Decreto Legislativo Regional 24/98/M
Cria nos Serviços de Acção Social do Centro de Segurança Social da Madeira a carreira de ajudante familiar
O Decreto-Lei 141/89, de 28 de Abril, que estabeleceu o quadro legal da actividade de ajudante familiar, enquadrou os respectivos profissionais que desempenham aquela modalidade de apoio social como meros prestadores de serviços e como tal a titulo precário e cobertos pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes.
Ao abrigo do diploma legal supracitado, exercem a actividade de ajudante familiar em articulação com o Centro de Segurança Social da Madeira cerca de duas centenas de trabalhadores, numa situação de precariedade de emprego, apesar de satisfazerem às necessidades permanentes dos serviços.
Tendo em atenção os princípios orientadores do Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, no sentido de repor a legalidade e tornar mais saudável a política de pessoal na função pública, proibindo os chamados «recibos verdes» para as prestações de serviços prolongadas no tempo, importa, assim, rever tal situação de forma a permitir a integração daqueles trabalhadores no quadro de pessoal do Centro de Segurança Social da Madeira.
Foram ouvidas, nos termos da lei, as associações sindicais.
Assim:
Tendo em atenção o disposto nos artigos 8.º do Decreto Legislativo Regional 13/85/M, de 18 de Junho, e 2.º, n.º 3, e 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alíneas a) e c), da Constituição, 84.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, e 29.º, n.º 1, alínea e), da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Carreira de ajudante familiar
É criada nos Serviços de Acção Social do Centro de Segurança Social da Madeira a carreira de ajudante familiar, que se integra na área do apoio directo do grupo de pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos de segurança social previsto no Decreto Regulamentar 10/83, de 2 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Estrutura remuneratória
A estrutura remuneratória da carreira ora criada consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Ingresso e acesso
1 - O recrutamento para o ingresso na carreira criada nos termos deste diploma faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória ou equivalente, aprovados em estágio.
2 - O acesso na respectiva carreira rege-se pelo disposto na lei geral para as carreiras do grupo do pessoal auxiliar.
Artigo 4.º
Regime de estágio
1 - O estágio previsto no n.º 1 do artigo anterior obedece às seguintes regras:
a) A admissão a estágio faz-se de acordo com as normas estabelecidas para os concursos de ingresso na Administração Pública;
b) O estágio tem carácter probatório e deverá integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer;
c) O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 20% o número de lugares vagos existentes na categoria de ingresso da respectiva carreira;
d) A frequência do regime do estágio será feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos que não possuam nomeação definitiva, e em regime de comissão de serviço extraordinária, nos restantes casos;
e) O estágio tem duração de um ano, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida;
f) Os estagiários aprovados serão providos a título definitivo, de acordo com o ordenamento referido na alínea anterior, nos lugares vagos na respectiva categoria de ingresso, com efeitos à data da sua aceitação, nos termos da lei geral;
g) A não admissão quer dos estagiários não aprovados quer dos aprovados que excedam o número de vagas implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos providos ou não definitivamente;
h) Os estagiários serão remunerados pelo índice 110 da escala indiciária prevista para as carreiras de regime geral, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração correspondente ao lugar de origem, no caso de pessoal com nomeação definitiva.
2 - O regulamento do estágio será aprovado pela entidade competente de acordo com os n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, conjugado com o disposto no Decreto Legislativo Regional 14/89/M, de 6 de Junho.
Artigo 5.º
Conteúdo funcional
Ao ajudante familiar compete prestar serviços domiciliários imprescindíveis à normalidade da vida familiar nos casos em que os mesmos serviços não possam ser prestados pelos seus membros, compreendendo, em geral, o desempenho das seguintes tarefas:
a) Prestar ajuda na confecção das refeições, no tratamento de roupas e nos cuidados de higiene e conforto dos utentes;
b) Realizar no exterior serviços necessários aos utentes e acompanhá-los nas suas deslocações, sempre que necessário;
c) Ministrar aos utentes, quando necessário, a medicação prescrita que não seja da exclusiva competência dos técnicos de saúde;
d) Acompanhar as alterações que se verifiquem na situação global dos utentes que afectem o seu bem-estar e, de um modo geral, actuar por forma a ultrapassar possíveis situações de isolamento e solidão.
Artigo 6.º
Regras de transição para o pessoal contratado
1 - O pessoal que exerce a actividade de ajudante familiar em articulação com o Centro de Segurança Social da Madeira nos termos do Decreto-Lei 141/89, de 28 de Abril, será integrado no quadro de pessoal daquela instituição de segurança social, no escalão 1 da carreira criada pelo presente diploma, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais exigidas.
2 - A integração nos quadros de pessoal a que se refere o n.º 1 anterior depende de aprovação em concurso.
3 - Os concursos necessários à integração do pessoal são obrigatoriamente abertos, independentemente da existência de vagas, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente diploma.
4 - O pessoal contratado em regime de prestação de serviços nos termos do Decreto-Lei 141/89, de 28 de Abril, é candidato obrigatório ao concurso aberto no respectivo serviço ou organismo para a categoria de ajudante familiar.
5 - O pessoal referido no número precedente é dispensado da frequência de estágio para ingresso na carreira de ajudante familiar.
Artigo 7.º
Contagem de tempo de serviço
1 - O tempo de serviço efectivamente prestado no exercício da actividade de ajudante familiar do pessoal a que se refere o artigo anterior releva na categoria de integração apenas para efeitos de promoção, de aposentação e de sobrevivência.
2 - O tempo de serviço referido no número anterior será contado pela Caixa Geral de Aposentações mediante o pagamento dos respectivos descontos, com excepção daquele em que os interessados tenham efectuado pagamento de contribuições para a Segurança Social, que será considerado para efeitos de atribuição de pensão unificada.
3 - O disposto nos números anteriores não confere, em caso algum, o direito à percepção de retroactivos.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 25 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 28 de Agosto de 1998.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
(ver quadro no documento original)