Lei 38/98
de 4 de Agosto
Estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 165.º, n.º 1, alínea d), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto prevenir e controlar as manifestações de violência associadas ao desporto, através do estabelecimento de normas de disciplina e ordenamento dentro dos complexos, recintos desportivos e áreas de competição, por forma a permitir que os eventos desportivos decorram em conformidade com os princípios éticos inerentes à prática do desporto.
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente diploma aplica-se a todas as provas desportivas que se realizem em recintos desportivos.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Complexo desportivo: o conjunto de terrenos, construções e instalações destinado à prática desportiva de uma ou mais modalidades, pertencente ou explorado por uma só entidade, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas, bem como arruamentos particulares;
b) Recinto desportivo: o espaço criado exclusivamente para a prática do desporto, com carácter fixo e com estruturas de construção que lhe garantam essa afectação e funcionalidade, dotado de lugares permanentes e reservados a assistentes, sob controlo de entrada;
c) Área de competição: a superfície onde se desenrola a competição, incluindo as zonas de protecção definidas de acordo com os regulamentos internacionais da respectiva modalidade;
d) Interdição dos recintos desportivos: a proibição temporária de o promotor do espectáculo desportivo a quem sejam imputadas as faltas referidas no artigo 18.º do presente diploma realizar, no recinto desportivo que lhe estiver afecto, jogos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àquele em que as faltas tenham ocorrido;
e) Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD): órgão que funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do desporto, tendo por objectivos promover e coordenar a adopção de medidas de combate às manifestações de violência associadas ao desporto e, igualmente, fiscalizar a sua execução;
f) Organizador da competição desportiva: a federação da respectiva modalidade, relativamente às competições não profissionais, e a respectiva liga profissional de clubes, no que diz respeito às competições profissionais;
g) Promotor do espectáculo desportivo: os clubes ou sociedades desportivas como tal designadas pela federação ou liga respectiva;
h) Coordenador de segurança: elemento designado pelo organizador da competição desportiva para, em cooperação com as autoridades policiais, zelar pela segurança do espectáculo desportivo.
Artigo 4.º
Regulamentos ou normas desportivos
1 - As federações desportivas e as ligas profissionais, na prossecução dos objectivos atrás mencionados, devem adoptar regulamentos ou normas desportivas de prevenção e controlo da violência em relação às competições tuteladas por cada uma dessas entidades.
2 - Os regulamentos ou normas desportivas devem contemplar, entre outras, as seguintes matérias:
a) Procedimentos preventivos a observar na organização das competições desportivas;
b) Enumeração tipificada das situações de violência que determinem a aplicação de sanções disciplinares aos promotores do espectáculo desportivo;
c) Indicação das sanções aplicáveis pela federação ou pela liga profissional aos promotores do espectáculo desportivo que incorram nas infracções previstas na alínea anterior;
d) Tramitação do procedimento disciplinar para aplicação das sanções previstas no regulamento.
3 - As sanções disciplinares desportivas, a aplicar nos termos da alínea c) do número anterior, podem consistir em penas disciplinares desportivas, pecuniárias e na interdição de recintos desportivos, podendo ainda, cumulativamente, ser imposta ao promotor do espectáculo desportivo sancionado a obrigação de instalar outros dispositivos físicos de protecção dos agentes desportivos envolvidos no espectáculo e do público.
Artigo 5.º
Deveres dos promotores do espectáculo desportivo
Sem prejuízo de outras obrigações que lhes sejam cometidas, nos termos do presente diploma ou por força de outras disposições legais ou regulamentos desportivos, os promotores do espectáculo desportivo estão especialmente sujeitos aos seguintes deveres:
a) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente dos grupos organizados de apoiantes;
b) Tomar medidas contra os seus associados envolvidos em desordens, expulsando os que comprovadamente pratiquem ou incitem à prática de violência nos recintos desportivos;
c) Proteger os indivíduos que sejam alvo de ameaças, nomeadamente facilitando-lhes a saída segura do recinto desportivo, em coordenação com os elementos das autoridades policiais.
Artigo 6.º
Apoio a grupos organizados de adeptos
1 - Os promotores do espectáculo desportivo apenas podem apoiar grupos organizados de adeptos, através da concessão de facilidades de instalações, apoio técnico, financeiro ou material, desde que esses grupos estejam constituídos como associações nos termos gerais de direito e registados como tal na federação ou na liga da respectiva modalidade.
2 - Os promotores do espectáculo desportivo apenas podem apoiar grupos de adeptos que, para além do disposto no número anterior, possuam um registo organizado e actualizado dos seus filiados, com indicação dos elementos seguintes:
a) Nome;
b) Filiação;
c) Estado civil;
d) Morada;
e) Profissão.
3 - É expressamente proibido o apoio, por parte dos promotores do espectáculo desportivo, a associações que adoptem sinais, símbolos ou expressões que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia.
4 - A cedência de instalações a grupos de adeptos que estejam constituídos como associações é da responsabilidade do promotor do espectáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta medida, a fiscalização das mesmas, a fim de assegurar que nelas não sejam depositados quaisquer objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar ou agravar actos de violência.
5 - Em caso de reincidência pode a federação ou liga respectiva suspender ou anular o registo referido no n.º 1.
CAPÍTULO II
Dos procedimentos preventivos
Artigo 7.º
Medidas preventivas
Os procedimentos preventivos a estabelecer, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma, tendo em conta a qualificação do espectáculo, por graus de risco, estabelecida pelo Decreto-Lei 238/92, de 29 de Outubro, devem contemplar, entre outras, as seguintes medidas, a concertar com as autoridades policiais:
a) O reforço do policiamento, quer em número de efectivos quer pelo estabelecimento de planos de actuação;
b) A separação dos grupos de adeptos dos promotores do espectáculo desportivo intervenientes, reservando-lhes zonas distintas;
c) O controlo da venda de bilhetes, a fim de assegurar a separação mencionada na alínea anterior;
d) A aplicação de medidas de vigilância e controlo, de modo a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto e a assegurar que as vias de acesso estejam desimpedidas;
e) A adopção obrigatória de controlo no acesso, de modo a impedir a introdução de objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar actos de violência;
f) O controlo pelas autoridades policiais de estados de alcoolemia e utilização de estupefacientes;
g) O acompanhamento e vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a jogos disputados fora do recinto próprio do promotor do espectáculo desportivo;
h) A definição das condições de trabalho e circulação a facultar aos meios de comunicação social.
Artigo 8.º
Controlo e venda de bilhetes
1 - Para os efeitos da alínea c) do artigo anterior, nos recintos onde se disputem competições profissionais o organizador da competição desportiva deve instalar um sistema uniforme informatizado de controlo e venda de entradas com introdução de torniquetes que assegurem o fluxo de entradas dos espectadores.
2 - Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos bilhetes de entrada, bem como definir, no início de cada época desportiva, as suas características.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os bilhetes para ingresso no espectáculo desportivo devem conter as seguintes menções:
a) Numeração sequencial;
b) Identificação do recinto desportivo;
c) Porta de entrada para o recinto desportivo;
d) Designação da competição;
e) Modalidade desportiva;
f) Identificação do organizador e promotores do espectáculo desportivo intervenientes;
g) Especificação, no verso, das causas que podem impedir os espectadores de aceder ao recinto desportivo;
h) Especificação, no verso, da planta do recinto e do local de acesso.
4 - O organizador do espectáculo desportivo pode acordar com o promotor do espectáculo desportivo a emissão dos bilhetes de entrada.
Artigo 9.º
Lotação e homologação dos recintos desportivos
1 - A lotação dos recintos desportivos é fixada pelo CNVD, ouvida a liga profissional de clubes para os recintos onde se disputem competições profissionais e a federação competente para as restantes competições.
2 - Em caso algum a emissão de bilhetes pode ser superior ao da lotação oficialmente homologada.
3 - Nos termos do presente diploma, as competições desportivas profissionais só podem ter lugar em recintos desportivos devidamente homologados pelo CNVD.
4 - A homologação dos recintos desportivos onde se disputem competições profissionais é válida para cada época desportiva, prorrogável por igual período de tempo.
Artigo 10.º
Lugares sentados
1 - Os recintos desportivos onde se disputem competições profissionais devem ser providos de lugares sentados, individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente aprovado pelo organizador da competição desportiva.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a implementação de sectores devidamente identificados que permitam separar fisicamente os espectadores e assegurem uma rápida e eficaz evacuação do recinto desportivo.
Artigo 11.º
Sistema de vigilância por câmaras de vídeo
Os recintos desportivos onde se disputem competições profissionais devem dispor de um sistema de vigilância e controlo por circuito fechado de televisão a fim de permitir o controlo visual de todo o recinto desportivo.
Artigo 12.º
Parques de estacionamento
Os recintos desportivos onde se disputem competições profissionais devem dispor de parques de estacionamento devidamente dimensionados para a sua lotação de espectadores.
Artigo 13.º
Acesso de deficientes a recintos desportivos
Os recintos desportivos devem dispor de acessos especiais para deficientes.
Artigo 14.º
Medidas de beneficiação
Para além da adopção das normas constantes do presente capítulo, o CNVD pode determinar que os recintos desportivos onde se disputem competições profissionais sejam objecto de outras medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições de higiene.
Artigo 15.º
Organização e segurança
O organizador da competição desportiva designará, para todos os eventos desportivos com carácter profissional, um coordenador de segurança, que, em cooperação com as autoridades policiais, deve zelar pelo normal desenrolar do espectáculo desportivo.
Artigo 16.º
Controlo de alcoolemia e de uso de estupefacientes
1 - As autoridades policiais destacadas para o evento desportivo podem submeter a testes os indivíduos que, manifestando comportamentos violentos ou que possam pôr em perigo a segurança do espectáculo, apresentem indícios de estarem sob a influência do álcool, devendo ser vedado o acesso a recintos desportivos àqueles cujos testes se revelem positivos e a todos os que recusem submeter-se aos mesmos.
2 - Os indivíduos que, dentro do recinto desportivo, estiverem nas condições referidas no número anterior, bem como os que pratiquem ou incitem à prática de distúrbios, não podem permanecer no mesmo, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no presente diploma ou, sendo aplicável, no correspondente regulamento desportivo.
3 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se sob influência do álcool os indivíduos que apresentarem uma alcoolemia igual ou superior a 1,2 g/l.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo aplica-se ainda a indivíduos que, nas circunstâncias aí referidas, de forma objectiva e notória, indiciem estar sob a influência de estupefacientes.
Artigo 17.º
Revista
1 - As autoridades policiais destacadas para o evento desportivo, sempre que tal se mostre necessário, podem revistar os espectadores, por forma a evitar a introdução no recinto de objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar actos de violência.
2 - O uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos é punido nos termos legais vigentes.
CAPÍTULO III
Da interdição dos recintos desportivos
Artigo 18.º
Interdição dos recintos desportivos
1 - Sem prejuízo da aplicação de outras sanções, a medida de interdição é aplicável ao promotor do espectáculo desportivo a quem sejam imputadas as seguintes faltas:
a) Distúrbios ocorridos nos recintos ou complexos desportivos que provoquem lesões em espectadores, dirigentes, médicos, treinadores, secretários, técnicos, auxiliares técnicos e empregados, componentes da equipa de arbitragem, jogadores ou elementos das autoridades policiais com funções de manutenção da ordem, bem como os que causarem danos patrimoniais;
b) Actos referidos na alínea anterior que criem dificuldades que levem o árbitro, justificadamente, a não dar início ao jogo, a interrompê-lo ou a dá-lo por findo.
2 - A medida de interdição é igualmente aplicável em casos de tentativa de agressão ou da prática de actos intimidatórios organizados contra entidades e elementos referidos na alínea a) do número anterior.
Artigo 19.º
Procedimento disciplinar
1 - A medida de interdição só pode ser aplicada mediante a instauração de procedimento disciplinar a efectuar pela federação, liga profissional ou associação desportiva competente.
2 - Instaurado o procedimento disciplinar referido no número anterior, quer no âmbito das competições profissionais quer no âmbito das competições não profissionais, e desde que os relatórios da equipa de arbitragem ou das autoridades policiais refiram a ocorrência de tais distúrbios, é interdito preventivamente o recinto desportivo pelo período máximo de 30 dias.
3 - A entidade competente para aplicar a medida de interdição, determinada nos termos do n.º 1, graduará em número de jogos a interdição do recinto desportivo, por um período de um a cinco jogos.
4 - A aplicação da medida de interdição preventiva é sempre levada em conta na sanção que venha a ser aplicada ao clube desportivo.
Artigo 20.º
Realização de competições
As competições que ao promotor da competição desportiva interditado caberia realizar como visitado efectuar-se-ão em recinto com vedação e túnel de acesso aos balneários, a indicar pela federação ou liga profissional, consoante se trate de competição não profissional ou profissional, respectivamente, e nos termos dos regulamentos adoptados.
CAPÍTULO IV
Das contra-ordenações
Artigo 21.º
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenação, punida com coima, para os efeitos do disposto no presente diploma:
a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nos recintos desportivos, bem como dentro dos limites do complexo desportivo;
b) A introdução e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;
c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve não contundente;
d) O arremesso no recinto desportivo de quaisquer objectos, ainda que de tal facto não resulte ofensas corporais para qualquer pessoa;
e) A entrada, não autorizada, de qualquer pessoa na área da competição, enquanto nela permanecerem os membros da equipa de arbitragem, ou do juiz da partida, ou de qualquer dos intervenientes no jogo;
f) A prática de actos, no recinto ou complexo desportivo, que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia;
g) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente eléctrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com excepção da instalação sonora do promotor do espectáculo desportivo;
h) A introdução e utilização de buzinas de ar ou de outros utensílios estridentes em recintos desportivos cobertos;
i) A introdução ou utilização de material produtor de fogo-de-artifício ou objectos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
Artigo 22.º
Coimas
1 - As coimas a aplicar estão sujeitas ao regime geral das contra-ordenações.
2 - Constituem contra-ordenação muito grave, punida com coima entre 200000$00 e 350000$00, o estatuído nas alíneas a), b), d), e), f) e i) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - Constituem contra-ordenação grave, punida com coima entre 100000$00 e 200000$00, o estatuído nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Constitui contra-ordenação leve, punida com coima entre 50000$00 e 100000$00, o estatuído na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - O não cumprimento, por parte dos promotores do espectáculo desportivo, do disposto neste artigo é punido com coima entre 2000000$00 e 4000000$00, agravada para o dobro no caso da sua participação em competições profissionais, a aplicar através de processo de contra-ordenação.
Artigo 23.º
Dos dirigentes, dos promotores do espectáculo desportivo e dos agentes desportivos
1 - Os agentes desportivos, nomeadamente dirigentes, árbitros, treinadores e praticantes, que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática de actos enquadráveis na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º são punidos com coima entre 400000$00 e 750000$00, quando tal não constituir ilícito criminal e sem prejuízo das sanções disciplinares a que houver lugar.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos médicos, massagistas ou quaisquer empregados dos clubes desportivos, que serão punidos com coima entre 400000$00 e 500000$00.
Artigo 24.º
Competições desportivas profissionais
As coimas relativas a contra-ordenações praticadas no quadro das competições desportivas profissionais são elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o dobro.
Artigo 25.º
Determinação da medida da coima
1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.
Artigo 26.º
Instrução do processo e aplicação da coima
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente diploma compete à autoridade policial que verifica a ocorrência.
2 - A aplicação das coimas, no âmbito das competições não profissionais, é da competência dos governadores civis do distrito, no território do continente, e, nas Regiões Autónomas, do membro do governo regional responsável pela área do desporto, consoante o local onde tenha ocorrido a contra-ordenação.
3 - A aplicação das coimas, no âmbito das competições profissionais, é da competência do presidente do Instituto Nacional do Desporto.
4 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada, consoante os casos, nos delegados e subdelegados do Instituto Nacional do Desporto ou, relativamente às Regiões Autónomas, nos termos a definir pelos respectivos governos regionais.
Artigo 27.º
Produto e processamento das coimas
1 - O produto das coimas previstas no artigo anterior constitui receita, em igual percentagem, do Ministério da Administração Interna e do Instituto Nacional do Desporto, para suporte dos encargos com o policiamento dos espectáculos desportivos, para a modernização dos recintos desportivos e para o fomento de campanhas de prevenção e combate à violência associada ao desporto.
2 - Nas Regiões Autónomas o produto das coimas previstas no artigo anterior constitui receita própria, afecta às finalidades referidas no n.º 1.
3 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas no presente diploma estão sujeitos ao regime geral do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.
CAPÍTULO V
Conselho Nacional contra a Violência no Desporto
Artigo 28.º
Conselho Nacional contra a Violência no Desporto
Com o objectivo de promover e coordenar a adopção de medidas adequadas ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto e de promoção da segurança das competições desportivas, bem como de fiscalizar a sua execução, é criado o Conselho Nacional contra a Violência no Desporto, que funcionará na dependência do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 29.º
Composição
1 - O CNVD é constituído pelos seguintes elementos:
a) O presidente do Instituto Nacional do Desporto;
b) Um representante do Ministério da Administração Interna;
c) Um representante do Ministério da Saúde;
d) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
e) Um representante por cada uma das ligas profissionais, constituídas nos termos da Lei de Bases do Sistema Desportivo;
f) Um representante do Comité Olímpico Português;
g) Um representante das organizações profissionais de praticantes desportivos;
h) Dois representantes das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva, indicados pela Confederação do Desporto Português;
i) Um técnico de engenharia especialista em infra-estruturas desportivas, designado pelo Instituto Nacional do Desporto.
2 - Os membros do Conselho tomam posse perante o membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 30.º
Competência
1 - Compete, especialmente, ao CNVD:
a) Dar parecer sobre todos os projectos de construção ou de obras em instalações desportivas abertas ao público, sem prejuízo da demais legislação aplicável;
b) Garantir e fiscalizar a instalação nos recintos desportivos dos dispositivos de segurança previstos neste diploma;
c) Fixar a lotação dos recintos desportivos;
d) Classificar os jogos em função de graus de risco, quando se verifiquem indícios da provável ocorrência de distúrbios, após ouvir a federação ou liga competentes;
e) Pronunciar-se sobre as convenções internacionais celebradas pelo Estado Português ou por outras organizações internacionais em que o Estado Português seja parte, em matéria de segurança nas manifestações desportivas, por forma a assegurar a sua melhor adequação à realidade nacional;
f) Analisar a evolução do fenómeno da violência associada ao desporto, designadamente através do estudo estatístico e sociológico, com vista ao aconselhamento da adopção de medidas preventivas;
g) Dar parecer sobre a conveniência de instalação de bancadas suplementares, fixas ou amovíveis e aprovar os regulamentos antiviolência previstos no presente diploma e decidir as questões técnicas que resultem da aplicação das medidas de protecção nos recintos desportivos;
h) Promover campanhas de fomento do desportivismo junto do público e dos intervenientes no fenómeno desportivo;
i) Tomar conhecimento da verificação das ocorrências mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º, bem como no n.º 2 da mesma disposição, mediante comunicação efectuada pela competente federação, liga profissional ou associação desportiva, e dar parecer sobre o cumprimento por estas entidades do disposto neste diploma e legislação complementar, podendo para o efeito colher as informações necessárias;
j) Promover a concertação com as autoridades policiais, particularmente no tocante a disposições, medidas e precauções a tomar para maior garantia de pessoas e bens envolvidos em espectáculos desportivos;
l) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo membro do Governo responsável pela área do desporto e exercer as demais competências conferidas no âmbito do presente diploma.
2 - As deliberações, verificações e conclusões do CNVD, no exercício das suas competências, são remetidas ao membro do Governo responsável pela área do desporto, bem como à federação da modalidade a que digam respeito, para os efeitos que houver por convenientes ou os que decorram da lei ou regulamento.
3 - O CNVD elabora um relatório anual de actividades, que apresenta ao membro do Governo responsável pela área do desporto, bem como ao Ministro da Administração Interna.
Artigo 31.º
Reuniões
1 - O CNVD reúne, ordinariamente, de três em três meses.
2 - O CNVD reúne, extraordinariamente, por iniciativa do membro do Governo responsável pela área do desporto, do presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
3 - Sempre que entender, o membro do Governo responsável pela área do desporto poderá estar presente nas reuniões do CNVD, cabendo-lhe então a presidência.
Artigo 32.º
Funcionamento
1 - O CNVD funciona em plenário, presidido pelo presidente do Instituto Nacional do Desporto ou por quem o substitua.
2 - O CNVD elabora e aprova o seu regimento no prazo de 90 dias a contar da data da tomada de posse dos membros que o compõem.
Artigo 33.º
Apoio
Cabe à administração desportiva estatal, através do Instituto Nacional do Desporto, fornecer o apoio técnico, logístico e material que se mostre necessário ao funcionamento do CNVD.
Artigo 34.º
Vistoria
No exercício da competência prevista na alínea b) do artigo 30.º, após a conclusão das obras de instalação dos dispositivos de protecção previstos neste diploma, ficam as respectivas federações, ligas ou associações desportivas obrigadas a solicitar vistoria ao CNVD, devendo este efectuá-la no prazo máximo de oito dias a contar da data de recepção do pedido.
Artigo 35.º
Jogos de risco elevado
1 - O CNVD, através da federação ou liga profissional respectiva, poderá determinar a adopção e configuração específica, em função do risco elevado do jogo, das seguintes medidas:
a) O reforço do policiamento, quer em número de efectivos quer através da adopção de planos de actuação a concertar com as autoridades policiais;
b) A separação dos adeptos rivais, reservando-se-lhes zonas distintas;
c) O controlo de venda de bilhetes, a fim de assegurar a referida separação;
d) A adopção obrigatória de controlo no acesso, de modo a impedir a introdução de objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitarem actos de violência;
e) O acompanhamento e vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a jogos disputados fora do recinto próprio.
2 - O incumprimento de qualquer destas medidas será punido pela federação ou liga competentes, com as sanções a estabelecer nos seus regulamentos, ainda que não ocorram distúrbios.
Artigo 36.º
Interdição do acesso a recintos desportivos
O CNVD poderá promover a interdição temporária ou definitiva do acesso aos recintos desportivos dos indivíduos a quem tenham sido aplicadas as coimas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
Prazos para execução de determinadas medidas
1 - A adopção das medidas constantes dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do presente diploma deve realizar-se no prazo máximo de três anos, a contar da data da sua publicação, para os promotores do espectáculo desportivo que disputem competições profissionais da primeira divisão, sem prejuízo de tal prazo ser prorrogável por idêntico período, por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto e a requerimento dos interessados.
2 - O prazo referido no número anterior é alargado para seis anos para os promotores do espectáculo desportivo que disputem competições profissionais noutros escalões, prorrogável nos termos do número anterior.
3 - Os promotores do espectáculo desportivo que, findo o prazo referido nos n.os 1 e 2, não cumpram com os requisitos exigidos ficam inibidos de disputar qualquer competição profissional.
4 - Aos promotores do espectáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições profissionais, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições, aplica-se, para os mesmos efeitos, desde o início da temporada desportiva, o disposto nos números anteriores.
5 - Tratando-se de um promotor do espectáculo desportivo que já disputasse competição profissional em escalão diferente do primodivisionário, a subida a este acarreta que a contagem do prazo se faça nos termos do n.º 1, a menos que menor unidade de tempo faltasse.
Artigo 38.º
Norma revogatória
Ficam revogados o Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto, e as alíneas a) e b) artigo 9.º do Decreto-Lei 238/92, de 29 de Outubro.
Aprovada em 29 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 14 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 21 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.