de 11 de Agosto
O Decreto-Lei 314/90, de 13 de Outubro, que estabelece o estatuto de grande deficiente das Forças Armadas (GDFAS), consagra um conjunto de direitos e benefícios visando atenuar as dificuldades com que se defrontam os portadores de deficiências graves resultantes do cumprimento do dever militar e não abrangidos pelo regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas.Actualmente, o referido estatuto fixa em 70% o grau de desvalorização susceptível da atribuição de qualificação como GDFAS.
Verifica-se, contudo, que em vários outros diplomas da nossa ordem jurídica, designadamente de âmbito fiscal, a percentagem relevante para atribuição de um tratamento mais favorável encontra-se fixada em 60%.
Constata-se assim que o grau de desvalorização de 60% constitui o limite a partir do qual se reconhece estar perante uma situação de grande deficiência, geradora pois, na maioria das vezes, de graves dificuldades, justificando-se a adopção de medidas de maior protecção legal para estes deficientes, visando assegurar-lhes uma vida autónoma e menor dependência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 1.º do Decreto-Lei 314/90, de 13 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 146/92, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - É considerado grande deficiente das Forças Armadas (GDFAS) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e não abrangido pelo Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de pensão de invalidez nos termos do n.º 2 do artigo 118.º e dos artigos 127.º e seguintes do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, e cuja desvalorização seja igual ou superior a 60%.2 - Para efeitos do número anterior, são automaticamente considerados GDFAS os militares cuja desvalorização, já atribuída ou a atribuir pela junta médica competente, seja igual ou superior a 60%.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Rodrigues Pereira Penedos - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 21 de Julho de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.