Decreto Regulamentar Regional 1/86/A
O Decreto Legislativo Regional 30/83/A, de 28 de Outubro, relativo aos achados no fundo do mar dos Açores, dispõe, na generalidade, sobre os problemas ligados à pesquisa e achamento ocasional de bens com interesse histórico-cultural nas águas jurisdicionais da Região.
O Governo Regional, no exercício do direito que lhe compete de zelar pelo património cultural da Região, superintenderá todas as iniciativas de pesquisa do riquíssimo espólio existente no arquipélago, embora recorrendo à colaboração de terceiros. Neste particular, poder-se-á optar por licenciamentos sob a forma de concessões, em que os interesses privados não se anteporão às exigências de carácter ético e científico próprias da arqueologia.
Agora, torna-se necessário regulamentar a relação jurídica que poderá vir a ser estabelecida entre o Governo Regional e uma determinada entidade, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que deseje proceder a estudos de pesquisa no mar dos Açores, tendo presente o disposto no já citado Decreto Legislativo Regional 30/83/A e na legislação nacional aplicável aos organismos que, de um modo ou de outro, poderão vir a ser envolvidos no processo de pesquisa arqueológica submarina, nomeadamente a Marinha.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Governo Regional poderá celebrar contratos de concessão para a pesquisa de espólios com interesse histórico, arqueológico e artístico existentes nas águas jurisdicionais da Região com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 2.º - 1 - A concessão terá a duração de um ano a partir da data em que for outorgada, podendo ser automaticamente renovada, por igual período, se não houver denúncia de alguma das partes contratantes.
2 - A denúncia deverá ser apresentada por uma parte à outra com a antecedência mínima de 45 dias.
Art. 3.º O concessionário deverá apresentar uma relação do pessoal e respectivo currículo que integrará a equipa de trabalho, da qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Director da expedição;
b) Chefe dos mergulhadores;
c) Arqueólogos;
d) Cientistas, com discriminação das especialidades;
e) Fotógrafos;
f) Operadores de televisão.
Art. 4.º O concessionário apresentará uma relação pormenorizada do material técnico e científico a utilizar, de modo que fique claramente demonstrado que está apto a enfrentar as diversas situações que as operações de busca e recuperação lhe apresentarem e que respeitam às leis internacionais das actividades submarinas, incluindo a segurança do pessoal.
Art. 5.º As autorizações para pesquisa e recuperação só serão concedidas na base de considerações de ordem científica, pelo que a entidade que pretende a concessão deverá apresentar um currículo pormenorizado, acompanhado pelas referências da bibliografia já publicada ou referências abonatórias em revistas da especialidade.
Art. 6.º Os trabalhos de pesquisa a efectuar em cada ano de vigência do contrato deverão ser objecto de um plano pormenorizado, com programação no tempo e no espaço em que se desenvolverão, o qual será entregue ao Governo Regional até 60 dias antes da data prevista para o início dos trabalhos.
Art. 7.º O concessionário prestará uma caução cujo montante, bem como a percentagem retida pelo Governo Regional a título de reforço da garantia, será estabelecido no clausulado do contrato.
Art. 8.º - 1 - O concessionário obriga-se a fornecer mensalmente ao Governo Regional, e antes da sua divulgação, um relatório, do qual constará uma súmula de todos os trabalhos efectuados, dados processados e resultados obtidos.
2 - A divulgação dos achados e a localização dos naufrágios não poderão ser feitas pelo concessionário, sem prévia autorização do Governo Regional.
Art. 9.º - 1 - O concessionário obriga-se a elaborar para cada artefacto recuperado uma ficha, de que constarão os seguintes aspectos:
a) Descrição do artefacto;
b) Identidade da pessoa que o recuperou;
c) Data da recuperação;
d) Identificação do naufrágio;
e) Situação do naufrágio;
f) Profundidade do naufrágio;
g) Localização do naufrágio;
h) Material;
i) Estado de conservação;
j) Tratamento imediato para preservação;
l) Investigação científica;
m) Número de inventário;
n) Fotografia cotada, com etiqueta visível do número do inventário.
2 - No caso de peças da mesma tipologia (moedas, barras, porcelanas, etc.), a mesma ficha poderá ser utilizada, devendo constar uma fotografia do conjunto, uma fotografia da peça mais representativa e a indicação do número de peças do lote fichado.
Art. 10.º Do relatório preliminar constarão os seguintes elementos:
a) Relação dos objectos recuperados, divididos em grupos, conforme o material em que são executados (metal, têxtil, pedra, madeira, couro, osso/marfim, porcelana, vidro, etc.);
b) Fotografia submarina do conjunto do naufrágio (fotogrametria);
c) Descrição exacta do local do naufrágio, delimitando-o e indicando a profundidade.
Art. 11.º O concessionário obriga-se a fornecer ao Governo Regional uma cópia de todos os filmes, fotografias e desenhos realizados.
Art. 12.º - 1 - Os bens subaquáticos que, por sua própria natureza, não possam ser recuperados devem ser rigorosamente respeitados e identificados, como se se tratasse de um bem a recuperar.
2 - Sempre que o concessionário não possa dar prévia garantia de que o bem a recuperar não sofra qualquer dano nessa operação, deverá deixá-lo in situ, depois de devidamente identificado.
Art. 13.º O Governo Regional poderá impedir o uso de certas técnicas ou materiais, quando entenda que das mesmas poderão advir danos para os objectos a recuperar ou para o ambiente marinho.
Art. 14.º Todos os trabalhos de pesquisa e recuperação são executados sob a supervisão do Governo Regional, que poderá visitar e fiscalizar o local durante o tempo que considerar útil, bem como suspender os trabalhos, se entender que os mesmos não estão a ser bem executados.
Art. 15.º O concessionário obriga-se a instalar um laboratório com vista à análise e tratamento imediato dos objectos recuperados.
Art. 16.º Todos os objectos recuperados, depois de devidamente tratados e identificados, serão depositados em local a designar pelo Governo Regional, ficando à sua guarda e responsabilidade.
Art. 17.º - 1 - Havendo lugar, nos termos do contrato de concessão, a repartição do valor dos achados entre o Governo Regional e o concessionário, a ela se procederá conforme o disposto no número seguinte.
2 - A importância a entregar ao concessionário poderá ser em dinheiro ou em objectos, conforme a respectiva avaliação e segundo determinação do Governo Regional, ao abrigo do disposto no artigo 44.º, alínea g), do Estatuto.
Art. 18.º Fica proibido ao concessionário o uso de armas de fogo a bordo das embarcações que utilizar nas águas jurisdicionais da Região.
Art. 19.º Para todos os efeitos legais, o Governo Regional será representado na elaboração, assinatura e execução dos contratos de concessão pelo Secretário Regional da Educação e Cultura.
Art. 20.º Atendendo às circunstâncias advenientes de cada caso, e naquilo que não contrariar o Decreto Legislativo Regional 30/83/A, de 28 de Outubro, e o presente diploma, continua em vigor o disposto no Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941 (Regulamento das Alfândegas), no Decreto 43492, de 1 de Fevereiro de 1961 (Regulamento das Actividades dos Mergulhadores Profissionais), no Decreto 48365, de 2 de Maio de 1968, alterado pelo Decreto 321/71, de 26 de Julho (Regulamento das Actividades dos Mergulhadores Amadores), no Decreto-Lei 416/70, de 1 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 577/76, de 21 de Julho (propriedade dos objectos sem dono conhecido achados no mar) e no Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho (Regulamento Geral das Capitanias).
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Novembro de 1985.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.