas habitações ficaram total ou parcialmente destruídas em consequência das condições climatéricas desfavoráveis ocorridas desde Novembro de 2000.
5 - Propor à Assembleia da República que o recurso à linha de crédito prevista no n.º 3 não seja considerado para os limites legais da capacidade de endividamento dos municípios e que os contratos referentes às obras necessárias à construção, reparação e reconstrução de edifícios, infra-estruturas e equipamentos colectivos, quer da administração central quer da administração local, e ao realojamento das pessoas cujas habitações ficaram total ou parcialmente destruídas, a celebrar nesse âmbito, sejam isentos de visto prévio do Tribunal de Contas.
6 - Mandatar o Ministro da Administração Interna para accionar a conta especial de emergência para acorrer a danos de particulares decorrentes de acidente grave ou de situação equiparada, nos casos de manifesta carência de recursos dos lesados, nos termos da resolução do Conselho de Ministros acima referida, e para disponibilizar aos agregados familiares fortemente afectados e com fracos recursos económicos uma verba de sobrevivência e reposição de bens de primeira necessidade.
7 - Mandatar o Ministro do Trabalho e da Solidariedade para, através do Fundo de Socorro Social, apoiar prioritariamente as obras de reparação urgente dos equipamentos e respostas sociais, geridos por instituições de solidariedade social, que tenham sido afectados, garantindo a reposição das condições de funcionamento dos mesmos.
8 - Mandatar o Ministro da Economia para accionar a linha de crédito bonificado gerida pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, para este efeito, até ao montante de 1,5 milhões de contos, para fazer face a danos ocorridos na actividade económica, nos sectores do comércio, indústria e serviços usualmente excluídos de cobertura seguradora, e para definir critérios específicos na avaliação das candidaturas ao Programa PROCOM e outros sistemas de incentivos para fazer face a estas circunstâncias excepcionais.
9 - Mandatar a Ministra do Planeamento para dar prioridade e reforçar, nas áreas mais afectadas e em particular nos territórios abrangidos por acções integradas de base territorial, os instrumentos existentes de apoio aos investimentos elegíveis.
10 - Mandatar o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para adoptar as medidas conducentes à reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas e reabilitação das infra-estruturas afectadas no âmbito dos instrumentos de política, com financiamento comunitário, geridos pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
11 - Mandatar o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para ajustar à presente situação a utilização dos mecanismos previstos de apoio ao rendimento dos agregados familiares agrícolas, nomeadamente através do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas e das ajudas das organizações comuns de mercado, bem como, em conjunto com o Ministro das Finanças, na revisão das condições contratuais da linha de crédito, criada pelo Decreto-Lei 140/97, de 5 de Julho, relativamente aos agricultores comprovadamente afectados.
12 - Mandatar o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território para celebrar, no quadro das suas disponibilidades orçamentais, contratos-programa para comparticipar financeiramente obras municipais, cujo montante de reposição comparado com a capacidade financeira do município, esgotados os outros instrumentos previstos na presente resolução, não possa ser suportado em exclusivo pelo recurso à linha de crédito referida no n.º 3.
13 - Criar uma comissão interministerial, que será integrada pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, que coordena, e pelos Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Secretário de Estado das Pequenas e Médias Empresas, do Comércio e dos Serviços, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Planeamento, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Secretário de Estado da Administração Educativa e Secretário de Estado da Administração Local, com o objectivo de acompanhar a execução das políticas previstas na presente resolução.
14 - Constituir três comissões técnicas interministeriais que, sob a coordenação do Ministério da Administração Interna, através dos governadores civis, e que integrarão representantes do Serviço Nacional de Protecção Civil, do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, do Instituto Nacional da Água e do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, avaliem e proponham intervenções estruturais de regularização nas bacias do Douro, Mondego e Vouga.
15 - A presente resolução produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2001.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Fevereiro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.