Decreto Legislativo Regional 8/98/M
Cria o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira
O Decreto Legislativo Regional 11/84/M, de 29 de Agosto, ao regular o acesso à actividade comercial na Região Autónoma da Madeira, sujeita ao regime da autorização prévia o exercício das actividades comerciais de exportador, importador, grossista, retalhista, vendedor ambulante, feirante e outros agentes de comércio.
Este regime tinha fundamentalmente como objectivos verificar a inexistência de inibições ao exercício do comércio, assegurar o cumprimento das disposições que consagram os requisitos legais relativos aos estabelecimentos e, por fim, fornecer à Administração os meios necessários ao conhecimento do sector, permitindo identificar os seus agentes e caracterizar as instalações por eles utilizadas.
Não obstante, na prática, o referido regime resulta por vezes numa multiplicidade de acções desnecessárias, certa que é a necessidade de economizar meios de actuação e de não exigir dos cidadãos actividade supérflua.
De facto, é de reconhecer que, dos objectivos prosseguidos pelo regime da autorização prévia, a verificação das inibições ao comércio é efectuada aquando da inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, obrigatório para todas as entidades que pretendam exercer a actividade comercial, incluindo os empresários em nome individual, e o cumprimento dos requisitos relativos ao estabelecimento é verificado no âmbito do licenciamento municipial e demais entidades competentes, restando o problema da necessidade de conhecimento do sector, fundamental a vários títulos, incluindo para a garantia do bom cumprimento das competências das entidades com atribuições de licenciamento e controlo.
Face às necessidades antes referidas, impõe-se a abolição do regime de autorização prévia e a criação do cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.
É esse, pois, o objectivo do presente diploma, que, para o efeito, revoga o Decreto Legislativo Regional 11/84/M, de 29 de Agosto, e o Despacho Normativo do Governo Regional n.º 26/91, de 28 de Agosto.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Cadastro dos estabelecimentos comerciais
1 - Com o objectivo de assegurar o conhecimento do sector do comércio, através da identificação e caracterização dos estabelecimentos comerciais e das formas de comércio neles exercidas, é criado o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.
2 - O cadastro dos estabelecimentos comerciais, adiante apenas designado por cadastro, é organizado pela Secretaria Regional que tutela o sector do comércio e indústria.
3 - Para efeitos do presente diploma, considera-se estabelecimento comercial a instalação ou local onde seja exercida qualquer das actividades previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto.
Artigo 2.º
Factos sujeitos a inscrição
Ficam sujeitos a inscrição no cadastro os seguintes factos:
a) Abertura do estabelecimento comercial;
b) Encerramento do estabelecimento comercial;
c) Alteração de qualquer das actividades exercidas no estabelecimento comercial;
d) Mudança do titular do estabelecimento comercial.
Artigo 3.º
Conteúdo da informação do cadastro
Será definido por portaria do secretário regional da tutela o conteúdo da informação a recolher necessária à identificação e caracterização dos estabelecimentos comerciais, devendo incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Os titulares dos estabelecimentos comerciais são identificados pelo nome, local da sede ou domicílio, forma jurídica, montante do capital social e, sempre que possível, volume de vendas;
b) Os estabelecimentos comerciais são identificados pelo nome, localização, pessoal ao serviço, tipo de actividade exercida de entre as previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto, superfície ocupada e método de venda.
Artigo 4.º
Procedimento de inscrição no cadastro
1 - A inscrição no cadastro é efectuada mediante pedido do interessado, apresentado na Direcção Regional do Comércio e Indústria no prazo de 60 dias a contar da data da ocorrência do facto sujeito a inscrição.
2 - O pedido referido no n.º 1 será formulado em impresso próprio e acompanhado da fotocópia do cartão de identificação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
3 - Os pedidos de inscrição, formulados nos termos do n.º 2, podem ser ainda apresentados nas respectivas associações de comerciantes, as quais deverão promover a sua remessa à Direcção Regional do Comércio e Indústria no prazo máximo de 15 dias.
Artigo 5.º
Modelo de impressos
São aprovados por portaria do secretário regional da tutela os modelos de impressos para inscrição no cadastro a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 6.º
Actualização do cadastro
As inscrições no cadastro devem ser actualizadas de cinco em cinco anos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 7.º
Validação do cadastro
Podem ser estabelecidos protocolos entre a Direcção Regional do Comércio e Indústria e outros serviços públicos, tendo em vista a troca e verificação da fiabilidade da informação recolhida para o cadastro.
Artigo 8.º
Número de identificação
É atribuído um número de identificação a cada estabelecimento inscrito, para efeitos de organização do cadastro.
Artigo 9.º
Acesso à informação
1 - Os titulares dos estabelecimentos comerciais têm direito de acesso às informações constantes do cadastro e que a eles digam respeito, podendo exigir a correcção ou o completamento das informações constantes da respectiva inscrição, dirigindo pedido fundamentado nesse sentido ao director regional do Comércio e Indústria.
2 - As entidades públicas que prossigam atribuições no sector do comércio, nele exercendo competências de licenciamento e ou fiscalização, têm acesso a toda a informação individualizada constante do cadastro, devendo, para o efeito, dirigir pedido fundamentado à Direcção Regional do Comércio e Indústria.
3 - Por portaria do secretário regional da tutela serão definidas as regras de acordo com as quais será permitido o acesso ao cadastro, o que nunca incluirá dados pessoais ou outros legalmente protegidos, excepto por ordem de uma autoridade judiciária, nos termos da lei geral aplicável a esta matéria.
4 - Os funcionários da Direcção Regional do Comércio e Indústria, bem como as entidades a que se referem os número anteriores deste artigo ou qualquer pessoa que aceda ao cadastro, ficam vinculados ao dever de sigilo, não podendo nunca contrariar a legislação geral em matéria de protecção de dados pessoais ou outros legalmente protegidos.
Artigo 10.º
Estabelecimentos existentes
O disposto no presente diploma é aplicável aos estabelecimentos já instalados e em actividade, devendo os respectivos titulares proceder à sua inscrição no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor deste diploma.
Artigo 11.º
Vendedores ambulantes e feirantes
O disposto no presente diploma não é aplicável aos vendedores ambulantes e feirantes.
Artigo 12.º
Sanção
Constitui contra-ordenação, punível nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, a falta de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais.
Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto Legislativo Regional 11/84/M, de 29 de Agosto;
b) Despacho Normativo do Governo Regional n.º 26/91, de 28 de Agosto.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 4 de Março de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 3 de Abril de 1998.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.