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Decreto-lei 19/94, de 25 de Janeiro

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Sumário

EXCLUI OS INCENTIVOS A AQUISIÇÃO DE MATERIAL CIRCULANTE DESTINADO AO TRANSPORTE PARTICULAR RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS DOS SISTEMAS DE INCENTIVOS FINANCEIROS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1994.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 19/94

de 25 de Janeiro

A utilização intensiva do transporte particular, pelas suas características, tem custos acrescidos, atento o elevadíssimo número de viagens em vazio que este tipo de transporte acarreta, com as inerentes consequências de desperdício de combustível e de espaço de carga, com incidência não só na rentabilização da carga transportada e material circulante, mas também, e sobretudo, no ambiente e no desgaste das rodovias.

Há, assim, que promover condições para que o transporte de mercadorias por conta de outrem ocupe um espaço alargado no sector do transporte de mercadorias, por forma a promover a racionalização dos recursos, a poupança de meios e a redução do impacte ambiental do transporte rodoviário.

Importa, agora, fazer cessar a concessão de incentivos à aquisição de material circulante destinado ao transporte particular rodoviário de mercadorias.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 75-A/91, de 15 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

a) ..................................................................................................................................................

b) ..................................................................................................................................................

c) ..................................................................................................................................................

d) Material de transporte directamente afecto à actividade principal, apenas nos casos em que a reduzida dimensão da empresa ou o tipo de actividade não justificam a contratação de serviços de transporte;

e) ..................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................

4 - .................................................................................................................................................

Art. 2.° O artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 215/92, de 13 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

[...]

1 - .................................................................................................................................................

a) ..................................................................................................................................................

b) ..................................................................................................................................................

c) Aquisição de equipamentos, com excepção de material de transporte;

d) Aquisição de material de carga, desde que directamente associado à actividade turística;

e) ..................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................

Art. 3.° O n.° 5.° da Portaria n.° 923/92, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

5.°

[...]

1 - .................................................................................................................................................

a) ..................................................................................................................................................

b) ..................................................................................................................................................

2 - Não poderão ser apoiadas despesas com aquisições de veículos automóveis.

3 - .................................................................................................................................................

4 - .................................................................................................................................................

5 - .................................................................................................................................................

Art. 4.° O n.° 5.° da Portaria n.° 606-A/93, de 28 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

5.°

[...]

1 - .................................................................................................................................................

a) ..................................................................................................................................................

b) ..................................................................................................................................................

c) Aquisição de material de carga directamente ligado à actividade;

d) ..................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................

a) ..................................................................................................................................................

b) [Anterior alínea c).] 4 - .................................................................................................................................................

Art. 5.° O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Albino da Silva Peneda - António José Fernandes de Sousa - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Dezembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/01/25/plain-56619.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56619.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-19 - Portaria 783/98 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente

    Aprova o Regulamento da Navegação em Albufeiras, publicado em anexo, previsto no art. 52º do Regulamento da Naútica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/95 de 9 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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