A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 19/94, de 25 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

EXCLUI OS INCENTIVOS A AQUISIÇÃO DE MATERIAL CIRCULANTE DESTINADO AO TRANSPORTE PARTICULAR RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS DOS SISTEMAS DE INCENTIVOS FINANCEIROS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1994.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 19/94

de 25 de Janeiro

A utilização intensiva do transporte particular, pelas suas características, tem custos acrescidos, atento o elevadíssimo número de viagens em vazio que este tipo de transporte acarreta, com as inerentes consequências de desperdício de combustível e de espaço de carga, com incidência não só na rentabilização da carga transportada e material circulante, mas também, e sobretudo, no ambiente e no desgaste das rodovias.

Há, assim, que promover condições para que o transporte de mercadorias por conta de outrem ocupe um espaço alargado no sector do transporte de mercadorias, por forma a promover a racionalização dos recursos, a poupança de meios e a redução do impacte ambiental do transporte rodoviário.

Importa, agora, fazer cessar a concessão de incentivos à aquisição de material circulante destinado ao transporte particular rodoviário de mercadorias.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 75-A/91, de 15 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

a) ..................................................................................................................................................

b) ..................................................................................................................................................

c) ..................................................................................................................................................

d) Material de transporte directamente afecto à actividade principal, apenas nos casos em que a reduzida dimensão da empresa ou o tipo de actividade não justificam a contratação de serviços de transporte;

e) ..................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................

4 - .................................................................................................................................................

Art. 2.° O artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 215/92, de 13 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

[...]

1 - .................................................................................................................................................

a) ..................................................................................................................................................

b) ..................................................................................................................................................

c) Aquisição de equipamentos, com excepção de material de transporte;

d) Aquisição de material de carga, desde que directamente associado à actividade turística;

e) ..................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................

Art. 3.° O n.° 5.° da Portaria n.° 923/92, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

5.°

[...]

1 - .................................................................................................................................................

a) ..................................................................................................................................................

b) ..................................................................................................................................................

2 - Não poderão ser apoiadas despesas com aquisições de veículos automóveis.

3 - .................................................................................................................................................

4 - .................................................................................................................................................

5 - .................................................................................................................................................

Art. 4.° O n.° 5.° da Portaria n.° 606-A/93, de 28 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

5.°

[...]

1 - .................................................................................................................................................

a) ..................................................................................................................................................

b) ..................................................................................................................................................

c) Aquisição de material de carga directamente ligado à actividade;

d) ..................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................

a) ..................................................................................................................................................

b) [Anterior alínea c).] 4 - .................................................................................................................................................

Art. 5.° O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Albino da Silva Peneda - António José Fernandes de Sousa - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Dezembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/01/25/plain-56619.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56619.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-19 - Portaria 783/98 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente

    Aprova o Regulamento da Navegação em Albufeiras, publicado em anexo, previsto no art. 52º do Regulamento da Naútica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/95 de 9 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda