de 19 de Setembro
Considerando a utilização crescente das albufeiras para a navegação através de embarcações de recreio;Considerando a necessidade de garantir a segurança desta navegação e a sua compatibilização com outras utilizações admitidas pelas albufeiras;
Considerando a particular sensibilidade que estes espaços revestem:
Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente, que seja aprovado o Regulamento da Navegação em Albufeiras, previsto no artigo 52.º do Regulamento da Naútica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei 329/95, de 9 de Dezembro, publicado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente
Assinada em 31 de Agosto de 1998.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
REGULAMENTO DA NAVEGAÇÃO EM ALBUFEIRAS
1.º
Objectivo e âmbito
1 - O presente Regulamento disciplina a navegação de recreio em albufeiras de águas públicas de serviço público, adiante designadas por albufeiras.2 - As regras constantes do presente Regulamento aplicam-se às embarcações de recreio que naveguem em albufeiras, bem como aos seus utilizadores, sejam ou não responsáveis pela sua condução ou navegação, sem prejuízo de outras disposições constantes de convenções ou acordos internacionais, da lei ou de regulamentos que lhes sejam aplicáveis.
3 - É excluída do âmbito de aplicação do presente Regulamento a navegação de recreio praticada nas albufeiras de águas públicas e serviço público do rio Douro.
2.º
Características das embarcações de recreio
1 - As embarcações de recreio para navegação em albufeiras terão de revestir as seguintes características:
a) Comprimento máximo de 7m, medido nos termos do n.º 3 do anexo II à Portaria 733/96, de 12 de Dezembro, salvo barcos a remos;
b) Altura máxima de 6,5 m;
c) Potência de propulsão não superior a 110kW (149,7 cv).
2 - A altura das embarcações referida na alínea b) do número anterior poderá ser alterada, para cada albufeira, através do despacho conjunto previsto no artigo 94.º do Regulamento das Linhas de Alta Tensão, anexo ao Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro.
3 - O limite de potência de propulsão, previsto na alínea c) do n.º 1, poderá ser ajustado ou eliminado para cada albufeira através do respectivo plano de ordenamento.
3.º
Período de navegação
Salvo quando o plano de ordenamento da albufeira disponha de forma diversa, só é permitida a navegação de dia, isto é, entre o nascer e o pôr do Sol.
4.º
Zonas de navegação
1 - A navegação terá de processar-se de modo a não perturbar outros usos ou actividades permitidos nos planos de água, leitos e margens das albufeiras, obedecendo ao seguinte regime, estabelecido para cada uma das seguintes zonas:a) Zona de navegação interdita - é a zona do plano de água destinada a usos incompatíveis com a navegação na qual se incluem as praias fluviais, as zonas usualmente utilizadas para banhos e natação, as zonas de protecção das barragens e seus órgãos e as zonas onde se proceda à captação de água para abastecimento público;
b) Zona de navegação restrita - é a zona do plano de água, com uma largura de 50m contados a partir do seu limite, variável consoante o nível de armazenamento de água na albufeira, que não inclui as zonas de navegação interdita, na qual só é permitido navegar a velocidade reduzida, suficiente apenas para permitir governar a embarcação;
c) Zona de navegação livre - é a zona do plano de água, situada para além dos 50m do seu limite, variável consoante o nível de armazenamento de água na albufeira, que não inclui as zonas de navegação interdita e de navegação restrita, na qual é permitido navegar desde que não existam perigos para a navegação devidamente assinalados.
2 - Até à entrada em vigor do respectivo plano de ordenamento compete à direcção regional do ambiente (DRA) identificar e sinalizar, tanto no plano de água como em terra, as zonas de navegação interdita.
3 - A largura das zonas de navegação restrita poderá vir a ser ajustada para cada albufeira e ao longo desta através do respectivo plano de ordenamento.
4 - Sempre que se justifique, nomeadamente por razões de segurança, de necessidade de conservação de ecossistemas sensíveis ou de incompatibilidade com outras utilizações do domínio hídrico autorizadas, poderão ser estabelecidas novas zonas de navegação interdita ou restrita.
5.º
Desportos
1 - A prática de desportos que envolvam a utilização de embarcações de recreio só é permitida na zona de navegação livre e desde que dessa prática não resultem prejuízos para pessoas e bens.2 - Na prática de esqui náutico ou de outras actividades em que os praticantes são rebocados pela embarcação devem ser observadas as seguintes condições:
a) A bordo da embarcação devem encontrar-se, no mínimo, dois tripulantes, devendo um deles vigiar constantemente os praticantes;
b) O cabo de reboque deve ser fixado na embarcação em local que permita a sua manobra em todas as circunstâncias;
c) Os praticantes terão de usar colete de salvação ou ajuda flutuante apropriada.
3 - Nas albufeiras atravessadas por linhas de alta tensão é proibida a prática de pára-quedismo rebocado por embarcação.
4 - Nos troços das albufeiras sujeitos a atravessamentos aéreos, os responsáveis por embarcações de recreio à vela deverão assegurar-se da existência de condições de navegabilidade.
Competições desportivas
1 - A realização de competições desportivas que envolvam embarcações de recreio carece de prévia autorização da respectiva DRA, nos termos dos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.2 - A autorização prevista no número anterior só poderá ser emitida desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) A competição seja organizada por federação desportiva, associação ou clube náutico credenciado na modalidade em causa;
b) A realização da competição não envolva inconvenientes para a albufeira e sua zona de protecção ou para actividades que pressuponham o seu uso.
3 - Em competições desportivas as embarcações podem ser dispensadas pela DRA do cumprimento do presente Regulamento, no todo ou em parte, sob proposta fundamentada da entidade organizadora da prova.
4 - Sempre que a dispensa mencionada no número anterior incida sobre características técnicas ou o registo das embarcações, a DRA deverá obter o parecer prévio da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos.
7.º
Locais para estacionamento das embarcações
1 - Em cada albufeira, os locais destinados ao estacionamento das embarcações, com abandono das mesmas, devem ser devidamente identificados e sinalizados e só neles é permitido atracar, fundear e amarrar as bóias.
2 - Os locais referidos no número anterior devem apresentar boas condições de abrigo e permitir o embarque e desembarque em segurança.
3 - Até à entrada em vigor de cada plano de ordenamento, compete à DRA respectiva a identificação dos locais referidos nos números anteriores.
8.º
Abastecimento de combustíveis
1 - O abastecimento público de combustíveis de embarcações de recreio só é permitido nos postos de abastecimento licenciados para esse fim.2 - Só é permitido o transporte de combustíveis e óleos lubrificantes nas embarcações desde que efectuado num único depósito portátil ou amovível suplementar com características de robustez e estanquidade adequadas e com capacidade máxima de 30l.
3 - Em todas as embarcações equipadas com motores a dois tempos é obrigatório o uso de óleos de mistura biodegradáveis cujo índice de degradação biológica nunca seja inferior a 66% obtido pelo método CEC L-33-T-82 ou outro de análoga eficiência.
9.º
Embarcações acidentadas ou naufragadas
1 - As embarcações de recreio acidentadas ou naufragadas devem ser de imediato retiradas do plano de água pelo respectivo proprietário ou por quem o represente.
2 - As embarcações que se encontrem na situação prevista no número anterior e que, pela sua situação, constituam perigo serão sinalizadas pelo respectivo proprietário ou por quem o represente enquanto não se verifique a sua remoção.
10.º
Embarcações abandonadas
1 - Consideram-se abandonadas as embarcações de recreio estacionadas no plano de água ou nas margens das albufeiras nas quais seja patente a sua degradação por imobilidade prolongada.2 - Compete à respectiva DRA notificar os proprietários das embarcações abandonadas para que procedam à sua reparação ou remoção para local adequado, fixando-lhes um prazo para o efeito.
11.º
Suspensão da navegação
Em situações de emergência que aconselhem a suspensão temporária da navegação, compete à DRA respectiva definir, de imediato, a área e o tipo de embarcações a abranger, fixando o prazo para a suspensão.
12.º
Protecção do ambiente
1 - A realização de reparações e operações de manutenção das embarcações que envolvam riscos para o ambiente são proibidas nos planos de água e nas margens das albufeiras.2 - As embarcações dotadas de instalações sanitárias ou de cozinha terão de dispor de tanques de retenção que permitam o despejo das águas residuais em locais adequados.
3 - As embarcações deverão ter sempre a bordo um recipiente próprio para a recolha de lixo, o qual deverá ser despejado em terra em local destinado a esse fim.
4 - Sempre que a navegação de determinado tipo de embarcações se mostrar particularmente perturbadora ou perigosa para o ambiente ou para outras utilizações, poderá a respectiva DRA propor a sua interdição, temporária ou definitiva.
5 - A interdição prevista no número anterior será objecto de despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente.
13.º
Albufeiras localizadas em áreas protegidas
1 - A navegação de recreio em áreas protegidas deverá respeitar os princípios constantes do Decreto-Lei 19/94, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas.
2 - Quando estejam em causa albufeiras localizadas em áreas protegidas, o Instituto de Conservação da Natureza detém igualmente a competência prevista no n.º 4 do artigo anterior.
3 - A autorização para a realização de competições desportivas nestas albufeiras carece de prévio parecer vinculativo do Instituto de Conservação da Natureza.
14.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à DRA respectiva a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento.2 - Quando estejam em causa albufeiras localizadas em áreas protegidas, compete igualmente ao Instituto de Conservação da Natureza a fiscalização prevista no número anterior.
3 - Sempre que tal se justifique, a DRA poderá articular com os órgãos do Sistema de Autoridade Marítima acções de fiscalização, através da Direcção-Geral da Marinha.